
O trabalhador postulou a nulidade do pedido de demissão devido ao assédio moral sofrido, e questionou a validade da homologação. Em contestação, a Trimad sustentou que a rescisão ocorreu a pedido dele e, para comprovar, apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde constava o pedido de demissão.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva considerou nulo o pedido de demissão e o termo de rescisão pela ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Catanduva, ao qual está vinculado o montador, tem sede nessa cidade, vizinha a Pindorama, sendo ineficaz a homologação por juiz de paz.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença, por entender que se o trabalhador pediu demissão e sua manifestação de vontade foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão, cumprindo a empresa o determinado no parágrafo 3º do mesmo artigo CLT.
No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o Regional registrou que não havia representação do sindicato profissional na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação da rescisão pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: AIRR-12118-62.2014.5.15.0070
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
Data da noticia: 14/02/2017
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