Para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), por meio da Lei 13.189/2015. A adesão poderá ser feita até o dia 31/12/2016. As empresas, com dificuldades financeiras, devem preencher alguns requisitos, entre eles: celebrar e apresentar o acordo coletivo de trabalho específico para esse fim, solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo, a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual. Além disso, deverá ter registro no CNPJ há no mínimo 2 anos, comprovar a situação de dificuldade financeira e a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS — que deverá ser mantida durante todo o período.
A primeira condição para se solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e o sindicato representante dos empregados da categoria preponderante da empresa. Pode ser estabelecida a redução de até 30% da jornada e do salário do empregado. É, ainda, requisito que o acordo seja aprovado em assembleia dos trabalhadores, devendo ainda constar o número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos, percentual de diminuição da jornada e correspondente proporcional do salário, período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, que é 31 de dezembro de 2017, período de garantia de emprego que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço e constituição de comissão paritária, composta por representantes de empregadores e empregados abrangidos pelo PPE para fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida em até 30% terão redução proporcional do salário e receberão compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego, sendo que o valor do salário pago pelo empregador após a redução não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Além disso, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas.
Importa ainda atentar para as vedações constantes da lei. A empresa que aderir ao PPE não poderá efetuar dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o término, por um terço do período de adesão; não poderá realizar contratações para executar total ou parcialmente as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto em se tratando de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluiu o curso e nesses casos os empregados contratados, seja o aprendiz em decorrência da conclusão de curso de aprendizagem, seja o empregado contratado por reposição, deverá ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico ao PPE. É, ainda, vedada a realização de horas extras pelos empregados do programa.
Como se observa, o PPE limita o poder potestativo do empregador ao proibir contratações e dispensas, estabelecendo ainda prazo para que as mesmas possam se efetivar. A empresa pode denunciar o programa a qualquer momento, devendo comunicar a desistência ao sindicato que celebrou o acordo, aos trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias.
Na hipótese de a empresa voltar a enfrentar dificuldade financeira, caso queira aderir novamente ao programa, terá de ser observado um lapso de seis meses do ato da denúncia anterior para ingressar novamente no PPE. Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão.
Se a empresa optar pela adesão ao PPE, deverá agir com muita cautela, uma vez que em caso de descumprimento do acordo coletivo ou das normas relativas ao PPE a companhia deverá restituir ao FAT todos os recursos recebidos, devidamente corrigidos, bem como pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro, se configurado o ato fraudulento.
Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão. São motivos de exclusão o descumprimento do acordo coletivo de trabalho específico para a adesão ao PPE ou qualquer dispositivo da Lei 13.189/2015; fraude no âmbito do PPE ou condenação com decisão transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
(*) Gláucia Soares Massoni é especialista em Direito do Trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Gláucia Soares Massoni(*), 13.12.2016
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