A 10ª Vara do Trabalho de Goiânia determinou que a Igreja Universal do Reino de Deus, em todo o Brasil, deixe de contratar policiais militares (PMs) para realizar serviços de vigilância e transporte de valores. A sentença também condena a entidade a pagar o valor de R$ 4 milhões, a título de indenização por danos morais coletivos. A sentença é resultado de uma ação civil pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Goiás.
Após ouvir depoimentos e coletar provas, o MPT em Goiás constatou que a Igreja Universal do Reino de Deus costumava contratar PMs para fazer a segurança de seus estabelecimentos e para efetuar o transporte de valores entre os templos e destes para instituições bancárias, valendo-se da intenção dos policiais de aumentar seus rendimentos fazendo “bicos” em seus horários de folga. Com isso, a Igreja não precisava realizar o pagamento dos direitos trabalhistas e demais encargos que seriam devidos a vigilantes regularmente contratados por meio de empresas especializadas, como determina a lei.
Ainda segundo o MPT, após pesquisa feita em outros MPTs e Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), verificou-se que havia várias sentenças em outros estados, condenando a Universal por praticar o mesmo tipo de irregularidade.
Foi proposta a assinatura de termo de ajustamento de conduta à Universal do Reino de Deus, que se recusou a aceitá-lo, sendo então necessário recorrer à Justiça do Trabalho para que as ilegalidades fossem resolvidas.
Proibição em todo o Brasil – Pela sentença, a Igreja Universal está proibida de contratar PMs para o desempenho de atividade de segurança privada – especificamente as relativas à vigilância patrimonial, bem como a segurança de pessoas – e de realizar o transporte de valores, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50 mil por contratação irregular. A determinação é válida para todas as unidades da Igreja no território brasileiro. A entidade também está condenada a pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 4 milhões. Cabe recurso da decisão.
Segundo a sentença, “a prestação de serviços à ré é realizada em dias de folga dos policiais, nos quais deveriam estar usufruindo pleno descanso, ou dedicando-se a família ou ao lazer, a fim de garantir sua higidez física e mental. Os períodos de descansos, por meio de escalas, visam a recuperação das energias despendidas na atividade de segurança, notoriamente estressante. Trata-se de um direito irrenunciável do trabalhador, voltado a preservar sua dignidade e o valor social do trabalho.”
PMs e os “bicos” – O artigo 22 do Decreto-Lei nº 667/1969 determina que “ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados”. Os Estatutos Estaduais dos Policiais Militares também exigem dedicação integral dos agentes. Conforme reiterado em diversas decisões judiciais, o objetivo da proibição é possibilitar o efetivo exercício do policiamento, que deve ser feito de forma comprometida, atenta, vigilante, concentrada e eficaz, a fim de combater a criminalidade.
Fonte: Procuradoria Regional do Trabalho 18ª Região Goiás, 07.06.2016
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