Para conseguir o reconhecimento do vínculo empregatício você, pessoa física, precisa: prestar pessoalmente os serviços (não pode mandar outra pessoa no lugar, trabalhar por você, nem mesmo o irmão gêmeo…), receber uma remuneração por esses serviços, que devem ser contínuos e não eventuais, e ainda se sujeitar às ordens do patrão, a chamada subordinação jurídica (é, ninguém disse que seria fácil…). Mas não é só isso não: pela lei, o objeto desse contrato de trabalho precisa ser lícito, ou seja, não pode envolver atividades ilegais, como jogo do bicho, bingos, prostituição, pirâmides financeiras, etc.
Parece óbvio, mas nem tanto, já que muita gente tem se metido nessa canoa furada e desperdiçado seu precioso tempo de trabalho, sem saber que não contaria com nenhuma proteção trabalhista. É o que nos mostram as diversas ações que chegam à Justiça do Trabalho envolvendo trabalhadores em atividades ilegais, algumas vezes, sem terem ciência ou consciência exata da ilicitude do que estão fazendo. Outros, ainda que perfeitamente cientes do “caroço de angu” em que se puseram a mexer, insistem em buscar na Justiça os direitos que entendem ter.
Mas quem está nessa não tem direito algum? Será que pode vir a responder por isso em outras esferas da Justiça? Mas e se o trabalhador desconhecer a ilicitude da atividade do patrão? E o pseudo empregador-vilão, contraventor, consegue sempre se safar sem pagar um tostão a quem trabalhou para ele, se beneficiando da própria torpeza? É o que veremos nesta NJ especial… Nos casos relatados abaixo, revelaremos como essa questão vem sendo enfrentada pela jurisprudência, especialmente a do TRT de Minas.
Trabalho proibido e trabalho ilícito: existe diferença?
Bom, primeiramente, muita calma nessa hora: é preciso saber distinguir entre o trabalho proibido e o trabalho ilícito. No primeiro caso, os serviços são prestados em desacordo com as normas de proteção trabalhista. Não há ilicitude na atividade, ou seja, o objeto do contrato é lícito, mas o vínculo não deveria ter se estabelecido, por ser vedado por lei. Nesses casos, os efeitos na esfera trabalhista são resguardados. Por exemplo, o trabalho prestado por menor de 14 anos, por menor de 18 anos em horário noturno, por estrangeiro em situação irregular, por policial militar a empresa privada, entre outros.
Já no segundo caso (objeto da nossa matéria), a ilicitude atinge em cheio o objeto do contrato e não há reconhecimento de seus efeitos, por ser contrário ao Direito e à ordem pública. Por exemplo: jogo do bicho, tráfico de drogas, contrabando. Nesse contexto, se o trabalhador atua em atividade ilícita, não tem reconhecidos direitos trabalhistas. É que o contrato requer objeto lícito e não proibido por lei, conforme dispõem os artigos 104, II, e 166, II, do Código Civil, aplicados no campo do Direito do Trabalho por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT. Como negócio jurídico, o contrato de trabalho também deve observar as condições determinadas pela norma civil.
É esse o entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da SDI-1 do TST, pela qual o contrato de trabalho firmado para o desempenho de atividades ligadas ao jogo do bicho é nulo, em razão da ilicitude de seu objeto. A falta do requisito de validade impede a formação do ato jurídico.
Apenas para ilustrar a diferença entre as duas situações, em voto proferido na 3ª Turma do TRT de Minas, o desembargador César Machado destacou: “Configurado o vínculo de emprego, é irrelevante que o trabalho seja proibido, em face da legislação aplicável, desde que não se caracterize como trabalho ilícito”. No caso examinado, o trabalho de um engenheiro civil sem o registro profissional foi considerado como trabalho proibido, mas não como atividade ilícita. Por maioria de votos, o recurso foi julgado procedente para reconhecer o vínculo entre o trabalhador e a empresa de engenharia no período de 5/3/13 a 31/12/13. (Processo nº 00495-2014-006-03-00-2 – acórdão: 22/7/2015).
Agora, devidamente separado o joio do trigo, passemos ao tema central do nossa especial: o trabalho ilícito e o vínculo de emprego, a partir de decisões do TRT de Minas. Veremos decisões antigas e recentes, que mostram como os juízes da Casa vêm interpretando e aplicando esses dispositivos, inclusive em diferentes contextos, ao longo do tempo.
Trabalhador em jogo do bicho: vínculo reconhecido na sentença e desfeito no TRT.
Pela Justiça do Trabalho mineira já passaram muitos casos relacionados à prática de jogo de azar, atividade considerada contravenção penal pelo artigo 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais). Em um dos julgados mais recentes, o juiz Luiz Carlos Araújo, da Vara do Trabalho de Patos de Minas, chegou a reconhecer o vínculo de emprego entre o motoboy e a empresa que atuava no jogo do bicho. O magistrado entendeu que o desempenho da atividade não seria capaz de afastar a existência da relação do emprego. A decisão, no entanto, foi reformada pela 9ª Turma, em grau de recurso, seguindo a diretriz da OJ 199 da SDI-1 do TST.
Atuando como relatora, a desembargadora Mônica Sette Lopes lembrou que não adianta o trabalhador afirmar que não sabia do ilícito. “Aprende-se desde cedo que ninguém pode alegar o desconhecimento da Lei para deixar de cumpri-la (art. 3º, da LICC)”, registrou. Segundo ela, isto vale tanto para o bicheiro, quanto para o trabalhador que presta serviços a ele. “Ciente de que o negócio do seu empregador não é lícito, ele deve arcar com os prejuízos que lhe advirem desta relação”, pontuou.
Nesse cenário, a decisão rejeitou o argumento de que a nulidade em sede do Direito do Trabalho produziria efeitos ex nunc, ou seja, a partir da decisão tomada. E destacou: pontuais tolerâncias com o jogo do bicho não o tornam lícito, enquanto a lei o considerar uma contravenção penal. No caso em questão, a julgadora não acreditou, com base na prova, que o autor não soubesse qual era atividade exercida pela empresa. Ficou claro que ele atuava no apontamento do jogo do bicho.
Nem mesmo a notícia de que tramita no Senado Federal um projeto que prevê a legalização dos jogos de azar (PLS 186/2014) foi capaz de alterar o entendimento da relatora sobre a inexistência do vínculo. Isto porque, conforme destacou, a matéria ainda depende de votações e posterior sanção para entrar em vigor.
A magistrada também considerou impossível a analogia com o disposto na Súmula 363 do TST, pela qual o servidor público contratado sem concurso (o que contraria a Constituição Federal) só tem direito ao pagamento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Como ponderou, a contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público é nula, mas o trabalho exercido por ele não é tipificado criminalmente.
Acompanhando o voto, a Turma julgou procedente o recurso do estabelecimento para absolvê-lo da condenação ao pagamento de todas as parcelas deferidas na sentença e, em decorrência, julgar improcedente a ação. A expedição de ofício ao Ministério Público foi determinada no caso. (00296-2015-071-03-00-4 – acórdão 12/04/2016)
Contraventor é condenado a doar verbas que seriam devidas ao trabalhador.
Em outro caso envolvendo a prestação de serviços de um motoboy em benefício ao jogo do bicho (e ele declarou ter conhecimento da atividade ilegal), o vínculo também foi negado, mas o réu contraventor não se viu livre de condenação. Para evitar que o reclamado se beneficiasse da própria desonestidade, o juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, encontrou uma solução interessante: condenou-o a repassar a uma entidade beneficente, que presta assistência social a idosos, os valores equivalentes ao que seria devido ao trabalhador a título de férias, FGTS e, ainda, o valor relativo à contribuição previdenciária.
Atuando como relator do recurso apresentado junto à atual 10ª Turma (Turma Recursal de Juiz de Fora à época), o desembargador Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes manteve a sentença. Em seu voto, registrou que, nesse ponto, a decisão foi fundamentada no artigo 883 do Código Civil, que determina que não terá direito à devolução aquele que deu alguma coisa com a finalidade de obter fim ilícito, imoral ou ilegal. E o parágrafo único desse dispositivo estabelece que o que foi dado se reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, de livre escolha do magistrado. (Processo nº 00477-2012-037-03-00-7 RO acórdão 06/09/2012).
Bicho em casa lotérica: vínculo reconhecido por ser lícita a atividade preponderante.
Vale lembrar ainda a decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, atual 11ª Turma do TRT-MG, que, por maioria de votos, afastou a aplicação da Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1 do TST e manteve o vínculo de emprego reconhecido na sentença. No caso, o entendimento prevalecente foi o de que, ainda que o trabalhador realize tarefas ligadas ao jogo do bicho, juntamente com as outras atividades legalmente autorizadas, o contrato de trabalho não pode ser considerado nulo, se as apostas lícitas forem a atividade principal da casa lotérica.
O empregado trabalhou no atendimento aos apostadores da casa lotérica, sem registro na CTPS e sem jamais ter recebido seus direitos trabalhistas. A lotérica alegou que o pedido de reconhecimento de vínculo é juridicamente impossível, pois o jogo do bicho é uma contravenção penal. Entretanto, conforme observou o desembargador redator, Marcelo Lamego Pertence, a sócia da empresa declarou que comercializava somente apostas lícitas no seu estabelecimento, o que contradiz a tese da defesa.
Por outro lado, o desembargador ressaltou que não houve impugnação às datas de admissão e dispensa, ou mesmo da existência de trabalho subordinado, limitando-se a ré a sustentar que a atividade realizada era ilícita. Além disso, a sócia da loteria afirmou não conhecer o reclamante, não sabendo dizer se ele trabalhou para a empresa. Assim, em razão do desconhecimento dos fatos pela representante da empresa e pela falta de contestação específica, o magistrado aplicou ao caso o disposto no artigo 302 do CPC de 1973, então vigente, presumindo-se verdadeiras as alegações do reclamante.
“Logo, é de ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes, não podendo a ré escudar-se na existência do ato ilícito para se furtar às suas obrigações trabalhistas”, concluiu o redator, sendo acompanhado pela maioria da Turma. (Processo nº 0098600-21.2009.5.03.0038 acórdão: 18/11/2009).
Bingo! Vínculo negado a locutora.
Uma vendedora de cartelas e locutora de bingo não conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego. O relator do recurso, examinado pela 2ª Turma do TRT de Minas, foi o desembargador Jales Valadão Cardoso. Em seu voto, ele apontou que o trabalho da reclamante na exploração de atividade ilícita foi confirmado pela denúncia oferecida contra ela pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais no Juizado Especial Criminal da Comarca de Montes Claros.
No entender do magistrado, essa prática não pode resultar em benefícios. Ele rejeitou o argumento de que o réu teria se beneficiado de sua própria atitude ilegal, já que a formação do negócio jurídico, como é o contrato de emprego, pressupõe um objeto lícito. Na visão do julgador, a trabalhadora tinha ou deveria ter conhecimento de que exercia atividade ilícita, uma vez que a ninguém é dado desconhecer as regras da legislação.
“A proteção assegurada ao trabalho e a vedação do enriquecimento sem causa têm seus limites no ordenamento jurídico, sendo o ilícito criminal dela excluído, de forma expressa”, registrou no voto, decidindo por manter a sentença pelos seus próprios fundamentos. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento, negando provimento ao recurso. (Processo nº 0000053-37.2014.5.03.0145 RO acórdão 18/03/2015)
A “mais antiga profissão do mundo”, ainda mais explorada…
Famoso pólo de prostituição na Capital mineira, a rua Guaicurus em Belo Horizonte ganhou ainda mais notoriedade na obra Hilda Furacão, do escritor mineiro Roberto Drummond. A referência à zona boêmia foi parar também em um processo examinado pela Justiça do Trabalho mineira. No caso, a mulher pedia o reconhecimento do vínculo de emprego com o hotel, alegando que trabalhava na captação de mulheres para a boate existente no local. Depois, teria passado a gerente, fiscalizando as dançarinas, “como chegada e saída do trabalho, a boa relação de amizade com os clientes daquele local”…
Já o dono do hotel afirmou, em defesa, que se tratava de “profissional do sexo” que sempre trabalhou na rua Guaicurus. Foi nesse local que afirmou ter conhecido a mulher. Ela ficou sabendo que ele estava montando um “scotch bar” e se ofereceu para captar moças da região. “É praxe neste “mercado” a captação de moças para que frequentem estes estabelecimentos, no intuito de chamar freguesia, e que estes “captadores” ganhem um valor para cada moça apresentada”, afirmou o proprietário. De acordo com ele, as partes combinaram o pagamento de R$100,00, para cada moça apresentada.
O caso não teve desfecho diferente de outros envolvendo atividades ilícitas. Tanto a juíza sentenciante, Jane Dias do Amaral, da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, quanto a 7ª Turma do TRT-MG – que examinou o recurso da mulher – entenderam que o vínculo de emprego não poderia ser declarado no caso, por incompatibilidade com as atividades descritas por ambas as partes. O relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, chamou a atenção para o fato de a profissional ter reconhecido que as dançarinas e seus clientes usavam as dependências do hotel em seu trabalho.
Sobre o tema, ele lembrou na decisão o que dispõe o Código Penal:
“Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos.
Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 229. Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.”
Diante desse contexto, os pedidos foram julgados improcedentes. A expedição de ofícios à Polícia Civil e ao Ministério Público foi determinada, para apuração do enquadramento de ambas as partes nos artigos 227 a 229 do Código Penal.
Conduzindo acompanhantes de executivos.
E um motorista de garotas de programa também teve julgado improcedente o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego. Segundo alegou, sua obrigação era levar a buscar as mulheres nos endereços indicados. Ao se defender, o réu sustentou que o motorista não era seu empregado, mas que prestava serviços às acompanhantes de executivos que anunciavam nos sites da empresa, sendo pagos por elas próprias.
De acordo com o apurado pela juíza sentenciante, Andrea Rodrigues de Morais, da 7ª Vara de BH, o réu possuía um site com conteúdo pornográfico voltado para público maior de 18 anos. Nele se oferecem acompanhantes ou garotas de programa, há anúncios de motéis, sex shops, hotéis e também oferta para quem quer se tornar uma acompanhante.
Por outro lado, documentos demonstraram que havia pagamento de valores ao motorista por parte do dono do site. No entanto, a magistrada explicou que, ainda que comprovados os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, a ilicitude do objeto desnatura o contrato de forma a torná-lo nulo. Nesse sentido, aplicou o entendimento do TST consubstanciado na OJ 199 do SDI-1, por analogia, já que ficou claro que a atividade desempenhada pelo motorista estava diretamente ligada à exploração da prostituição, estando à margem da legalidade.
Segundo esclareceu a julgadora, a doutrina tem entendido que seria possível atenuar essa consequência no caso de o trabalhador não conhecer o fim ilícito da atividade do tomador dos serviços ou de o trabalho prestado não estar diretamente ligado à atividade ilícita do empregador. Mas não era esse o caso do motorista, já que a atividade dele se inseria no contexto nuclear da exploração da prostituição. “Ora, o reclamante buscava as garotas de programa em sua residência, levava-as ao local do encontro, inclusive em motéis, ficava as aguardando para fins de segurança das mesmas e as levava novamente para casa”, registrou, chamando a atenção para o fato de também receber o pagamento dos programas.
“As atividades desenvolvidas pelo reclamante, portanto, fazem com que ele equipare ao apontador do jogo do bicho ou ao aviãozinho do tráfico de drogas. Bastante diversa seria, por exemplo, a atividade de um garçom em uma boate que explorasse a prostituição. O serviço do garçom consiste apenas em servir bebidas, estando à margem da atividade de exploração da prostituição. O reclamante, por sua vez, atuava diretamente na atividade ilícita, sendo que levava as garotas aos programas, fazia a sua segurança e recebia o pagamento dos encontros por elas realizado (não tendo sido possível apurar se repassava referido valor integralmente ao reclamado), podendo ele mesmo responder por essa conduta criminosa”, registrou.
A sentença negou todos os pedidos relacionados ao contrato de emprego não reconhecido, sendo mantida pela 6ª Turma do TRT mineiro, por seus próprios fundamentos. (Processo 0000430-05.2012.5.03.0007 – sentença em 02/04/2012, acórdão em 04/06/2012).
Transporte de carvão clandestino: ilegal, por natureza.
No recurso analisado pela 1ª Turma do TRT mineiro, o próprio motorista que pedia o vínculo reconheceu que transportava carvão vegetal clandestino, o que afastou a possibilidade de êxito da pretensão.
Em seu voto, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires lembrou que a relação de emprego requer, além dos pressupostos constantes dos artigos 2º e 3º da CLT, outros requisitos para ser legitimada pela ordem jurídica. De acordo com ele, aplica-se o Código Civil, tendo em vista que a CLT é silente a respeito. Para o relator, as atividades ilegais exercidas não podem ser fonte geradora de nenhum tipo de contrato de trabalho amparado pela legislação. “Não se pode através de pretendido reconhecimento de vínculo de emprego, dar guarida à atividade ilícita e que produz consequências na própria coletividade, na medida em que afeta diretamente o meio ambiente”, pontuou.
O magistrado entendeu também que não houve prova de trabalho em atividade regular, mantendo a sentença no aspecto. Nesse contexto, julgou desfavoravelmente o recurso e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho. (Processo nº 00739-2011-083-03-00-3, acórdão 11/06/2012).
Golpe da pirâmide com conivência do corretor: vínculo afastado.
O juiz Carlos Roberto Barbosa, ao atuar como convocado na 9ª Turma do TRT-MG, relatou o recurso de um trabalhador que insistia no reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa que operava no mercado financeiro de forma ilegal. A “empresa” aplicava o golpe da pirâmide, conhecido como golpe do lucro fácil. Amplamente divulgado na mídia, o esquema possibilita que os primeiros aplicadores ganhem dinheiro, mas a maioria termina prejudicada, já que a pirâmide, mais cedo ou mais tarde, acaba se rompendo.
Após analisar as provas do processo, o relator se convenceu de que o reclamante ajudava no esquema, sendo conivente com a atividade ilegal. Por se tratar de objeto ilícito, a Turma de julgadores decidiu manter a decisão de 1º Grau (juíza Gilmara Delourdes Peixoto de Melo, em atuação na 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte) que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ou seja, o processo foi encerrado sem julgamento dos pedidos.
A tese defendida pelo reclamante era a de que os serviços prestados relacionavam-se à atividade-fim do empreendimento, atuante no mercado de capitais. Por isso, ele pediu o reconhecimento do vínculo de emprego. Mas, conforme observou o magistrado, na própria inicial consta a informação de que o sócio administrador das rés estaria sendo investigado por estelionato, com mandado de prisão já expedido, tendo causado prejuízos a terceiros que ultrapassam 10 milhões de reais. O relator verificou que o reclamante agia como “consultor financeiro” do grupo, captando clientes para investimentos com promessa de juros muito acima dos praticados pelo mercado formal, com inteiro conhecimento da ilicitude do negócio. “Tem-se por impossível, juridicamente, tutelar uma relação jurídica entre vendedor e estelionatário, quando o objeto do contrato, embora travestido da venda de produto e mútuo, é rechaçado pelo ordenamento jurídico nacional”, destacou. E citando o Ministro Galba Velloso, registrou: “Quem se aventura onde a norma incrimina, não pode esperar dessa mesma norma proteção”.
Com base nesse entendimento, a Turma de julgadores reconheceu não apenas a inexistência da relação de emprego como também de qualquer outra vinculação enquadrável no campo de competência da Justiça do Trabalho. Como resultado, foi mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC de 1973, então vigente.
Trabalhador alheio à pirâmide financeira praticada: vínculo reconhecido.
Já nesse caso mais antigo, examinado pelo TRT-MG, o desfecho foi diferente. Trata-se da história de um empresário que criou um clube de investimento em mercado imobiliário, com promessa de altos retornos financeiros. O esquema envolvia a captação de novos clientes, com novos depósitos, e a expectativa de que o investidor manteria a aplicação por prazo longo. Aqui também se configurou a conduta ilícita, mais conhecida como pirâmide financeira, que se sustenta no alto percentual de captação de clientes e baixo percentual de saques. Se um desses pilares falharem, seja pela diminuição de novos clientes, seja pelo aumento das retiradas, a pirâmide vem abaixo.
Um trabalhador que prestou serviços ao empreendimento conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Na reclamação, alegou que trabalhou de maio a julho de 2010, como analista econômico financeiro. No entanto, a única tarefa realizada referiu-se às pesquisas de viabilização de implantação de um fundo de pensão ou de previdência privada, que eram repassadas ao empresário todos os dias. Ficou provado que ele foi contratado pelo próprio empresário, a quem precisava se reportar para resolver questões ligadas ao trabalho. Embora a decisão de 1º Grau, proferida pelo juiz Daniel Cordeiro Gazola, da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, tenha negado a relação de emprego em razão do objeto ilícito da financeira, a 10ª Turma julgou procedente o recurso do trabalhador.
Para a juíza relatora convocada Sueli Teixeira, a ilicitude da atividade fim do empregador não poderia impedir a declaração da relação de emprego, quando presentes seus requisitos caracterizadores. A negativa do vínculo, nessa hipótese, estaria favorecendo o enriquecimento sem causa do empreendedor, que se beneficiou da mão de obra do trabalhador. Este, por sua vez, prestou serviços com o fim de prover o seu sustento e o de sua família. E, no caso do processo, entendeu a relatora que não havia qualquer indício de que o trabalhador tivesse conhecimento da atividade ilícita.
“Ora, existindo o dispêndio da força produtiva do trabalhador em benefício, a mando e por conta de outrem, a contraprestação é devida, e, estando presentes, como estão, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, esta deve ser declarada, independentemente da ilicitude da atividade-fim do empreendimento econômico”, ressaltou. Caso contrário, ao invés de impedir a atividade ilegal, a decisão a estaria estimulando, mediante o favorecimento do enriquecimento do empresário que a pratica.
A magistrada lembrou que, diante da necessidade do trabalhador de obter e manter o seu emprego, a não ser quando a atividade for notoriamente ilícita, como nos casos de comércio de drogas e jogo do bicho, não é razoável exigir dele que investigue a respeito da legalidade da atividade desenvolvida por seu empregador. Considerando que todos os requisitos do vínculo empregatício foram demonstrados, a juíza convocada declarou a existência da relação de emprego entre o empregado e a financeira reclamada, no período informado pelo trabalhador, já que não houve impugnação quanto às datas, e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma julgadora. A decisão transitou em julgado. (Processo nº 01328-2010-108-03-00-6 – acórdão 13/11/2011).
OBS: Os números de alguns processos foram omitidos para preservar a privacidade das pessoas envolvidas.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 29.03.2017
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