quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Motorista também pode atuar como cobrador, decide TST.

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da norma coletiva que autorizou adoção de veículos sem cobrador no transporte urbano do município de Natal, confirmando o entendimento do pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN).

A decisão dos ministros, que negaram provimento ao pedido, foi tomada durante o julgamento de um recurso do Ministério Público do Trabalho da 21ª Região que pretendia a declaração de nulidade da cláusula 8ª do dissídio coletivo da categoria.

Firmada entre os representantes das categorias patronal e profissional do setor de transportes rodoviários do Rio Grande do Norte, a cláusula autoriza que, em alguns veículos da frota, o motorista faça a cobrança das passagens garantindo, porém, a presença do cobrador em 60% dos ônibus.

Ao motorista-cobrador foi assegurada gratificação de 2% sobre a receita do veículo e a possibilidade de se opor por escrito ao desempenho das duas funções.

A ação anulatória do MPT foi ajuizada contra o Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros do Município de Natal (Seturn) e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários no Estado do Rio Grande do Norte.

Após a ação ser julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN), o Ministério Público interpôs recurso ordinário ao TST, em Brasília.

Para o MPT, falta ao motorista capacidade física e psicológica para atuar, ao mesmo tempo, nas duas funções e a possibilidade de oposição seria inócua devido à situação de hipossuficiência do empregado.

Outro argumento apresentado no recurso foi o de que a autonomia privada coletiva não é absoluta, e encontra limites na ordem jurídica.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso, porém, não constatou na redação da cláusula "afronta às regras estatais de caráter de indisponibilidade absoluta, especificamente, no que concerne à saúde e segurança do trabalho".

Ela acrescentou que a SDC já se pronunciou anteriormente pela validade de norma dessa espécie.

Kátia destacou, ainda, que o argumento de que o acúmulo de funções colocaria em risco a saúde do empregado, dos passageiros, pedestres e outros motoristas era "mera probabilidade, insuficiente para justificar a limitação na liberdade privada das negociações trabalhistas coletivas", como registrou o TRT, porque, na prática, não houve comprovação de nenhum prejuízo durante a vigência da norma.

A ministra ressaltou que, apesar de a cláusula autorizar a adoção de veículos sem o cobrador, a cobrança de tarifa será feita pelo motorista por um sistema de bilhetagem eletrônica e vendas antecipadas de bilhetes.

Por outro lado, entendeu Kátia Arruda, a acumulação das tarefas será relativa, porque serão desempenhadas em momentos distintos.

"Seguramente, o motorista somente poderá prestar o serviço de cobrador quando o veículo estiver parado, a exemplo de que ocorre na maioria dos países europeus", assinalou a ministra.

Para ela, "diante desses recursos, infere-se que o trabalho do motorista, no que toca à cobrança da tarifa, fica bastante restrito, e, em uma primeira e abstrata análise, não se percebe que a acumulação das funções possa trazer impacto direto à saúde do trabalhador condutor do veículo", concluiu.

Além disso, a cláusula, segundo a relatora, impõe limites, contrapartida pelo trabalho diferenciado e meios de controle e fiscalização, no caso de eventuais abusos por parte das empresas, com fiscalização do sindicato profissional e do órgão local vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.

( RO-48500-73.2012.5.21.0000 )



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região Rio Grande do Norte, 26.02.2015

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