A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu horas extras a um supervisor de vendas da DSM Produtos Nutricionais Brasil S.A. (Tortuga) que exercia atividades externas sem a possibilidade de controle da jornada. Apesar de a CLT exigir o registro dessa condição na CTPS para afastar as normas sobre duração do trabalho, os ministros concluíram que o descumprimento da formalidade não descaracterizou a existência do trabalho externo, principalmente diante da realidade vivenciada na relação de emprego.
O supervisor afirmou que as viagens a serviço para visitar clientes e o preenchimento de relatórios eletrônicos o faziam trabalhar de 6h30 até 20h30, de segunda a sexta-feira, mas o contrato previa apenas 8h diárias. Em sua defesa, a empresa alegou que não controlava os horários do vendedor porque ele atuava na região de Dourados (MS), onde inexiste sede ou filial da DSM, e era livre para organizar a agenda de visitas.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão. Com base nos depoimentos do próprio supervisor e do representante da indústria, o TRT entendeu que o serviço era externo e incompatível com a fixação de horário, e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que não estende aos trabalhadores externos as normas sobre jornada de trabalho. Segundo o Regional, o registro do horário no contrato de emprego não representou confissão quanto às horas extras.
Realidade
No recurso ao TST, o supervisor destacou que o mesmo dispositivo da CLT exige que seja registrada na CTPS a condição de trabalho externo incompatível com a fixação e o controle de jornada. Apesar da previsão, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, assinalou que a ausência do registro não afasta a aplicação do inciso I do artigo 62 sobre o caso do supervisor, diante da realidade constatada.
A decisão foi unânime.
( RR-24111-06.2014.5.24.0021 )
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 05.10.2016
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