quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

DIÁRIAS DE VIAGEM, AJUDA DE CUSTO E ADIANTAMENTOS - CONDIÇÕES PARA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

DIÁRIAS DE VIAGEM

Conceituam-se diárias, para fins de isenção do IRPF, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.

Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:

a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará o servidor, como também em razão da importância que este ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;

b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;

c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e

d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.

ADIANTAMENTOS DE VIAGEM COM COMPROVAÇÃO

Os adiantamentos de recursos para atender às despesas de viagens e estadas, quando sujeitos a posterior prestação de contas, não se enquadram como diárias; entretanto, não compõem o rendimento bruto, desde que devidamente comprovados, o deslocamento e as despesas efetuadas, conforme anteriormente exposto.

INDENIZAÇÃO
A indenização para execução de trabalhos de campo não guarda relação alguma com os institutos da diária ou ajuda de custo, portanto sujeita-se à tributação pelo imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual.

AJUDA DE CUSTO

Conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.

A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.

Base: Perguntas e Respostas da Receita Federal do Brasil - IRPF.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA. 

As subvenções para investimento não serão computadas na determinação do Lucro Real, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada. 

Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios. 

Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação do Lucro Real.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO. DESTINAÇÃO DE PARTE DA RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS PARA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS DIVIDENDOS OBRIGATÓRIOS. TRIBUTAÇÃO DA PARCELA DESTINADA. 

As subvenções para investimento não serão computadas na determinação da Base de Cálculo da CSLL, desde que sejam registradas em Reserva de Incentivos Fiscais que somente poderá ser utilizada para os fins de que trata o caput do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. 

Em caso de destinação diversa da prevista nesse dispositivo, a parcela correspondente deverá ser tributada. 

Uma das hipóteses de destinação da Reserva que implica na tributação das subvenções é a sua integração à Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios. 

Dessa forma, caso a pessoa jurídica utilize parte das subvenções para investimento registradas em Reserva de Incentivos Fiscais para composição da Base de Cálculo dos dividendos obrigatórios, a parcela destinada a este fim deverá ser computada na determinação da Base de Cálculo da CSLL.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30, c/c art. 50, caput.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Presumido. Receita Bruta. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 

Para fins de determinação do Lucro Presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. 

Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 111, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

EMENTA: DCTF: OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO EM GERAL - INCLUSIVE ENTIDADES EQUIPARADAS, ENTIDADES IMUNES E ENTIDADES ISENTAS 

As pessoas jurídicas de direito privado em geral, mesmo que equiparadas, imunes ou isentas, deverão apresentar, mensalmente, de forma centralizada pela matriz, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). 

Essas pessoas jurídicas caso não possuam débitos a declarar e permaneçam nesta condição durante todo o exercício, a partir do ano-calendário de 2014, inclusive, somente devem apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro de cada ano. 

Caso passem a apurar débitos a declarar tornam-se novamente sujeitas à apresentação da DCTF mensalmente a partir do mês em que se constatar tal ocorrência. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: CC Lei nº 10.406/2002;IN RFB nº 1.110/2010, art.2º caput e incisos. I, II e III; art. 3º caput e inciso VI e § 9º com as alterações promovidas pela IN RFB nº 1.484/2014; IN RFB nº 1.478/2014, art.3º, com a alteração promovida pela IN RFB nº 1484/2014; IN RFB nº1599/2015. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL Ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre preenchimento de DCTF, por se tratar de dúvida de natureza procedimental não alcançada pelo instituto da consulta administrativa. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 1º e 18 inc. II.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 115, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29
ASSUNTO:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ 

EMENTA: Lucro Presumido. BASE DE CÁLCULO. RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS A USUÁRIO FINAL. PERCENTUAL.

Para fins de apuração da Base de Cálculo do IRPJ no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da atividade de recauchutagem de pneumáticos mediante encomenda do usuário final. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 5º, XI; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, de 2015; Solução de Divergência nº 1, de 11 de fevereiro de 2016. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL 

EMENTA: Lucro Presumido. BASE DE CÁLCULO. RECAUCHUTAGEM DE PNEUMÁTICOS A USUÁRIO FINAL. PERCENTUAL.

Para fins de apuração da Base de Cálculo da CSLL no regime do Lucro Presumido, aplica-se o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre as receitas decorrentes da atividade de recauchutagem de pneumáticos mediante encomenda do usuário final. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto nº 7.212, de 2010, arts. 4º e 5º, XI; Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1, de 2015; Solução de Divergência nº 1, de 11 de fevereiro de 2016.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 13/02/2017, seção 1, pág. 29

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA. 

No regime de apuração não cumulativa, não é admitido o desconto de créditos em relação ao pagamento de serviços aduaneiros e de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional. 

É possível o desconto de crédito em relação a despesas com armazenagem do produto importado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15; IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. SERVIÇOS ADUANEIROS. FRETE INTERNO NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. ARMAZENAGEM DE MERCADORIA IMPORTADA. 

No regime de apuração não cumulativa, não é admitido o desconto de créditos em relação ao pagamento de serviços aduaneiros e de frete interno referente ao transporte de mercadoria importada do ponto de fronteira, porto ou aeroporto alfandegado até o estabelecimento da pessoa jurídica no território nacional. 

É possível o desconto de crédito em relação a despesas com armazenagem do produto importado. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 7º e art. 15; e IN SRF nº 327, de 2003, art. 4º e 5º.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 7, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017

DOU de 16/02/2017, seção 1, pág. 23

Dispõe sobre a instituição de código de receita para o caso que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, 30 e 34 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016,

DECLARA:

Art. 1º Fica instituído o código de receita 5200 - IRRF - Rendimentos do Trabalho - Honorários Advocatícios de Sucumbência - Art. 27 da Lei nº 13.327, de 2016, para ser utilizado em recolhimentos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

DECRETO Nº 8.989 DE 14/02/2017 DOU 15.02.2017

Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,

Decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    
"Art. 35. .....

§ 9º Na movimentação das contas vinculadas a Contrato de Trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
    
§ 10. Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS." (NR)
    
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 14 de fevereiro de 2017; 196º da Independência e

129º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Fenacon sugere formas de pagamento via PRT

O Programa de Regularização Tributária (PRT), regulamentado pela Receita Federal, permite às empresas parcelarem suas dívidas junto à própria Receita vencidas até 30 de novembro de 2016, em 120 vezes.  O programa serve tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. Criado por Medida Provisória, ele ainda disponibiliza outras possibilidades de negociações.
A Fenacon – Federação Nacional das Empresas de Contabilidade, entende que existem algumas possibilidades dentro do que já existe como, por exemplo, quitar 20% da dívida à vista e parcelar o restante usando créditos que a empresa possa ter junto à Receita Federal. A Fenacon acha possível também, se pagar no mínimo, 24% da dívida em 24 prestações mensais e o restante em créditos tributários. Se ficar faltando, o valor pode ser pago em 60 prestações mensais adicionais.
O diretor político-parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, garante, entretanto, que a Federação vai procurar o Congresso Nacional pedindo a mudança de alguns itens do projeto que ainda tramita na forma de Medida Provisória, na tentativa de facilitar ainda outras de negociação.
Pietrobon diz que a entidade irá propor que as empresas endividadas paguem um percentual em cima do faturamento, além de garantir desconto maior nas multas e juros. Ele explica: “A situação das empresas, por causa da crise, é muito grave e se não houver melhorias no projeto alguns empresários terão que optar entre fechar a empresa ou pagar as dívidas”, avalia.

Fonte: Fenacon

Saiba como fazer a declaração da RAIS 2016

A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) precisa ser declarada anualmente e tem prazo para ser entregue. Este ano, a data final é 17 de março. Todo mundo que tinha CNPJ ativo na Receita Federal em 2016, era Microempreendedor Individual (MEI) com funcionário ou chegou a contratar algum empregado pelo Cadastro de Empreendedor Individual (CEI) precisa preencher o documento e enviar ao Ministério do Trabalho. O processo é todo feito pela internet de maneira simples e gratuita.
Todos os documentos necessários para o preenchimento e entrega da RAIS estão disponíveis no site www.rais.gov.br. Basta acessar esse endereço e baixar o programa da declaração, que constam de uma série de formulários com campos a ser preenchidos. Ao final do preenchimento, se todas as informações tiverem sido inseridas corretamente, o próprio programa mostrará as opções para gravação e transmissão dos dados.
Para as pessoas que possuem CNPJ, mas não empregaram ninguém em 2016, o preenchimento da RAIS é a inda mais simples. Nesse caso, basta preencher um documento diretamente no site da RAIS, pelo formulário online RAIS Negativa.
A RAIS é muito importante para as estatísticas brasileiras. É graças a ela que o governo consegue traçar o perfil das empresas e dos trabalhadores brasileiros. Por isso, a entrega do documento é obrigatória e gera multa a quem descumprir a determinação.
SAIBA MAIS:
Quem precisa declarar:
Quem é obrigado a entregar a declaração da RAIS 2016?
Pessoas com CNPJ ativo na Receita Federal entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2016, com ou sem empregados, são obrigados a entregar a declaração da RAIS. A obrigatoriedade existe mesmo que o CNPJ tenha ficado ativo por apenas um dia durante o período. Se a pessoa não contratou ninguém no período, precisa fazer a declaração da RAIS Negativa.
A exceção é apenas para Microempreendedores Individuais (MEI). O MEI só precisa declarar a RAIS se tiver empregado. Do contrário, ele até pode fazer a declaração da RAIS Negativa, mas não sofrerá nenhuma punição caso não a faça.
Quem tiver CNPJ, mas for empregado de outra empresa?
Precisa fazer a declaração da RAIS normalmente, mesmo que negativa.
Quem não é vinculado ao CNPJ, mas sim ao Cadastro de Empreendedor Individual (CEI)?
Nesse caso, só faz a declaração quem possui empregados. Quem não possui empregado não tem como declarar, pois o sistema bloqueia o envio da declaração.
E quem tiver registro de CNPJ e de CEI, faz como?
São duas declarações diferentes. A do CNPJ é obrigatória mesmo que ele não tenha contratado nenhum empregado em 2016. Já a do CEI, ele fará apenas se tiver contratado empregado. Se ele tiver empregados pelos dois cadastros, fará duas declarações com empregados. No momento em que ele começar a preencher o formulário da RAIS, a primeira informação solicitada no formulário será o número do CNPJ ou do CEI.
Produtores rurais se enquadram em qual categoria?
Geralmente, os produtores rurais têm dois cadastros (CNPJ e CEI). Nesse caso, seguirá as regras descritas na resposta acima.
Como declarar
A declaração só pode ser entregue pela internet ou há uma maneira de entregar esse documento fisicamente?
Apenas pela internet. Pessoas com CNPJ e CEI que possuem empregados, precisam baixar o Programa Gerador de Declaração da RAIS disponível nas versões para Windows e Linux no site da RAIS. Depois de preencher todos os dados solicitados, deverão gravar e, posteriormente, transmitir os dados ao Ministério do Trabalho, usando a rede de internet. Nas transmissões com até 10 (dez) empregados, é opcional o uso do certificado digital. A partir de onze empregados, a transmissão deverá ser feita usando o certificado digital, que também está disponível no site da RAIS para download.
Caso a declaração seja uma RAIS Negativa, o estabelecimento poderá preencher o documento diretamente no site da RAIS, pelo formulário online RAIS Negativa. A transmissão dos dados, nesse caso, também usa a rede de internet.
Como fazem as empresas que possuem muitos funcionários?
A empresa tem duas opções. Uma delas é preencher manualmente os dados de cada funcionário. A outra é baixar o Layout Arquivo RAIS-2016, que coloca a folha de pagamento do empregado já no formato da declaração da RAIS. Com isso, basta importar os dados. Esse layout também está disponível no site da RAIS.
E quem não fez a declaração da RAIS 2015 ou preencheu alguma parte do documento equivocadamente naquele ano consegue corrigir o problema?
Sim. Na área reservada para baixar o programa de 2016, tem também o GDRAIS Genérico. Ele permite ao empregador fazer as declarações ou correções em declarações anteriores desde o ano de 1976.

Fonte: Ministério do Trabalho

Instalada comissão que vai analisar a reforma trabalhista

Cronograma de audiências será definido na próxima terça-feira, quando o colegiado voltará a se reunir
Foi instalada nesta quinta-feira (9) a comissão especial que vai discutir a reforma trabalhista na Câmara dos Deputados. O deputado Daniel Vilela (PMDB-GO) foi eleito presidente e o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) confirmado na relatoria.
A comissão inicia os trabalhos na próxima terça-feira (14), quando será proposto cronograma para ouvir centrais sindicais, associações e trabalhadores, entre outros.
A reforma encaminhada pelo governo (PL 6787/16) prevê a validade do negociado sobre o legislado em relação a alguns pontos, como parcelamento de férias, participação nos lucros da empresa e cumprimento da jornada limitada a 220 horas.
Marinho já afirmou ser favorável a essa parte do texto que, em sua opinião, vai fortalecer os sindicatos. “Hoje, quando há uma rescisão no contrato de trabalho, mesmo que homologada pelos sindicatos, normalmente quem recebe a indenização demanda novamente na Justiça do Trabalho. É uma coisa que não tem fim”, disse.
Rogério Marinho estima que o relatório seja votado na comissão até julho. De acordo com o Regimento Interno da Câmara, o relator tem dez sessões de Plenário para apresentar seu parecer. A decisão do colegiado sobre a matéria é conclusiva, exceto se houver recurso para apreciação em Plenário.
Questionamentos
Deputados da oposição apontaram interesse da base aliada em acelerar a votação da reforma trabalhista na Casa. Entre outros pontos, eles argumentaram que o Regimento Interno prevê que ao menos metade dos membros titulares de comissão especial, que analisa proposta da competência de mais de um colegiado, deve ser constituída com membros permanentes das comissões chamadas a opinar sobre a matéria.
“Não temos condições de atropelar o regimento da Casa para acelerar um processo de reforma trabalhista que, nós sabemos, vai trazer sérios prejuízos ao povo brasileiro”, reclamou o deputado Helder Salomão (PT-ES).
A deputada Luiza Erundina (Psol-SP) disse que “a pressa pode comprometer a qualidade do resultado diante da gravidade e do impacto da reforma”.
Em resposta, o deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), que comandava a reunião antes da eleição, observou que a regra pela qual cabe aos líderes indicar os membros do colegiado, respeitada a proporcionalidade partidária, é um costume já consagrado na Casa.
Ao assumir a Presidência da comissão, Daniel Vilela disse que vai elaborar resposta aos questionamentos e se manifestar na próxima reunião do colegiado.

Fonte: Agência Câmara Notícias

Decisões cortam benefícios não previstos em lei do Refis

A Divisão de Grandes Devedores (Digra) da Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) tem focado para reverter no Judiciário decisões que conferem a empresas condições favoráveis não previstas nas normas de parcelamentos de débitos especiais.

Segundo a PFN, os resultados positivos de muitas empresas são proporcionados pela suspensão da exigência de débitos tributários por ordens judiciais.

Recentemente, por exemplo, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região reformou uma sentença que autorizava a Marfrig a manter-se no Refis da Copa. Como consequência, a empresa teve que pagar imediatamente valores que estavam suspensos.

No caso da Marfrig, a sentença havia autorizado que a companhia usasse créditos do PIS e da Cofins para pagar a entrada obrigatória para a admissão no programa. A JBS também conseguiu liminar semelhante na 5ª Vara Cível Federal de São Paulo para usar os créditos das contribuições para pagar a antecipação do Refis da Copa.

Criado pela Lei nº 12.996, de 2014, o Refis da Copa autorizava o parcelamento de débitos tributários vencidos até o fim de 2013. O programa, ao contrário dos anteriores, exigia uma entrada entre 5% e 20% do valor a ser parcelado.

Segundo a procuradora da Fazenda que atuou no caso da Marfrig, Mariana Vieira Fagundes, o principal argumento da PFN é o de que a concessão extrapolou a lei. Alegou também que a norma permitia o pagamento da antecipação em cinco vezes e a empresa poderia usar a base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o prejuízo fiscal para pagar multas e juros.

“Garantimos arrecadação em espécie imediata para os cofres públicos”, afirma Mariana. “A Marfrig tem dinheiro em caixa, capital aberto na bolsa, negocia debêntures com o BNDES, mas quer manter débitos tributários com exigibilidade suspensa”, diz a procuradora.

O advogado Celso Benício, que representa a Marfrig no processo, destaca, porém, que a reforma da sentença só se deu por razões processuais, sem apreciação do mérito. “A Marfrig permanece discutindo no Judiciário a possibilidade e necessidade da compensação, diante da melhor interpretação da legislação aplicável”, afirma.

Benício ainda lembra que o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região já garantiu a um contribuinte o direito de usar os créditos já analisados e homologados para pagar a antecipação da Lei 12.996. “Decisão já transitada em julgado, inclusive”, diz o tributarista.

Conforme Tatiana Fidelis de Lima Santos, procuradora-chefe da Divisão de Grandes Devedores da 3ª Região, há outras grandes empresas que tentam afastar os requisitos de participação nos parcelamentos especiais. “Quando o Judiciário entrar no mérito da questão poderemos ter um precedente. Mas, enquanto isso, nossa estratégia vem impedindo o uso de privilégios”, afirma.

De acordo com a procuradora, há ações, por exemplo, que pedem alterações nas exigências para o uso da base negativa de CSLL e do prejuízo fiscal não só para quitar multa e juros, mas também o principal. Processos que pedem percentuais anuais mais amplos do que os autorizados pela lei para o uso da base negativa e prejuízo fiscal. Outras contestam a exigência de, primeiro, esgotar-se o depósito judicial para somente depois ser usada a base negativa. Nessas ações, busca-se o saque do depósito para uso próprio.

Em um dos casos, da JBS, a liminar, parcialmente concedida para uso dos créditos de PIS e Cofins, também autorizou o Fisco a compensar automaticamente os créditos para quitar débitos de sua escolha, mesmo fora do parcelamento especial.

Segundo Fabio Augusto Chilo, gerente jurídico da JBS, a permissão concedida pela liminar para que o Fisco estabeleça a ordem de compensação desses créditos é irrelevante para a empresa. “Todos os débitos da companhia estão garantidos ou com a exigência suspensa”, afirma. Por isso, o advogado diz que esses créditos deverão ser aceitos pelo Fisco como moeda de pagamento da antecipação, na consolidação do Refis da Copa. “São créditos passíveis de ressarcimento em dinheiro.”

Em relação a outro caso, da Eucatex, a vitória da PFN foi um pouco diferente. Ao aderir ao Refis da Copa, a companhia incluiu no parcelamento débitos sem o respectivo depósito judicial do valor em discussão. Com isso, a adesão ao parcelamento não foi consolidada e a empresa permanece no Cadastro de Inadimplentes (Cadin).

“Para que pudesse se valer dos descontos do Refis, a empresa deveria primeiro fazer o depósito da quantia penhorada nas execuções fiscais. Desse modo, satisfaria um dos requisitos para a concessão do parcelamento”, diz a procuradora-chefe. Por sentença, o pedido da Eucatex para ser excluída do Cadin foi negado. Após o processo passar pelo TRF da 3ª Região, a ação transitou em julgado a favor da União.

Para o representante da Eucatex, o advogado Eduardo Diamantino, o problema é que a PFN busca punir e interpretar de forma restritiva as leis de parcelamentos especiais. “Penso que integra a ideologia desse órgão ser contra os parcelamentos especiais”, diz.

Segundo Diamantino, a inclusão da Eucatex no Cadin é injusta e a legalidade do parcelamento continua sendo discutida em outros processos. “Ao dificultar a entrada no Refis, não se opera o recebimento. Nasce mais um processo que se arrastará na Justiça e a Fazenda não tem bons índices de êxito nesses processos”, afirma.

“Somando tudo, os créditos tributários envolvidos nessas ações totalizam bilhões de reais”, diz a procuradora-chefe da Digra. Segundo ela, a “PGFN está atenta ao assunto e vem atuando de forma incisiva para impedir a concessão de condições especiais nas adesões a programas de parcelamento excepcional aos grandes devedores”.

Novo programa traz regras restritivas

O recém-aberto Programa de Regularização Tributária (PRT) não deve gerar tanta demanda judicial à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN) para garantir que as condições exigidas pelos programas de parcelamento especial sejam cumpridas pelas empresas. Isso porque o PRT traz regras mais restritivas, como a exigência de carta de fiança ou seguro garantia judicial para a inclusão de débitos consolidados acima de R$ 15 milhões, segundo Tatiana Fidelis de Lima Santos, procuradora-chefe da Divisão de Grandes Devedores da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul). Exceto se o Congresso flexibilizar o programa.

“No PRT não há descontos. O programa abrange todas as inscrições em dívida ativa em nome do contribuinte, exige a regularidade fiscal e não permite o reparcelamento em outros programas especiais”, diz a procuradora. Para Tatiana, isso faz com que os contribuintes não usem o PRT para protelar o curso dos processos de cobrança.

Mas esse cenário pode ser alterado. Até esta semana, foram apresentadas quase 300 propostas de emendas à MP 766 para ampliar o número de parcelas, dar desconto e liberar as companhias de apresentar garantias.

Fonte: Valor Econômico

Empresa que adianta honorários periciais não será restituída se empregado vencido no objeto da perícia for beneficiário da justiça gratuita

Muitas vezes o juiz recorre à prova pericial para solucionar questões que fogem aos seus conhecimentos técnicos. E o perito, como qualquer outro profissional, deve receber o valor pelo trabalho executado, o que, em regra, deve ser suportado pela parte sucumbente (perdedora) na perícia. Mas, em alguns casos, para viabilizar a realização da prova técnica, a empresa, com maior poder financeiro que o trabalhador, antecipa ao perito os honorários cobrados. Nessas situações, se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, ainda que seja sucumbente na perícia, não poderá arcar com os honorários periciais, conforme dispõe o artigo 790-B da CLT. E, como a força de trabalho do perito não pode lhe ser restituída, a empresa, então, não poderá reaver o valor que, por liberalidade, decidiu adiantar ao profissional.

Essa foi justamente a situação encontrada pelo juiz Edson Ferreira de Souza Junior, ao julgar um caso na Vara do Trabalho de Diamantina. Na ação, o reclamante pretendia o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com o pagamento dos direitos trabalhistas do período, alegando que foi vítima de acidente de trabalho quando descarregava um caminhão de ferragens na empresa e sofreu "ruptura parcial do tendão supraespinhoso e distensão da articulação acromioclavicular".

Mas, realizada a perícia médica, após o adiantamento dos honorários periciais por parte da empresa, o médico perito concluiu que o trabalhador era portador de tendinite calcária, doença crônica degenerativa e que não tem qualquer relação com a atividade ocupacional. O perito esclareceu que a doença é de cunho metabólico (orgânica) por alterações do metabolismo do cálcio e da vitamina D e que o reclamante, quando avaliado, apresentava plena e total capacidade de trabalho. Diante disso, o magistrado concluiu que não houve acidente de trabalho e indeferiu os pedidos decorrentes da estabilidade acidentária.

Assim, o trabalhador foi sucumbente no objeto da perícia, ou em outras palavras, foi a parte "perdedora", já que o acidente de trabalho e a estabilidade no emprego não foram reconhecidos na sentença. Assim, em princípio, caberia ao reclamante arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 880,00. Mas, diante da declaração de miserabilidade legal apresentada pelo trabalhador, o juiz concedeu a ele os benefícios da justiça gratuita (Lei no. 1.060/50 e artigo 790-A, da CLT), o que, segundo o magistrado, impede que ele seja responsabilizado pelo pagamento dos honorários do perito (artigo 790-B da CLT).

"A Reclamada antecipou honorários, o Reclamante foi totalmente sucumbente no objeto da ação, não havendo qualquer condição de ressarcir os valores despendidos pela perícia. Justamente por esta razão a IN-27 do TST, em seu art. 6º, parágrafo único, veda a antecipação de honorários para as lides decorrentes de relação empregatícia, o que vem sendo adotado nos Tribunais Regionais", ressaltou o julgador.

Na sentença, o juiz explicou que a situação é de difícil solução, já que a parte legítima para receber o valor, inclusive, através de um procedimento que está previsto na Resolução 66 do CSJT, é o próprio perito, que já recebeu a quantia (merecidamente), e não a empresa, que já realizou o pagamento. Enquanto isso, o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, não tem qualquer condição de suportar o valor, nem mesmo de abatê-lo em possível execução, circunstâncias que inviabilizam a aplicação do procedimento. Nesse quadro, ele observou haver dois caminhos possíveis: "o Perito devolve o valor, adiantado com o consentimento da reclamada, recebido com autorização judicial e após a realização de serviço criterioso, imprescindível para a solução do caso; ou a Reclamada arca com os valores, já que, ao adiantar os honorários, ciente da situação do reclamante (gratuidade de justiça), assumiu os riscos do seu ato".

E, na visão do julgador, tendo em vista as peculiaridades do caso, é mais razoável manter com a empregadora a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais: "A empresa adiantou o valor, sem qualquer irresignação, além disso, essa solução é bem menos traumática dos que as outras", arrematou, na sentença. Ainda poderá haver recurso ao TRT-MG.

PJe: Processo nº 0010189-11.2016.5.03.0085. Sentença em: 23/01/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 13/02/2017

AGU evita execução indevida de mais de R$ 11 milhões contra o INSS

Com atuação da Advocacia-Geral da União (AGU), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter liminar deferida em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em sede de mandado de segurança impetrado contra decisão do próprio TST que, por meio de Correição Parcial, havia restabelecido a execução de mais de R$ 11 milhões bloqueada em virtude de julgamento da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST. 

Inicialmente, o tribunal havia emitido decisão favorável ao Sindicato dos Servidores Federais de Previdência, Saúde e Trabalho do Rio Grande do Norte (Sindprev/RN), condenando o INSS a pagar aos seus servidores celetistas as diferenças salariais relativas ao reajuste de abono no período de novembro de 1987 a outubro de 1988.

Ocorre que houve determinação da SDI-2 no sentido de limitar os efeitos da condenação ao advento do Regime Jurídico Único (RJU). Entretanto, o sindicato apresentou recurso extraordinário – inadmitido – e, posteriormente, chegou a obter pronunciamento favorável em sede de Correição Parcial.

Assim, a autarquia impetrou mandado de segurança, que foi deferido, contra a decisão. No entanto, o sindicato entrou com recurso – agravo regimental – o que resultou na cassação da liminar e a extinção do mandamus, por entender que a ação foi impetrada após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, com aplicação da Súmula nº 33 do TST, jurisprudência que considera incabível mandado de segurança contra decisões judiciais transitadas em julgado.

Natureza administrativa

O Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), unidade da AGU que atuou no caso, defendeu a natureza administrativa, e não propriamente jurisdicional, da decisão proferida em sede de Correição Parcial.  

“Se o tribunal entender que a Correição Parcial tinha natureza judicial, única hipótese em que a Súmula nº 33 do TST poderia ter alguma pertinência em relação ao caso, não haveria como se impedir a interposição de recurso extraordinário. Sendo, então, em tese cabível o recurso extraordinário, o acórdão da Correição Parcial ainda não teria transitado em julgado no momento da impetração, não incidindo, concretamente, a súmula, o que impediria a aplicação de referido entendimento”, explicou a unidade.

O Órgão Especial do TST, acolhendo a argumentação da PGF por 12 votos a dois, negou provimento ao Agravo Regimental e manteve a liminar deferida em favor do INSS, impedindo, assim, a indevida execução. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo tribunal.

Ref.: Processo nº 24752-89.2015.5.00.0000

Fonte: Advocacia Geral da União

Data da noticia: 14/02/2017

Projeto unifica data de pagamento de empregados de grandes empresas

Projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados permite que empresas que possuem filiais em localidades diferentes possam pagar os salários de todos os seus empregados na mesma data, ainda que acordos ou convenções coletivas estipulem dias diferentes.

O projeto (PL 5245/16) foi apresentado pelo deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG) e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/43).

“O objetivo do projeto é permitir que as empresas possam se organizar de forma mais adequada, estabelecendo um regime geral de pagamento unificado”, disse o deputado.

Segundo ele, a unificação de datas beneficia empregados que são transferidos para unidades situadas em outros locais. A prática de pagamento em dias diferentes prejudica os transferidos, “gerando verdadeira distorção para inúmeros empregados de uma mesma empresa”.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:
PL-5245/2016

Fonte: Câmara dos Deputados

Data da noticia: 14/02/2017

PEC institui a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação trabalhista

As convenções e acordos coletivos de trabalho poderão prevalecer sobre o que determina a legislação trabalhista. É o que determina a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 300/16, do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG), em tramitação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Constituição garante as convenções e acordos coletivos, sem, no entanto, considerá-los superiores à legislação. O objetivo da mudança, segundo o deputado, é modernizar as relações de trabalho.

Segundo ele, muitos dispositivos da Constituição, que é de 1988, têm contribuído para engessar as relações trabalhistas e eliminar postos de trabalho. “O protecionismo exagerado da legislação laboral brasileira é um óbice ao dinamismo da atividade econômica”, afirma.

Lopes defende que haja redução do que chamou de “intervencionismo e protecionismo exacerbados do Estado”, fazendo prevalecer o negociado sobre o legislado nas relações de trabalho.

Aviso prévio e jornada
O texto apresentado pelo deputado propõe ainda outras modificações na Constituição. A PEC determina que o aviso prévio será de 30 dias. Hoje, ele é proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias.

O deputado diz que o modelo atual, em que o aviso prévio pode chegar a 90 dias, “acarreta a incidência de mais um ônus para o empregador”.

Jornada de 10 horas
Lopes também propõe jornada de trabalho de até 10 horas diárias, contra as oito horas atuais. O texto mantém a jornada semanal máxima de 44 horas.

Redução de prazos
Por fim, a PEC 300 reduz de dois anos para três meses o prazo para que o trabalhador ingresse com ação trabalhista. E de cinco anos para dois anos o prazo de prescrição, ou seja, do direito do trabalhador ajuizar a ação contra o empregador.

Conciliação
Além disso, antes de entrar com o processo na Justiça do Trabalho, o trabalhador terá que tentar resolver a disputa por meio de uma comissão de conciliação, que será regulamentada em lei. O objetivo, segundo Lopes, é diminuir o excesso de ações que tramitam na Justiça.

“As comissões são órgãos simples que não necessitam de grande infraestrutura e podem solucionar os litígios individuais trabalhistas no ambiente mais próximo possível daquele em que ocorreu a prestação de serviços”, alega.

Tramitação
A PEC 300/16 será analisada inicialmente pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara. Se a admissibilidade for aprovada, será criada uma comissão especial para analisar o teor da proposta, que depois será votada em dois turnos pelo Plenário.

Íntegra da proposta:
PEC-300/2016

Fonte: Câmara dos Deputados

Data da noticia: 14/02/2017

MPT cobra de município a individualização do FGTS

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Alagoas pediu à Justiça do Trabalho, em caráter liminar, que o município de Coruripe seja obrigado a efetuar, no prazo de 90 dias, o depósito dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos seus empregados e ex-empregados. O MPT constatou que o referido município realizou o recolhimento do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (CEF), mas não creditou o fundo de garantia nas contas vinculadas de cada trabalhador.

Após instauração de inquérito civil para apurar as irregularidades, a Caixa Econômica concluiu que um total de R$ 155.727,07 não foi individualizado pelo município e que, mesmo após diversas audiências, as pendências aumentaram, chegando ao total de R$ 165.426,74. Por sua vez, o município informou que o regime jurídico municipal, que antes era celetista, passou a ser estatutário e que já existe um parcelamento de FGTS pago mensalmente pelo município.

A Caixa, no entanto, esclarece que ainda não foi enviada a publicação em Diário Oficial da lei que muda o regime jurídico dos empregados da prefeitura, entendendo que toda pendência deve ser individualizada.

O MPT solicitou à justiça que o município de Coruripe regularize o FGTS dos trabalhadores no prazo de 90 dias. Caso haja descumprimento da obrigação, o Ministério Público do Trabalho pede à Justiça do Trabalho que o município pague multa de R$ 2 mil por dia de atraso. De acordo com o pedido, a multa deverá ser descontada do patrimônio pessoal do prefeito Joaquim Beltrão e revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Além disso, o MPT requer à justiça, em caráter definitivo, que o município seja condenado a pagar R$ 1 milhão de indenização por dano moral coletivo.
O procurador do Trabalho Rodrigo Alencar lembra que o empregador tem a obrigação de depositar mensalmente nas contas vinculadas de cada empregado o valor de 8% da sua remuneração, assim como o dever de individualizar o montante devido a cada empregado, conforme previsão no art. 15 da Lei 8.036/90.

FGTS - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é utilizado para proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Os recursos do FGTS são utilizados pelo empregado para a aquisição e construção de imóveis, amortização de dívidas habitacionais, e os recursos ainda são utilizados pelo governo para financiar obras de infraestrutura e outros benefícios que são convertidos ao trabalhador.

Os trabalhadores, porém, correm o risco de não receber os devidos valores do FGTS, mesmo após o desconto de sua remuneração, se os créditos não forem individualizados durante cinco anos corridos.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Alagoas

Data da noticia: 14/02/2017

Abono salarial do PIS ano-base 2015 começa a ser pago na quinta-feira (16) para nascidos em março e abril

O Ministério do Trabalho libera a partir de quinta-feira (16) o pagamento do Abono Salarial do PIS/Pasep ano-base 2015 para os trabalhadores nascidos nos meses de março e abril. Também a partir desta data serão pagos os servidores públicos com inscrições de final 6 e 7. Os trabalhadores da iniciativa privada poderão retirar o dinheiro em qualquer agência da Caixa do país. Os servidores sacam o valor no Banco do Brasil.

Tem direito ao abono ano-base 2015 quem trabalhou com carteira assinada por pelo menos um mês naquele ano e teve remuneração média mensal de até dois salários mínimos. Além disso, o trabalhador tinha que estar inscrito no PIS/Pasep há pelo menos cinco anos e ter tido seus dados corretamente informados pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

O valor do abono é baseado no salário mínimo vigente, que este ano está fixado em R$ 937, e é proporcional aos meses trabalhados durante o ano-base. Quem trabalhou durante apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do salário mínimo, e assim sucessivamente. Para receber o valor integral é preciso ter trabalhado formalmente durante todo o ano de 2015.

O recurso ficará disponível para saque até 30 de junho de 2017. Depois dessa data, o dinheiro retornará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).



Calendário de pagamento do PIS*



*O crédito em conta para correntistas da Caixa será efetuado dois dias antes da data estabelecida para o saque.

  

Calendário de pagamento do Pasep**



**O crédito em conta para correntistas do Banco do Brasil será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período de pagamento.

Fonte: Ministério do Trabalho e Previdência Social

Data da noticia: 14/02/2017

Doença ocupacional que não acarreta afastamento do trabalho superior a 15 dias não gera direito à estabilidade acidentária no emprego

O reclamante era empregado da Andrade Gutierrez e foi transferido para a Capital do Congo, onde trabalhou como chefe administrativo, de 2008 a 2013. Afirmando que contraiu malária por três vezes sucessivas, quando prestava serviços à empresa no continente africano, procurou a JT, pretendendo o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego, com a sua reintegração aos quadros da empresa. Entretanto, não teve o pedido acolhido na sentença de primeiro grau e, ao analisar o recurso do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG também não lhe deu razão, seguindo o entendimento da relatora, a juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro.

Em perícia feita por médico do trabalho, apurou-se que o reclamante, de fato, apresentou os episódios de malária, mas foi devidamente tratado, por período que durou menos de uma semana, "com medicamento 100% eficaz, evolução favorável e sem sequelas", não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, na ocasião da perícia. Em razão de evidências apresentadas pelo trabalhador, o perito concluiu pela existência de nexo causal entre as infecções de malária e as atividades que executava para a empregadora.

Ao examinar o caso, a relatora esclareceu que o Decreto 3.048/99 lista a malária como doença infecciosa e parasitária relacionada com o trabalho, nos seguintes termos: "Exposição ocupacional ao Plasmodium malariae; Plasmodium vivax; Plasmodium falciparum ou outros protozoários, principalmente em atividades de mineração, construção de barragens ou rodovias, em extração de petróleo e outras atividades que obrigam a entrada dos trabalhadores em zonas endêmicas" (Z57.8) (Quadro XXV).

Acrescentou a juíza convocada que, de acordo com o artigo 20, § 1º, alínea "d", da Lei 8.213/91, não é tida como doença do trabalho a doença endêmica adquirida pelo trabalhador segurado habitante de região em que ela se desenvolva, a não ser que se comprove que resultou de "exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho". Esse foi exatamente o caso do reclamante, já que o perito confirmou que ele prestava serviços em área endêmica de malária e que contraiu a doença, por três vezes, em decorrência do trabalho que realizava para a ré no continente africano, destacou a relatora.

Entretanto, apesar dessas circunstâncias, a magistrada concluiu que o trabalhador não preencheu os requisitos para a garantia provisória no emprego. É que o artigo 118 da Lei 8213/91 garante a manutenção do contrato de trabalho, por 12 meses, ao segurado que sofreu acidente de trabalho (ou doença a ele equiparada), após a cessação do auxílio-doença acidentário. No mesmo sentido, a Súmula 378, II, do TST, que estabelece como pressupostos para a concessão da estabilidade "o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença-acidentário". E a prova pericial demonstrou que o reclamante não chegou a se afastar das atividades na empresa por mais de 15 dias em virtude dos episódios de malária, não chegando, portanto, a se afastar pelo INSS. Assim, ele não tem direito à estabilidade no emprego, o que levou a juíza convocada a negar os pedidos de reintegração ou de pagamento da indenização substitutiva do período de estabilidade. Esse entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

(0000296-25.2014.5.03.0001 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Mantida decisão que validou homologação de rescisão contratual por juiz de paz

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de um montador da microempresa Trimad Indústria e Comércio de Esquadrias e Usinagem Ltda. contra decisão que considerou válida a homologação da rescisão do seu contrato de trabalho pelo juiz de paz da cidade de Pindorama (SP), onde reside, por não haver ali representação do sindicato profissional nem Delegacia Regional do Trabalho.

O trabalhador postulou a nulidade do pedido de demissão devido ao assédio moral sofrido, e questionou a validade da homologação. Em contestação, a Trimad sustentou que a rescisão ocorreu a pedido dele e, para comprovar, apresentou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, onde constava o pedido de demissão.    

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva considerou nulo  o pedido de demissão e o termo de rescisão pela ausência de assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, como exige o parágrafo 1º do artigo 477 da CLT. Segundo a sentença, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Catanduva, ao qual está vinculado o montador, tem sede nessa cidade, vizinha a Pindorama, sendo ineficaz a homologação por juiz de paz.  

Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença, por entender que se o trabalhador pediu demissão e sua manifestação de vontade foi confirmada perante o juiz de paz de Pindorama, onde reside, ele não estava desassistido quando da rescisão, cumprindo a empresa o determinado no parágrafo 3º do mesmo artigo CLT.

No agravo ao TST, o montador defendeu a ineficácia da homologação por “juiz de casamento”, e sustentou que a sede do fica a apenas 7 km de onde reside. Mas a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, como o Regional registrou que não havia representação do sindicato profissional na cidade do trabalhador e julgou válida a homologação da rescisão pelo juiz da paz, a decisão é de cunho interpretativo, e só poderia ser contestada por controvérsia de teses. Ocorre, porém, que o trabalhador não apresentou decisões divergentes nesse sentido, o que inviabiliza o processamento do recurso.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-12118-62.2014.5.15.0070

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Data da noticia: 14/02/2017

Reserva legal de vagas para pessoas com deficiência prevista em lei inclui todas as atividades da empresa

Empresa de operação portuária entrou com recurso contra decisão de primeira instância que havia negado o pedido para a relativização da Lei 8.213/91. No voto, o desembargador-relator Marcos César Amador Alves, da 8ª Turma do TRT da 2ª região, explica não ser possível excluir da base de cálculo para atendimento da legislação nenhum tipo de função.

É que a citada lei trata da cota mínima exigida para contratação de trabalhadores com necessidades especiais ou reabilitados. A empresa foi penalizada por não estar cumprindo a determinação legal e então recorreu alegando que nem todos os seus postos de trabalho poderiam ser ocupados por pessoas nessas condições.

No entanto, o entendimento dos magistrados também na segunda instância foi que o normativo não traz exceções e o percentual deve ter como referência a totalidade dos cargos, e não apenas aqueles considerados como compatíveis com as pessoas com deficiência.

Uma situação, contudo, foi apontada como forma de relativizar a norma. Seria quando a empresa demonstrasse claramente ter se empenhado para contratar pessoas com deficiência, o que no caso em questão não ocorreu.

Dessa forma, os magistrados da 8ª Turma acordaram por não relativizar a cota mínima exigida por lei e ainda manter a punição por descumprimento desse percentual.

(Proc. 00015951020155020040 / Acórdão 20170025572)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Diagnóstico do médico da empresa de inaptidão para o trabalho após alta previdenciária não é suficiente para afastar laudo do INSS

Quando o trabalhador adoece e se afasta do posto de trabalho, recebendo benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica suspenso. Em regra, após a alta médica e cessação do benefício, o contrato é restabelecido e a empresa volta a arcar com o pagamento dos salários. Mas há situações em que, após a alta previdenciária, o médico da empresa considera o trabalhador ainda inapto para reassumir suas funções, situação essa que vem sendo denominada pela jurisprudência de "limbo jurídico trabalhista previdenciário". Ou seja, embora considerado apto pelo INSS, deixando de receber o benefício previdenciário, o trabalhador continua sendo inapto aos olhos do empregador, deixando também de receber salário.

O juiz Leonardo Toledo de Resende, em sua atuação na Vara do Trabalho de Varginha analisou um caso em que a trabalhadora vivenciou essa situação. Contratada como auxiliar de produção, em setembro de 2006, a empregada ficou afastada do trabalho, recebendo auxílio doença previdenciário até maio de 2010, quando foi considerada apta pela autarquia previdenciária. Contudo, o serviço médico da empresa a avaliou como inapta para retornar ao trabalho. Conforme relatou a trabalhadora, desde então, ela ficou em situação bastante difícil, sem receber salários ou benefício previdenciário, imprescindíveis ao seu sustento e tratamento médico. Assim, a trabalhadora pediu na Justiça o pagamento de salários e demais verbas trabalhistas desde a alta previdenciária, em junho/10, até julho/15. Na versão da empregadora, uma empresa de informática, telecomunicações e eletrônica, a empresa não poderia ser penalizada pela situação instaurada entre a empregada e a autarquia previdenciária.

Rejeitando esse argumento, o magistrado explicou que deve prevalecer, em casos como esse, o entendimento médico pericial da Previdência Social sobre a aptidão ou não da trabalhadora, tendo em vista os princípios da veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Ele acrescentou que nenhuma das partes trouxe elementos suficientes para afastar a conclusão oficial da autarquia previdenciária, não bastando o entendimento contrário do médico da empresa. Assim, até que se reverta o entendimento da Previdência Social, a empregada encontrava-se apta para o trabalho, sendo cabível, inclusive, recurso administrativo desse entendimento pela empregadora. Mas não há qualquer notícia disso no processo. O juiz ainda registrou que a trabalhadora tentou, sem sucesso, reverter o entendimento previdenciário, mediante ação judicial, na qual o pedido foi julgado improcedente, decisão que se tornou definitiva em julho de 2015.

Com base nos princípios da função social da empresa e da assunção dos riscos da atividade econômica, o juiz condenou a empresa a pagar à trabalhadora, as seguintes verbas, a serem apuradas no período de agosto/14 a junho/15: salários, 13º salários, férias com 1/3, além de depósitos de FGTS, observando-se a evolução salarial da trabalhadora. A empregadora recorreu da decisão, que ficou confirmada pelo TRT da 3ª Região. Há Recurso de Revista ainda pendente de julgamento.

PJe: Processo nº 0011057-13.2015.5.03.0153. Sentença em: 23/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Vibração de caminhão acima do limite garante insalubridade

Um motorista de caminhão de Porecatu, norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade em grau médio (20%) por ter sido exposto a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A decisão, da qual cabe recurso, é da Sexta Turma do TRT do Paraná.

Admitido em maio de 2013, o funcionário do Condomínio Agrícola Canaã era responsável pelo transporte de mudas e fuligem, dirigindo caminhões e tratores durante toda a jornada, que era de oito horas por dia.

Ele foi dispensado, sem justa causa, em dezembro de 2014.

Uma perícia realizada no local de trabalho do motorista avaliou as condições e o tempo de exposição do funcionário aos tremores, utilizando como parâmetros os limites de tolerância descritos na ISO 2631-1:1997 e na ISO/DIS 5349, conforme determina a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, da Portaria 3.214/78 do MTE (NR 15).

De acordo com o laudo técnico, o corpo humano suporta tremores mediante contração e relaxamento contínuos do sistema muscular. Depois de algum tempo, as vibrações contínuas podem causar o desequilíbrio do sistema de autorregulação.

Com base nos resultados dos testes realizados, a perita judicial concluiu que na operação dos caminhões, função que desempenhava o dia todo, o empregado era submetido a vibração de corpo inteiro. Ela classificou a atividade do trabalhador como insalubre em grau médio, nos termos da NR 15.

"Consoante a NR 15, Anexo VIII, são consideradas insalubres as atividades que expõem os trabalhadores à exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI). (...) Ficou constatada a insalubridade em grau médio, em virtude da exposição do reclamante à vibração nas atividades de motorista de caminhão, motivo pelo qual faz jus ao respectivo adicional", diz o acórdão da Sexta Turma.

A decisão de segundo grau manteve a sentença da juíza Sandra Cristina Zanoni Cembraneli Correia, titular da Vara de Porecatu.

Processo de nº 01300-2015-562-09-00-9

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Confirmada justa causa por uso excessivo de celular no trabalho

A 6ª Turma manteve a justa causa aplicada a um serralheiro de Maringá, no Noroeste do Paraná, que, mesmo advertido várias vezes, não cumpriu a regra de segurança da empresa que vedava o uso do telefone celular durante o horário de expediente. A decisão, da qual cabe recurso, manteve o entendimento de sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Maringá.

O autor do processo trabalhou em uma pequena serralheria de Maringá por quase dois anos, entre julho de 2013 e abril de 2015. A execução do serviço envolvia manipulação de máquinas de corte, de polimento e soldas, além de produtos químicos com algum grau de toxicidade. Por conta do risco, e como forma de não haver distrações, era norma da empresa que não se utilizasse o celular durante o expediente.

Para a relatora do processo, desembargadora Sueli Gil El-Rafihi, o estabelecimento de normas de segurança para os funcionários é um dever do empregador. "Inclui-se no poder diretivo do empregador o estabelecimento de regras e padrões de conduta a serem seguidos pelos seus empregados durante os horários de trabalho, dentre os quais a lícita proibição do uso de aparelho celular", destacou.

No processo, o reclamante argumentou que a dispensa com justa causa foi aplicada por perseguição, após ter cobrado o pagamento de adicional de periculosidade. Entretanto, não houve prova de tal retaliação, ou de que a medida foi desproporcional, nem de que se tenha ignorado punições de cunho educativo, como advertência ou suspensão.

Em documentos a microempresa comprovou que, além de alertar informalmente o ex-empregado, ainda aplicou advertência formal e suspensão disciplinar, pelo mesmo motivo. Deste modo, demonstrou que a insubordinação do empregado foi constante, motivando a demissão com justa causa. "Não resta dúvida de que a demandada logrou êxito em demonstrar os fatos ensejadores da aplicação do art. 482 da CLT (que trata de dispensa por justa causa), alegados em defesa", afirmou nos autos a relatora.

Justiça Gratuita

Em recurso apresentado paralelamente ao do autor, foi concedida à serralheria a gratuidade da justiça, mesmo sendo pessoa jurídica, tendo como fundamento a situação de microempresa em dificuldades financeiras. Como provas da afirmação, a serralheria apresentou balancetes mensais, com as contas descrevendo prejuízos.

O acordão que apreciou os recursos destacou que a lei não faz distinção quanto ao sujeito destinatário da gratuidade da justiça, bastando que se enquadre na situação de necessidade. "Por essa razão, igualmente aceitável a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamada, mesmo se tratando de pessoa jurídica", votou a relatora, acompanhada pela 6ª Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 9ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Empregado obrigado a manter o celular da empresa ligado aos sábados, domingos e feriados, tem direito a horas de sobreaviso

Embora contasse com uma jornada de oito horas, com duas horas de intervalo para almoço, o técnico de uma empresa de telecomunicações era obrigado a se manter em regime de sobreaviso, pelo menos duas vezes por mês, devendo manter o celular da empresa ligado 24 horas por dia aos sábados, domingos e feriados. A espera por uma ligação da empresa nesses dias o impedia de se deslocar para fora da cidade ou mesmo lugares onde não houvesse sinal de celular.

Depois de ser demitido, ele ajuizou um processo na Justiça do Trabalho para receber o pagamento de horas extra e sobreaviso, bem como de dois descansos semanais remunerados por mês e os reflexos nas verbas trabalhistas. O pedido foi deferido pela Vara do Trabalho de Nova Mutum e, depois, confirmado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A empresa alegou, em sua defesa, que o próprio trabalhador passava seu telefone celular aos clientes, de forma que a carga de trabalho e a obstrução do direito de ir e vir era gerado por ele mesmo.  Esse argumento foi derrubado pelo depoimento de uma testemunha, que afirmou que os celulares eram passados aos clientes por ordem do supervisor. Além disso, desde a defesa, a empresa confessou que o empregado fazia parte da escala de plantão e revezamento, que ela instituiu.

O sobreaviso consiste na possibilidade de o empregado permanecer em sua residência ou outro local combinado aguardando ordens da empresa, caso em que é devido o pagamento de apenas 1/3 da hora normal.

Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, o fornecimento de telefone celular não configura, por si só, o regime de sobreaviso, sendo necessário que se comprove a limitação da liberdade do empregado, já que este pode ser chamado a qualquer momento para o trabalho.  

Após analisar as provas documentais e as alegações das testemunhas, a 1ª Turma do TRT decidiu manter a decisão da Vara de Nova Mutum que condenou a empresa ao pagamento de horas de sobreaviso e de dois descansos semanais remunerados por mês, que deverão ser pagos em dobro, como manda a súmula 146 do TST.

PJe: 0000772-65.2016.5.23.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 23ª Região

Data da noticia: 14/02/2017

Técnico de laboratório não tem direito a acúmulo de função por levar coletas até matriz

Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reformou a sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reconhecia um adicional de 40% no salário de um técnico de laboratório que era responsável pela coleta de material para análise e por levar as coletas até a matriz da empresa para a realização dos exames.

De acordo com o Desembargador redator do voto, Amaury Rodrigues Pinto Junior, o acúmulo de funções não ficou caracterizado porque "o trabalhador exerceu as mesmas funções desde a contratação, não havendo posterior acúmulo de atividades. Vigora o princípio da pacta sunt servanda, ou seja, tem-se que o salário pactuado já abrangia todas as funções exercidas desde o primeiro dia de trabalho, conforme pactuado".

Ainda segundo o magistrado, o trabalhador precisava levar, uma vez por dia, as amostras colhidas para o laboratório em que as análises eram realizadas, se deslocando apenas entre os locais da colheita e dos exames, o que não configura uma atividade de moto-entregador, como alegou o reclamante. Além disso, o serviço realizado não justifica o pagamento de adicional salarial, já que não houve ampliação das atividades inicialmente acertadas no contrato de trabalho.

"Observe-se que a afirmação de que o autor era um 'moto-entregador' é exagerada e discrepante, pois seria impossível exercer concomitantemente a função de técnico de laboratório e moto-entregador. Aliás, foge à lógica entender que a empresa teria que contratar um moto-entregador para fazer o transporte de amostras entre o local de colheita e o local de exames uma vez por dia, situação fática que deixa muito claro que o autor não acumulava funções, já que a segunda atividade era lateral e minimamente executada, ainda que o fato ocorresse de modo cotidiano", afirmou no voto o des. Amaury.

PROCESSO Nº 0025086-42.2015.5.24.0005-RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 24ª Região

Data da noticia: 14/02/2017