É importante compreender que a depressão pode ser considerada moléstia profissional quando oriunda da atividade laborativa, admitindo repercussões na Previdência Social e esfera trabalhista.
Conforme a notícia jornalística do site “Época Negócios”, a OMS adverte que a depressão tende a ser a doença mais incapacitante até em 2020 1. Na referida matéria, a diretora da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) esclarece os fatores de desenvolvimento da doença:
“Uma das diretoras da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), Rosylane Rocha explica que a depressão é uma doença, com um componente genético, que pode ser desencadeada por uma série de fatores, como o contexto social ou um determinado evento de vida da pessoa. Uma vez que exista a predisposição para a doença, uma carga exaustiva e recorrente de trabalho, um ambiente muito estressante ou uma situação de estresse pós-traumático, por exemplo, podem fazer com que o trabalho seja o fator responsável por desencadear o problema. É nesses casos em que os benefícios são considerados acidente de trabalho.” – destacado
O art. 21, I, da lei 8.213 estabelece a responsabilidade da empresa em decorrência da concausa (causa concorrente ligada direta ou indiretamente ao trabalho) para a o resultado de determinada doença incapacitante ao trabalhador:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; – destacado
Em decisão recente, de maio de 2016, o Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, da 1ª Turma do TRT da 9ª Região (TRT-PR-00499-2013-021-09-00-0-ACO-16504-2016 – 1a. TURMA), destacou que:
“O afastamento com percebimento de benefício previdenciário, aliado a prova documental e pericial, evidencia a ocorrência do dano. Na análise das patologias não se deve limitar exclusivamente na atividade laboral em si ou nas características estritamente antropológicas ou genéticas do trabalhador, mas do conjunto de tais elementos extrair-se as conclusões mais adequadas a cada caso concreto. Além disso, o nexo de causalidade não precisa ser exclusivo na ocorrência acidentária, podendo concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras desvinculadas. A isso denomina-se concausa (art. 21, I da lei 8213/91), que são fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final. Exige-se apenas que a causa concorrente esteja ligada direta ou indiretamente ao trabalho. Se tal ocorrer é correta a decisão que responsabiliza a Reclamada pela doença.” – destacado
No mesmo sentido, o TRT15, no Processo 0024100-71.2009.5.15.0095, reconheceu a existência do dever de indenizar do empregador à trabalhadora que sofre de depressão, tendo o trabalho agido como concausa para o desenvolvimento da enfermidade, conforme voto da Relatora Desembargadora Maria Madalena De Oliveira:
“(…) Como bem pontuou a Origem, “plenamente demonstrado, portanto, que os graves episódios depressivos que acometeram a reclamante, no curso da vigência contratual, tiveram relação com o serviço cumprido na reclamada. E como as doenças para as quais o mourejo tenha contribuído como concausa são equiparadas a acidentes do trabalho (art. 21, I, lei 8.213/91), é inegável, no presente caso, a configuração da moléstia de ocupacional, estando presente o nexo causal”.
Acrescento que a reclamante teve que se afastar do trabalho por mais de três meses. Os atestados médicos de fls. 319 e 302 (14 e 40 dias, respectivamente) registram o CID f332 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). A reclamante foi afastada, com a percepção de auxílio previdenciário (código 31) de 12/06/2008 a 20/08/2008 (fls. 93/94, 330 e 657/663). Retornou do afastamento em 22/08/2008 (atestado de retorno ao trabalho de fls. 113 e 327) e foi demitida sem justa causa em 27/08/2008 (TRCT de fls. 117, 239/240.
Ora, referida situação revela que a empresa já sabia dos problemas de saúde que a reclamante vinha enfrentando e, mesmo assim, dispensou a empregada, deixando-a ao total desamparo.
Por esses motivos e razões, considerando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, encontrados na CF/88 e no CC, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu que a autora, no ato da dispensa, padecia de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) e não poderia ter sido dispensada.” – destacado
Portanto, o trabalhador deve estar atento acerca de sua condição de trabalho e de seus direitos e, sofrendo o agravamento de sua condição de saúde (concausa) em caso de depressão, por atos de responsabilidade do empregador (assédio moral, excesso de jornada, cobrança excessiva de metas, entre outros), deve buscar na Justiça do Trabalho a devida reparação. No entanto, deve buscar auxílio com prudência e com laudos médicos, uma vez que será realizada perícia médica e, tão somente, será conferido o direito à reparação se comprovado que seu vínculo com a empresa contribuiu para agravar o quadro de depressão.
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1 ÉPOCA NEGÓCIOS. Mais de 75 mil pessoas foram afastadas do trabalho por depressão em 2016. OMS alerta que, até 2020, mal será a doença mais incapacitante do mundo.
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(*) Vitor Ferreira de Campos é advogado.
Fonte: Boletim Migalhas, por Vitor Ferreira de Campos (*), 29.03.2017
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