sábado, 29 de outubro de 2016

Lei Nº 13352 DE 27/10/2016 - Publicado no DO em 28 out 2016

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:
"Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.
§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cota-parte que a este couber na parceria.
§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.
§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.
§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:
I - percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
II - obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
III - condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
IV - direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
V - possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;
VI - responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
VII - obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei."
"Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei."
"Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I - não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II - o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria."
"Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira

Geddel Vieira Lima

Norma Brasileira de Contabilidade CTA/CFC Nº 24 DE 21/10/2016

Publicado no DO em 28 out 2016
      
Emissão de relatório de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).
O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do Art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei nº 12.249/2010,
Faz saber que foi aprovada em seu Plenário a seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):
CTA 24 - EMISSÃO DE RELATÓRIO DE AUDITORIA SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS REGULATÓRIAS (DCRs), ELABORADAS DE ACORDO COM O MANUAL DE CONTABILIDADE DO SETOR ELÉTRICO (MCSE).
Objetivo
1. Este Comunicado Técnico tem como objetivo orientar aos auditores independentes com relação à auditoria de Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs), elaboradas de acordo com o Manual de Contabilidade do Setor Elétrico (MCSE).
Contexto
2. A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou por meio da Resolução Normativa nº 605, de 11 de março de 2014, o MCSE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2015. A necessidade da atualização do MCSE surgiu, conforme afirmado em seu prefácio, "...tendo em vista as significativas alterações ocorridas na área contábil com a convergência das normas contábeis brasileiras às normas internacionais de contabilidade...", e "...modificações ocorridas no setor elétrico brasileiro, no qual várias alterações no modelo em vigor vêm sendo promovidas por meio de novos textos legais e de regulamentação..."
3. O item 6.2.20 do MCSE determina a elaboração, pelos agentes do Setor Elétrico, de Demonstrações Contábeis Regulatórias. O item 9.3 determina que, para fins regulatórios, o seguinte conjunto completo de demonstrações contábeis seja apresentado de forma comparativa e acompanhado de notas explicativas:
a) balanço patrimonial ao final do período;
b) demonstração do resultado do período;
c) demonstração do resultado abrangente do período;
d) demonstração das mutações do patrimônio líquido do período;
e) demonstração dos fluxos de caixa do período;
f) notas explicativas, compreendendo o resumo das políticas contábeis significativas e outras informações explanatórias, bem como conciliações entre informações societárias e regulatórias; e
g) balanço patrimonial no início do período mais antigo comparativamente apresentado quando a entidade aplica uma política contábil retroativamente ou procede à reapresentação de itens das demonstrações contábeis, ou ainda quando procede à reclassificação de itens de suas demonstrações contábeis.
4. O MCSE determina também, no item 6.2.20, que as DCRs sejam auditadas pelos mesmos auditores independentes das demonstrações contábeis societárias de propósito geral.
5. Adicionalmente, a Aneel esclareceu, por meio do item 5 do Anexo ao Despacho nº 245, de 28 de janeiro de 2016 - Determinações para Fins de Contabilidade Regulatória a Serem Adotadas no Exercício Social de 2015, que "... as empresas deverão emitir suas notas explicativas societárias e regulatórias de forma independente, mesmo que em algumas situações elas sejam repetidas".
6. Considerando o exposto acima, a partir da edição do MCSE, passou a existir um arcabouço regulatório que orienta a elaboração das DCRs, e que, por sua vez, possibilita ao auditor executar a auditoria e emitir seu relatório sobre essas DCRs, elaboradas de acordo com o MCSE, uma vez que ele representa um conjunto completo de normas regulatórias contábeis e de divulgação a serem utilizadas pelas empresas quando de sua elaboração. O presente comunicado orienta os auditores independentes em relação a essa auditoria e inclui em seu Anexo um modelo de relatório dos auditores independentes para essa circunstância.
7. Anteriormente à aprovação do MCSE, a Aneel, por meio da Resolução nº 396/2010, no seu Art. 7º, § 3º e § 4º, estabeleceu a obrigatoriedade de as demonstrações contábeis regulatórias serem acompanhadas de relatório dos auditores denominado "Relatório sobre a Aplicação de Procedimentos Previamente Acordados", com base na NBC TSC 4400 - Trabalhos de Procedimentos Previamente Acordados sobre Informações Contábeis a ser emitido pelo auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) que audite as demonstrações contábeis para fins societários da companhia. O Comunicado CTSC 01, aprovado pela Resolução CFC nº 1.396/2012, orienta os auditores independentes quanto aos trabalhos de aplicação desses procedimentos previamente acordados, o qual permanece em uso para as DRCs elaboradas até o exercício findo em 31 de dezembro de 2014, ainda com base nas exigências de elaboração das DCRs estabelecidas na Resolução nº 396/2010.
8. Com a aprovação das alterações do MCSE e com a exigência de elaboração de DCRs completas auditadas por auditores independentes, conforme exposto acima, o CTSC 01 fica substituído e revogado pelo presente comunicado para fins de DCRs para exercícios findos a partir de 31 de dezembro de 2015.
Orientação
9. Este comunicado orienta os auditores independentes acerca de alguns aspectos de auditoria a serem observados no curso de seus exames das DCRs elaboradas de acordo com o MCSE, referentes a períodos encerrados a partir de 1º de janeiro de 2015.
10. O MCSE, juntamente com os esclarecimentos posteriores da Aneel, inclui um conjunto completo de práticas contábeis específicas e documentadas, que cumpre os requisitos da definição da estrutura conceitual para propósitos especiais, estabelecida no item 6 da NBC TA 800 - Considerações Especiais - Auditorias de Demonstrações Contábeis Elaboradas de Acordo com Estruturas Conceituais de Contabilidade para Propósitos Especiais, e aprovada pela Resolução CFC nº 1.236/2009, parcialmente reproduzida a seguir:
"Estrutura conceitual para propósitos especiais é a estrutura de relatório financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informações contábeis de usuários específicos. A estrutura de relatório financeiro pode ser uma estrutura de apresentação adequada ou uma estrutura de conformidade."
11. As DCRs, por sua vez, representam demonstrações contábeis para propósitos específicos, definidas como "... demonstrações contábeis elaboradas de acordo com uma estrutura conceitual para propósitos especiais". Sendo assim, a auditoria deve ser conduzida e o relatório dos auditores emitido em observância à referida NBC TA 800. Ainda que a NBC TA 800 estabeleça, em seu item 3, a não supressão dos requisitos das outras normas de auditoria, nem pretende tratar de todas as considerações especiais que podem ser relevantes nas circunstâncias do trabalho, este comunicado chama a atenção para alguns aspectos comentados a seguir.
Objetivo das DCRs
12. A NBC TA 800, em seu item 8, requer que o auditor obtenha entendimento sobre o objetivo para o qual são elaboradas as demonstrações contábeis, os usuários previstos e as providências tomadas pela administração para determinar que a estrutura de relatório financeiro aplicável é aceitável nas circunstâncias. O auditor deve avaliar se esses aspectos estão devidamente descritos nas notas explicativas às DCRs.
13. Uma vez que as DCRs possuem o propósito específico de atender à regulamentação da Aneel, e o seu uso para outras finalidades pode não ser apropriado, o auditor deve chamar a atenção para esse fato em seu relatório.
14. O auditor deve observar se as DCRs foram aprovadas pelos órgãos de governança da entidade; se a data de tal aprovação foi devidamente divulgada nas notas explicativas às DCRs; e se ela se encontra consistente com a data do relatório de auditoria sobre essas DCRs.
Saldos iniciais
15. Na primeira vez em que as DCRs são apresentadas como um conjunto completo de demonstrações contábeis a serem auditadas por auditores independentes, deve ser dada a devida consideração à NBC TA 510 - Trabalhos Iniciais - Saldos Iniciais. A impossibilidade de o auditor obter evidência de auditoria apropriada e suficiente com relação aos saldos iniciais pode resultar na necessidade de modificação de seu relatório.
16. Considerando que as DCRs do período anterior a 2015 foram objeto de procedimentos previamente acordados, isto é, não foram auditadas, o auditor deve especificar em parágrafo de Outros Assuntos em seu relatório que as informações do ano anterior apresentadas para fins de comparação não foram auditadas. Em linha com o previsto no item 14 da NBC TA 710, essa declaração não isenta o auditor do requisito de obter evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre se os saldos iniciais contêm distorções que afetam de forma relevante as demonstrações contábeis regulatórias do período corrente.
17. Não é apropriado mencionar a aplicação de procedimentos previamente acordados sobre os saldos iniciais, conforme mencionado acima. Tais procedimentos, por sua natureza, não se constituem em auditoria completa das demonstrações contábeis regulatórias, e sua menção no relatório de auditoria pode conduzir o usuário ao entendimento errôneo de que os saldos iniciais foram auditados.
18. Recomenda-se indicar nas colunas dos saldos comparativos a informação "não auditado", nas condições descritas no item anterior e sempre que aplicável.
19. O MCSE em vigor na data de emissão deste comunicado trouxe alterações substanciais em relação à contabilidade regulatória vigente até 31 de dezembro de 2014. Dessa forma, o auditor deve verificar se as DCRs relativas ao exercício corrente e anterior foram consistentemente elaboradas no que se refere à aplicação das práticas contábeis do MCSE, assim como em relação aos agrupamentos de contas e sua classificação.
20. Por ser a primeira vez que as DCRs serão emitidas no formato determinado pelo MCSE, não é necessária a inclusão de nota explicativa de reapresentação dos saldos anteriores. Deve-se, no entanto, verificar se a nota explicativa indica que as DCRs de acordo com o MCSE estão sendo emitidas no formato atual pela primeira vez.
Eventos subsequentes e representações formais
21. A Aneel determinou que, até 30 de abril do ano subsequente, as DCRs sejam disponibilizadas no duto de informações setoriais mantido por aquela agência, assim como no sítio eletrônico da entidade. Futuramente, a Aneel pretende que essa data seja a mesma da divulgação das demonstrações contábeis societárias.
22. Por conta do acima exposto, com relação ao primeiro ano em que as DCRs são requeridas, há a possibilidade de que as entidades sujeitas ao MCSE tenham elaborado e aprovado suas DCRs com os seus órgãos de governança, em data diferente daquela em que ocorreu a aprovação das demonstrações contábeis societárias.
23. De forma geral, quando da execução da auditoria das DCRs, o auditor deve dar a devida consideração à NBC TA 560 - Eventos Subsequentes e à NBC TA 580 - Representações Formais, ou seja, considerar a necessidade de registro ou divulgação de eventos ocorridos até a data da aprovação das DCRs determinada pela administração da entidade, que deve ser consistente com a data do relatório do auditor, conforme item 14.
24. Especificamente, os procedimentos de eventos subsequentes a serem executados pelos auditores e a Carta de Representação a ser obtida da administração da entidade, devem estender-se até a data de aprovação das DCRs, que será determinada pela administração da entidade, ou pela data do relatório do auditor, se posterior.
25. O auditor deve mencionar, em parágrafo de Outros Assuntos de seu relatório, o fato de que também emitiu relatório de auditoria independente sobre as demonstrações contábeis elaboradas pela entidade para o mesmo período de acordo com a estrutura de relatório financeiro para propósito geral (demonstrações contábeis societárias), a data da sua emissão e se tal relatório conteve qualquer tipo de modificação.
Outras considerações
26. As DCRs têm finalidade específica de atender às determinações da Aneel e não se confundem com as demonstrações contábeis societárias para fins gerais, as quais devem ser elaboradas de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As DCRs são fundamentadas em conceitos específicos da Aneel para compreender, monitorar e fiscalizar os agentes regulados e, portanto, não são necessariamente os mesmos estabelecidos pela legislação societária. Ainda nesse contexto,Considerando que o MCSE não prevê a elaboração e a apresentação de demonstrações contábeis consolidadas, entendemos que sua ausência nas DCRs não deve ser objeto de modificação no relatório do auditor independente.
Vigência
Este comunicado entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução CFC nº 1.396/2012, publicada no DOU., Seção 1, de 26.06.2012.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho

Solução de Consulta COSIT Nº 143 DE 27/09/2016

Publicado no DO em 26 out 2016
      
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: VALE-TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em dinheiro a título de vale-transporte.
A não incidência da contribuição está limitada ao valor pago em dinheiro estritamente necessário para o custeio do deslocamento residência-trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, conforme prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985 .
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II e § 4º ; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011 .
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEFICÁCIA.
É ineficaz a parte da consulta que não descreve, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, bem como não indica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, artigo 52, VIII ; Decreto nº 7.574, de 2011, artigo 94, VIII ; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, artigo 3º, § 2º, IV , e artigo 18, incisos I e XI .
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Contribuinte tem até segunda-feira para aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária

R$ 152,6 bilhões de ativos já foram regularizados

A Receita Federal alerta aos interessados na regularização cambial e tributária que o prazo termina em 31 de outubro. Importante registrar que o aplicativo para o preenchimento e a apresentação da DERCAT está em funcionamento 24 horas por dia, inclusive durante o próximo final de semana. O aplicativo da DERCAT está disponível no e-CAC, no endereço https://www3.cav.receita.fazenda.gov.br, em "Declarações e Demonstrativos". O serviço de recepção da DERCAT será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 31 de outubro de 2016.

Até às 17 horas de hoje haviam sido recepcionadas 21.676 DERCAT de pessoas físicas e 70 DERCAT de pessoas jurídicas, totalizando R$ 152,6 bilhões de ativos regularizados e R$ 45,78 bilhões de imposto e multa decorrentes da regularização.

Atenção: embora a DERCAT possa ser apresentada até as 23h59min59s do dia 31, o contribuinte deve ficar atento para o horário limite do seu estabelecimento bancário para o recebimento de DARF de pagamento do respectivo imposto e multa. A opção do contribuinte ao RERCT somente se completa com a apresentação da DERCAT e com o efetivo pagamento do imposto e da multa até o horário limite do dia 31 de outubro.

O Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014, ainda que, nessa data, não possuam saldo de recursos ou título de propriedade de bens e direitos.

Para aderir ao RERCT, o contribuinte deverá apresentar a DERCAT - Declaração de Regularização Cambial e Tributária” até 31 de outubro e efetuar o pagamento integral do imposto e da multa correspondente até a mesma data.

Para mais informações, a Receita Federal disponibilizou em seu sítio na internet um conjunto de perguntas e respostas que visa auxiliar os contribuintes sobre a forma de declarar e outras orientações sobre o programa. Estas orientações, denominadas “Dercat – Perguntas e Respostas”, podem ser obtidas em http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/dercat-declaracao-de-regularizacao-cambial-e-tributaria/perguntas-e-respostas-dercat

Fonte: RFB

Lei Complementar dá proteção para investidores-anjo

Investidor não responderá por dívidas da empresa, até mesmo em caso de recuperação judicial

Publicada no Diário Oficial desta sexta-feira (28/10), a Lei Complementar nº 155/2016 que altera regras do regime especial de tributação do Simples Nacional. A norma também prevê proteção ao investidor-anjo.

Seus artigos definem estrutura e segurança jurídica para esta modalidade de aporte de capital em micros e pequenas empresas. O texto também possibilita a existência de incentivos fiscais a esta atividade.

A partir de 2017, pessoas físicas e jurídicas que injetarem recursos poderão não ser consideradas sócias, não tendo participação na gerência ou voto na administração da empresa.

Os investidores não responderão por dívidas das empresas, até mesmo em caso de recuperação judicial. O capital terá que permanecer no negócio por no mínimo dois anos e, no máximo, por sete anos.

Outro benefício para os empreendedores é o não desenquadramento das empresas que recebam aporte do Simples Nacional, como ocorria anteriormente. O valor do investimento também não será considerado receita tributável.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços

Lei nº 13.352/2016 permite aos salões de beleza celebrar contratos de parceria com profissionais

A Lei nº 13.352/2016 altera a Lei nº 12.592/2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.
Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
Os estabelecimentos e os profissionais ao atuarem serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.
O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro.
A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.
O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria.
Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita na Lei nº 13.352/2016; e
- o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
A Lei nº 13.352, de 27/10/2016, foi publicada no DOU em 28/10/2016 e entra em vigor 90 dias após sua publicação oficial.

Fonte: LegisWeb

Perito contábil CFC define regras para a aplicação do exame de qualificação técnica

Por meio da Norma Brasileira de Contabilidade NBC PP 2 - DOU 1 de 21.10.2016, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) disciplinou o Exame de Qualificação Técnica (EQT) para perito contábil, o qual tem por objetivo aferir o nível de conhecimento e a competência técnico-profissional necessários ao contador que pretende atuar na atividade de perícia contábil.

A prova será escrita, contemplando questões para respostas objetivas e questões para respostas dissertativas, e será aplicada nas Unidades da Federação em que existirem inscritos, em locais a serem divulgados pelo CFC e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC).

Na prova, serão exigidos conhecimentos do contador nas seguintes áreas:

a) legislação profissional;
b) ética profissional;
c) normas brasileiras de contabilidade, técnicas e profissionais, editadas pelo CFC, inerentes à perícia;
d) legislação processual civil aplicada à perícia;
e) língua portuguesa e redação;
f) direito constitucional, civil e processual civil afetos à legislação profissional, à prova pericial e ao perito.

O candidato será aprovado se obtiver, no mínimo, 60% dos pontos das questões objetivas e 60% dos pontos das questões dissertativas previstos na prova.

A prova deve ser aplicada, pelo menos, uma vez por ano, em data e hora fixadas no edital.

O CFC disponibilizará, em seu portal na Internet, a certidão de aprovação no exame aos candidatos aprovados, a partir da data de publicação do resultado final no Diário Oficial da União, que terá validade de um ano.

Fonte: LegisWeb

CFC divulga normas destinadas a entidades do setor público

O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgou no DOU 1 de 28.10.2016 as seguintes normas destinadas a entidades do setor público:

a) Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) TSP 01 - Receita de Transação sem Contraprestação, que trata de questões que devem ser consideradas no reconhecimento e na mensuração da receita das transações sem contraprestação;

b) NBC TSP 02 - Receita de Transação com Contraprestação, que descreve o tratamento contábil das receitas provenientes de transações e eventos com contraprestação;

c) NBC TSP 03 - Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes, que define provisões, ativos e passivos contingentes e identifica as circunstâncias nas quais as provisões devam ser reconhecidas, bem como sua forma de mensuração e evidenciação.

Fonte: LegisWeb

Microempreendedor Individual e seguro desemprego

A Lei Complementar nº 155/2015 altera o artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, que dispõe sobre os requisitos para recebimento de seguro desemprego.
De acordo com o § 4º do artigo 3º da Lei nº 7.998/1990, o registro como Microempreendedor Individual - MEI não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual.
A Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016 foi publicada no DOU em 28/10/2016.

Fonte: LegisWeb

Simples Nacional: Sancionada Lei Complementar que promove mudanças

A Lei Complementar nº 155/2016 - DOU 1 de 28.10.2016, entre outras providências, alterou a Lei Complementar nº 123/2006, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), para reorganizar e simplificar a metodologia de apuração dos impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas optantes por esse regime.
Destacamos:
Parcelamento de débitos:
Poderão ser parcelados em até 120 meses os débitos do Simples Nacional, vencidos até a competência do mês de maio/2016, observando-se que:
a.1) o parcelamento aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
a.2) o pedido de parcelamento deverá ser apresentado em até 90 dias contados a partir da regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), podendo esse prazo ser prorrogado ou reaberto por igual período, e independerá de apresentação de garantia;
a.3) a dívida objeto do parcelamento será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00;
a.4) até o mês anterior ao da consolidação dos parcelamentos, o devedor é obrigado a calcular e a recolher mensalmente a parcela equivalente ao maior valor entre o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas; e os valores  constantes da letra “a.3”;
a.5) por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês da adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados;
a.6) o pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da 1ª prestação;
a.7) o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;
Investidor-anjo:
A partir de 1º.01.2017, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, a sociedade enquadrada como ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá admitir o aporte de capital, por pessoa física ou jurídica (investidor-anjo), observando-se que (arts. 61-A a 61-D):
- não integrará o capital social da empresa;
- não serão considerados receitas da sociedade;
deverá constar do contrato de participação, com vigência não superior a 7 anos;
a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente por sócios regulares, em seu nome individual e sob sua exclusiva responsabilidade;

O investidor-anjo:
- não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa;
- não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, não se aplicando a ele o art. 50 da Lei nº 10.406/2002;
- será remunerado por seus aportes, nos termos do contrato de participação, pelo prazo máximo de 5 anos;
- ao final de cada período, o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade enquadrada como ME ou EPP;
- somente poderá exercer o direito de resgate depois de decorridos, no mínimo, 2 anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406/2002, não podendo ultrapassar o valor investido devidamente corrigido.

As alterações a seguir passarão a vigorar somente a partir de 1º.01.2018:
Novo limite de R$ 4,8 milhões
A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.
Assim, o novo limite de receita bruta não se aplica ao ano calendário em curso. A empresa optante pelo Simples Nacional que tiver receita superior a R$ 3,6 milhões em 2016 será excluída do regime a partir de 2017 (considerando as demais regras de exclusão por excesso de receita).
Tabelas e faixas
A partir de 2018 o regime passará a contar com cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento.
Até 2017 o regime permanecerá com seis tabelas e 20 faixas de faturamento.

Fonte: LegisWeb

domingo, 9 de outubro de 2016

Dívida de empresário do Simples pode ser parcelada em 120 vezes

Regra aprovada na Câmara dos Deputados entra em vigor em janeiro. Micro e pequenos que excederem o limite de faturamento terão uma rampa progressiva
Com 380 votos, todo o quórum presente, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (04/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – Crescer sem Medo.
Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As regras de parcelamento entram em vigor logo após a regulamentação pela Receita Federal. 
Atualmente quase 700 mil micro e pequenas empresas em débito com o Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal.
Caso não paguem ou renegociem seus débitos em até 30 dias, elas correm o risco de serem desenquadradas do regime do Simples Nacional.
Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de janeiro de 2017.
"É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato", disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.
Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.
A redução de seis para cinco tabelas e de 20 para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018.
Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
Para Afif Domingos, um dos mais importantes pontos aprovados com a lei é justamente um dos menos comentados: a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.
“O crédito é um dos grandes dramas do empreendedor, e agora o cidadão poderá montar uma empresinha no seu município e emprestar dinheiro para a produção local”, comemora Afif. 
ANJO
O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.
“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite.
BELEZA 
O Plenário aprovou duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que trata do contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro e outras e o salão para o qual trabalham. Com a aprovação, o texto será enviado à sanção presidencial.
Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício.
Quanto aos profissionais-parceiros, a emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços por meio do contrato de parceria com o salão.
O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.
PARCELA MENOR PARA MEIs
O relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do Simples Nacional, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apresentou seu parecer ao substitutivo do Senado para a matéria.
Ele disse ainda que outro avanço nas negociações foi a retirada do texto do Senado do mínimo de R$ 150 como parcela básica da renegociação de dívidas do Supersimples para os microempreendedores individuais (MEI), que passará a ser de R$ 20.
TIRE SUAS DÚVIDAS

Como fica o parcelamento de dívidas das MPEs com a aprovação do Crescer Sem Medo?
A aprovação do projeto e sanção pela Presidência da República abre a possibilidade de as empresas renegociarem suas dívidas tributárias do Simples Nacional com a Receita Federal para pagamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00.
O prazo hoje é de no máximo 60 meses. O prazo para aderir ao parcelamento especial começa a contar a partir de sua regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional e é de 90 dias. Essa medida é importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime.
O que mais muda com a aprovação do projeto?
A partir de 2018:
- Criação de faixa de transição - entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.
- Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
- Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.
A partir de 2017:
- Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.

O que essas mudanças provocam?
Estimulam que as empresas possam crescer sem medo de terem aumentos abruptos de carga tributária, estimulam investimentos e a formalização integral das atividades das empresas.
Com isto, contribuirão para a intensificação da atividade dos pequenos negócios, que aos milhões, impulsionarão a retomada do emprego, estimularão a confiança, promoverão o consumo das famílias, a dinamização da economia e a arrecadação de tributos. 

Isso prejudica arrecadação de estados e municípios?
Não, porque as alíquotas negociadas com os fiscos foram calibradas para não trazer perdas neste momento de crise fiscal, o ICMS e ISS integrarão o regime do Simples só até R$ 3,6 milhões e, principalmente, o projeto contribuirá para a retomada da economia, o que realmente fará a diferença.

E para o governo federal, reduz arrecadação?

Na prática, não, pois tem impacto da ordem de R$ 800 milhões, numa avaliação estática, mas o histórico de quase 10 anos do Simples mostra que haverá ganhos com o incremento das atividades e a formalização das receitas, que levam à ampliação da base.

Mas como garantir aprovação de uma medida que prevê redução de arrecadação no momento em que o governo tem um rombo de R$ 170 bilhões?
Quando estimulamos o crescimento das pequenas empresas, a resposta é rápida.
Ao adquirir mais equipamentos, insumos e mercadorias, contratar mais empregados, elas aumentam a produção e ajudam a movimentar a economia.
E a arrecadação de impostos acaba aumentando também. No mês de agosto, aumentaram a confiança no futuro e voltaram a gerar saldo positivo de contratações, ainda muito tímidas, de 623 carteiras assinadas segundo o CAGED / IBGE. O momento é de investir nos pequenos negócios para que permitam a retomada do crescimento.

Fonte: Diário do Comércio - DC

CFC publica a norma Estrutura Conceitual da contabilidade pública

A NBC, publicada neste dia 4, baliza as demais normas, foi convergida às internacionais e entra em vigor em 2017
O Conselho Federal de Contabilidade (CFC) publicou, nesta terça-feira (4), no Diário Oficial da União (DOU) – seção 1, páginas 232 a 242 –, a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (NBC TSP) – Estrutura Conceitual. A regra é a primeira da área convergida às internacionalmente aceitas e vai nortear toda a contabilidade pública. Um dos principais pontos da norma é a definição da sociedade como usuária principal da informação contábil, o que facilitará a transparência e o controle social.
A legislação que regulamenta a contabilidade pública brasileira data de 1964 e não reflete os avanços pelos quais passou a contabilidade e a sociedade no período. Desde 2008, o CFC, órgão responsável pela edição de normas contábeis no País, publicou onze NBC TSPs inspiradas nas internacionais, mas não convergidas. No ano passado, foi reformulado o Grupo Assessor das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (GA - Área Pública), com a missão de dar andamento ao processo de conversão.
Atualmente, existem 32 normas internacionais voltadas ao setor público em vigor, e o CFC pretende, além da Estrutura Conceitual, publicar mais cinco ainda este ano.
“Convergimos as normas aplicadas ao setor privado e as de auditoria. Agora vamos completar o processo com as normas para o setor público. O CFC mantém, há muitos anos, um grupo estudando a contabilidade do setor público, que foi responsável pela elaboração das onze NBC TSPs e, no ano passado, reunimos a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Tribunais de Contas estaduais (TCEs), O Tribunal de Contas das União (TCU), acadêmicos e representantes dos estados, traçando um cronograma para que, até 2021, todas as normas estejam convergidas”, afirma o vice-presidente Técnico do CFC, Zulmir Breda, que coordena o grupo.
A Estrutura Conceitual revoga a Resolução CFC nº 750, que aprovou os princípios que a contabilidade pública deve seguir. “A Estrutura é muito extensa, bastante detalhada e traz alinhamento de conduta para as próximas normas que serão convergidas. Ela trata de escopo e fala diretamente para quem se destina, na aplicabilidade”, afirma Breda.
Estão submetidos à Norma os governos nacionais, estaduais, distritais e municipais e seus respectivos poderes, incluindo os Tribunais de Contas, Defensorias e Ministério Público. Ainda, incluem-se órgãos, secretarias, departamentos, agências, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo poder público, fundos, consórcios públicos e outras repartições públicas congêneres da administração direta e indireta, abrangendo aí as empresas estatais dependentes, como, por exemplo, a Embrapa.
O representante do Brasil no Board responsável pela emissão de regras contábeis para a área pública (IPSASB, na sigla em inglês) da Federação Internacional de Contadores (Ifac) e coordenador-geral das Normas de Contabilidade Aplicadas à Federação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), Leonardo Nascimento, afirma que a Estrutura Conceitual é uma resposta às mudanças pelas quais passa a contabilidade pública, mundialmente, e que é um avanço o texto definir a sociedade como usuária primária da informação contábil.
“Até a edição desta norma, na prática, somente os governos e os órgãos de controle eram considerados usuários da informação contábil do setor público. Quando se afirma que a sociedade em geral é usuária dessas informações, elas ganham ainda mais importância, uma vez que deixam de ser meros instrumentos de verificação do cumprimento da legislação e passam a ter um contexto mais amplo e passam a ser voltadas à prestação de contas perante à sociedade e para subsidiar a tomada de decisão dos gestores”, afirma. Nascimento também esclarece que a Estrutura Conceitual orienta as normas publicadas, a partir dela, para que observem a relevância, a comparabilidade e a verificabilidade dos dados que estarão nas demonstrações e em outros relatórios contábeis. O que, entre outras coisas, permite o melhor exercício do controle social.
O texto não traz aplicações específicas, mas trata do escopo, apresenta as diretrizes e regras gerais que as demonstrações devem seguir. Ainda, aponta características qualitativas para atingir os objetivos da informação contábil, que são a realização da prestação de contas com responsabilização e auxílio à tomada de decisão, entre outros pontos.
Confira a NBC TSP Estrutura Conceitual.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

Perguntas e respostas sobre emissão de Carteira de Trabalho

O Ministério do Trabalho determinou na última sexta-feira (30) medidas urgentes para regularizar a emissão de Carteiras de Trabalho em todo país. O ministro Ronaldo Nogueira suspendeu o agendamento eletrônico para emissão das Carteiras de Trabalho em todo o país até que o sistema seja normalizado. Durante todo o mês de outubro, para obter o documento, o trabalhador poderá comparecer às agências do Ministério do Trabalho ou do SINE, independente de agendamento prévio.
O que importa esclarecer é que o governo está atuando para superar as dificuldades do sistema de agendamento eletrônico e também para estabilizar o parque tecnológico do Ministério do Trabalho. Os esclarecimentos têm o objetivo de evitar filas nos postos de atendimento do Sine em todo país e eventuais prejuízos aos cidadãos em geral.
Saiba mais detalhes e tire as dúvidas de como ter acesso ao serviço:
P: O sistema de emissão de carteira digital do trabalho (CTPS) está suspenso no país inteiro?
R: O sistema de emissão da CTPS digital não está suspenso, está operando normalmente e continuará sendo utilizado em todos os postos de emissão do documento no país. Caso ocorra algum tipo de problema com o referido sistema, como a intermitência, os postos estarão autorizados a emitir o modelo tradicional de carteira, de preenchimento manual.
O que está suspenso temporariamente é o Sistema de Atendimento Agendado (SAA) somente para a emissão da Carteira de Trabalho.
P: E para o agendamento de outros serviços ofertados pelo Ministério do Trabalho?
R: O atendimento agendado de outros serviços como o seguro-desemprego e o registro profissional continua ocorrendo normalmente.
P: O comparecimento ao posto do Ministério do Trabalhou ou SINE para emissão de Carteira de Trabalho sem agendamento será quando?
R: O atendimento nos postos sem agendamento começa no dia 05 de outubro. Porém, o trabalhador poderá ser atendido durante todo o mês de outubro. O Ministério do Trabalho alerta que, para evitar filas, somente procure o serviço o trabalhador que estiver precisando do documento com urgência. Por exemplo, o trabalhador que já tiver conseguido uma posição do mercado de trabalho, e precisa do documento para ser contratado.
P: E o trabalhador que já tem o atendimento agendado? Ele deve comparecer na data?
R: Sim, o trabalhador que estiver agendado e comparecer ao posto do SINE na data marcada terá prioridade no atendimento de emissão da Carteira de Trabalho. Para evitar filas, o Ministério do Trabalho recomenda que o trabalhador mantenha a data de agendamento prévio.
P: Eu quero agendar a emissão da Carteira de Trabalho. Eu consigo?
R: Não. O sistema de agendamento para emissão da Carteira de Trabalho está suspenso durante 30 dias, por solicitação do ministro Ronaldo Nogueira. Durante esse período, o trabalhador deve comparecer a uma agência e será atendido por ordem de chegada.
P: Apenas as Carteiras de Trabalho manuais serão emitidas? Isso aumenta a possibilidade de fraude?
R: Não. A Carteira de Trabalho digital será emitida normalmente, em todo o país. Apenas em caso de intermitência ou suspensão do sistema de emissão das Carteiras, é que será utilizado o modelo manual, em modo de urgência. As Carteiras de Trabalho manual também seguem regras rígidas de segurança.
P: Qual a previsão para normalização do sistema para agendamento de emissão de CTPS?
R: A empresa responsável pelo sistema foi notificada a buscar solução no prazo de 30 dias. Somente após esse prazo, o Ministério do Trabalho informará sobre a normalização. Enquanto isso, o trabalhador será atendido presencialmente nas agências SINE, sem precisar de agendamento prévio.
P: Que documentação levar para solicitar a emissão da Carteira de Trabalho?
R: Para emissão da 1ª via para brasileiro nato e naturalizado:
I - Documento oficial de identificação civil que contenha nome do interessado; data, município e estado de nascimento; filiação; nome e número do documento com órgão emissor e data de emissão;
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III - Comprovante de residência com CEP;
IV - Comprovação obrigatória do estado civil por meio de Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado). - com averbação, se for o caso (se separado, divorciado ou viúvo).
V - Foto 3x4, no caso de emissão de CTPS manual
Importante esclarecer que toda Carteira de Trabalho só pode ser emitida na presença do solicitante. A regra vale tanto para o modelo manual como para a carteira digital.
Os trabalhadores estrangeiros devem consultar quais os documentos necessários para emissão da CTPS.
Para emissão da 2ª via da CTPS, o trabalhador deve ter ainda:
VI - Documento que comprove o número da via anterior;
VII - Boletim de ocorrência (nos casos de 2ª via por furto, roubo, perda ou extravio)
VIII - CTPS inutilizada/danificada (nos casos de 2ª via por inutilização);
P: O Ministério do Trabalho vai enviar carteiras de trabalho para os postos de quais estados?
R: As carteiras manuais já foram enviadas para todas as Unidades da Federação e serão utilizadas em caso de intermitência no sistema digital. Até a normalização do sistema, cada estado terá disponível a quantidade necessária de carteiras para atender a demanda local.
P: Quais postos realização o atendimento para emissão de CTPS nesse período?
R: Os atendimentos continuam sendo feitos nas Superintendências Regionais do Trabalho, Agências e Gerências do Ministério do Trabalho e postos conveniados da rede SINE. Mais informações pelo Alô Trabalho 158 (de telefone fixo a ligação é gratuita) ou acessar www.trabalho.gov.br.

Fonte: Ministério do Trabalho

Câmara amplia Supersimples e cria faixa de transição

Crescer sem Medo é aprovado na Câmara por unanimidade
Projeto amplia prazo para refinanciamento de dívidas, eleva teto de faturamento e cria progressão de alíquotas

Com 380 votos, todo o quórum presente, a Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta terça-feira (04/10), o Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/2007 – Crescer sem Medo.
Um de seus principais pontos é a ampliação do prazo de parcelamento de dívidas tributárias de micro e pequenas empresas de 60 para 120 meses. As regras de parcelamento entram em vigor logo após a regulamentação pela Receita Federal. 
Atualmente quase 700 mil micro e pequenas empresas em débito com o Simples Nacional foram notificadas pela Receita Federal.
Caso não paguem ou renegociem seus débitos em até 30 dias, elas correm o risco de serem desenquadradas do regime do Simples Nacional. 
Pelo novo texto, o refinanciamento mantém as empresas no regime. Essa regra passa a valer a partir de janeiro de 2017.
"É uma pena que nem todas as medidas tenham início imediato", disse Guilherme Afif Domingos, presidente do Sebrae, que comemorou a aprovação do projeto pela Câmara.
Além do aumento do prazo de parcelamento dos débitos tributários, o Crescer sem Medo eleva, a partir de 2018, o teto anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI) de R$ 60 mil para R$ 81 mil e cria uma faixa de transição de até R$ 4,8 milhões de faturamento anual para as empresas que ultrapassarem o teto de R$ 3,6 milhões.
A redução de seis para cinco tabelas e de vinte para seis faixas, com a progressão de alíquota já praticada no Imposto de Renda de Pessoa Física, é outra alteração prevista para 2018.
Assim, quando uma empresa exceder o limite de faturamento da sua faixa, a nova alíquota será aplicada somente no montante ultrapassado.
Para Afif Domingos, um dos mais importantes pontos aprovados com a lei é justamente um dos menos comentados: a criação da Empresa Simples de Crédito (ESC), que poderá conceder empréstimos a negócios locais, ampliando as ofertas de financiamento para os empreendimentos de micro e pequeno porte.
“O crédito é um dos grandes dramas do empreendedor, e agora o cidadão poderá montar uma empresinha no seu município e emprestar dinheiro para a produção local”, comemora Afif. 

Investidor-Anjo
O deputado Otavio Leite (PSDB-SP) destacou a inclusão no texto da figura do investidor-anjo, que poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com o objetivo de participar dos lucros obtidos.
“Isso vai permitir aportes de capital para empreendedores ligados a startups brasileiras. Com essa aprovação, vamos dar um passo importante para que as startups tenham acesso a recursos, a financiamento e possam se dedicar a experimentos e inovações que gerem novos produtos”, apontou Leite.

Profissionais-parceiros
O Plenário aprovou duas emendas do Senado ao Projeto de Lei 5230/13, do deputado Ricardo Izar (PP-SP), que trata do contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro e outras e o salão para o qual trabalham. 
Com a aprovação, o texto será enviado à sanção presidencial.
Uma das emendas especifica que, se o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria, a relação será considerada como vínculo empregatício.
Quanto aos profissionais-parceiros, a emenda dos senadores acaba com a possibilidade de os trabalhadores se vincularem a assistentes ou auxiliares para a execução de seus serviços por meio do contrato de parceria com o salão.
O texto exige ainda que os profissionais sejam qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

Parcela menor para MEIs
O relator do Projeto de Lei Complementar (PLP) 25/07, que muda regras do Simples Nacional, deputado Carlos Melles (DEM-MG), apresentou seu parecer ao substitutivo do Senado para a matéria.
Ele disse ainda que outro avanço nas negociações foi a retirada do texto do Senado do mínimo de R$ 150 como parcela básica da renegociação de dívidas do Supersimples para os microempreendedores individuais (MEI), que passará a ser de R$ 20.


TIRE SUAS DÚVIDAS
Como fica o parcelamento de dívidas das MPEs com a aprovação do Crescer Sem Medo?
A aprovação do projeto e sanção pela Presidência da República abre a possibilidade de as empresas renegociarem suas dívidas tributárias do Simples Nacional com a Receita Federal para pagamento em até 120 meses, com parcela mínima de R$ 300,00.
O prazo hoje é de no máximo 60 meses. O prazo para aderir ao parcelamento especial começa a contar a partir de sua regulamentação pelo Conselho Gestor do Simples Nacional e é de 90 dias. Essa medida é importante porque pode impedir a exclusão de milhares de empresas optantes do regime.

O que mais muda com a aprovação do projeto?
A partir de 2018:
- Criação de faixa de transição - entre R$ 3,6 milhões e R$ 4,8 milhões de teto para faturamento anual para as empresas saírem do regime do Simples Nacional.
- Aumento do limite de faturamento anual para o MEI, passando de R$ 60 mil para R$ 81 mil.
- Eliminação do sobressalto na mudança de faixas dentro do Simples, pela redução do número de tabelas e de faixas do Simples Nacional e adoção da tributação progressiva.
- Criação da Empresa Simples de Crédito, que poderão ser operadas por qualquer cidadão que terá um CNPJ para emprestar seus recursos a pequenos negócios de seu município.

A partir de 2017:
- Regulamenta a figura do investidor-anjo, pessoas que financiam com recursos próprios empreendimentos em estágio inicial próprios. Também poderão ser constituídos fundos de investimentos com essa finalidade.

O que essas mudanças provocam?
Estimulam que as empresas possam crescer sem medo de terem aumentos abruptos de carga tributária, estimulam investimentos e a formalização integral das atividades das empresas.
Com isto, contribuirão para a intensificação da atividade dos pequenos negócios, que aos milhões, impulsionarão a retomada do emprego, estimularão a confiança, promoverão o consumo das famílias, a dinamização da economia e a arrecadação de tributos. 

Isso prejudica arrecadação de estados e municípios?
Não, porque as alíquotas negociadas com os fiscos foram calibradas para não trazer perdas neste momento de crise fiscal, o ICMS e ISS integrarão o regime do Simples só até R$ 3,6 milhões e, principalmente, o projeto contribuirá para a retomada da economia, o que realmente fará a diferença.
E para o governo federal, reduz arrecadação?
Na prática, não, pois tem impacto da ordem de R$ 800 milhões, numa avaliação estática, mas o histórico de quase 10 anos do Simples mostra que haverá ganhos com o incremento das atividades e a formalização das receitas, que levam à ampliação da base.
Mas como garantir aprovação de uma medida que prevê redução de arrecadação no momento em que o governo tem um rombo de R$ 170 bilhões?
Quando estimulamos o crescimento das pequenas empresas, a resposta é rápida.
Ao adquirir mais equipamentos, insumos e mercadorias, contratar mais empregados, elas aumentam a produção e ajudam a movimentar a economia.
E a arrecadação de impostos acaba aumentando também. No mês de agosto, aumentaram a confiança no futuro e voltaram a gerar saldo positivo de contratações, ainda muito tímidas, de 623 carteiras assinadas segundo o CAGED / IBGE. O momento é de investir nos pequenos negócios para que permitam a retomada do crescimento.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

Repatriação: versão final do projeto abre brecha para sonegadores

Texto prevê anistia penal automática a sonegadores em processos que ainda estão em fase recursal; também será proposta a extensão do prazo de adesão para 16 de novembro
A versão final do projeto que altera a lei de repatriação de recursos enviados ilegalmente ao exterior abre nova brecha para que sonegadores que ainda não foram condenados em última instância possam aderir ao programa e, assim, tenham anistia penal automática nos processos que ainda estão em fase recursal.
Com aval do governo, o relator do projeto na Câmara, deputado Alexandre Baldy (PTN-GO), também vai incluir na proposta a extensão do prazo de adesão ao programa de repatriação para 16 de novembro. Pela lei em vigor, o prazo acabaria em 31 de outubro.
Na semana passada, Baldy chegou a incluir na proposta trecho que previa que só não poderiam ser repatriados recursos alvos de processo com condenação transitada em julgado, ou seja, em última instância. Com isso, outros recursos desse contribuinte condenado poderiam ser legalizados pelo programa.
Após a repercussão negativa, porém, Baldy retirou esse trecho do projeto que irá a votação na Câmara. Ele manteve o texto original da lei em vigor, que prevê que "sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal" não podem aderir ao programa de repatriação. 
O trecho, porém, não especifica que tipo de condenação impossibilita a adesão.
Na versão final entregue nesta terça-feira, 4, aos líderes, contudo, o relator incluiu novamente a brecha no texto. Em outro artigo, diferente do que foi retirado na semana passada, o projeto prevê agora que, ao cumprir as exigências para aderir ao programa de repatriação, o sonegador terá anistia penal automática. 
"O cumprimento das condições previstas no caput antes do trânsito em julgado de decisão criminal condenatória extinguirá, em relação às condutas praticadas até a data de adesão e aos anos anteriores, a punibilidade do declarante em relação aos crimes previstos", diz o artigo. 
Na avaliação de advogados, o trecho abre brecha para que sonegadores que tenham sido condenados em primeira instância e estejam recorrendo possam aderir ao programa. E, ao aderir, terão a anistia automática a crimes como sonegação e lavagem de dinheiro, mesmo que os crimes ainda estejam sendo analisados em fase recursal.
De acordo com advogados, qualquer cidadão é considerado inocente até que tenha uma condenação transitada em julgado. Dessa forma, o projeto abrirá margem para que sonegadores que respondam a processos em fase recursal possam aderir ao programa.
A lei que criou o programa de repatriação - e que os deputados tentam alterar - foi aprovada em dezembro de 2015 e sancionada pela então presidente Dilma Rousseff (PT) em janeiro. O programa dá anistia penal e tributária a contribuintes em troca do pagamento de 15% de Imposto de Renda (IR) e 15% de multa sobre o valor repatriado.
Outros benefícios
O texto do projeto que os deputados vão votar também prevê outros benefícios aos sonegadores. Uma das mudanças prevê que o saldo tributado será apenas o que o contribuinte tinha na conta em 31 de dezembro de 2014, e não sobre todo os recursos enviados, como defende a Receita Federal. 
Caso o saldo nesta data seja zero, o valor tributado será o saldo em 31/12/2013 e assim sucessivamente até o fim de 2011.  Dessa forma, os sonegadores pagarão menos impostos para regularizar os recursos ilegais. Além disso, caso não haja saldo em 31 de dezembro de 2011, o contribuinte pode ganhar anistia penal, sem pagar os 30% de IR e multa previstos. 
O projeto beneficia ainda sonegadores ao ampliar o espectro de contribuintes autorizados a repatriar. Pela lei em vigor, não residentes no Brasil no momento da aprovação da lei só poderiam aderir ao programa se residissem no Brasil em 31 de dezembro de 2014. O texto dos deputados amplia esse prazo para entre 1º de janeiro de 2011 e o último dia de 2014. 

Políticos
Embora não esteja previsto constar no projeto que será votado, alguns parlamentares articulam o fim da proibição a políticos e parentes de aderirem ao programa de repatriação, incluída para evitar que envolvidos na Operação Lava Jato fossem beneficiados. O deputado Paulo Pereira da Silva (SD-SP) vai apresentar  emenda nesse sentido no plenário. 
As mudanças na repatriação estão sendo tocadas por Alexandre Baldy, com aval do Palácio do Planalto e do presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ). Para evitar bater de frente com Maia, a equipe econômica não tem feito oposição forte à articulação, exigindo em troca apenas que deputados não alterem a data de adesão.

Fonte: Estadão

Emissão de CTPS será feita sem agendamento prévio

Para obter documento, trabalhado terá de ir direto a um dos postos. Serviço de agendamento pela internet está suspenso.
Os postos de atendimento do Ministério do Trabalho em todo país iniciam nesta quarta-feira (5-10) uma força-tarefa para emissão de Carteiras de Trabalho. Durante esse esforço concentrado, que acontece durante todo o mês de outubro, os trabalhadores que necessitarem do documento vão poder dar entrada na Carteira de Trabalho sem a necessidade de agendamento prévio. O ministro Ronaldo Nogueira está se empenhando pessoalmente na melhora desse serviço para a população.
O Ministério do Trabalho esclarece que o sistema de entrega da carteira informatizada continua sendo realizado normalmente e somente nos locais onde não seja possível a emissão da carteira informatizada, o documento será entregue de forma manual. Para tanto, o órgão já enviou remessas da carteira manual para todos os estados. No Rio de Janeiro, 7 mil carteiras já estão disponíveis para atendimento de urgência. No total, 15 mil carteiras de trabalho manuais estarão disponíveis para entrega à população do Estado do Rio de Janeiro. 

Num acordo com a rede Sine e Rio Poupa Tempo do Governo do Estado, a partir desta segunda-feira (10-10), também essas unidades na capital fluminense se unem à força-tarefa e estarão emitindo a CTPS sem a necessidade prévia de agendamento para esse fim.
A força-tarefa tem como objetivo emitir CTPS a todos os trabalhadores que buscam o serviço na rede do Ministério com expectativa de durar todo o mês de outubro, até que o sistema de agendamento esteja apto para atender de forma ágil as solicitações de emissão do documento.

Fonte: Ministério do Trabalho

Comissões de Conciliação: instrumento eficaz para solução de conflitos trabalhistas.

Muito se tem discutido acerca dos instrumentos que possam contribuir com o desafogamento do Poder Judiciário, abreviando o tempo da solução das demandas e, consequentemente, repercutindo na pacificação social.
Com a expectativa do prolongamento da crise econômica enfrentada por nosso país e o consequente aumento das demandas trabalhistas em razão do fechamento de postos de trabalho, ganham importância as Comissões de Conciliação Prévia criadas pela Lei 9958/2000.
Essas comissões, em sua maioria, são constituídas no âmbito dos sindicatos obreiros e têm como escopo principal a solução de conflitos de ordem trabalhista por meio de acordos extrajudiciais.
Um dos principais méritos dessas comissões diz respeito à aproximação entre empregados e empregadores na busca de uma solução negociada de seus conflitos.
De acordo com dados obtidos junto ao site do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (o maior do País em números absolutos), em 2014 foram recebidos 263.208 processos somente na capital paulista, sendo que 129.154 processos acabaram sendo encerrados por meio da realização de acordos judiciais.
Chama atenção o fato de quase metade das demandas terem sido encerradas através da conciliação.
Nesse passo pergunta-se: quantas dessas demandas poderiam ter sido solucionadas sem a interferência do Poder Judiciário e, portanto, de forma célere?
É mais que sabido que os litigantes na Justiça do Trabalho chegam a aguardar por meses a realização de audiência, tempo preciosíssimo onde por circunstâncias diversas as empresas podem, inclusive, perder a sua saúde financeira — o que pode inviabilizar a conclusão das demandas.
Trata-se de um bom negócio para os dois lados: empregadores conseguiriam reduzir o seu passivo trabalhista de forma rápida com custos menores e ex-empregados teriam a solução de suas pendências de forma mais rápida, podendo viabilizar o seu retorno ao mercado de trabalho sem restrições.
Por fim, ganharia a Justiça como um todo, que teria uma redução da demanda, possibilitando um desafogamento de suas atividades, com a consequente melhoria na prestação jurisdicional, que obviamente estaria associada a uma racionalização contínua de seus mecanismos.
A Comissão de Conciliação instituída pelo Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e Região é um grande exemplo da efetividade dessa solução alternativa de conflitos.
De acordo com dados divulgados pela entidade sindical, somente no ano de 2015 foram realizados cerca de 4,6 mil acordos extrajudiciais para ex-empregados de cinco diferentes instituições bancárias.
Premente esclarecer que o que se pretende é prestigiar e incentivar as comissões de conciliação instituídas de forma séria, que negociam tão somente parcelas controversas, ou seja, que admitam negociação e não aquelas consideradas incontroversas como verbas rescisórias, depósitos fundiários ou salários, onde um acordo implicaria necessariamente na supressão de direitos dos empregados.
A intenção não é dar guarida a maus empregadores, mas sim estabelecer um canal para que empregados e empregadores solucionem as suas pendências de forma rápida, com segurança jurídica e sem os custos inerentes de uma demanda trabalhista.
Deste modo, o incentivo à implementação das comissões de conciliação ganha grande relevo neste cenário de retração econômica onde os trabalhadores/cidadãos estão cada dia mais conscientes de seus direitos.
(*) Sheyla Ferreira de Lavor é Especialista em Direito e Processo do Trabalho e Sócia do Crivelli Advogados Associados.

Fonte: JOTA, por Sheyla Ferreira de Lavor (*), 06.10.2016

Motorista de ônibus que provocou acidente com engavetamento de carros tem justa causa confirmada.

A 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um motorista de ônibus e manteve a sentença que reconheceu a justa causa que lhe foi aplicada pela empresa de transporte coletivo. É que os julgadores consideraram bastante grave a falta praticada pelo motorista, que se envolveu em um acidente automobilístico, quando o ônibus que conduzia bateu na traseira de outro veículo, resultando no engavetamento de três carros que estavam à sua frente. Segundo apurou o desembargador relator, Marcus Moura Ferreira, a empregadora realizou sindicância interna e concluiu que o acidente ocorreu por negligência do motorista em cumprir as regras de trânsito e o dispensou por justa causa no mesmo dia.
O trabalhador, por seu turno, argumentou que o acidente de trânsito não decorreu de sua culpa, mas sim da empregadora, que o submetia a extensas jornadas, causando-lhe grande desgaste físico, o que foi agravado pelas más condições do tempo naquele dia. Disse também que nunca cometeu qualquer outra falta durante todo o contrato de trabalho, sendo excessiva a pena máxima que lhe foi aplicada. Mas o relator, cujo entendimento foi adotado pela Turma, não deu razão ao motorista e reconheceu a validade da justa causa.
Isso porque, apesar da afirmação do reclamante de que o acidente ocorreu porque outro veículo atingiu a lateral do ônibus, em relatório elaborado pela seguradora da empresa, o próprio empregado declarou que “colidiu sua frontal contra a traseira de outro veículo”, o que provocou o engavetamento de outros três carros. Além disso, através de fotos apresentadas, o desembargador pôde notar que o ônibus apenas teve estragos na parte frontal, revelando a total inconsistência da tese do trabalhador.
E não foi só. O perito da seguradora, tendo em vista as partes “colidentes” dos veículos, assim como a “versão unânime” dos condutores, esclareceu que “o acidente foi motivado pelo primeiro motorista”, no caso, o reclamante, “por ter contrariado os Dispositivos Legais do Código de Trânsito Brasileiro”. Por fim, o perito ainda informou que o empregado já se envolveu anteriormente em outro acidente de trânsito (em 10/06/2013), cuja causa foi o seu “indevido ingresso no fluxo da via”, o que, na opinião do especialista, mostra a falta de zelo do trabalhador no desempenho da função de motorista, que requer grande responsabilidade por se tratar de transporte de passageiros.
Nesse contexto, para o relator, ficou evidente a culpa do empregado no acidente de trânsito, situação que, pela gravidade, justifica a dispensa por justa causa, pela quebra da confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Acolhendo esses fundamentos, a Turma considerou válida a dispensa por justa causa do reclamante, mantendo a sentença de primeiro grau.
( 0000297-73.2015.5.03.0001 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.10.2016

TRT nega vínculo de emprego entre sócia de empresa pertencente a grupo econômico familiar e outra empresa do mesmo grupo.

Na 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Marisa Felisberto Pereira negou o pedido de reconhecimento de relação de emprego formulado por uma trabalhadora em face de uma empresa de construções pesadas. Na versão da empresa ré, a ação trabalhista foi motivada por desentendimentos familiares, já que a autora é sócia de outra empresa do mesmo grupo familiar, a qual entrou em estado pré-falimentar. E, a partir da constituição da empresa ré em julho de 2009, todos os irmãos, inclusive a autora, trabalhavam em prol das empresas da família.
A julgadora esclareceu que é, sim, possível que uma pessoa figure como sócio e empregado, ao mesmo tempo. Mas, para o reconhecimento do vínculo de emprego é indispensável a presença dos elementos fáticos jurídicos extraídos dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de trabalho não eventual e remunerado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade (não se pode fazer substituir) e subordinação jurídica ao empregador.
Analisando a situação, a julgadora constatou que, a par das alegações de desentendimentos familiares, a autora não comprovou os requisitos da relação empregatícia, a começar pela onerosidade. Conforme esclareceu, a autora não apresentou qualquer documento que comprovasse a remuneração informada ou mesmo o recebimento de qualquer outro valor. E, pelos depoimentos das testemunhas, concluiu que a empresa ré e a outra na qual a autora trabalhava eram geridas pela família dela. Configurou-se, no caso, grupo familiar econômico, tendo a autora atuado na administração de ambas, tanto que enviava recursos de uma para o caixa de obra da outra e exercia função gerencial na empresa em que trabalhava.
Nesse contexto, evidenciada a existência de grupo econômico entre a empresas, sendo a autora sócia de uma delas, e sem prova de pagamento de salários e subordinação, a magistrada concluiu pela inexistência do vínculo empregatício, rejeitando todos os pedidos daí decorrentes.
A autora recorreu da decisão, que ficou mantida pela 9ª Turma do TRT mineiro.
(0001432-31.2014.5.03.0139 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.10.2016

TST confirma pagamento de R$ 100 mil a vítima de assédio sexual.

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade, indenização de R$ 100 mil a ser recebida por uma promotora de vendas da Bombril S. A. que foi vítima de assédio sexual por parte do superior hierárquico.
De acordo com a ementa do acórdão, publicado no último dia 20/9, “a revisão dos valores fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral só é possível, em face do disposto na Súmula 126 desta Corte, quando a importância transpuser os limites do razoável por ser extremamente irrisória ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto”.
O caso
Os autos do processo dão conta de que a promotora se referiu aos assédios como “pesadelo”, devido às perseguições e castigos por não ceder às investidas do chefe. Casada e com um filho com necessidades especiais (hidrocefalia), ela não poderia abrir mão do emprego. Com o clima cada vez mais tenso, e cansada de denunciar o assédio, e nada ser feito, ela registrou boletim de ocorrência e ajuizou ação pedindo rescisão indireta do contrato de trabalho, com as parcelas de direito mais indenização por dano moral.
A empresa contestou que a promotora de vendas tivesse tido ofendidas a honra e a dignidade, “não havendo nenhum fundamento para a caracterização do assédio, a indenização e o reconhecimento da rescisão indireta”.
O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE), com base nos depoimentos do preposto e de testemunhas, concluiu que o assédio ficou caracterizado. “Muitas vezes, em situações como essas, a vítima não encontra forças para a defesa e, na verdade, sente até receio de denunciar para não ser mal interpretada, pois afinal tem marido e filho”, afirmou o juiz, ao deferir a indenização no valor de R$ 100 mil e reconheceu a rescisão indireta.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), inclusive quanto ao valor. A Bombril recorreu então ao TST, alegando que a promotora não comprovara suficientemente suas alegações. Sustentou ainda que não se tratava de assédio sexual porque o suposto assediador não era superior hierárquico, e que o valor da condenação era desproporcional à gravidade dos fatos.
O recurso não foi conhecido pela turma do TST. O relator do feito, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que sendo a causa de procedimento sumaríssimo, o recurso de revista restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do Tribunal, não estando em questão as violações apontadas pela Bombril aos artigos 8º da CLT e 944 do Código Civil.

Fonte: JOTA, por Luiz Orlando Carneiro, 06.10.2016

De piada sobre TPM a servir cafezinho: como lidar com machismo no trabalho?

Nem sempre o machismo no ambiente de trabalho é escancarado, como em um caso de assédio moral ou sexual. Às vezes, pode acontecer de forma sutil em situações do cotidiano no escritório. É sobre isso que fala a jornalista norte-americana Jessica Bennett, autora do livro “Feminist Fight Club – An Office Survivor Manual For a Sexist Workplace” (Clube da Luta Feminista – Manual de Sobrevivência no Escritório para Ambientes de Trabalho Sexistas), inédito no Brasil.
“Durante muito tempo eu imaginei que o problema era comigo, mas conversando com outras mulheres eu percebi que o problema não era individual, mas sistêmico, coletivo”, diz Bennett. “E, se é sistêmico, nós podemos lutar contra ele juntas.”
O UOL conversou com Bennett e com a coordenadora do Grupo de Estudos de Gênero e Raça da FEA/USP, Itali Collini; com Lyanna Bittencourt, diretora executiva da consultoria grupo Bittencourt; e a juíza do trabalho Elinay Melo.
A partir das entrevistas, foram identificadas as situações mais frequentes de machismo no trabalho e como as mulheres devem enfrentá-las.
1) Ser interrompida ao falar
As mulheres tendem a ser interrompidas desnecessariamente mais vezes que os homens quando estão falando, tanto por homens quanto por outras mulheres, segundo um estudo feito pela pesquisadora Adrienne Hancock, da Universidade George Washington.
Nem personalidades famosas escapam desse comportamento, conhecido como “manterrupting”. Por exemplo, a candidata democrata à Presidência dos Estados Unidos, Hillary Clinton, foi interrompida 51 vezes pelo candidato republicano, Donald Trump, no debate realizado em 26 de setembro, segundo levantamento do site de notícias “Vox”. Trump foi interrompido 17 vezes.
O que fazer? Quando for interrompida, a mulher deve continuar falando com o mesmo tom de voz, como se não tivesse percebido, ou dizer frases como “me deixe terminar minha fala” ou “espere que eu conclua meu raciocínio”, diz Collini.
Se outras mulheres do mesmo grupo notarem o mesmo problema, é possível criar uma “rede de apoio”, sugerem Bittencourt e Bennett. Quando uma for interrompida, outra pode chamar a atenção, dizendo “Ela ainda não terminou de falar”, por exemplo.
2) Receber explicações óbvias
Outra situação típica de machismo no trabalho, segundo Bennett: um homem parte do pressuposto que a mulher não entende de um tema simples e óbvio e decide explicar –sem que ela tenha pedido. Pode acontecer também no caso de um leigo tentando ensinar a uma mulher um assunto sobre o qual ela é especialista.
Conhecido como “mansplaining”, o comportamento é descrito no livro “Men Explain Things to me” (Homens Explicam Coisas para Mim), de Rebecca Solnit. Solnit conta que um homem passou uma festa inteira falando sobre um livro que “ela deveria ler”, sem dar-lhe a chance de dizer que, na verdade, ela era a autora.
O que fazer? A mulher deve deixar claro que já conhece o assunto, sugere Collini. Se for especialista naquele tema, deve dizer o que estudou e mostrar os resultados de sua pesquisa, “para não ficar apenas no argumento de autoridade”, sugere a especialista.
3) Ouvir piadas sobre TPM
Fazer piadas sobre TPM (tensão pré-menstrual) quando uma mulher age de forma mais assertiva no trabalho também pode ser considerado machismo. Frases como “ela deve estar naqueles dias” embutem a ideia de que os hormônios fazem as mulheres serem menos racionais que os homens, segundo as especialistas.
“Não é justo, mas acontece: homens ganham status quando agem de forma agressiva. São vistos como apaixonados pelo trabalho. Já mulheres que agem da mesma maneira perdem status e são vistas como loucas”, diz Bennett.
O que fazer? Uma saída, segundo Bennett, é a profissional enfatizar por que está brava: porque fulano deixou de entregar um relatório no prazo ou beltrano não cumpriu uma obrigação, por exemplo. “A ideia é mostrar que não está dando um ‘chilique’. Alguém fez besteira e isso está afetando seu trabalho”, diz a jornalista.
4) Tratá-la como assistente (se você não é)
Outra situação que pode ser considerada machista é pedir a uma mulher, por exemplo, para servir café ou tirar xerox, mesmo isso não estando nas atribuições de seu cargo. Segundo as especialistas, alguns homens presumem que cabem às mulheres funções de assistente ou de secretária, ou que o trabalho delas é menos importante que o deles.
O que fazer? A mulher deve dizer que aquela tarefa não faz parte de seu trabalho, sugere Collini. “Mesmo que não se importe de tirar o xerox, deixe claro que o faz por gentileza, não por obrigação”.
Bennett menciona em seu livro um exemplo dado pela psicóloga organizacional Katharine O’Brien: “Se pedirem para você ficar responsável por tomar notas em uma reunião, por exemplo, diga que não o fará porque essa tarefa coloca as mulheres numa posição de subordinação –por terem que tomar notas, e não falar.”
5) Ouvir comentários negativos sobre gravidez e maternidade
Outra situação machista que pode acontecer no ambiente de trabalho é colegas ou chefes dizerem que mulheres grávidas ou mães são preguiçosas e/ou trabalham menos. Segundo a juíza do trabalho Elinay Melo, se esse tipo de comentário for feito repetidamente na presença de funcionárias gestantes ou mães pode até ser caracterizado como assédio moral. “Elas podem procurar a Justiça do Trabalho, além do sindicato da categoria.”
O que fazer? Ainda que o comentário negativo seja feito uma única vez, a profissional pode responder que, mesmo sendo mãe, continua comprometida com o trabalho. Se estiver grávida, pode pedir para marcar uma reunião com seu chefe para tratar de seus objetivos na carreira quando voltar da licença-maternidade, sugere Bennett.
6) Ter ideias ‘roubadas’
Outra situação comum no escritório, segundo Collini: uma profissional apresenta uma ideia em uma reunião, mas é ignorada; depois, um colega é aplaudido ao apresentar a mesma ideia –e não diz que, na verdade, a autoria foi de sua colega.
O que fazer? A mulher deve apontar que foi ela quem deu a ideia pela primeira vez, usando frases como “Obrigada por apoiar a minha a ideia” ou “Que bom que você concorda comigo”.
Uma reportagem publicada pelo jornal “The Washington Post” conta que mulheres da equipe do presidente dos Estados Unidos, Barack Obama, adotaram uma estratégia chamada de “amplificação”. Quando uma profissional dá uma ideia durante uma reunião, as outras repetem-na dando crédito à autora. Essa prática, segundo a reportagem, força os homens presentes a reconhecerem a contribuição feita pelas mulheres à discussão e reduz as chances de que eles tentem se apropriar das ideias delas.

Fonte: UOL Economia, por Mariana Bomfim, 06.10.2016