DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ
EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA.
As subvenções para investimento não serão computadas na determinação do Lucro Real, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada.
Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios.
Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação do Lucro Real.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA.
As subvenções para investimento não serão computadas na determinação da Base de Cálculo da CSLL, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada.
Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios.
Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação da Base de Cálculo da CSLL.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, c/c art. 50, caput.
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