Com atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter liminar deferida em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão do próprio TST que, por meio de Correição Parcial, havia restabelecido a execução de mais de R$ 11 milhões bloqueada em virtude de julgamento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.
Inicialmente, o tribunal havia emitido decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Federais de Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande do Norte (Sindprev/RN), condenando o INSS a pagar aos seus servidores celetistas as diferenças salariais relativas ao reajuste de abono no período de novembro de 1987 a outubro de 1988.
Ocorre que houve determinação da SDI-2 no sentido de limitar os efeitos da condenação ao advento do Regime Jurídico Único (RJU). Entretanto, o sindicato apresentou recurso extraordinário – inadmitido – e, posteriormente, chegou a obter pronunciamento favorável em sede de Correição Parcial.
Assim, a autarquia impetrou mandado de segurança, que foi deferido, contra a decisão. No entanto, o sindicato entrou com recurso – agravo regimental – o que resultou na cassação da liminar e a extinção do mandamus, por entender que a ação foi impetrada após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, com aplicação da Súmula nº 33 do TST, jurisprudência que considera incabível mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado.
Natureza administrativa
O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), unidade da AGU que atuou no caso, defendeu a natureza administrativa, e não propriamente jurisdicional, da decisão proferida em sede de Correição Parcial.
“Se o tribunal entender que a Correição Parcial tinha natureza judicial, única hipótese em que a Súmula nº 33 do TST poderia ter alguma pertinência em relação ao caso, não haveria como se impedir a interposição de recurso extraordinário. Sendo, então, em tese cabível o recurso extraordinário, o acórdão da Correição Parcial ainda não teria transitado em julgado no momento da impetração, não incidindo, concretamente, a súmula, o que impediria a aplicação de referido entendimento”, explicou a unidade.
O Órgão Especial do TST, acolhendo a argumentação da PGF por 12 votos a dois, negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a liminar deferida em favor do INSS, impedindo, assim, a indevida execução. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo tribunal.
Ref.: Processo nº 24752-89.2015.5.00.0000
Fonte: Advocacia Geral da União
Data da noticia: 14/02/2017
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