A execução trabalhista, que tem início quando houver condenação normalmente transitada em julgado ou ainda de forma provisória ou quando um acordo não for cumprido, é a fase do processo em que se determina o cumprimento do que foi decidido pela Justiça. E também engloba, inclusive, a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos dos trabalhadores.
Porém, satisfazer o crédito do reclamante que foi reconhecido em sentença ou acórdão das instâncias superiores não é tão simples quanto parece. Hoje em dia, a Justiça do Trabalho esbarra na dificuldade de satisfazer o que foi decidido, e isso, muitas vezes, acontece porque as partes divergem acerca do valor da dívida e ingressam com diversos recursos que atrasam a conclusão final do processo.
Aliado a isso, temos que algumas empresas não medem esforços para descumprir com o pagamento do débito, inclusive fecham as portas para dificultar a localização do devedor. E, uma vez que não são encontrados bens para serem bloqueados, o processo irá para o arquivo provisório da Justiça até que surja um meio pelo qual seja possível fazer com que o devedor efetue o pagamento do que é devido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dispõe que é o juiz quem deve dirigir o processo, e para isso ele pode, dentre outras previsões legais, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias”. Diante disso, pode-se concluir que o que precisar ser estabelecido para satisfazer o direito do exequente/reclamante poderá e deverá ser determinado, a exemplo da aplicação de multa e restrição de direitos.
Com esse poder para determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, alguns juízes do trabalho encontram respaldo para determinar a apreensão de passaportes de devedores trabalhistas que tentam de todas as maneiras frustrar a execução do débito.
Existe, dentre os executados, o péssimo hábito de tentar fraudar a execução e não cumprir as decisões judiciais, e fazendo “pouco caso” da Justiça os devedores se desfazem de bens que poderiam vir a garantir o crédito do reclamante. Por outro lado, os executados não escondem e ostentam nas redes sociais a vida luxuosa que levam, com viagens internacionais e roupas de grife, e, muitas vezes, chegam ao ponto de adotar condutas em desacordo com a boa-fé objetiva, Princípio que deve nortear todas as fases e partes no processo.
Portanto, determinações como a citada deve ser tomada quando todas as medidas convencionais forem esgotadas, e, mesmo assim, os credores não receberem o que lhes é devido, bem como quando houver fortes indícios de que os devedores estão se escondendo para não arcar com suas obrigações.
* Isabela Fontes de Oliveira é advogada, sócia do Lapa Góes e Góes Advogados, exercendo atualmente a função de controller, pós-graduada em Direito do Estado pelo JusPodivm
Atualizado em: 05/12/2016
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