sábado, 4 de fevereiro de 2017

Considerações sobre a revista íntima de mulheres em locais de trabalho à luz da nova lei

Foi sancionada no dia 18 de abril a Lei nº 13.271/16 que proíbe a revista íntima de funcionárias e clientes do sexo feminino em empresas privadas e em órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.

Em que pese a lei tratar também de revistas íntimas em ambientes prisionais, trataremos aqui do seu aspecto com relação a tais revistas em ambientes de trabalho.

Embora a lei tenha entrado em vigor apenas e tão somente no dia 18, a Constituição Federal de 1988 – artigo 5º, inciso X, já previa sobre tal proibição, porém, não de forma direta e clara como foi redigida. Vejamos o que reza o texto:
“...

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação...” (grifos nossos).

Até a entrada em vigor da lei, tanto a doutrina como a jurisprudência já se posicionavam contrárias à revista íntima por ferir a dignidade da pessoa humana e a intimidade da pessoa.
É o que se pode verificar do entendimento da matéria em julgados recentes proferidos pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS. LEGALIDADE. Demonstrada a violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes da alínea c do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, dá-se provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. A revista em bolsas, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador à situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento pessoal do Relator. Encontrado em: 1ª Turma DEJT 20/02/2015 - 20/2/2015 RECURSO DE REVISTA RR 97402720085190008 (TST) Lelio Bentes Corrêa

Ementa: RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E SACOLAS. INDENIZAÇÃO. Em respeito ao princípio da proporcionalidade, e porquanto constatado, a partir do quadro fático retratado no acórdão regional, que as revistas praticadas pela Reclamada tinham por finalidade apenas a preservação da segurança e do patrimônio da empresa, sobretudo quando não evidenciados excessos, uma vez que não havia contato físico, nem eram adotados procedimentos que fossem, por si sós, constrangedores, não se constata a prática de ato ilícito por parte do empregador, nos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil , sendo indevida a indenização por danos morais. Recurso de Revista conhecido em parte e provido. Encontrado em: 4ª Turma DEJT 08/05/2015 - 8/5/2015 RECURSO DE REVISTA RR 2044420125090003 (TST) Maria de Assis Calsing

É possível constatar no entendimento, que o Tribunal Superior do Trabalho já considerava que a revista íntima expunha a empregada à situação vexatória.

Com a entrada em vigor da nova lei, a empresa que infringir a norma será multada em R$ 20 mil reais, os quais serão revertidos aos órgãos de proteção dos direitos das mulheres.

Havendo reincidência na infração por parte do empregador, a penalidade será dobrada, independente da indenização por danos morais, materiais e sanções de ordem penal que tal ato poderá acarretar.

Constata-se também pela leitura da lei, que ela foi elaborada apenas e tão somente para proteção das pessoas do sexo feminino.
Cabe perguntar, porém, se a nova lei dará espaço à interpretação mais ampla, ou seja, coibindo também revistas íntimas para as pessoas do sexo masculino, já que o caput do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que todos são iguais, sem distinção de qualquer natureza.

Manifestações contrárias à lei já foram registradas por entenderem que esta é ilegal e inconstitucional ao trazer uma diferenciação injustificável sobre o tema.

Nesse sentido, a lei não deveria restringir a proteção considerando o sexo da pessoa, mas sim estender tal proibição a todas as pessoas, independente de seu sexo. Mas, dado o curto tempo que está em vigor, torna-se prematuro tecer interpretações mais profundas sobre o assunto.

Por outro lado, é certo que a entrada da lei em vigor virá proteger a parte mais fraca e hipossuficiente da relação de emprego, coibindo os empregadores de exporem suas funcionárias em situação vexatória preservando assim a dignidade e intimidade da pessoa.

*Helena Cristina Bonilha é advogada trabalhista e sócia do Bonilha Advogados e Eduardo Noya Rios é advogado da mesma banca

Atualizado em: 27/04/2016

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