A Justiça do Trabalho tem limitado o direito à estabilidade de empregados eleitos para a comissão interna de prevenção de acidentes (Cipa). Os trabalhadores não podem ser demitidos sem justa causa desde a sua candidatura até um ano após o término do mandato. Porém, magistrados têm negado pedidos para reintegração ou indenização de funcionários que renunciaram por sua vontade ao cargo de “cipeiro” ou que demonstraram desinteresse para voltar ao emprego.
Em recentes decisões, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou que a renúncia ao cargo, muitas vezes acertada pelo trabalhador com sindicato e empresa, foi feita de forma legal e não justifica a reintegração ao emprego.
Em julgado da 4ª Turma, os ministros validaram a renúncia expressa de um trabalhador ao cargo de cipeiro e consequentemente a desistência da estabilidade provisória. Entenderam que essa manifestação teria ocorrido em documento escrito e sem vícios. Com isso, absolveram uma fabricante de farinhas do Rio Grande do Sul do pagamento de indenização por demiti-lo sem justa causa no período de estabilidade.
No caso, o empregado trabalhou como operador de máquinas e foi eleito vice-presidente da Cipa para o biênio 2007/2008, o que lhe garantiria estabilidade até outubro de 2009. Porém, sua demissão sem justa causa ocorreu em abril de 2009. Assim, pediu na Justiça a reintegração ao emprego ou indenização relativa ao período restante da estabilidade, com o pagamento dos salários e vantagens.
Os ministros analisaram recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Rio Grande do Sul. Os desembargadores entenderam que o trabalhador não pode renunciar à estabilidade, principalmente para fins de rescisão contratual. No recurso, a companhia alegou que a rescisão do contrato se deu por livre iniciativa do trabalhador, “sem qualquer tipo de coação ou vício de consentimento”.
Segundo a empresa, o funcionário teria procurado o departamento de recursos humanos para entregar manifestação escrita, com ciência do sindicato, renunciando à estabilidade. Alegou motivos particulares. Ainda, segundo a empresa, o próprio empregado propôs que fosse demitido sem justa causa, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que a renúncia expressa ao exercício de cargos ou funções em Cipa, com a consequente renúncia à estabilidade, formalizada por escrito e sem vícios, “é perfeitamente admitida, até pela impossibilidade de se obrigar alguém a exercer função que, por motivos subjetivos (dentre eles a intenção de obter vantagem se desligando da empresa) não mais lhe interessa”. Da decisão não cabe mais recurso.
Para a advogada Juliana Neves Crisostomo, do Luchesi Advogados, apesar de o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) determinar que a estabilidade é um direito irrenunciável porque visa a garantia do emprego, a Justiça do Trabalho tem flexibilizado esse entendimento em alguns casos.
” A doutrina e jurisprudência ainda é majoritária no sentido de que essa estabilidade ainda é irrenunciável. Porém já existe uma relativização dessa situação como no caso de renúncia ao cargo por conta do empregado, sem que haja coação, e cumprindo as formalidades de homologação sem ressalvas com o sindicato dessa demissão”, disse Juliana.
A Justiça Trabalhista ainda tem considerado que há renúncia à estabilidade quando integrante da Cipa adere a plano de demissão voluntária. “Essas decisões também são importantes, principalmente em tempos de crise econômica, para esclarecer que o membro a Cipa também pode aderir a PDV, desde que essa iniciativa tenha partido por livre e espontânea vontade do trabalhador”, afirmou a advogada.
Foi o que ocorreu em um caso julgado pela 3ª Turma do TST. Os ministros entenderam que um ex-empregado de uma empresa de saneamento, que tinha garantia provisória de emprego decorrente da condição de membro da Cipa, renunciou à estabilidade ao aderir ao plano de demissão voluntária. Assim, rejeitou recurso do trabalhador que pedia ou a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva.
De acordo com a decisão, “há precedentes nesta Corte de que a adesão a plano de demissão voluntária (PDV) equivale à renúncia tácita ao direito de estabilidade provisória, uma vez que é manifestação incompatível com a garantia que o membro da Cipa possui”.
Há situação também de empregado que foi demitido e a empresa, ao perceber que tinha dispensado um trabalhador com estabilidade, solicitou sua volta. Com a recusa, a companhia não foi responsabilizada.
Na decisão, a juíza Joanna Darck Sanches da Silva Ribeiro, da 1ª Vara do Trabalho de São Luís (MA), entendeu que existia nítido desinteresse do empregado na manutenção do posto de trabalho, que no caso já estava trabalhando em um negócio próprio. E que, por isso, não haveria razão para manutenção da estabilidade provisória e menos ainda indenização.
De acordo com a decisão, “o sentido da estabilidade é a manutenção do posto de trabalho para os integrantes da Cipa exercerem com segurança e tranquilidade seu mandato. Assim, o pedido de indenização quando nítido o desinteresse do posto de trabalho configura nítido abuso de direito, o qual não pode ser avalizado pelo Poder Judiciário”.
Como ficou comprovado o desinteresse do trabalhador pelo posto de trabalho, segundo a advogada que defende a empresa, Bianca Ribeiro, do Ulisses Sousa Advogados, não haveria razão para assegurar a estabilidade.
O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, do Peixoto & Cury, ressalta que esses casos são mais raros. O que geralmente acontece é a renúncia da estabilidade pelo cipeiro que depois exige a reintegração ou indenização. Para assegurar que essa renúncia seja aceita no Judiciário, Costa considera importante a participação do sindicato do trabalhador na homologação da demissão. “Deve haver um registro em ata de que a renúncia foi espontânea para depois o trabalhador não dizer que foi coagido.”
Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguia, 07.06.2016
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