Chamado de “imbecil” e “pateta” por ter sofrido um acidente de trabalho, um funcionário da Vale teve sua indenização moral mantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As ofensas foram feitas em uma reunião com mais de 60 empregados, após o trabalhador ter o dedo pressionado numa chapa de aço em uma mina na Serra dos Carajás. O supervisor também disse que quem se acidenta na empresa o faz para não trabalhar.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a companhia ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente da instância anterior. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.
( RR-320-64.2014.5.08.0114 )
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13.12.2016
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