A 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um motorista de ônibus e manteve a sentença que reconheceu a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa de transporte coletivo. É que os julgadores consideraram bastante grave a falta praticada pelo motorista, que se envolveu em um acidente automobilístico, quando o ônibus que conduzia bateu na traseira de outro veículo, resultando no engavetamento de três carros que estavam à sua frente. Segundo apurou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, a empregadora realizou sindicância interna e concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista em cumprir as regras de trânsito e o dispensou por justa causa no mesmo dia.
O trabalhador, por seu turno, argumentou que o acidente de trânsito não decorreu de sua culpa, mas sim da empregadora, que o submetia a extensas jornadas, causando-lhe grande desgaste físico, o que foi agravado pelas más condições do tempo naquele dia. Disse também que nunca cometeu qualquer outra falta durante todo o contrato de trabalho, sendo excessiva a pena máxima que lhe foi aplicada. Mas o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não deu razão ao motorista e reconheceu a validade da justa causa.
Isso porque, apesar da afirmação do reclamante de que o acidente ocorreu porque outro veículo atingiu a lateral do ônibus, em relatório elaborado pela seguradora da empresa, o próprio empregado declarou que “colidiu sua frontal contra a traseira de outro veículo”, o que provocou o engavetamento de outros três carros. Além disso, através de fotos apresentadas, o desembargador pôde notar que o ônibus apenas teve estragos na parte frontal, revelando a total inconsistência da tese do trabalhador.
E não foi só. O perito da seguradora, tendo em vista as partes “colidentes” dos veículos, assim como a “versão unânime” dos condutores, esclareceu que “o acidente foi motivado pelo primeiro motorista”, no caso, o reclamante, “por ter contrariado os Dispositivos Legais do Código de Trânsito Brasileiro”. Por fim, o perito ainda informou que o empregado já se envolveu anteriormente em outro acidente de trânsito (em 10/06/2013), cuja causa foi o seu “indevido ingresso no fluxo da via”, o que, na opinião do especialista, mostra a falta de zelo do trabalhador no desempenho da função de motorista, que requer grande responsabilidade por se tratar de transporte de passageiros.
Nesse contexto, para o relator, ficou evidente a culpa do empregado no acidente de trânsito, situação que, pela gravidade, justifica a dispensa por justa causa, pela quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Acolhendo esses fundamentos, a Turma considerou válida a dispensa por justa causa do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau.
( 0000297-73.2015.5.03.0001 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.10.2016
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