Deve ser observado o limite de 30% do valor do benefício previdenciário para consignação de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil. A 5ª Turma do TRF da 1ª Região adotou esse entendimento para reformar sentença que julgou improcedente ação movida por beneficiário objetivando a limitação dos descontos mensais referentes a empréstimos contraídos no Banco Santander e na Fundação Habitacional do Exército (FHE).
Na apelação, o recorrente sustentou que, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/1991, os referidos descontos não podem superar o montante de 30% de sua remuneração líquida.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, deu razão ao apelante. O magistrado citou em seu voto precedente do próprio TRF1, segundo o qual: “nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, é possível aos titulares de benefícios previdenciários autorizarem ao órgão competente o referido desconto em folha, bem assim à instituição financeira da qual recebam seus benefícios a retenção, para fins de amortização, de valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, desde que observado o limite de 30% do valor do respectivo benefícios”.
Assim, “deve ser observada a limitação estipulada na Lei 10.593/2002 correspondente a 30% do valor dos benefícios, de modo que a cobrança não pode ser feita de forma indiscriminada, sob pena de violação ao que dispõe o § 1º do art. 151 do CDC, na dicção de que ‘presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence’”, observou o relator. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação. Processo n.º 0002570-38.2013.4.01.3815.
Fonte: TRF1 - 11/02/2015
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