Para que seja conhecido, o recurso de revista não pode apenas transcrever a íntegra do acórdão recorrido. É necessário, conforme a Lei 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão questionada.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de um auxiliar que buscava incluir duas companhias aéreas como responsáveis subsidiárias na reclamação trabalhista movida contra a empresa em que era contratado, uma multinacional que atua na área de prestação de serviços em aeroportos.
O trabalhador pretendia, entre outras verbas, receber horas extras e adicional de periculosidade, e sustentou que as companhias áreas deveriam ser incluídas como responsáveis na ação, pois, apesar de contrato pela multinacional, prestava serviço a elas.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos incluiu as companhias áreas no polo passivo da ação trabalhista, entendendo que cabia a elas fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, acolheu recurso das empresas, que alegaram que o auxiliar de rampa era subordinado à multinacional e não prestava serviço exclusivo às companhias áreas.
Ao TST, o empregado afirmou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, itens IV e VI, do TST, e os artigos 5ª, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal. A 2ª Turma do TST, no enanto, não conheceu do recurso.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, no entanto, explicou o artigo 896, paragrafo 1ª-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, exige a indicação do trecho da decisão que está sendo prequestionado, e, citando precedentes, assinalou que o TST tem entendido que o não atendimento dessas condições implica o não conhecimento do recurso.
No caso, o advogado do auxiliar transcreveu a íntegra do acórdão, o que não satisfaz o requisito. Ele ressaltou que as partes têm tempo hábil para elaborar o recurso mediante a observação dos requisitos exigidos em lei, “bem como das consequências processuais da ausência desses requisitos”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
( RR-553-30.2013.5.02.0319 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017
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