quinta-feira, 9 de junho de 2016

Solução de Consulta Nº 10030 DE 02/05/2016 Publicado no DO em 2 jun 2016

ASSUNTO: Obrigações Acessórias

EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. INFORMAÇÕES. RESPONSABILIDADE.

A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv os serviços de transporte internacional de carga e os serviços a ele relacionados, prestados por residentes ou domiciliados no exterior, quando os prestadores desses serviços forem contratados pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que realize a contratação de serviços com residentes ou domiciliados no Brasil não está obrigada a registrar no Siscoserv as informações referentes a essa transação.
A responsabilidade pelo registro no Siscoserv decorre da relação jurídica estabelecida pelo contrato de prestação dos serviços firmado entre residentes e domiciliados no Brasil e residentes e domiciliados no exterior e não das responsabilidades mutuamente assumidas no contrato de compra e venda de mercadorias, as quais dizem respeito apenas ao importador e ao exportador.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB n° 1.277, de 2012, art. 1°, §§ 1°, II, e 4°; Instrução Normativa RFB n° 1.396, de 2013, art. 22.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

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