O vendedor de uma empresa que comercializava planos telefônicos e aparelhos celulares procurou a Justiça do Trabalho pretendendo receber indenização por danos morais por ter sido alvo de xingamentos e humilhações por parte dos clientes no ambiente de trabalho. Mas, ao analisar o caso, a juíza Fernanda Garcia Bulhões Araújo, em atuação na 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, não deu razão ao trabalhador. Para ela, essas ocorrências são meros dissabores, típicos daquelas profissões que se relacionam diretamente com o mercado de consumidores, insuficientes para caracterizar violação de qualquer direito de personalidade do trabalhador.
A prova testemunhal demonstrou que acontecia de alguns clientes insatisfeitos reclamarem dos produtos, ou mesmo do atendimento, mas tudo dentro da normalidade, sem nada específico em relação ao reclamante. Por exemplo: certa vez, um cliente chegou a xingar o reclamante, requerendo atendimento preferencial, mesmo sem ter esse direito.
Entretanto, na visão da magistrada, essas circunstâncias são normais na vida profissional daquele que lida diretamente com os consumidores e, na medida do razoável, são insuficientes para caracterizar prejuízo ao sentimento de honra e dignidade pessoal do trabalhador. Além disso, de acordo com a juíza, mesmo que o reclamante tenha se deparado com a postura hostil de alguns clientes no desempenho de suas atividades, tratam-se de atos de terceiros, os quais não podem ser imputados à empregadora.
Por essas razões, foi indeferido o pedido de pagamento de indenização por danos morais. As partes apresentaram recurso no TRT-MG, mas o reclamante não requereu a reforma da decisão nesse ponto específico.
( 0000724-55.2014.5.03.0179 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 26.02.2015
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