segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

Empresa deverá pagar adicional retroativo a trabalhador que sempre exerceu mesma função.

A América Latina Logística S.A. deverá pagar verbas do adicional de insalubridade por todo o período do contrato de um ex-funcionário a quem o benefício foi concedido espontaneamente pela empresa, dez meses após a contratação.

O trabalhador atuava na manutenção de vias férreas no trecho entre Jataizinho e Cambará, no Norte Pioneiro. Após o encerramento do contrato, o operário ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento do adicional de insalubridade referente ao período anterior à concessão do benefício.

A empresa alegou que o pagamento do adicional de insalubridade foi feito após mudança de função do trabalhador. Também argumentou que a concessão do benefício foi uma liberalidade da empresa, sem fundamento legal, já que não houve perícia para caracterizar e classificar a insalubridade, conforme previsto no artigo 195 da CLT.

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná rebateram o argumento da ALL, quanto à mudança de função, com base nos contracheques juntados ao processo. Nos documentos consta o mesmo cargo durante todo o contrato, sem nenhuma indicação de mudança de função.

Sobre a alegada violação ao artigo 195 da CLT, os julgadores aplicaram ao caso a Súmula 453 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispõe que: "O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa (...), dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas".

A decisão, que manteve a sentença proferida pelo juiz Júlio Ricardo de Paula Amaral da Vara do Trabalho de Bandeirantes, é passível de recurso.

( 00104-2014-459-09-00-5 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 9ª Região Paraná, 12.02.2015

Nenhum comentário:

Postar um comentário