A Lei Complementar nº 155/2015 altera o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, que dispõe sobre os requisitos para recebimento de seguro desemprego.
De acordo com o § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o registro como Microempreendedor Individual - MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016 foi publicada no DOU em 28/10/2016.
Fonte: LegisWeb
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