quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

SAQUE INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO É CONSIDERADO ESTELIONATO

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeira instância e condenou um réu pela pratica de estelionato contra a previdência social. O acusado efetuou saques de benefícios de julho de 2007 a março de 2008, com o cartão do pai de sua companheira, após a morte do segurado.

Segundo a denúncia, o acusado seria responsável pelo recebimento do benefício do segurado, que não tinha condições físicas de locomoção, tendo acesso ao cartão no qual ficava anotada a senha, fato confirmado pelo próprio réu, embora tenha dito ter efetuado o saque apenas no mês de julho de 2007 para cobrir despesas decorrentes do funeral.

A sentença inicial condenou o acusado como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 13 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária. O réu também foi condenado a restituir ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) todas as verbas indevidamente sacadas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a apropriação.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator, desembargador federal Cotrim Guimarães, destacou que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada, uma vez que os documentos constantes dos autos evidenciam a ocorrência do saque do benefício previdenciário (aposentadoria) após o óbito do segurado, no período de julho de 2007 a março de 2008.

O acordão mantém as penas de restrição de direitos e prestação pecuniária, mas afasta o acusado da condenação à restituição das verbas indevidamente sacadas, com fundamento no disposto no inciso IV, do artigo 387, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi formulado qualquer pedido nesse sentido, violando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apelação Criminal Nº 0002200-66.2011.4.03.6113/SP.

Fonte: TRF3 - 13/02/2015 

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