O Pantanal Shopping não tem a obrigação de construir creche para as trabalhadoras que possuem filhos em período de amamentação. A decisão é da juíza Eleonora Lacerda, da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá ao julgar Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT-MT).
A controvérsia girou em torno da obrigação legal de instalar creche em seu estabelecimento para atender ao previsto no parágrafo 1º do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Conforme o MPT, apesar do shopping não ser empregador direto dos empregados que trabalham nas lojas, ele é beneficiado de vantagens econômicas com as vendas realizadas e que a obrigação decorre da função social da propriedade.
O shopping, por sua vez, contestou os pedidos do Ministério Público, argumentado que não possui qualquer relação jurídica com os empregados que prestam serviços nas lojas e demais estabelecimentos lá instalados. O empreendimento disse, ainda, que o fato de cobrar aluguel das lojas não lhe transfere as obrigações trabalhistas existentes entre os empregadores e seus empregados
Os argumentos do shopping foram acolhidos no julgamento da 5ª Vara de Cuiabá. Conforme a juíza Eleonora Lacerda, em regra geral, não há que se impor ao shopping as obrigações legais decorrentes da relação mantida entre os empregados e os empregadores, donos das lojas.
Além disso, apesar do Ministério Público ter alegado que o shopping possui natureza jurídica complexa, não é possível estender a eles todas as atividades econômicas exercidas nas lojas para efeito da aplicação da regra que cobra construção de creches. “O condomínio não se funde - e também não se confunde - com os demais estabelecimentos, na medida em que cada um organiza o seu modo de produção para atender à sua finalidade e peculiaridades”, explicou a magistrada.
Ela ressaltou ainda que o fato de ter proveito econômico com a locação dos espaços destinados às lojas não é suficiente para que seja considerado responsável pelo cumprimento da obrigação. Além disso, o dever do artigo 389 da CLT pode ser substituído pelo pagamento do vale-creche, conforme acordo coletivo.
O shopping trouxe como prova documentos que comprovam que está cumprindo a obrigação legal alternativa do pagamento do vale-creche às trabalhadoras. O Ministério Público, apesar de considerar os documentos apontados insuficientes, não contestou a autenticidade e também não apontou nenhum trabalhadora que se encontre em período de amamentação e não recebe esses valores.
Dessa forma, os pedidos da Ação Civil Pública foram negados e o shopping não está obrigado a instalar a creche e nem condenado a pagar indenização por danos morais coletivos. Como se trata de decisão de primeira instância, cabe recurso.
PJe 0000667-48.2016.5.23.0005
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região
Data da noticia: 31/01/2017
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