Em Sessão Ordinária realizada no dia 08 de setembro de 2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, com base no artigo 896, parágrafo 4º, da CLT, e 3º da Resolução GP 9/2015 do Tribunal, conheceu de Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), determinando, por maioria simples de votos, a edição da Tese Jurídica Prevalecente nº 13, que ficou com a seguinte redação:
“TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. INCIDENTE UNIF. JURISPRUDENCIA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela súmula n. 366 do TST.”.
Histórico do IUJ
O Ministro Relator da 6ª Turma do TST, Aloysio Corrêa da Veiga, ao examinar o recurso de revista interposto em face de acórdão do TRT mineiro (RO 1116-25.2014.5.03.0072), publicado após a vigência da Lei n. 13.015, de 21 de julho de 2014, constatou a existência de decisões divergentes no âmbito do TRT-MG e, com base nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 896 da CLT, determinou ao Tribunal mineiro a uniformização da jurisprudência sobre o tema: “Horas extraordinárias. Tempo à disposição. Tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador”.
Na sequência, o 1º Vice-Presidente Judicial, Ricardo Antônio Mohallem, determinou a suspensão do andamento dos processos com idêntica discussão até o julgamento do incidente.
Após a distribuição ao desembargador Sércio da Silva Peçanha, para que atuasse como relator do incidente de uniformização de jurisprudência (IUJ), os autos foram remetidos à Comissão de Uniformização de Jurisprudência para emissão de parecer. O Ministério Público do Trabalho também emitiu o parecer, opinando pela uniformização Jurisprudência, com a adoção do verbete sugerido pela Comissão de Jurisprudência, em relação a 3ª corrente.
A empresa FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, ao argumento de que detém situação fática análoga ao tema discutido, requereu sua participação no processo como “amicus curiae” (“Amigo da Corte”), o que foi indeferido pelo relator.
O objeto do IUJ – Correntes
Ao analisar a questão posta para a Unificação de Jurisprudência, a Comissão de Jurisprudência do TRT-MG concluiu que o cerne da controvérsia estava em definir se constitui (ou não) tempo à disposição do empregador: (I) o período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada de trabalho, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador, e, também, (II) o período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.
Após minucioso trabalho de pesquisa, a Comissão de Jurisprudência elaborou quadro com as correntes existentes no Tribunal mineiro sobre o tema, que podem ser resumidas:
1ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, constituem tempo à disposição da empresa, nos termos do caput do art. 4º da CLT.
2ª Corrente: O período transcorrido entre a chegada antecipada da condução fornecida pelo empregador e o início da jornada de trabalho ou o da espera pelo transporte, ao término do expediente, não constituem tempo à disposição, nos termos do caput do art. 4º da CLT.
3ª Corrente: O tempo de espera no local de embarque ou desembarque do transporte fornecido pelo empregador somente pode ser considerado como à disposição (art. 4º da CLT) nas hipóteses em que o trabalhador não possa se utilizar de outro meio de transporte, tal como ocorre em relação às horas itinerantes.
4ª Corrente: Entende-se como tempo à disposição do empregador (art. 4º da CLT) apenas o período antecedente à jornada, no qual o empregado já se encontra nas dependências da empresa, em razão da chegada antecipada da condução fornecida por esta.
A Comissão sugeriu, então, diferentes redações para verbetes, contemplando os entendimentos expressados nas quatro correntes.
Entendimento do relator
Para o relator, a redação que mais estaria de acordo com a jurisprudência majoritária no TRT-MG, poderia ser construída por meio da junção de mais de uma das redações de verbete sugeridas pela Comissão. E, em sua análise, ele dividiu a situação em dois períodos:
a) O período em que o empregado aguarda nas dependências da empresa o início da jornada laboral, logo após chegar ao local de trabalho em transporte fornecido pelo empregador.
Segundo o relator, em decorrência da aplicação da Súmula nº 366 do TST, é possível concluir que o tempo entre a chegada do empregado ao estabelecimento do empregador, por qualquer meio, e o início da jornada, é tido como tempo à disposição do empregador e, como tal, deve ser remunerado como extra. Ele ressaltou que, inclusive, há uma confluência entre a primeira, terceira e quarta correntes nesse sentido, sendo esta também a posição dominante no TST e também no TRT-MG, conforme todo o levantamento feito pela Comissão de Jurisprudência. E isso, esclareceu, independentemente, se o empregado tem ou não a possibilidade de se deslocar por outro meio.
Nessas situações de chegada antecipada -, o fato gerador do direito ao recebimento, como extra, do tempo em que o empregado aguarda o início da jornada é, unicamente, a utilização do transporte fornecido pelo empregador, explicou o relator. Ou seja, não importa se o empregado possui outra opção para o deslocamento (transporte público), o que importa é que ele faz uso do transporte fornecido pelo empregador.
Nesse quadro, na visão do desembargador, pelo menos no que se refere ao tempo de espera que antecede a jornada de trabalho do empregado, deveria ser firmada a jurisprudência no seguinte sentido: “O tempo despendido pelo empregado, após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, antes do início da jornada, constitui tempo a disposição e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula 366 do TST e observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT”.
b) Período em que o trabalhador, ao final da jornada diária, espera a condução disponibilizada pela empresa para retornar à residência.
Conforme ponderou o desembargador relator, é comum que, ao término da jornada de trabalho, o empregado tenha que esperar pelo transporte fornecido pelo empregador. Mas, nesse caso, o direito do empregado de receber tal período de espera como extra, por ser tempo à disposição do empregado, gera mais polêmica. Isso porque o cidadão comum ao se deslocar nos diversos municípios também estão sujeitos a longos períodos de espera pelo transporte público. E, ao examinar a jurisprudência apresentada sobre o assunto, o julgador observou que a comparação ao empregado comum que necessita do transporte público para se deslocar é o principal fundamento utilizado pelas correntes que não consideram este período como tempo à disposição do empregador. “Realmente, não há como desprezar esta questão na análise da matéria, sob pena de onerar o empregador em situações que não destoam daquela vivida pela maioria dos empregados em seus deslocamentos”, destacou o relator.
Para ele, no entanto, é preciso diferenciar a situação em que o empregado dispõe de outro meio de locomoção, podendo fazer uso do transporte público regular, compatível com o término da jornada de trabalho, daquela vivida por muitos empregados que são obrigados a utilizar o meio de transporte fornecido pelo empregador, por não terem a opção do transporte público, ou de sua compatibilidade com a jornada de trabalho. Em situações como estas, frisou o relator, o empregado fica a mercê do empregador, aguardando o momento de saída do transporte fornecido, sem qualquer outra opção. E, diante da impossibilidade do empregado optar pela utilização de transporte público regular (situação assemelhada definida na Súmula nº 90 do TST ao tratar das horas in itinere), o empregador, nesse caso, deve remunerar o tempo de espera como extraordinário, desde que ultrapassado o limite previsto no art. 58, § 1º, da CLT. Assim entendeu o relator, registrando que este também é o entendimento que prevalece no TST e no âmbito do TRT-MG, conforme notou dos julgados transcritos no acórdão.
Destacando a necessidade de compatibilizar as correntes existentes, com a edição de verbete que retrate o posicionamento majoritário do TRT mineiro sobre o tema, o relator decidiu acolher, em parte, o parecer da Comissão de Jurisprudência, com base no art. 896, §§3º e 4º da CLT, e propôs a edição de Súmula de Jurisprudência Uniforme com a seguinte redação:
“HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. I – O tempo de espera para o labor, antes do início da jornada e após o desembarque em transporte fornecido pelo empregador, constitui tempo à disposição do empregador e deve ser remunerado como horas extras, na forma do entendimento contido na Súmula nº 366 do TST e observado o disposto no art. 58 da CLT. II – O tempo de espera, após a jornada de trabalho, para o embarque em transporte fornecido pelo empregador, não é considerado como tempo à disposição do empregador, salvo a hipótese do empregado não poder se utilizar de transporte público regular e em horário compatível com o término da jornada, para deslocar-se do trabalho para casa, quando então referido tempo deverá ser remunerado como horas extras, observado o disposto no art. 58, § 1º, da CLT”.
Entendimento do Tribunal Pleno
No entanto, o Pleno do TRT-MG, por maioria simples de votos, acolhendo os fundamentos expostos no parecer da Comissão de Jurisprudência, adotou o entendimento contido na terceira corrente jurisprudencial apontada pela Comissão de Jurisprudência e decidiu unificar a jurisprudência, com edição de verbete, com a seguinte redação:
“TEMPO DE ESPERA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRO MEIO DE CONDUÇÃO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. Constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com a jornada de trabalho. Nessa hipótese, é devido o pagamento das respectivas horas extraordinárias, observados os limites impostos pelo § 1º do art. 58 da CLT e pela Súmula n. 366 do TST”.
Assim, tendo em vista a regra de que quando a decisão for tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, o verbete transforma-se em súmula do Tribunal Regional da 3ª Região e quando a decisão for tomada pela maioria simples, o verbete torna-se tese jurídica prevalecente, no caso, determinou-se a edição de tese jurídica prevalecente de nº 13, com redação acima.
( IUJ-1116-25.2014.5.03.0072 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais 07.12.2016
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