sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Trabalhador prova aumento de produção por meio de conversa telefônica gravada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamação trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de 1º/9/2013 a 14/10/2013, portanto pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA) constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da Marko afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz “feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas”. Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT manteve a conclusão da sentença, e salientou que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, “segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica”.
TST
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que o Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, “não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica”. Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, “quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo”, assinalou.
Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.
( RR – 292-44.2014.5.08.0002 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 06.12.2016

Nenhum comentário:

Postar um comentário