A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um montador da microempresa Trimad Indústria e Comércio de Esquadrias e Usinagem Ltda. contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama (SP), onde reside, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho.
O trabalhador postulou a nulidade do pedido de demissão devido ao assédio moral sofrido, e questionou a validade da homologação. Em contestação, a Trimad sustentou que a rescisão ocorreu a pedido dele e, para comprovar, apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde constava o pedido de demissão.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva considerou nulo o pedido de demissão e o termo de rescisão pela ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Catanduva, ao qual está vinculado o montador, tem sede nessa cidade, vizinha a Pindorama, sendo ineficaz a homologação por juiz de paz.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença, por entender que se o trabalhador pediu demissão e sua manifestação de vontade foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão, cumprindo a empresa o determinado no parágrafo 3º do mesmo artigo CLT.
No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o Regional registrou que não havia representação do sindicato profissional na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação da rescisão pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-12118-62.2014.5.15.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 14/02/2017
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