segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

PORTARIA MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO MP Nº 15 DE 03.02.2015 D.O.U.: 04.02.2015


Divulga Os Dias de Feriados Nacionais e estabelece Os Dias de ponto facultativo no ano de 2015, Paragrafo cumprimento Pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta Federal Pública, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no da OSU atribuição Que LHE confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Resolve:

Art. 1º Ficam divulgados Os Dias de Feriados Nacionais e estabelecidos Os Dias de ponto facultativo no ano de 2015, Paragrafo cumprimento Pelos Órgãos e Entidades da Administração Direta Federal Pública, autárquica e fundacional do Poder Executivo, Sem prejuízo de da Prestação DOS considerados Serviços Essenciais :

I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (Feriado Nacional);

II - 16 de fevereiro, Carnaval (Ponto facultativo);

III - 17 de fevereiro, Carnaval (Ponto facultativo);

IV - 18 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (Ponto facultativo ATÉ Como 14 horas);

V - 3 de abril, Sexta-Feira da Paixão (Feriado Nacional);

VI - 21 de abril, Tiradentes (Feriado Nacional);

VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (Feriado Nacional);

VIII - 4 de junho, Corpus Christi (Ponto facultativo);

IX - 7 de setembro, Independência do Brasil (Feriado Nacional);

X - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil (Feriado Nacional);

XI - 30 de outubro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Ponto facultativo);

XII - 2 de novembro, Finados (Feriado Nacional);

XIII - 15 de novembro, Proclamação da República (Feriado Nacional);

XIV - 24 de dezembro, Véspera de Natal (Ponto facultativo APOS Como 14 horas);

XV - 25 de dezembro, Natal (Feriado Nacional); e

XVI - 31 de dezembro, Véspera de Ano Novo (Ponto facultativo APOS Como 14 horas).

Art. 2º ósmio Feriados declarados EM lei estadual UO municipal, de que tratam incisos II e III OS fazer art. 1º art OE. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, Serao observados Pelas Repartições da Administração Direta Federal Pública, autárquica e fundacional fazer NAS respectivas Localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e das Religiões, Não Relacionados Nesta Portaria, Compensados ​​poderão SER na forma do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que previamente Autorizado Cabelo Responsável Pela Unidade Administrativa de Exercício do Servidor.

Art. 4º Caberá AOS Dirigentes dos Órgãos e Entidades de Preservação EO FUNCIONAMENTO dos Serviços Essenciais Afetos Às respectivas áreas de Competência.

Art. 5º E vedado AOS Órgãos e Entidades Integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar UO postergar dia de ponto facultativo em discordância com o disposto Nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria em vigor Entra na Dados de SUA Publicação.

NELSON BARBOSA

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