domingo, 9 de outubro de 2016

Trabalho em home office prevê direitos da CLT; tire suas dúvidas.

A atividade de utilizar a própria casa como escritório ou fazer dela uma extensão da empresa, conhecida como home office ou trabalho à distância, está se tornando cada mais comum, quase cinco anos depois de a modalidade ter sido regulamentada. Regras estabelecidas em dezembro de 2011 preveem os mesmos direitos trabalhistas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para quem exerce trabalho remoto, ou seja, em casa ou à distância, usando computadores, telefones e smartphones. Além disso, o profissional tem garantindo todos os direitos previdenciários.
Segundo a especialista em direito do trabalho do escritório Baraldi Mélega Advogados, Karla Guimarães da Rocha Louro, o artigo 6º da CLT deixa claro que não existe distinção entre o trabalho dentro da empresa e o realizado em casa, desde que as relações de emprego sejam caracterizadas.
A especialista afirma que não há diferenciação para as regras aplicadas no trabalho presencial àqueles prestados no sistema home office. “A principal peculiaridade do home office é que o empregado realiza suas tarefas em domicílio; logo, em local distinto do seu empregador. A fiscalização será concretizada por mecanismos informatizados”, explica.
Apesar de ser uma modalidade de contratação reconhecida pela CLT, ainda não há legislação específica que regulamente o trabalho em home office. “Apesar disso, a empresa não poderá fazer distinção de funcionários que exerçam a mesma função, especialmente com relação ao salário”, diz a advogada Juliana de Oliveira Afonso, do escritório Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados.
Veja abaixo o tira dúvidas sobre a modalidade de trabalho:
Quais são os direitos trabalhistas de quem faz home office?
Segundo Karla, os direitos trabalhistas do empregado que trabalha em casa são salário; férias mais 1/3 constitucional; anotação na carteira de trabalho; recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e 13º salário, entre outros previstos em normas coletivas e internas.
Diego Carvalho, sócio do Lapa Góes e Góes Advogados, afirma que o único benefício que sofre alteração é referente ao pagamento é o vale-transporte, uma vez que os empregados não têm a necessidade de se locomover até a empresa. Assim, o vale-transporte passa a ser indevido nos dias em que o trabalhador estiver em home office. Mas caso ele tenha que se locomover em algum dia da semana, o vale-transporte deve ser pago proporcionalmente.
O que é necessário para ficar caracterizada a relação de trabalho entre o empregado e a empresa?
De acordo com Carvalho, é essencial que o trabalhador seja pessoa física; a pessoalidade (o trabalho deve ser feito sempre pela mesma pessoa e não pode ser delegado); a subordinação (responder a ordens da empresa e superiores); a onerosidade (remuneração); e não-eventualidade (o trabalho ser diário e contínuo). “A CLT estabelece que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”, diz o especialista.
A empresa deve disponibilizar meios para o trabalho em casa?
Carvalho diz que mesmo em home office, a empresa tem o dever de disponibilizar condições adequadas de trabalho, sendo ainda responsável pelas normas de medicina e segurança do trabalho. Normalmente, no sistema, o trabalhador recebe celular, computador, mensalidade de internet paga, além da montagem de escritório. A doutrina, ou jurisprudência, entende que as despesas em decorrência da realização do trabalho devem ser arcadas pela empresa, pois os riscos do negócio devem ser suportados pelo empregador.
Como é feito o controle da jornada?
Os especialistas destacam que os meios tecnológicos hoje permitem que empresa e empregados estejam conectados mesmo à distância e que o controle efetivo do trabalho, gastos e eventuais acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais são totalmente passíveis de monitoramento e controle de ambas as partes. “Por meio de acesso remoto e programas específicos, as empresas podem controlar a jornada do empregado, incluindo o horário de intervalo para descanso e refeição, por exemplo”, aponta o advogado Diego Carvalho.
De acordo com Karla, a fiscalização do empregado pode ser feita via computador, ou seja, por plataformas informatizadas de controle como, por exemplo, acesso aos sistemas internos e reuniões online.
Como é feito o reembolso de gastos?
Carvalho informa que a Justiça brasileira vem considerando a possibilidade de indenização empresarial pelos gastos pessoais e residenciais efetivados pelo empregado no exercício de suas funções empregatícias no interior de seu home office. “Entretanto, é necessária a comprovação da existência de despesas adicionais realizadas em estrito benefício do cumprimento do contrato. E, havendo pagamento pelo empregador de valores realmente dirigidos a subsidiar despesas com telefonemas, gastos com informática e similares, no contexto efetivo do home office, esses valores não têm pagamentos natureza salarial, mas meramente instrumental e indenizatória”, explica.
“Porém, o fato de o trabalhador prestar serviços em domicílio, por si só não gera o dever da empresa de custear gastos com energia elétrica, internet, telefone etc., pois tais custos não são considerados de uso exclusivo das atividades comerciais do empregador e inviável distinguir os custos com o serviço prestado e a própria habitação do trabalhador”, diz Karla.
“Entretanto, a jurisprudência admite o ressarcimento de despesas ao empregado na medida em que for demonstrada a existência de determinado custo apenas em razão do trabalho”, diz a advogada.
Como é feito o pagamento de horas extras?
“Não há diferenciação para as regras aplicadas no trabalho presencial àqueles prestados no sistema home office. Logo, caso seja extrapolada a jornada de trabalho, o empregador tem o dever de remunerar o empregado à respectiva hora extra”, diz Karla.
“Mas a exceção legal quanto aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho também se aplica aos empregados em home office. Logo, caso o empregado não sofra controle de jornada ou ela seja livremente organizada pelo trabalhador, não haverá direito ao recebimento de horas extras”, afirma.
A advogada Juliana de Oliveira Afonso afirma que as principais discussões referentes ao home office na Justiça brasileira englobam o pagamento de horas extras, ante a existência ou não do controle de jornada. “Além disso, há diversas discussões quanto à compensação dos custos domésticos extras e pela modificação do contrato de trabalho interno para externo”, diz. Nesse caso, uma legislação específica para a modalidade poderia aparar as arestas.
Os trabalhadores em home office têm os mesmos direitos previdenciários?
A advogada Letícia Loures, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que se “a relação de trabalho for nos moldes da CLT, com o devido registro em carteira, os direitos previdenciários serão os mesmos”.
Nesse caso a empresa deve recolher a contribuição previdenciária, e o empregado tem direito aos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, por tempo de contribuição, idade, entre outros.
Qual é a regra para acidentes de trabalho?
Letícia Loures informa que todos que trabalham em casa também podem contar com a Previdência em caso de acidente de trabalho. “O que vale é a prova de que o acidente aconteceu durante o desempenho das atividades, independentemente do local executado, e que ocasione a redução temporária da capacidade do empregado. Havendo a prova do acidente, o trabalhador ficará afastado até a alta dada pelo INSS”, explica.
A advogada destaca que o artigo 19º da 8.213/91 considera que o acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, independentemente onde ele é executado. “E, caso não tenha o registro em carteira, mas estão preenchidos todos os requisitos que configurem a relação empregatícia, haverá a necessidade inicial do reconhecimento do vínculo empregatício por meio de processo trabalhista e a consequente caracterização do acidente de trabalho”, diz. Ou seja, o empregado deverá entrar com ação na Justiça para conseguir provar o ocorrido e pleitear seus direitos.

Fonte: G1, por Marta Cavallini, 07.10.2016

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