terça-feira, 2 de maio de 2017

Combate ao trabalho escravo: exigência civilizatória.

Foi deferida, pelo Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, do Tribunal Superior do Trabalho, liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho em mandado de segurança referente ao cadastro de empregadores que utilizam trabalho escravo – a chamada “lista suja do trabalho escravo”. Trata-se originariamente de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT em face da União, com a finalidade de que o Ministério do Trabalho seja compelido a publicar a lista dos empregadores responsabilizados com a prática de trabalho escravo.
Em decisão fundamentada em fontes do direito interno e internacional, além da observância de princípios constitucionais, o Juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, Rubens Curado Silveira, deferiu a liminar postulada na ACP, para o fim de obrigar o Ministério do Trabalho a publicar a lista prevista na Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 2016. A União requereu, inicialmente, a cassação da liminar mediante a apresentação de pedido de suspensão de segurança. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Pedro Luís Vicentin Foltran, negou o pleito e manteve, em sua integralidade, a liminar deferida em 1º grau (link PGT). A União, contudo, logrou obter, em decisão monocrática do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a suspensão da liminar, sob argumento de suposto “ativismo judicial” por parte do Julgador de 1º grau. Com a decisão do Ministro Alberto Bresciani em sede de mandado de segurança, fica cassado o despacho do Presidente do TST. Em outras palavras: fica restabelecida a liminar concedida na ação civil pública e a União está obrigada a publicar o cadastro de empregadores que utilizaram trabalho escravo.
Para além da acidentada marcha processual do caso – gerada pela constante interposição de medidas pela União, que é, no fim das contas, a autora da Portaria cuja aplicação se pretende na ACP –, o que chama a atenção é o elemento civilizatório da demanda formulada pelo MPT. A persistência de práticas de escravidão no Brasil contemporâneo é um dos maiores desafios à noção de que vivemos sob um Estado Democrático de Direito e de que respeitamos os direitos fundamentais. Não é por acaso que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) precisou ser ativada, em duas oportunidades, para que o Brasil fosse compelido ao cumprimento dos direitos humanos em sua acepção mais elementar.
No caso “José Pereira”, em que o Estado brasileiro reconheceu sua responsabilidade, a CIDH obteve o compromisso do Brasil de estabelecer uma ampla política pública de combate ao trabalho escravo. Disso decorreram várias iniciativas louváveis, como a criação da CONATRAE, a modificação do disposto no art. 149 do Código Penal (para ampliar o alcance da definição penal de redução de alguém a condição análoga à de escravo), a criação e funcionamento dos grupos móveis de fiscalização pelo Ministério do Trabalho e, por fim, o cadastro de empregadores (“lista suja”).
Mesmo com toda essa mobilização, que permitiu muitos avanços na luta contra a escravidão contemporânea, a prática persistiu. E, em dezembro de 2016, foi o Brasil condenado no caso “Fazenda Brasil Verde”, que remontava a um resgate ocorrido em 2000. Ficou ali decidido que o Brasil descumpriu uma série de dispositivos do direito internacional dos direitos humanos, além de não haver cumprido sua própria legislação em relação à proibição do trabalho escravo.
Essa segunda decisão da CIDH demonstra a enorme tarefa, que ora se apresenta ao Brasil, de fazer respeitar os direitos fundamentais e o postulado da dignidade da pessoa humana, combatendo toda forma de escravidão. Para isso, são necessários instrumentos dotados de eficácia. Um deles, e dos mais efetivos, é o cadastro de empregadores, iniciativa exitosa de tornar públicas condutas que não podem ser toleradas num Estado Democrático de Direito.
A escravidão contemporânea deve ser concebida, em linhas gerais, como a sujeição extrema de um homem ao poder incontrastável do seu semelhante, capaz de lhe anular a personalidade. Ela suprime direitos ligados à individualidade da pessoa, à racionalidade do indivíduo; viola princípios essenciais à sobrevivência e à preservação da condição humana; ofende, pois, direitos inerentes à existência do homem, à liberdade e à igualdade, que dão suporte à própria noção de dignidade.
As causas humanitárias são o ponto de partida e de chegada do enfrentamento à escravidão contemporânea: o bem-estar dos indivíduos é a razão de ser e o objetivo precípuo do combate obstinado ao trabalho escravo. No entanto, razões de ordem econômica também são importantes para a luta contra a escravidão, sobretudo o respeito à concorrência leal e, com efeito, a salvaguarda do equilíbrio financeiro dos empregadores que observam à risca a legislação ambiental e trabalhista.
Sob essa perspectiva estritamente econômica, a “lista suja do trabalho escravo” revela-se um instrumento de destacada utilidade ao capital produtivo e financeiro na imposição de um comportamento ético na competição produtiva e na disputa mercadológica. O cadastro, além de possuir a inegável relevância de tornar públicos os atos da Administração, serve de parâmetro para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social: é por meio dele que empresas restringem a celebração de relações comerciais com empregadores autuados por submeterem seus trabalhadores a situações de escravidão, provocando-lhe um isolamento comercial; é também por intermédio da lista que instituições financeiras limitam a concessão de crédito público e privado àqueles nela figuram.
Em nome da concorrência leal, é inegável que a concessão de créditos fiscais deve ser realizada de forma distinta para os empregadores que respeitam integralmente a legislação ambiental e trabalhista e os escravagistas que agridem o direito humano absoluto e inderrogável de não ser submetido à escravidão.
Uma reflexão final se faz necessária. Um dos desafios mais difíceis da tarefa de julgar é o de realizar um duplo reconhecimento: por um lado, o juiz deve reconstruir, da forma mais adequada possível, as teses, demandas e expectativas que as partes apresentam, com a finalidade de proferir uma decisão que esteja à altura da complexidade do caso e, com isso, cumprir sua função de dizer o direito numa situação de conflito. Sua tarefa, contudo, não se esgota aí. Há um segundo elemento igualmente importante: o julgador precisa estabelecer uma relação coerente entre o caso em discussão e o ordenamento jurídico, em especial os princípios constitucionais. As decisões proferidas na ACP referente à lista suja, de autoria dos magistrados Rubens Curado Silveira, Pedro Luís Vicentin Foltran e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, devem ser lidas e analisadas por atores sociais, pesquisadores e profissionais do direito. Elas denotam uma aguçada compreensão do que está em jogo, seja sob a perspectiva dos direitos humanos, seja sob a ótica do devido processo legal. Quando, no futuro, for reconstruída a história dos tempos turbulentos em que vivemos, haverá um lugar especial para essas decisões. Elas representam um compromisso que não cessa jamais: o de afirmar a dimensão civilizatória dos direitos humanos.
(*) Cristiano Paixão – Procurador Regional do Trabalho em Brasília. Membro Titular da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região. Professor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília (UnB). Tiago Muniz Albuquerque é Procurador do Trabalho. Coordenador Nacional da Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE) do Ministério Público do Trabalho. Doutorando em Direito do Trabalho e Teoria Social Crítica pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).

Fonte: JOTA, por Cristiano Paixão e Tiago Muniz Albuquerque (*), 15.03.2017

Meu chefe pode descontar salário por atraso em dia de greve no transporte?

Quando há greve de transporte público, com paralisação de metrô e ônibus, os trabalhadores que se atrasam ou mesmo faltam podem ter seu salário descontado pelo chefe?
Mesmo com os transtornos causados por manifestações desse tipo, o trabalhador não tem o direito de faltar ou se atrasar sem desconto no salário, segundo Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).
Na prática, porém, há tolerância dos patrões. “A prática das empresas não é descontar quando acontece esse tipo de situação. O funcionário não atrasou porque queria. Houve um fato relevante. Ninguém deve ser prejudicado”, afirma Guimarães.
A lei trabalhista considera atraso quando o funcionário demora mais do que cinco minutos para chegar ao trabalho.
Para a especialista em direito trabalhista Anna Maria Godke, a empresa não deve descontar a falta ou atraso, mesmo que isso não esteja previsto na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), porque o funcionário fica impossibilitado de chegar ao local de trabalho.
Segundo ela, o patrão até pode descontar o salário, mas essa situação provavelmente seria revertida na Justiça.
Godke afirma que um atraso ou falta por causa da greve também não é suficiente para que o funcionário receba uma advertência, muito menos uma demissão por justa causa.
“É uma situação que não depende do empregado. Não é um dia que vai caracterizar desídia [série de faltas ou falhas que justificam demissão por justa causa]. Para isso, precisa ser o atraso repetido”, afirma a advogada.
Há um projeto de lei que propõe alterar a CLT, proibindo o patrão de descontar a falta do funcionário por causa de paralisação total do transporte público. Atualmente o projeto está na Câmara dos Deputados, mas não há previsão de quando será votado.
Atraso não precisa ser justificado
Caso o funcionário chegue atrasado ou falte ao trabalho por causa da greve nos transportes públicos, não há um documento que abone isso, mesmo uma declaração fornecida pelo Metrô. Mas os especialistas afirmam que não é necessário. Segundo Guimarães, a greve é um fato público e notório, o que dispensa outras provas.

Fonte: UOL Economia, por Rogerio Cavalheiro, 15.03.2017

Instituição de classe não pode impor tabela de honorários a médicos.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e outras instituições de classe não poderão impor tabela de honorários com valores mínimos dos procedimentos médicos. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal ao negar recurso do CFM e de outras entidades de classe.
Com essa decisão, o Ministério Público Federal teve confirmada sentença que julgou ilegal a imposição dos valores mínimos dos honorários e determinou a extinção de todos os processos administrativos instaurados contra médicos de São José do Rio Preto (SP) que não aderiram ao tabelamento.
Em sua manifestação, o Ministério Público Federal considerou inadmissível a instauração desses processos disciplinares, “sobretudo por suposta ofensa ética”. O MPF sustentou que a sentença está de acordo com os preceitos constitucionais de liberdade de profissão. O tabelamento, afirmou, “deve existir apenas para orientar os profissionais, mesmo porque, os médicos têm direito de negociar a própria remuneração”.
Ao analisar o recuro, a 3ª Turma do TRF-3 concluiu que a exigência, “por meio de ato infralegal, da cobrança de honorários profissionais em valores mínimos em procedimentos e serviços prestados pelos profissionais que fiscaliza, sob pena de sanção, não se mostra razoável”. Isso porque ultrapassa os limites do poder regulamentar da lei que trata das atribuições dos conselhos de medicina e também o princípio da reserva de lei, pois, de acordo com a Constituição, “somente a União pode legislar sobre o exercício das profissões”. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
( 0004183-68.2004.4.03.6106 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Contratar e dispensar várias vezes seguidas é fraude trabalhista, diz TST.

Um trabalhador contrato e dispensado várias vezes seguidas tem, na verdade, apenas um contrato com a empresa. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que em um caso desse tipo observou que um empregado de uma usina de cana-de-açúcar fazia suas atividades de forma permanente, sendo as sucessivas contratações incompatíveis com o contrato a termo de safra.
A unicidade contratual foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que entendeu ter havido fraude à legislação, uma vez que há necessidade permanente dos serviços do empregado. A empresa alegou para o TST que a duração do contrato de safra depende de variações sazonais da atividade agrária, e que ao final de cada safra pagava ao empregado a indenização prevista no artigo 14, parágrafo único, da Lei 5.889/73 (Estatuto do Trabalhador Rural). Insistiu, assim, no afastamento da unicidade contratual e na aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato de trabalho.
O relator do recurso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, considerou inviável a aplicação da prescrição bienal relativamente a cada contrato, uma vez que o Tribunal Regional chegou à conclusão de que as sucessivas contratações, com interrupções curtas, são incompatíveis com o contrato por safra. Segundo o TRT, o cortador trabalhou tanto no período de safra como no de entressafra, em atividades permanentes da empresa.
O relator destacou ainda o entendimento do TRT de que a pretensão da empresa era contar com a mão de obra do trabalhador de forma permanente em todo ciclo da cana-de-açúcar, revelando que ele trabalhava tanto na colheita como no período de entressafra, na preparação da terra para o plantio. A contratação por safra, portanto, configuraria “verdadeira fraude”.
( 135000-43.2008.5.15.0100 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Recurso de revista deve citar trecho de decisão que causou questionamento.

Para que seja conhecido, o recurso de revista não pode apenas transcrever a íntegra do acórdão recorrido. É necessário, conforme a Lei 13.015/2014, a indicação do trecho da decisão questionada.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de um auxiliar que buscava incluir duas companhias aéreas como responsáveis subsidiárias na reclamação trabalhista movida contra a empresa em que era contratado, uma multinacional que atua na área de prestação de serviços em aeroportos.
O trabalhador pretendia, entre outras verbas, receber horas extras e adicional de periculosidade, e sustentou que as companhias áreas deveriam ser incluídas como responsáveis na ação, pois, apesar de contrato pela multinacional, prestava serviço a elas.
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos incluiu as companhias áreas no polo passivo da ação trabalhista, entendendo que cabia a elas fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, acolheu recurso das empresas, que alegaram que o auxiliar de rampa era subordinado à multinacional e não prestava serviço exclusivo às companhias áreas.
Ao TST, o empregado afirmou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 331, itens IV e VI, do TST, e os artigos 5ª, caput, e 7º, incisos XXX e XXXII, da Constituição Federal. A 2ª Turma do TST, no enanto, não conheceu do recurso.
O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, no entanto, explicou o artigo 896, paragrafo 1ª-A, inciso I, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014, exige a indicação do trecho da decisão que está sendo prequestionado, e, citando precedentes, assinalou que o TST tem entendido que o não atendimento dessas condições implica o não conhecimento do recurso.
No caso, o advogado do auxiliar transcreveu a íntegra do acórdão, o que não satisfaz o requisito. Ele ressaltou que as partes têm tempo hábil para elaborar o recurso mediante a observação dos requisitos exigidos em lei, “bem como das consequências processuais da ausência desses requisitos”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
( RR-553-30.2013.5.02.0319 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 15.03.2017

Juiz se nega a iniciar audiência com advogado sem gravata.

Um juiz do trabalho de Brasília se recusou a começar uma audiência nesta quarta-feira (15/3) por um motivo nada jurídico: a ausência de uma gravata nos trajes do advogado. Após meia hora de debate sobre o adereço – que não é obrigatório – é que teve início a audiência.
O episódio ocorreu na sala de sessões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, sob direção do juiz Henrique Marques da Rocha. A audiência era referente a uma ação trabalhista, e todas as partes estavam presentes.
A vítima da etiqueta foi o advogado público do Distrito Federal Hugo Fidelis, que deve ingressar nesta quinta-feira com reclamações no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e na seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados de Brasília (OAB/DF).
Segundo a ata de audiência obtida pelo JOTA, ao notar que o advogado estava sem gravata – apesar de estar usando terno, camisa e sapato social – o juiz alertou para a necessidade de uso de gravatas para o comparecimento em audiências dirigidas por ele.
Ainda segundo o documento, o advogado afirmou “entender estar adequadamente trajado para a realização da audiência, entendendo que o alerta não encontra amparo normativo”. O juiz rebateu dizendo que, embora não exista nenhuma regra que obrigue o uso da gravata, o advogado deveria prezar pelo costume e tradição.
“Salvo a ocorrência de circunstâncias urgentes, bem como devidamente alertados, qualquer profissional do direito ou advogado das partes que compareçam a audiência sem portar gravata e mencionando a desnecessidade da utilização da gravata, como deferido pelo ilustre procurador, não sentará à mesa de audiência”, afirmou o juiz.
O magistrado pediu ainda que o fato fosse notificado à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à OAB.
Ao JOTA, o advogado descreveu a conduta do juiz trabalhista como “desproporcional” e “violadora do direito de exercício” da profissão de advogado.
“A situação foi humilhante, ao passar trinta minutos ouvindo as razões pelas quais não poderia comparecer a uma audiência sem a gravata, em uma audiência cheia de ouvintes”, relatou.
Fidelis contou que sempre usa trajes sociais completos para evitar este tipo de acontecimento – “que pensava ter existido apenas no século passado”.
“Embora respeite o entendimento do magistrado, a meu ver, a forma com que tudo transcorreu passou a um exercício abusivo de poder”, disse.
Etiqueta cara
No último dia 09/3 um juiz do Paraná foi condenado a indenizar a União em R$ 12,4 mil por adiar uma audiência porque um lavrador que movia ação contra uma empresa do setor madeireiro chegou ao compromisso calçando chinelos.
O episódio ocorreu em 2007, quando o lavrador Joanir Pereira compareceu à 21ª Vara do Trabalho de Curitiba, no Paraná, usando chinelos de dedos. Na época, ele movia ação contra uma madeireira, mas o juiz Bento Luiz de Azambuja Moreira suspendeu a audiência do processo ressaltando que “o calçado é incompatível com a dignidade do Poder Judiciário”.
Em 2009, Joanir ajuizou ação contra a União pedindo indenização pela humilhação causada pela conduta do juiz, e o pleito foi acolhido pela Justiça.
A Procuradoria da União no Paraná (PU/PR) propôs então uma ação contra o magistrado, para que ele fosse obrigado a ressarcir os cofres públicos pela despesa. Por conta disso, a Advocacia-Geral da União (AGU) entrou com uma ação na Justiça pedindo ressarcimento aos cofres públicos.
Repúdio
Em nota conjunta, a Associação dos Procuradores do Distrito Federal (APDF) e o Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal (Sindproc) disseram repudiar a ação do juiz do Tribunal Regional do Trabalho.
“A Associação dos Procuradores do Distrito Federal – APDF e o Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal – Sindproc, repudiam a ação do excelentíssimo Juiz Henrique Marques da Rocha, do Tribunal Regional do Trabalho, da 21ª Vara do Trabalho de Brasília, que durante audiência nesta quarta-feira, dia 15 de março, exigiu que o procurador Dr., Hugo Fidelis Batista se apresentasse usando uma gravata. As entidades ressaltam que não há ilegalidade na vestimenta do procurador em questão, já que ele estava devidamente vestido para atuar na audiência, e que a ausência da gravata não implicaria no desenvolvimento da audiência”.

Fonte: JOTA, por Mariana Muniz, 15.03.2017

Terceirização é opção para redução de custos das empresas.

As empresas industriais (indústria de transformação, extrativa e construção) utilizam serviços terceirizados, principalmente, para reduzirem os custos.
A afirmação é resultado da Sondagem Especial sobre Terceirização realizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) em 2016 e divulgada nesta terça-feira (14/03).
De acordo com a pesquisa, 88,9% das empresas afirmam contratar serviços terceirizados com a finalidade de reduzir custos.
A entidade avalia que a redução de custo não está relacionada com diminuição de salários e de custos trabalhistas. “Na verdade, o custo menor é resultado da otimização do processo produtivo, que implica em ganhos de eficiência, melhor aproveitamento de insumos e ganhos de escala em processo fabril”, diz a CNI.
A Sondagem revela que aproximadamente 63,1% das empresas industriais utilizam a terceirização. O percentual é um pouco menor que o verificado na primeira pesquisa realizada pela CNI sobre o tema, em 2014, quando 69,7% da indústria usavam esse tipo de serviço.
“Um dos fatores que pode explicar a redução no uso desses serviços é a fraca atividade econômica”, destaca a CNI.
De acordo com o levantamento, o tipo de serviço mais utilizado pelas empresas que terceirizam é o relacionado à segurança e/ou vigilância e serviços especializados como logística e montagem de equipamentos.
A Sondagem também revela que 21,8% das empresas planejam aumentar a terceirização nos próximos anos. A indústria da construção é o segmento com maior intenção de aumento da utilização de serviços terceirizados (24%).
Obstáculos
Para 67,6% da indústria, a insegurança jurídica e possíveis passivos trabalhistas são as maiores dificuldades enfrentadas por aqueles que contratam serviços terceirizados. Esse porcentual chega a 72,4% das empresas da indústria da construção.
“É importante destacar que a insegurança jurídica ganhou importância desde a última pesquisa, com aumento de 7,8 pontos porcentuais”, diz a CNI.
O segundo item apontado como obstáculo à terceirização é a qualidade menor que a esperada – assinalado por 33,5% das empresas. Em terceiro lugar, com 32,6%, está o problema de custos maiores que o esperado e, em quarto lugar, com 31,2%, a fiscalização trabalhista também é apontada como um obstáculo.
O projeto que regulamenta a terceirização está para ser apreciado pela Câmara dos Deputados. O presidente da Casa, deputado Rodrigo Maia (DEM-RJ), marcou a votação da matéria para o dia 21 de março.
O atraso na votação, se deve ao fato de que a negociação sobre as garantias aos trabalhadores ainda não foi concluída com as centrais sindicais.
A Sondagem ouviu 3.048 empresas, sendo 1.196 pequenas, 1.152 médias e 698 grandes, no período de 3 a 14 de outubro de 2016.

Fonte: Diário do Comércio, 14.03.2017

Relator da reforma trabalhista defende fim da contribuição sindical obrigatória.

O relator da reforma trabalhista (PL 6787/16), deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), disse hoje (14) que vai propor o fim da obrigatoriedade de contribuição sindical, tanto a patronal, quanto a de trabalhadores. A medida será proposta em seu parecer, ao final das discussões sobre o tema. Atualmente, cada empregado contribui anualmente com o valor equivalente a um dia de trabalho para o sindicato.
“É necessário tornar opcional essa contribuição sindical e retirar essa obrigatoriedade. Estou falando de R$ 15 bilhões nos últimos cinco anos, são sindicatos patronais e de trabalhadores – que muitos deles não representam as suas respectivas categorias. Isso vai fortalecer o movimento sindical e tornar esse processo de negociação mais equilibrado”, disse.
Segundo Marinho, o país tem 17 mil sindicatos, enquanto a Argentina, por exemplo, tem menos de 100. Para o relator da reforma trabalhista, o excesso de entidades prejudica a representação do trabalhador. A medida, segundo ele, pretende democratizar o processo sindical brasileiro.
“Aqueles que sindicatos que realmente tem a condição e a capacidade de reunir filiados e fazer convenções com um grande número de associados e representarem com dignidade as suas respectivas classes, sobrevivem. E aqueles que são meramente fachada, que existem apenas para receber esse recurso que é subtraído dos salários dos trabalhadores brasileiros, um dia por ano, de forma coercitiva e obrigatória, e também aquele recurso que é retirado das empresas para seus sindicatos patronais, que esse recurso seja melhor aplicado”, afirmou.
Marinho destacou que a regra da unicidade sindical está prevista na Constituição Federal e, portanto, não pode ser retirada. Dessa forma, o fim da obrigatoriedade da contribuição deve ser feito no projeto de lei da reforma trabalhista.
O relator da proposta tem defendido que a reforma trabalhista vai modernizar as relações de trabalho no Brasil. Para ele, a proposta vai “dar segurança jurídica nas relações de trabalhos”. O projeto tem aspectos polêmicos e tem sido debatido por diversos especialistas na comissão especial para o tema na Câmara. Um dos pontos é a possibilidade de que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação, permitindo, por exemplo, o parcelamento de férias e mudanças na jornada de trabalho.
A previsão do governo federal é concluir a reforma ainda neste semestre. Segundo o ministro chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha, o Palácio do Planalto já tem maioria ampla formada no Congresso Federal para aprovação das reformas trabalhista e previdenciária.

Fonte: Agência Brasil, por Heloisa Cristaldo, 14.03.2017

Especialistas ouvidos em audiência pública divergem sobre reforma trabalhista.

A Comissão Especial da Reforma Trabalhista (PL 6787/16) promoveu hoje (14) um debate entre especialistas que avaliaram os impactos das mudanças propostas pelo governo. Na avaliação da desembargadora e pós-doutora em economia do trabalho e pesquisadora da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Magda Barros Biavaschi, o texto da reforma como está irá precarizar o mercado e provocar a redução de salários, com danos à economia brasileira.
Para Magda Biavaschi, que foi uma das sete especialistas ouvidas na tarde de hoje, a medida vai acentuar a atual crise no mercado de trabalho. “A reforma trabalhista, longe de resolver os problemas econômicos de um país, tende a gerar mais distorções salariais e reduzir a atividade econômica. Essas ideias precisam ser debatidas porque são falaciosas”.
A pesquisadora citou exemplos de reformas trabalhistas promovidas na Argentina, Chile e México. Na sua opinião, nos três países, as medidas eram semelhantes às brasileiras e geraram a queda do poder de compra e enfraquecimento dos sindicatos, sem aumento de emprego. “Na Argentina, a diminuição dos impostos na folha de pagamento não significou aumento de empregos. Houve ainda aumento da pobreza e da indigência”, ressaltou.
No caso do México, a pesquisadora destacou que a reforma significou queda do ritmo da criação de empregos protegidos, aumento do trabalho de curta duração e estagnação do salário. “As microunidades, que representam o trabalho por conta própria, já representam hoje 51% da força de trabalho”, exemplificou.
O Projeto de Lei 6.787/2016, em análise na comissão especial, altera as regras da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) e outros dispositivos. Também possibilita que, nas negociações entre patrão e empregado, os acordos coletivos tenham mais valor do que o previsto na legislação, permitindo, entre outros pontos, o parcelamento de férias e mudanças na jornada de trabalho.
Negociado x Legislado
Um dos temas mais polêmicos da reforma trabalhista, a previsão de que o acordo coletivo negociado seja prevalente à legislação, foi questionado pelo diretor-técnico do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese), Clemente Ganz Lúcio. Para ele, a lei brasileira deve prever a complementariedade entre o negociado e o legislado nas relações de trabalho. “Não é um contra o outro”, disse.
Segundo Lúcio, o principal problema da reforma será o aumento das ações na Justiça do Trabalho. “O efeito do projeto será o oposto ao que se propõe, e qualquer mudança na regra que amplie o conflito nas relações de trabalho e a judicialização será um desserviço para o país”.
O presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf), Roberto Antonio Von Der Osten, também argumentou que a mudança nas relações de trabalho não vão ampliar a criação de empregos. “Ao fazermos um projeto como esse, nós temos que ter a clareza de não vamos eliminar o conflito nas relações de trabalho”, disse. “Nós temos um sistema de relações de trabalho que privilegia relações de curtíssimo prazo, com temporalidade maior em torno de um ano. Um país que quer pensar décadas de sistema de trabalho tem que pensar em relações de longo prazo”.
O representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comercio e Serviços (Contracs), Fracisco Saraiva Costa, considerou a reforma trabalhista como “pegadinha”. Para ele, a medida que promete modernizar a legislação e gerar emprego terá o efeito contrário. “Esta reforma é uma falácia, um retrocesso, não agrega nada para os trabalhadores. Estamos extremamente tristes de estarmos aqui”, disse.
Modernização
A reforma trabalhista foi defendida pelo presidente da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio) de Santa Catarina, Bruno Breithaupt, como parte de um “novo ciclo virtuoso”. Para ele, os custos elevados do trabalhador brasileiro aos empregadores é o motivo da baixa competitividade do comércio no país.
Breithaupt apontou a terceirização como forma de combater o desemprego. Segundo o presidente da Fecomércio, as atuais leis trabalhistas estimulam práticas ilegais e a reforma tem a função de mudar essa realidade.
“É importante avançar também nas contratações por produtividade ou por horas trabalhadas. Por exemplo, em caso de serviço exclusivo, permitirá vínculo do trabalhador com mais de uma empresa”, argumentou. Breithaupt apontou ainda a possibilidade de parcelamento de férias e a negociação de horas-extras como aspectos positivos na reforma.
O presidente da Federação das Indústrias de Santa Catarina (Fiesc) e membro do Conselho Industrial da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Glauco José Corte, ressaltou a valorização da negociação coletiva como um dos principais aspectos da reforma trabalhista. “O que facilitará a gestão das empresas e a vida dos trabalhadores”, avaliou. Para ele, a reforma é o “alinhamento da legislação trabalhista à atualidade”.
Corte também considerou a flexibilização da jornada de trabalho, fruto de acordo entre empresários e trabalhadores, como resultado desses acordos. Segundo o presidente da Fiesc, a reforma trabalhista reduzirá os conflitos na Justiça do Trabalho. “A proteção ao trabalhador não pode ser utópica, principalmente no Brasil onde há um enorme contingente de trabalhadores na informalidade”, disse.
Já representante da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc), José Zeferino Pedroso, destacou a experiência com a negociação entre patrões e trabalhadores no estado. “Nós queremos a valorização das convenções coletivas de trabalho, que são fruto do entendimento entre as partes”, defendeu.
Comissão Especial
O debate sobre o tema segue nesta quarta-feira (15), na Comissão Especial para a Reforma Trabalhista, com a discussão sobre o teletrabalho. Na quinta-feira (16), membros da Justiça do Trabalho participam dos debates sobre a proposta, a partir das 9h. A previsão do governo é concluir a votação da reforma trabalhista ainda neste semestre.

Fonte: Agência Brasil, por Heloisa Cristaldo, 14.03.2017

Ministro do TST suspende decisão sobre lista suja.

O ministro Alberto Bresciani, do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu os efeitos da decisão do presidente do tribunal, Ives Gandra Martins Filho, que havia impedido a divulgação dos nomes de empresas acusadas de manter trabalhadores em condição análoga à escravidão. Por essa decisão, de acordo com procuradores do Ministério Público do Trabalho, a União terá de publicar a lista nesta quarta-feira (15/3).
A divulgação do polêmico “Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo” – a chamada “Lista Suja” do trabalho escravo foi suspensa na semana passada por Ives Gandra a pedido do governo federal.
Na decisão, o ministro estabeleceu que a publicidade da lista deve ocorrer após a conclusão de estudos de um grupo de trabalho interministerial criado para discutir aprimoramento do cadastro.
O grupo começou a funcionar no dia 2 de março e terá 120 dias para concluir seus trabalhos. A lista é elaborada pelo Ministério Público do Trabalho com base em informações prestadas por fiscais do Trabalho.
No entanto tal decisão foi cassada após o recurso do Ministério Público do Trabalho que afirmava que ao impedir a publicidade do cadastro fica evidenciado o “irreparável prejuízo” ao combate ao trabalho escravo e diz ainda que não houve qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa com a determinação judicial voltada à imediata publicação da lista suja.
Com argumentos processuais, o ministro do TST Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira afirmou que não há oportunidade para instaurar o pedido de suspensão de liminar e de antecipação de tutela.
Além disso, Bresciani afirmou que o princípio do devido processo legal é “expressão da garantia constitucional” de que as regras pré-estabelecidas pela lei devem ser observadas na condução do processo, o que assegura aos litigantes todas as oportunidades processuais conferidas por lei.
“No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, a quebra do ‘due processo of law’ contamina a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho”, afirmou o ministro.
“Trata-se, pois, de direito originalmente concebido como verdadeira garantia do cidadão, a ser exercida em face do Estado-Juiz, que somente decidirá acerca de determinado litígio depois de cumpridos os procedimentos legalmente previstos”, ressaltou Bresciani.
Suspensa a decisão de Ives Gandra Martins volta a valer a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que já havia determinado a publicação da Lista Suja.
“Pelo exposto, DEFIRO, PARCIALMENTE, a liminar requerida pelo Ministério Público do Trabalho, para tornar sem efeito, no momento, a decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da qual Sua Excelência concedeu efeito suspensivo à liminar dos autos da ACP-1704-55.2016.5.10.0011, assim restabelecida. Revigora-se, ao mesmo tempo e do mesmo modo, a decisão do Exmo. Sr. Desembargador Presidente do TRT da 10ª Região”, concluiu Bresciani.

Fonte: JOTA, por Livia Scocuglia, 14.03.2017

Sugestões para a Lei de Recuperação Judicial

Com a publicação da portaria MF 467, de 16/12/2016, o Ministério da Fazenda abriu caminho para se discutir mudanças na Lei nº 11.101/2005 que rege as falências e recuperações judiciais. A iniciativa é oportuna. A atual legislação entrou em vigor em 2005, foi uma reforma necessária que trouxe benefícios para as partes envolvidas. Com mudanças no cenário econômico e jurídico, agora é preciso fazer alterações para aprimorar a lei e ajustá-la à nova realidade.

O assunto abrange temas distintos e muitas particularidades. É recomendável focar a revisão em três pontos: (1) empréstimos com garantias de alienação/cessão fiduciária, (2) dívidas fiscais; e (3) atuação do Judiciário em relação ao tema.

No primeiro, é preciso lembrar que a classificação dos créditos sujeitos à recuperação judicial não progrediu. A Lei Complementar 147/2014 instituiu a classe IV – titulares de créditos enquadrados como ME e EPP. Esta mudança trouxe pouco benefício e criou polêmica na interpretação dos critérios de aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Por outro lado, a principal modalidade de empréstimo financeiro está vinculada à alienação fiduciária. Ela, não está sujeita aos efeitos da recuperação judicial, abrange o principal montante de dívida da empresa em grande parte dos atuais casos. A sujeição desta modalidade à Lei é crucial para aumentar as chances de recuperação da empresa.

Atualmente, os credores concordam que é preciso alterar a lei, incluindo a alienação fiduciária, promovendo meios mais eficazes de garantir a recuperação desses créditos, seja por meio da criação de uma classe especial de credores ou outros meios.

O segundo ponto trata das dívidas tributárias. Houve uma iniciativa em âmbito federal em 2009 e alterada em 2015, que regulamentou um parcelamento especial em 84 meses para empresas em recuperação judicial. O prazo é inferior se comparado a outros parcelamentos já concedidos. As condições também são mais restritivas e não favorecem o soerguimento de uma empresa. E ainda há a necessidade de se regulamentar parcelamentos nas esferas estaduais e municipais. O assunto precisa ser discutido, pois em muitos casos, a principal dívida da empresa é de natureza tributária.

Propostas como dilação do prazo de pagamento, e utilização integral do prejuízo fiscal para compensação da dívida devem estar na pauta do grupo de trabalho. É verdade que o assunto é delicado para os técnicos da Receita Federal, que obviamente estão preocupados com os efeitos disso na arrecadação. Certamente, este será um ponto polêmico e de difícil avanço.

Quanto ao Judiciário, a lei estabelece que o pedido de recuperação seja imediatamente analisado e deferido pelo juiz da comarca principal da empresa. Porém, cada juiz cria um ritual próprio de análise do pedido. Muitas vezes, esse permanece semanas em análise. Para quem pede recuperação, um prazo longo é prejudicial, pois a empresa fica exposta a uma série de riscos. E depois do deferimento, uma cadeia de prazos de impugnações e contestações acarreta demora na realização da assembleia-geral de credores e na homologação da recuperação judicial. Enquanto isso, fornecedores, trabalhadores, clientes e financiadores sentem-se inseguros, diminuindo suas chances de sucesso. E a via crucis ainda se estende por pelo menos mais dois anos após a homologação, obrigando a empresa a carregar o aposto de “em recuperação judicial”, o que a classifica como rating de risco para os bancos. A consequência disso é: crédito escasso e juros maiores.

As alternativas para aliviar esse quadro, podem ser a definição de um prazo máximo entre o pedido e o deferimento da recuperação, dois a cinco dias úteis. Outra ideia é que a empresa com plano aprovado tenha a recuperação encerrada no momento da aprovação pela assembleia, o que evitaria tantas burocracias e traria rapidamente seu rating no mercado de crédito. Para isso, é recomendável que o juiz fosse uma pessoa especializada.

Hoje, com exceção das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, onde há varas especializadas, o Brasil não possui juízes especializados em recuperação judicial, ou seja, o mesmo que analisa o pedido também julga questões da Vara de Família, e tantos outros processos. A sugestão é criar varas especiais, instaladas por regiões para analisar somente os pedidos daquela jurisdição.

Todos esses assuntos estão na pauta do grupo que tem se reunido no Ministério da Fazenda. Esse é formado por técnicos da Receita Federal, juízes, advogados especializados de credores e devedores e membros do TMA Brasil. Espera-se que esse grupo chegue a definições, de preferência com rapidez, que desatem os nós que impedem muitas empresas de sair da recuperação judicial em condições mais favoráveis.

Se o objetivo for alcançado, os maiores beneficiados não serão apenas essas empresas, mas sim a economia brasileira, que certamente tem a ganhar se contar com companhias cada vez mais saudáveis e em condições de investir, gerar empregos e arrecadar impostos.

Por Fábio Astrauskas - CEO da Siegen, membro fundador e conselheiro fiscal da TMA Brasil,

professor e coordenador do Insper para o curso Turnaround de Empresas: da reestruturação à recuperação.

Fonte: Valor Econômico

Empresas ganharão com nova regra de Eireli

Especialistas apontam que companhias perderão menos tempo graças ao fim da insegurança que permeava a criação por pessoa jurídica de categoria empresarial constituída de apenas um sócio

Graças a uma mudança no regramento, as companhias poderão abrir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli). A novidade resultará em expressivo ganho de tempo, de acordo com especialistas ouvidos pelo DCI.

Segundo o sócio-fundador do escritório que leva o seu nome, Fábio Ulhoa Coelho, a mudança nas regras realizada pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) – órgão subordinado à Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa – é um importante passo em direção à redução da burocracia.

“As regras ficam mais claras para as empresas, o que contribui para barateamento e agilidade. Vai haver uma relevante economia em tempo”, avalia o advogado.

Antes da mudança promovida pela DREI, apenas pessoas físicas poderiam constituir Eireli, o que levava a muitas ações na Justiça por parte de empresas que também queriam ter esse direito. “Era uma irregularidade por parte do órgão. Se uma empresa tentasse fazer o registro, ela não conseguiria a menos que houvesse ação judicial”, observa a especialista em Direito Empresarial do Barbero Advogados, Camila de Godoy.

A advogada ressalta que as companhias sofriam com a insegurança jurídica que pairava em torno do tema antes da alteração. Ela lembra que muitos empresários não sabiam se era uma boa ideia ou não tentar o registro, já que a Lei 12.441, responsável pela regulamentação das Eireli não fazia qualquer tipo de distinção entre pessoas físicas e jurídicas, ao mesmo tempo em que a norma da DREI era bastante inflexível nesse assunto.

“Foi uma decisão muito oportuna do órgão. Tratava-se de um erro o que essa instrução normativa fazia quando não permitia a constituição de Eireli por empresas”, comenta o sócio do Fábio Ulhoa Coelho Advogados Associados.

Para o advogado, havia uma visão equivocada por parte do governo de que se fosse possível a criação de Empresa Individual por pessoa jurídica, haveria um risco maior de fraude, o que nunca foi provado. “A verdade é que não existe fraude que só seja possível por esse instrumento” , comenta.

A Eireli é uma categoria de empresa criada em 2011, que pode ser constituída por apenas um sócio. Na opinião de Ulhoa Coelho, fazer uma Eireli é uma vantagem muito interessante para as empresas, que podem separar operações e diversificar riscos. “Se o grupo empresarial colocasse todas as suas atividades em uma pessoa jurídica só, uma atividade lucrativa poderia ser impactada negativamente por outra que estão indo mal”, expressa.

Atalhos

Coelho lembra que a DREI não permitia a criação de Eireli por empresas, as companhias quando não entravam com ações judiciais, causando ainda mais pressão sobre um Judiciário que já está sobrecarregado de processos, encontravam atalhos. Um deles era a criação de sociedades limitadas dentro do próprio grupo, muitas vezes com o uso da figura conhecida como “sócio fictício”, o que só piorava a imagem do ambiente de negócios brasileiro. “Com a situação anterior, ficava uma impressão de que as leis brasileiras eram atrasadas e estimulavam situações irregulares”, conta o especialista.

Apesar dos avanços, Camila acredita que ainda há alguns pontos que podem ser melhor explicados em instruções normativas futuras. Um deles é a falta de previsão para a possibilidade de uma pessoa jurídica possuir mais do que uma Eireli. “Uma pessoa física só pode ter uma Eireli, mas se for uma pessoa jurídica, sócios diferentes podem ter diferentes Eirelis? Os mesmos sócios podem ser donos de mais de uma? Isso não ficou claro”, avalia a especialista.

Camila defende que se aproveite esse momento para que o órgão regulador pense melhor nos pormenores das suas normas. E ela vê a ação das empresas como fundamental. “Os mandados de segurança motivaram a primeira mudança. A criação de litígios pode resultar no aprimoramento da redação das novas regras.”

Fonte: DCI - SP

Empreenda Fácil começa a funcionar na capital paulista em 5 de maio

A partir do dia 5 de maio, o tempo de abertura de empresas na capital paulista será reduzido de 101 para sete dias. A data de início do funcionamento do programa Empreenda Fácil foi confirmada na segunda-feira (03/04) pelo prefeito da capital paulista, João Dória, em reunião que contou com a participação do presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, além de representantes das esferas municipal, estadual e federal e de lideranças empresariais. O Sebrae está auxiliando na implementação do programa de simplificação.

De acordo com Dória, todos os processos referentes ao Empreenda Fácil estarão concluídos em 4 de maio e, no dia seguinte, começam a rodar as operações previstas na primeira etapa do programa, que contemplará empresas consideradas de baixo risco. Inicialmente, o processo de abertura de empresas na capital paulista será reduzido de 101 dias para sete, depois para cinco e, finalmente, para dois dias. Em 18 de abril, haverá um seminário com representantes da sociedade civil para divulgar o programa. No dia 19 de abril, está previsto outro evento com engenheiros e arquitetos.  Até 19 de maio está programada uma “Sala de Situação” para acompanhamento do pós-lançamento do Empreenda Fácil na capital paulista.

Afif alertou para importância do cumprimento de normas de simplificação já em vigor para implementação. Ele citou a norma do Corpo de Bombeiros que determina a fiscalização posterior à abertura para as empresas consideradas de baixo risco e também a lei que extinguiu a exigência de certidão negativa de pagamento de tributos no momento de fechamento das empresas. “Precisamos fazer uma divulgação massiva desses processos”, afirmou. “O nosso trabalho, no  Sebrae, é atuar em cima dos nós que possam ser identificados durante a implantação do Empreenda Fácil e ajudar a resolvê-los”, completou.

Dória destacou que o sucesso do programa é importante não somente para a cidade de São Paulo, mas também para ampliar a competitividade do país. Ele lembrou que o ranking Doing Bunisses, do Banco Mundal, é feito com base nos índices verificados na capital paulista. Atualmente, o país ocupa o posto 123 desse ranking.

O  Sebrae e a Prefeitura de São Paulo assinaram no dia 6 de março um memorando de entendimentos para promover e apoiar a implementação do Empreenda Fácil na capital paulista.  O documento, também assinado pelos governos Federal e do Estado de São Paulo, contempla ainda: atuar na formação e capacitação empresarial das micro e pequenas empresas; promover acesso a mercados e serviços financeiros; implementar a Rede Simples; cooperar na formulação e implementação de políticas públicas municipais de simplificação para o registro e licenciamento empresarial; promover o estímulo à inovação e à cultura empreendedora; promover e apoiar a difusão do Programa Super MEI; e estimular as compras públicas de MEI, micro e pequenas empresas.

Fonte: Agência Sebrae de Notícias

PIS/PASEP–COFINS: Cosit dispõe sobre a restituição de valores decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins Importação

Em face do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do julgamento do RE 559.937, que decidiu pela inconstitucionalidade da inclusão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e o valor das próprias contribuições na base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação (ou seja, o conceito de valor aduaneiro, conforme descrito no art. 7º, I, da Lei nº 10.865/2004), e tendo em vista que a decisão vincula os procedimentos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive os de reconhecimento do indébito tributário, desde 10.10.2013, através do Parecer Normativo Cosit nº 1/2017 - DOU 1 de 04.04.2017, foi esclarecido o seguinte:

a) a vinculação da RFB à decisão do STF implica o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança (pagamento indevido ou a maior), todavia, não implica o dever de deferir pedidos de restituição sem prévia análise quanto à efetiva existência ou disponibilidade do direito creditório junto à RFB;
b) deve haver o cuidado para se evitar a dupla devolução dos valores, e orienta os contribuintes a observarem os seguintes procedimentos:
- se o sujeito passivo está sob o regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, pode aproveitar os créditos correspondentes ao pagamento a maior da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação no desconto daquelas que, atendidas as condições legais, podem gerar crédito passível de ressarcimento ou de compensação com outros tributos administrados pela RFB;
- se o sujeito passivo não possui ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não se enquadra nos casos de aproveitamento do crédito no regime de apuração não cumulativa das contribuições, é possível solicitar sua restituição;
- se o sujeito passivo possui ação judicial em curso, na qual pleiteia a devolução do indébito, ele deve aguardar o trânsito em julgado dessa ação para depois aproveitar, no âmbito administrativo, o direito creditório reconhecido judicialmente, com prévia habilitação do crédito, em declaração de compensação.

Portanto desde 10.10.2013, o valor do ICMS e das próprias contribuições deixaram de integrar a base de cálculo da contribuição para o PIS-Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Dessa forma, também a contar desta data, a base de cálculo das referidas contribuições corresponde ao valor aduaneiro, sem qualquer acréscimo.

Fonte: LegisWeb

Lei Nº 13431 DE 04/04/2017

Publicado no DO em 5 abr 2017
      
Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução n° 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.

Art. 2° A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Art. 3° Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento, às quais o Estado, a família a e a sociedade devem assegurar a fruição dos direitos fundamentais com absoluta prioridade.

Parágrafo único. A aplicação desta Lei é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, conforme disposto no parágrafo único do art. 2° da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 4° Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:

I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;

II - violência psicológica:

a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;

b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este;

c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;

III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda:

a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro;

b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico;

c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação;

IV - violência institucional, entendida como a praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, a criança e o adolescente serão ouvidos sobre a situação de violência por meio de escuta especializada e depoimento especial.

§ 2° Os órgãos de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça adotarão os procedimentos necessários por ocasião da revelação espontânea da violência.

§ 3° Na hipótese de revelação espontânea da violência, a criança e o adolescente serão chamados a confirmar os fatos na forma especificada no § 1° deste artigo, salvo em caso de intervenções de saúde.

§ 4° O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação das sanções previstas na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

TÍTULO II - DOS DIREITOS E GARANTIAS

Art. 5° A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;

II - receber tratamento digno e abrangente;

III - ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou testemunha de violência;

IV - ser protegido contra qualquer tipo de discriminação, independentemente de classe, sexo, raça, etnia, renda, cultura, nível educacional, idade, religião, nacionalidade, procedência regional, regularidade migratória, deficiência ou qualquer outra condição sua, de seus pais ou de seus representantes legais;

V - receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, representação jurídica, medidas de proteção, reparação de danos e qualquer procedimento a que seja submetido;

VI - ser ouvido e expressar seus desejos e opiniões, assim como permanecer em silêncio;

VII - receber assistência qualificada jurídica e psicossocial especializada, que facilite a sua participação e o resguarde contra comportamento inadequado adotado pelos demais órgãos atuantes no processo;

VIII - ser resguardado e protegido de sofrimento, com direito a apoio, planejamento de sua participação, prioridade na tramitação do processo, celeridade processual, idoneidade do atendimento e limitação das intervenções;

IX - ser ouvido em horário que lhe for mais adequado e conveniente, sempre que possível;

X - ter segurança, com avaliação contínua sobre possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;

XI - ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais que participam dos procedimentos de escuta especializada e depoimento especial;

XII - ser reparado quando seus direitos forem violados;

XIII - conviver em família e em comunidade;

XIV - ter as informações prestadas tratadas confidencialmente, sendo vedada a utilização ou o repasse a terceiro das declarações feitas pela criança e pelo adolescente vítima, salvo para os fins de assistência à saúde e de persecução penal;

XV - prestar declarações em formato adaptado à criança e ao adolescente com deficiência ou em idioma diverso do português.

Parágrafo único. O planejamento referido no inciso VIII, no caso de depoimento especial, será realizado entre os profissionais especializados e o juízo.

Art. 6° A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.

Parágrafo único. Os casos omissos nesta Lei serão interpretados à luz do disposto na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e em normas conexas.

TÍTULO III - DA ESCUTA ESPECIALIZADA E DO DEPOIMENTO ESPECIAL

Art. 7° Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.

Art. 8° Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

Art. 9° A criança ou o adolescente será resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, coação ou constrangimento.

Art. 10. A escuta especializada e o depoimento especial serão realizados em local apropriado e acolhedor, com infraestrutura e espaço físico que garantam a privacidade da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Art. 11. O depoimento especial reger-se-á por protocolos e, sempre que possível, será realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado.

§ 1° O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.

§ 2° Não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou de seu representante legal.

Art. 12. O depoimento especial será colhido conforme o seguinte procedimento:

I - os profissionais especializados esclarecerão a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento especial, informando-lhe os seus direitos e os procedimentos a serem adotados e planejando sua participação, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;

II - é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos;

III - no curso do processo judicial, o depoimento especial será transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;

IV - findo o procedimento previsto no inciso II deste artigo, o juiz, após consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avaliará a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco;

V - o profissional especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente;

VI - o depoimento especial será gravado em áudio e vídeo.

§ 1° À vítima ou testemunha de violência é garantido o direito de prestar depoimento diretamente ao juiz, se assim o entender.

§ 2° O juiz tomará todas as medidas apropriadas para a preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha.

§ 3° O profissional especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o afastamento do imputado.

§ 4° Nas hipóteses em que houver risco à vida ou à integridade física da vítima ou testemunha, o juiz tomará as medidas de proteção cabíveis, inclusive a restrição do disposto nos incisos III e VI deste artigo.

§ 5° As condições de preservação e de segurança da mídia relativa ao depoimento da criança ou do adolescente serão objeto de regulamentação, de forma a garantir o direito à intimidade e à privacidade da vítima ou testemunha.

§ 6° O depoimento especial tramitará em segredo de justiça.

TÍTULO IV - DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, os quais, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público.

Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover, periodicamente, campanhas de conscientização da sociedade, promovendo a identificação das violações de direitos e garantias de crianças e adolescentes e a divulgação dos serviços de proteção e dos fluxos de atendimento, como forma de evitar a violência institucional.

Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.

§ 1° As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:

I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;

II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;

III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;

IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;

V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;

VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;

VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e

VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.

§ 2° Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.

Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas:

I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração;

II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e

III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.

Art. 16. O poder público poderá criar programas, serviços ou equipamentos que proporcionem atenção e atendimento integral e interinstitucional às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, compostos por equipes multidisciplinares especializadas.

Parágrafo único. Os programas, serviços ou equipamentos públicos poderão contar com delegacias especializadas, serviços de saúde, perícia médico-legal, serviços socioassistenciais, varas especializadas, Ministério Público e Defensoria Pública, entre outros possíveis de integração, e deverão estabelecer parcerias em caso de indisponibilidade de serviços de atendimento.

CAPÍTULO II - DA SAÚDE

Art. 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), serviços para atenção integral à criança e ao adolescente em situação de violência, de forma a garantir o atendimento acolhedor.

Art. 18. A coleta, guarda provisória e preservação de material com vestígios de violência serão realizadas pelo Instituto Médico Legal (IML) ou por serviço credenciado do sistema de saúde mais próximo, que entregará o material para perícia imediata, observado o disposto no art. 5° desta Lei.

CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), os seguintes procedimentos:

I - elaboração de plano individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos familiares;

II - atenção à vulnerabilidade indireta dos demais membros da família decorrente da situação de violência, e solicitação, quando necessário, aos órgãos competentes, de inclusão da vítima ou testemunha e de suas famílias nas políticas, programas e serviços existentes;

III - avaliação e atenção às situações de intimidação, ameaça, constrangimento ou discriminação decorrentes da vitimização, inclusive durante o trâmite do processo judicial, as quais deverão ser comunicadas imediatamente à autoridade judicial para tomada de providências; e

IV - representação ao Ministério Público, nos casos de falta de responsável legal com capacidade protetiva em razão da situação de violência, para colocação da criança ou do adolescente sob os cuidados da família extensa, de família substituta ou de serviço de acolhimento familiar ou, em sua falta, institucional.

CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 20. O poder público poderá criar delegacias especializadas no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência.

§ 1° Na elaboração de suas propostas orçamentárias, as unidades da Federação alocarão recursos para manutenção de equipes multidisciplinares destinadas a assessorar as delegacias especializadas.

§ 2° Até a criação do órgão previsto no caput deste artigo, a vítima será encaminhada prioritariamente a delegacia especializada em temas de direitos humanos.

§ 3° A tomada de depoimento especial da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência observará o disposto no art. 14 desta Lei.

Art. 21. Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais:

I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência;

II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente;

III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência;

IV - solicitar aos órgãos socioassistenciais a inclusão da vítima e de sua família nos atendimentos a que têm direito;

V - requerer a inclusão da criança ou do adolescente em programa de proteção a vítimas ou testemunhas ameaçadas; e

VI - representar ao Ministério Público para que proponha ação cautelar de antecipação de prova, resguardados os pressupostos legais e as garantias previstas no art. 5° desta Lei, sempre que a demora possa causar prejuízo ao desenvolvimento da criança ou do adolescente.

Art. 22. Os órgãos policiais envolvidos envidarão esforços investigativos para que o depoimento especial não seja o único meio de prova para o julgamento do réu.

CAPÍTULO V - DA JUSTIÇA

Art. 23. Os órgãos responsáveis pela organização judiciária poderão criar juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.

Parágrafo único. Até a implementação do disposto no caput deste artigo, o julgamento e a execução das causas decorrentes das práticas de violência ficarão, preferencialmente, a cargo dos juizados ou varas especializadas em violência doméstica e temas afins.

TÍTULO V - DOS CRIMES

Art. 24. Violar sigilo processual, permitindo que depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou de seu representante legal.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. O art. 208 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 208. ....
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
...." (NR)

Art. 26. Cabe ao poder público, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, emanar atos normativos necessários à sua efetividade.

Art. 27. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da entrada em vigor desta Lei, estabelecer normas sobre o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, no âmbito das respectivas competências.

Art. 28. Revoga-se o art. 248 da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art. 29. Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial.

Brasília, 4 de abril de 2017; 196° da Independência e 129° da República.

MICHEL TEMER

Osmar Serraglio

Caixa regulamenta crédito consignado com garantia do FGTS

A Caixa Econômica Federal apresentou as regras de funcionamento do crédito consignado com garantia do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A partir de agora, os bancos já podem começar a firmar convênios com as empresas para que seus trabalhadores tenham acesso à linha de crédito, que dá prazo de até 48 meses para pagamento.

A medida, agora regulamentada, é remanescente da equipe econômica da então presidente Dilma Rousseff que, em fevereiro do ano passado, tinha proposto um pacote de crédito para injetar até R$ 83 bilhões na economia. Naquela época, o Ministério da Fazenda estimou um potencial de liberação de R$ 17 bilhões. Agora, as cifras — bem como o interesse na linha — podem ter mudado depois da autorização para o saque das contas inativas do FGTS.

Pela lei 13.313 de 2016, aprovada em julho do ano passado, o trabalhador poderá dar como garantia para as operações de crédito até 10% do saldo total do FGTS ou 100% da multa paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, que é de 40% do saldo.

A taxa máxima foi fixada pelo Conselho Curador do FGTS em dezembro do ano passado em 3,5% ao mês, o que equivale a uma taxa anual de cerca de 51%. Assim, a nova modalidade tem um custo pouco acima daquela do consignado em folha dos trabalhadores do setor privado, que fechou fevereiro com taxa anual de 43,8%. Para os beneficiários do INSS a taxa anual estava em 30,7% e para os servidores públicos em 27,4%.

Em nota, o Ministério do Trabalho avalia que a operação é vantajosa para as instituições financeiras, não só pelo desconto das parcelas direto na folha de pagamento, mas também porque o FGTS assegura que o valor emprestado, ou pelo menos parte dele, poderá ser imediatamente recuperado caso o trabalhador perca o emprego.

Regra

A garantia de 10% do saldo mais 100% da multa do FGTS nos empréstimos consignados garantidos pelo fundo só valem em caso de demissão do funcionário sem justa causa. Em caso de demissão por justa causa, não há liberação do FGTS. Portanto, os recursos do fundo não podem ser utilizados para o pagamento do empréstimo consignado.

O esclarecimento foi dado pela assessoria do Ministério do Trabalho, que preside o Conselho Curador do FGTS.

Em caso de demissão sem justa causa, se o trabalhador tem um consignado garantido pelo FGTS, no momento da rescisão a Caixa retém até 10% do saldo e 100% da multa para pagamento do empréstimo consignado.

Se o saldo devedor do empréstimo for maior do que a soma dos 10% e 40% do saldo do FGTS do trabalhador, o banco não terá toda a dívida liquidada, visto que o máximo que a Caixa pode reter é 10% do saldo mais a multa correspondente a 40% do saldo. Se o saldo devedor é menor, a Caixa desbloqueia a diferença e disponibiliza o recurso para saque.

Fonte: Valor Econômico

TST aceita acordo coletivo em caso de cotas para pessoas com deficiência

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi na direção contrária da própria jurisprudência e aceitou a validade de uma negociação coletiva que flexibilizava a Lei de Cotas para vagas de trabalho de pessoas com deficiência (PcD).

“Não é uma decisão recorrente no tribunal, que prefere adotar uma interpretação mais literal da lei”, observa o advogado especialista em Relações do Trabalho do Rocha, Calderon e Advogados Associados, Fabiano Zavanella.

No caso, o Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação no Judiciário para anular a cláusula de um acordo coletivo firmado entre um sindicato de trabalhadores e um sindicato do segmento de Segurança Privada, de Transporte de Valores, de Cursos de Formação e de Segurança Eletrônica do Tocantins. A negociação coletiva restringiu, por meio desse contrato, a base de cálculo da reserva legal de vagas para PcD às vagas de emprego de natureza administrativa.

Na primeira instância, o processo foi considerado improcedente, de modo que o MPT entrou com recurso na Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Lá, a relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, acolheu a linha de argumentação da empresa e manteve a decisão anterior, reafirmando a legalidade da cláusula.

Na opinião de Zavanella, o juízo abre um precedente importante no aumento da importância da convenção coletiva, uma das bandeiras levantadas pela Reforma Trabalhista. “O TST colocou a legislação trabalhista à luz da especificidade do caso e entendeu que não era possível manter a multa do MPT”, afirma o especialista.

Para Zavanella, apesar de aparentemente ser um juízo mais favorável às empresas, o próprio bem-estar do trabalhador foi levado em consideração nesse caso, o que foi essencial para o convencimento dos ministros. “A criação de vagas é menor pela cláusula do acordo, mas também tem uma preocupação razoável com a segurança do PcD. Em uma atividade de risco como segurança, que para quem não tem limitação já é perigoso, colocar uma pessoa que possui deficiência é, no mínimo, temerário”, defende o especialista.

Já o sócio do Capano, Passafaro Advogados Associados, Leonardo Passafaro, acredita que foi importante o reconhecimento da dificuldade que as empresas de alguns setores possuem em preencher suas vagas para pessoas com deficiência. “Acho que o TST corrigiu uma situação criada pelo MPT, que não soube ter o bom senso de perceber que a companhia tentou encontrar PcDs para cumprir a cota, mas que isso foi impossível em virtude da própria área de atuação da empresa”, avalia. “A companhia chegou disponibilizar vaga, mas o ramo dela é muito complicado. São milhares de seguranças armados que atuam sob ameaça constante.”

Condições especiais

O especialista acredita que foi essencial para a consolidação do entendimento do tribunal a comprovação de boa-fé apresentada pela negociação feita com um sindicato representativo dos funcionários.

O sócio do Rocha, Calderon, Fabiano Zavanella, conta que outras atividades, como a de manutenção de linhas de alta tensão são casos que mostram como não pode ser aplicada a letra da lei sem se levar em consideração a natureza do trabalho. “O cálculo não pode ser frio. Quando o sindicato que defende o direito dos trabalhadores deixa a atividade fora desse cômputo, isso deve ser respeitado”, acrescenta.

Passafaro ressalta que não é o bastante apenas contratar uma pessoa com deficiência, é preciso colocá-la em um trabalho adequado, com boas condições de acessibilidade e adaptação para a melhor integrá-lo às atividades.

Nesse quesito, Zavanella entende que o Estado deveria dar o exemplo. “O PcD merece um tratamento isonômico, mas é uma responsabilidade do Estado também oferecer condições como transporte, acessibilidade das ruas, qualidade das escolas especiais etc”.

Passafaro reforça que a lei que estabelece cotas para PcD é boa, o problema é a falta de bom senso no caso a caso.

Fonte: DCI - SP

Precarização das condições de trabalho

Os efeitos do desenvolvimento econômico nem sempre são compartilhados entre cota a sociedade, mas, no momento em que a economia passa por prejuízos de grande monta, a categoria que mais sofre diretamente, injustamente, é a classe dos trabalhadores. A renda fica mais curta, as ofertas de emprego se tornam mais escassas e a insegurança se espalha.

Nosso país passou por uma fase de grande desenvolvimento e crescimento econômico no começo dessa década. Em 2010, por exemplo, o Produto Interno Bruto (PIB) nacional teve um aumento real recorde de 7,6%. Por outro lado, seis anos depois, vivenciamos uma das maiores crises econômicas da história nacional. Em 2016, o PIB caiu 4%, o pior resultado desde 1990.

O cenário traz outros dados preocupantes. O Brasil está em um ciclo de aumento significativo de desemprego. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) mostraram que o número de desempregados alcançou a triste marca de 12 milhões de pessoas.

Em decorrência de tais fatos, os trabalhadores estão se vendo obrigados a aceitarem salários menores e até mesmo retrocederem no sentido da instrução exigida pela vaga. Casos de trabalhadores com ensino superior que se sujeitam a aceitar uma vaga onde a exigência é o ensino médio se alastram pelo país.

O empregador, buscando reduzir ao máximo os custos de sua empresa, também faz seus ajustes. Corta gastos de toda natureza, além de adotar a estratégia de demissão de funcionários e a contratação de novos colaboradores, dessa vez com salários mais baixos.

O retrocesso nas relações trabalhistas, infelizmente, se intensifica em tempos de crise. Além de demissões, os trabalhadores estão tendo seus direitos tolhidos pelos empregadores, que buscam flexibilizá-los ao máximo na tentativa de diminuir seus gastos e despesas. Não são raras as empresas que têm dispensado o trabalhador sem efetuar corretamente o pagamento das verbas rescisórias, o que tem provocado, inclusive, um crescimento na demanda judicial nos últimos anos.

Tal quadro evidencia que a classe dos trabalhadores é a que mais sofre de maneira direta, seja pelo aumento de desemprego, seja por não ter mais condições de manter o mesmo patamar salarial, aceitando a precarização de sua relação de trabalho e, por vezes, buscando o cumprimento da lei através do poder Judiciário.

* Ruslan Stuchi, sócio do escritório Stuchi Advogados

Atualizado em: 01/02/2017