domingo, 9 de outubro de 2016

TRT nega vínculo de emprego entre sócia de empresa pertencente a grupo econômico familiar e outra empresa do mesmo grupo.

Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Marisa Felisberto Pereira negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego formulado por uma trabalhadora em face de uma empresa de construções pesadas. Na versão da empresa ré, a ação trabalhista foi motivada por desentendimentos familiares, já que a autora é sócia de outra empresa do mesmo grupo familiar, a qual entrou em estado pré-falimentar. E, a partir da constituição da empresa ré em julho de 2009, todos os irmãos, inclusive a autora, trabalhavam em prol das empresas da família.
A julgadora esclareceu que é, sim, possível que uma pessoa figure como sócio e empregado, ao mesmo tempo. Mas, para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença dos elementos fáticos jurídicos extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho não eventual e remunerado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (não se pode fazer substituir) e subordinação jurídica ao empregador.
Analisando a situação, a julgadora constatou que, a par das alegações de desentendimentos familiares, a autora não comprovou os requisitos da relação empregatícia, a começar pela onerosidade. Conforme esclareceu, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a remuneração informada ou mesmo o recebimento de qualquer outro valor. E, pelos depoimentos das testemunhas, concluiu que a empresa ré e a outra na qual a autora trabalhava eram geridas pela família dela. Configurou-se, no caso, grupo familiar econômico, tendo a autora atuado na administração de ambas, tanto que enviava recursos de uma para o caixa de obra da outra e exercia função gerencial na empresa em que trabalhava.
Nesse contexto, evidenciada a existência de grupo econômico entre a empresas, sendo a autora sócia de uma delas, e sem prova de pagamento de salários e subordinação, a magistrada concluiu pela inexistência do vínculo empregatício, rejeitando todos os pedidos daí decorrentes.
A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
(0001432-31.2014.5.03.0139 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.10.2016

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