sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Solução de Consulta COSIT Nº 351 DE 17/12/2014

Publicado no DO em 19 fev 2015

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL

EMENTA: Não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviços, por meio de cessão ou locação de mão de obra. Até 31 de janeiro de 2014, não pode optar pelo Simples Nacional ou nele permanecer a ME ou EPP que preste serviços de engenharia (código CNAE 7112-0/00), como a fiscalização de obras, ou que tenha em seu objeto social a atividade de consultoria. A partir de 1° de janeiro de 2015, a ME ou EPP que exerça as atividades de engenharia e consultoria poderá optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar n° 123, de 2006, com alterações, arts. 17, XI, XII e XIII, 18, §§ 5°-C e 5°-H, 28 a 32; Instrução Normativa RFB n° 971, de 2009, art. 115; Resolução CGSN n° 94, de 2011, com alterações, Anexo VI, e arts. 73 a 76.

FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral

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