sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Demora na compensação do cheque não gera direito à multa do artigo 477 da CLT.

O pagamento da rescisão do contrato de trabalho dentro do prazo legal, ainda que com cheque a compensar, é o quanto basta para afastar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477 da CLT. O fato de o valor ser disponibilizado somente depois do prazo, em razão do período de compensação do cheque, não é suficiente para gerar o direito à multa. Com esse entendimento, a juíza substituta Maila Vanessa de Oliveira Costa, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Betim, julgou improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, feito por uma monitora contra a sua ex-empregadora.

Dispensada da empresa do ramo de turismo e fretamento no dia 01/11/2012, com aviso prévio indenizado, a reclamante argumentou que somente conseguiu receber as verbas rescisórias em 14/11/2012, após o prazo de 10 dias previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Ela alegou que teria conseguido sacar o cheque, entregue no último dia do prazo, na boca do caixa. Segundo apontou, o acesso ao dinheiro teria se dado apenas no dia 14/11/2012.

Ao analisar o caso, a juíza não deu razão à reclamante, por entender que a empresa cumpriu a obrigação legal. A reclamada entregou à reclamante o cheque para pagamento das verbas rescisórias no dia 09/11/2012, portanto no prazo legalmente previsto, estabelecido no artigo 477 da CLT, registrou na sentença.

A magistrada lembrou que o parágrafo 4º do artigo 477 da CLT permite o pagamento em dinheiro ou cheque, o que foi observado. No seu modo de entender, a reclamada não pode ser responsabilizada pela demora na compensação do cheque, considerando-se que o entregou ao reclamante dentro do prazo legal. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.

( 0010717-09.2013.5.03.0131 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 20.02.2015

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