Se não houver local adequado para amamentação no seu trabalho, a empregada pode pedir rescisão indireta do contrato. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT). O artigo 389 da CLT prevê essa obrigação para os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade.
A decisão foi no processo de uma empregada que pediu a rescisão do contrato de trabalho porque não conseguia um local apropriado para amamentar sua filha no local onde trabalhava. Na rescisão contratual indireta, a empregada recebe como se tivesse sido demitida sem justa causa, ou seja, tem direito a aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e vencidas e multa de 40 % sobre o FGTS.
A trabalhadora argumentou que não foi possível continuar com seu contrato já que a empresa não observou as normas relativas à disponibilização de local ou creche para possibilitar a amamentação. A empresa alegou no processo que concedia o intervalo para amamentação e que a empregada abandonou o emprego.
Na ação trabalhista, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, ficou comprovado que, muito embora a empresa concedesse o horário de descanso para amamentação, não possuía local apropriado para a criança, nem creche ou auxílio creche. O motivo da empregada não mais voltar ao trabalho foi a ausência de local apropriado para deixar seu bebê em período de amamentação. A empregada chegou a ligar para a empresa e disse que não poderia mais trabalhar no local, pois não tinha com quem deixar sua filha.
A empresa recorreu ao Tribunal. Mas ao julgar o recurso, o relator, desembargador João Carlos Souza, entendeu que a saída do emprego se deu pelo fato de não haver local adequado para amamentação, situação que justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Acompanhado por unanimidade o relator, a 2ª Turma decidiu que a falta cometida pela empresa foi grave o suficiente para impedir a continuação do contrato de trabalho. “A gravidade é inquestionável, atentando inclusive contra o princípio constitucional de proteção à maternidade e ao nascituro, restando demonstrada a Rescisão Indireta do contrato de trabalho.”
Rescisão Contratual Indireta
A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho por falta grave do patrão. Quando se tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa.
O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
( 00611-98.2015.5.23.0021 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso, 25.05.2016
Nenhum comentário:
Postar um comentário