A Instrução Normativa RFB nº 1.662/2016 - DOU 1 de 03.10.2016, atualiza a Instrução Normativa 1.455/2014, que consolida a legislação sobre a incidência na fonte do Imposto de Renda sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos por pessoas situadas no Brasil a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Dentre as modificações, a nova IN determina que "os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior por fonte situada no País estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, quando não houver alíquota específica".
O texto ainda diz que, ressalvadas algumas hipóteses, os rendimentos decorrentes de qualquer operação em que o beneficiário seja domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida estão sujeitos ao imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25%.
Pela IN, o imposto de renda na fonte terá alíquota zero quando incidir sobre rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por empresas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias.
Fonte: LegisWeb
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