A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, indenização de R$ 100 mil a ser recebida por uma promotora de vendas da Bombril S. A. que foi vítima de assédio sexual por parte do superior hierárquico.
De acordo com a ementa do acórdão, publicado no último dia 20/9, “a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível, em face do disposto na Súmula 126 desta Corte, quando a importância transpuser os limites do razoável por ser extremamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto”.
O caso
Os autos do processo dão conta de que a promotora se referiu aos assédios como “pesadelo”, devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas do chefe. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), ela não poderia abrir mão do emprego. Com o clima cada vez mais tenso, e cansada de denunciar o assédio, e nada ser feito, ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito mais indenização por dano moral.
A empresa contestou que a promotora de vendas tivesse tido ofendidas a honra e a dignidade, “não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta”.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. “Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa e, na verdade, sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, pois afinal tem marido e filho”, afirmou o juiz, ao deferir a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor. A Bombril recorreu então ao TST, alegando que a promotora não comprovara suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
O recurso não foi conhecido pela turma do TST. O relator do feito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que sendo a causa de procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, não estando em questão as violações apontadas pela Bombril aos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil.
Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 06.10.2016
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