sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

Se um profissional é preso, ele perde o emprego?

A condenação criminal, com cumprimento de pena privativa de liberdade, é uma das causas de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, conforme art. 482, “d”, da CLT. Ou seja, o empregado que for considerado culpado em processo criminal, já com todos os recursos esgotados, poderá ser dispensado por justa causa.
Se o empregador optar por rescindir o contrato dessa forma, deverá quitar todas as verbas trabalhistas, sem exceção. Como o empregado não poderá comparecer, pois estará preso, o mais seguro é realizar o depósito das verbas a fim de evitar multas por pagamento das verbas rescisórias fora do prazo legal.
É importante destacar que a demissão por justa causa é o recurso mais extremo e, portanto, precisa ter fundamento. Em nenhum momento o empregador pode dispensar o empregado preso por abandono de emprego, por exemplo. A justa causa deve estar fundamentada no motivo correto, caso contrário, poderá ser considerada nula.
Existem outras possibilidades que surgem nesse cenário de prisão do empregado. É possível que o empregador opte por manter o contrato de trabalho apenas suspenso, ou ainda que haja dispensa sem justa causa, antes do trânsito em julgado da sentença criminal.
De toda maneira o contrato de trabalho fica suspenso automaticamente desde a prisão, estando o empregador isento de proceder ao pagamento de salários. Da mesma forma, outros reflexos da prestação de trabalho não produzirão mais efeitos, tais como férias, 13º e recolhimento ao FGTS. O contrato poderá ser retomado, sem prejuízo, quando o empregado estiver em liberdade.

Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 08.12.2016

Vendedor receberá em dobro pagamento de férias supostamente concedidas no fim de ano e no Carnaval.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Acripel Distribuidora Pernambuco Ltda. a pagar férias em dobro para um vendedor. A Justiça não admitiu o recesso de fim de ano e o Carnaval como férias concedidas pela empresa, porque não houve comprovação de pagamento e o período de descanso foi inferior a 30 dias.
O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval. Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A Acripel negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a Acripel alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas nos autos, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”. O Regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”, disse.
A decisão foi unânime.
( RR – 28000-90.2009.5.06.0102 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Alessandro Jacó, 08.12.2016

Corsan reduz indenização a ex-diretor demitido por residir em imóvel da empresa.

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Companhia Riograndense de Saneamento – Corsan para reduzir o valor da indenização a ex-diretor que conseguiu reverter sua justa causa aplicada por supostamente descumprir norma interna que proibia utilização de imóvel da empresa. Os ministros consideraram exorbitantes os R$ 60 mil fixados inicialmente, portanto reduziram a reparação para R$ 10 mil.
Na ação judicial, o trabalhador contestou a justa causa aplicada pela Corsan, com o fundamento de que teria se beneficiado da condição de chefe de unidade para residir em imóvel de propriedade da Companhia – situação proibida conforme resolução interna. O ex-empregado disse que a moradia era fornecida a gerentes e técnicos responsáveis pelas estações de tratamento.
Entre 2001 e 2003, ele ocupou imóvel em Erechim (RS) e, após sua transferência para Soledade (RS), o superintendente pediu-lhe para ocupar casa da Corsan em local afastado, até então objeto de furto e vandalismo. Em 2007, a empresa pediu informações sobre quem ocupava seus imóveis, mas o antigo diretor relatou que a casa estava vazia devido a uma reforma. Diante das circunstâncias, o trabalhador requereu a conversão da justa causa em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.
A Corsan argumentou que o direito de o chefe de unidade optar por residir na cidade onde trabalha foi extinto em 1992 mediante resolução interna. A defesa também destacou o fato de o empregado não ter comunicado a Companhia sobre a ocupação do imóvel em Soledade.
O juízo de primeiro grau considerou ilegítima a justa causa pela presunção da necessidade de o diretor permanecer na cidade onde trabalha, em razão do exercício da função de chefia. A sentença ainda apontou que os superiores autorizaram o empregado a residir nos imóveis. Portanto, o juiz deferiu os pedidos do trabalhador, inclusive a indenização por dano moral de R$ 60 mil.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas pelo fundamento de que ocorreu perdão tácito por parte da Corsan, que só rescindiu o contrato cinco meses após ter descoberto a irregularidade. O TRT destacou a falta de atualidade da punição.
No recurso ao TST, a Corsan pediu a redução da indenização. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerou exorbitante o valor arbitrado e o reduziu para R$ 10 mil.
O ex-diretor interpôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
( ARR-368-60.2010.5.04.0571 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Côrtes, 07.12.2016

Trabalhador prova aumento de produção por meio de conversa telefônica gravada.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das empresas Marko Engenharia e Comércio Imobiliário Ltda. e Rio Verde Empreendimentos e Imobiliária Ltda. para que a Justiça considerasse ilegal a gravação de conversa telefônica que serviu para comprovar a diferença de produção requerida por um pedreiro. O argumento é de que o empregado registrou o diálogo sem o conhecimento da outra interlocutora, uma assistente de pessoal da Marko Engenharia.
O contrato de emprego teve vigência entre 2010 e 2013, e o trabalhador recebia, em média, R$ 1,5 mil por mês. Na reclamação trabalhista, ele relatou ter produzido mais no período de 1º/9/2013 a 14/10/2013, portanto pediu o pagamento do salário relativo à diferença da produção, com reflexos em aviso-prévio, 13º, FGTS e outras parcelas.
Na gravação, a representante da empresa admitiu que o serviço do pedreiro naquele intervalo correspondeu a R$ 4,3 mil. Como o juízo da 17ª Vara do Trabalho de Belém (PA) constatou que ele recebeu apenas R$ 1 mil, a sentença determinou o pagamento dos R$ 3,3 mil restantes, com os reflexos requeridos. Quanto à veracidade da informação repassada por telefone, o preposto da Marko afirmou que a voz era da representante de Gestão Pessoas.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), os empregadores argumentaram que a decisão do juiz “feriu os fatos e fundamentos colhidos durante a instrução processual, e escora-se em provas inadequadas, irregulares, unilaterais e ilícitas”. Alegaram também que a mídia onde está registrado o diálogo não poderia ter sido admitida como prova.
O TRT manteve a conclusão da sentença, e salientou que, entre os sistemas de avaliação da prova, vigora no ordenamento jurídico nacional o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, “segundo o qual o juiz valoriza livremente a prova, colhendo a sua convicção nos autos do processo, ficando condicionada a sua decisão aos fatos em que se estrutura a relação jurídica”.
TST
Relator do caso no TST, o ministro Augusto César de Carvalho salientou que o Regional, ao analisar o tema relativo à diferença de produção, “não adentrou no aspecto da licitude ou ilicitude da gravação de conversa telefônica”. Ele esclareceu que o TRT não foi provocado a analisar o tema, por meio de embargos de declaração, “quando a empresa poderia alegar omissão sobre a análise da nulidade da prova e, por consequência, do processo”, assinalou.
Concluiu, então, que a alegação de nulidade da prova era preclusa (fora da ordem legal) e que era inviável o revolvimento fático e probatório para apreciação desses aspectos. Com base na Súmula 297 do TST, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema.
( RR – 292-44.2014.5.08.0002 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 06.12.2016

Médica do trabalho diz que estatísticas previdenciárias mostram crescimento de doenças mentais.

A médica do trabalho e supervisora médico-pericial da Previdência Social, especialista em Perícias Médicas e Medicina Legal, Ieda Maria Silva Araújo, disse que estatísticas previdenciárias, dos seis primeiros meses deste ano, mostram que as doenças mentais têm crescido e representam cerca de 10% das causas de adoecimento de trabalhadores. O alerta foi feito durante a palestra “Doença Mental e Incapacidade para o Trabalho”, realizada na tarde desta terça-feira (6), no Auditório Juiz Ari Rocha, no prédio-sede do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), durante a 2ª Jornada de Trabalho Seguro.
Segundo Ieda Araújo, os transtornos mentais são a terceira causa de afastamentos de trabalhadores dos seus locais de trabalho. Os transtornos mentais relacionados ao trabalho interferem na capacidade laborativa dos trabalhadores e são resultantes, principalmente, das jornadas de trabalho exaustivas, metas abusivas, eventos traumáticos, perseguição da chefia, entre outras causas.
Para a médica, o desejo de consumir mais leva o empregado a trabalhar mais, para garantir o aumento da renda. Isso significa mais metas para cumprir. Assim, acaba adoecendo, pois chega no limite do corpo, perdendo o equilíbrio necessário para seu bem-estar.
Ela afirmou que a Síndrome de Burnout ou síndrome do cansaço exaustivo é a doença considerada carro-chefe dentro das empresas. Apesar de todo o esforço que faz para alcançar as metas, o trabalhador não se sente recompensado, reconhecido. O resultado é a falta de interesse pelo trabalho, manifestação de transtornos mentais e físicos, entre outros sintomas.
Ieda disse que o trabalhador tem que ter consciência de que precisa procurar ajuda quando está doente. Por outro lado, o empregador tem que disponibilizar uma equipe multidisciplinar para avaliar o trabalhador. Da mesma forma, os órgãos fiscalizadores têm que averiguar as condições de trabalho. A médica disse, ainda, que o foco é o trabalhador da iniciativa privada, “mas o adoecimento no serviço público é tão grande ou maior. Sem contar que as condições de trabalho são deficientes em relação aos ambientes privados”, observou.
Porém, conforme salientou, a situação já chamou a atenção, e há cerca de cinco anos começaram a ser desenvolvidas políticas para a saúde do trabalhador público. “A gente observa que já tem algumas mudanças e que há uma receptividade do órgão público”, frisou.
Ao finalizar a apresentação, a médica Ieda Araújo falou sobre o avanço progressivo dos transtornos mentais afirmando sobre a necessidade de mecanismos de prevenção, para que não haja agravamento dos referidos transtornos.
2ª Jornada de Trabalho Seguro – realizada pelo TRT-MA, a jornada integrou o calendário de atividades do Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, e teve mais de 150 participantes incluindo magistrados e servidores do TRT-MA, profissionais de segurança no trabalho e estudantes da área da saúde de diversas instituições de ensino como UFMA, IFMA e CEUMA. Houve também a participação de representantes do INSS, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE, MPTE e Ministério Público do Trabalho. No total, foram realizadas seis sobre o tema.
Programa Trabalho Seguro – iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), em parceria com diversas instituições públicas e privadas, o Programa Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho formula e executa projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. No TRT-MA, os gestores regionais do Programa Trabalho Seguro são a desembargadora Márcia Andrea Farias da Silva, ouvidora do tribunal; e a juíza Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, titular da Vara do Trabalho de Chapadinha.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região Maranhão. 07.12.2016

segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

É possível a flexibilização das normas trabalhistas nos dias atuais.

Um tema bastante discutível na seara trabalhista é a possibilidade de flexibilização das suas normas, contudo, resguardando a inalterabilidade dos direitos já conquistados pelos empregados.
Nos dias atuais, com a internet cada vez mais presente no dia a dia das pessoas e as constantes mudanças na economia e no próprio mercado de trabalho, temos que começar a admitir que as relações entre empregadores e empregados podem vir a sofrer alterações, mediante a anuência das partes, sem qualquer interferência do Estado.
Exemplo disso é a possibilidade da redução da jornada de trabalho do empregado com a consequente redução salarial, independentemente de eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa.
É bem verdade que esta situação já se mostra possível, em caráter excepcional, por meio de convenção ou acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato da Categoria Profissional do empregado, em total observância ao disposto no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal.
Ainda, para corroborar tal possibilidade, em recente decisão, o Senado Federal aprovou a medida provisória de criação do Programa de Proteção ao Emprego (PPE), a qual foi convertida na Lei 13.189/2015, que prevê a possibilidade de empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira a celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário, em caráter provisório, desde que atendidos aos requisitos estabelecidos na citada lei.
Desta forma, segundo a lei em comento, a redução salarial do empregado será complementada parcialmente pelo Fundo de Amparo do Trabalhador.
Ou seja, na hipótese da empresa aderir ao Programa de Proteção ao Emprego, o trabalhador, apesar de ter a sua jornada de trabalho reduzida, terá uma compensação pecuniária, mesmo que de forma proporcional.
Entretanto, o que pretendemos abordar é justamente a possibilidade de considerarmos que tal negociação poderia e deveria ser feita entre empregado e empregador, ao menos nas grandes metrópoles, onde o acesso à informação e a tecnologia são uma realidade, sem qualquer interferência estatal.
Até porque, atualmente, todos os órgãos dos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo processam as informações e adotam os seus procedimentos de forma eletrônica, o que importa dizer que a Justiça Especializada não mais pode mais olhar para o trabalhador como o ser tão frágil da relação de trabalho, e pressupor que ele não possui conhecimento e discernimento para anuir a uma nova condição laboral.
O próprio ajuizamento de milhares de reclamações trabalhistas, anualmente, demonstra que o trabalhador de hoje possui acesso à informação, e revela que, nem de longe, o mesmo se compara ao trabalhador da época em que foi instituída a Consolidação das Leis do Trabalho.
Não se trata, portanto, de se aventar um retrocesso dos direitos trabalhistas já conquistados, visando com isso, lesionar o trabalhador no percebimento dos seus vencimentos, e sim, considerar que as partes poderiam livremente pactuar um novo ajuste, onde eventual redução da jornada de trabalho corresponderia à redução salarial de forma equânime.
É perfeitamente possível a negociação entre empregado e empregador, frente à realidade atual, a qual deveria ser incentivada e validada pelo Estado.
(*) Gislane Setti Carpi de Moraes é advogada no escritório Ozi, Venturini & Advogados Associados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Gislane Setti Carpi de Moraes(*), 13.12.2016

Termina em dezembro prazo para adesão ao programa de proteção ao emprego.

Para tentar preservar empregos e favorecer a recuperação econômica das empresas, o governo federal criou o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), por meio da Lei 13.189/2015. A adesão poderá ser feita até o dia 31/12/2016. As empresas, com dificuldades financeiras, devem preencher alguns requisitos, entre eles: celebrar e apresentar o acordo coletivo de trabalho específico para esse fim, solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo, a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual. Além disso, deverá ter registro no CNPJ há no mínimo 2 anos, comprovar a situação de dificuldade financeira e a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao FGTS — que deverá ser mantida durante todo o período.
A primeira condição para se solicitar adesão ao PPE é a aprovação de Acordo Coletivo de Trabalho específico entre a empresa e o sindicato representante dos empregados da categoria preponderante da empresa. Pode ser estabelecida a redução de até 30% da jornada e do salário do empregado. É, ainda, requisito que o acordo seja aprovado em assembleia dos trabalhadores, devendo ainda constar o número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação, estabelecimentos ou setores específicos, percentual de diminuição da jornada e correspondente proporcional do salário, período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o total não ultrapasse 24 meses, respeitada a data de extinção do programa, que é 31 de dezembro de 2017, período de garantia de emprego que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço e constituição de comissão paritária, composta por representantes de empregadores e empregados abrangidos pelo PPE para fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte.
Os empregados que tiverem a jornada de trabalho reduzida em até 30% terão redução proporcional do salário e receberão compensação pecuniária de até 50% do valor da redução salarial, limitado ao montante correspondente a 65% da parcela máxima do benefício do seguro-desemprego, sendo que o valor do salário pago pelo empregador após a redução não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo. Além disso, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas.
Importa ainda atentar para as vedações constantes da lei. A empresa que aderir ao PPE não poderá efetuar dispensa arbitrária ou sem justa causa dos empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida enquanto vigorar a adesão ao programa e, após o término, por um terço do período de adesão; não poderá realizar contratações para executar total ou parcialmente as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto em se tratando de reposição ou aproveitamento de aprendiz que concluiu o curso e nesses casos os empregados contratados, seja o aprendiz em decorrência da conclusão de curso de aprendizagem, seja o empregado contratado por reposição, deverá ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico ao PPE. É, ainda, vedada a realização de horas extras pelos empregados do programa.
Como se observa, o PPE limita o poder potestativo do empregador ao proibir contratações e dispensas, estabelecendo ainda prazo para que as mesmas possam se efetivar. A empresa pode denunciar o programa a qualquer momento, devendo comunicar a desistência ao sindicato que celebrou o acordo, aos trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de 30 dias.
Na hipótese de a empresa voltar a enfrentar dificuldade financeira, caso queira aderir novamente ao programa, terá de ser observado um lapso de seis meses do ato da denúncia anterior para ingressar novamente no PPE. Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão.
Se a empresa optar pela adesão ao PPE, deverá agir com muita cautela, uma vez que em caso de descumprimento do acordo coletivo ou das normas relativas ao PPE a companhia deverá restituir ao FAT todos os recursos recebidos, devidamente corrigidos, bem como pagar multa administrativa correspondente a 100% desse valor, calculada em dobro, se configurado o ato fraudulento.
Já em caso de exclusão do programa, a empresa fica impedida de nova adesão. São motivos de exclusão o descumprimento do acordo coletivo de trabalho específico para a adesão ao PPE ou qualquer dispositivo da Lei 13.189/2015; fraude no âmbito do PPE ou condenação com decisão transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante.
(*) Gláucia Soares Massoni é especialista em Direito do Trabalho, sócia do Fragata e Antunes Advogados.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Gláucia Soares Massoni(*), 13.12.2016

Shopping terá que manter espaço para filhos de trabalhadoras no período de amamentação.

O Natal Shopping Center está obrigado a manter espaço para que as trabalhadoras das lojas possam deixar os filhos, no período da amamentação. Qualquer violação à determinação da sentença enseja multa diária de R$ 3 mil. A decisão da 8ª Vara do Trabalho de Natal é consequência de ação movida pelo Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte (MPT/RN), que segue atuação nacional para garantir o direito do trabalho à mulher que fez a opção de ser mãe.
Para a procuradora do Trabalho Izabel Christina Baptista Queiróz Ramos, que é titular regional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Igualdade (Coordigualdade) e assina a ação, “a condenação deve servir de exemplo para que outros estabelecimentos cumpram voluntariamente a exigência legal, de forma a permitir que as mulheres exerçam com maior tranquilidade a maternidade, sem abdicar do trabalho”, ressalta.
A atuação nacional teve origem no Paraná, onde o MPT obteve decisão favorável, posteriormente confirmada pelo Tribunal Superior do Trabalho. A partir da condenação, a Coordigualdade do MPT enviou ofício que deu início à investigação no RN, para buscar o cumprimento de tal obrigação em todos os shoppings de Natal.
Diante de indícios de que os shoppings da capital potiguar não atendiam à legislação, o MPT/RN abriu procedimentos individuais para apurar a irregularidade. No caso do Natal Shopping, assim como nos demais, a fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego constatou a ausência de creche, o que motivou a aplicação de auto de infração.
Em audiência com os representantes dos shoppings, o MPT/RN propôs a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta para sanar a falha, porém não houve interesse do Natal Shopping em firmar o compromisso. Com isso, não restou alternativa a não ser o ajuizamento da ação, o que também foi feito contra os demais estabelecimentos que se recusaram a ajustar a conduta.
Na ação, o MPT/RN apresenta ainda decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho da 5ª, 19ª e 23ª Regiões, neste mesmo sentido. Apesar das alegações da defesa de que as lojas é que teriam a responsabilidade de atender à exigência, a sentença da 8ª Vara do Trabalho de Natal, assinada pela juíza Nágila Nogueira Gomes, reconheceu a responsabilidade do Natal Shopping.
“É o condomínio do shopping quem detém todo o controle e administração dos espaços comuns e dispõe dos meios para viabilizar a sua utilização, sendo fisicamente impraticável o cumprimento da norma por cada lojista”, concluiu, na condenação cuja íntegra pode ser conferida aqui.
O que diz a lei – De acordo com o estabelecido no parágrafo 1º do artigo 389 da CLT, toda empresa que possua estabelecimento em que trabalha pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade deve ter local apropriado onde seja permitido às empregadas-mães guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Rio Grande do Norte, 12.12.2016

Terceira Turma confirma justa causa aplicada à bancária durante licença médica.

É possível a aplicação imediata de justa causa, sem adiar a ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica do trabalhador. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) ao manter a justa causa de uma bancária que foi demitida quando estava afastada de suas atividades em decorrência de um acidente vascular cerebral (AVC). A decisão foi tomada nos termos do voto do relator, desembargador José Leone Cordeiro Leite.
Segundo o magistrado, no caso em questão, não havia controvérsia sobre a dispensa por justa causa da empregada. Também ficou comprovado que a trabalhadora estava de licença médica no momento de sua demissão. O desembargador inicialmente explicou, em seu voto, que a Súmula 371 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) prevê que, no caso de concessão de auxílio-doença, os efeitos da dispensa só devem se concretizar após expirado o benefício previdenciário.
“Contudo, o caso dos autos afigura-se peculiar e a discussão travada não se encerra na simples subsunção do caso à Súmula 371 do TST, já que alegada justa causa da rescisão. E, no particular, já se manifestou o TST no sentido de que é possível a aplicação imediata de justa causa, sem a postergação da ruptura do contrato de trabalho para o término da licença médica”, observou o relator do processo na Terceira Turma.
De acordo com informações dos autos, a empregada foi contratada pelo banco em fevereiro de 2005 e dispensada por justa causa em dezembro de 2014, cerca de três meses depois do início de sua licença médica. Na ação trabalhista, a autora sustentou que seu contrato de trabalho estava suspenso em razão de seu afastamento, o que impediria a demissão. A bancária reivindicou a declaração de nulidade da dispensa e a condenação do banco a encaminhar os atestados médicos ao INSS para complementação do benefício previdenciário, bem como reestabelecimento do plano de saúde, e manutenção do pagamento do auxílio-alimentação.
Em sua defesa, o banco esclareceu que a trabalhadora foi dispensada por justa causa em razão de desídia, mau procedimento e improbidade, após realização de um procedimento administrativo disciplinar instaurado antes de sua licença médica. A instituição argumentou ainda que a empregada cometeu falta grave que caracterizou a total quebra de confiança de seu empregador.
Na primeira instância, os pedidos da bancária também foram negados. O juízo da 17ª Vara do Trabalho de Brasília fundamentou sua decisão no entendimento de que é dever do empregado, mesmo no período de suspensão do contrato de trabalho, manter conduta compatível com a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho. Nessa situação, a concessão de auxílio-doença não funciona como obstáculo à justa causa, na medida em que continuam subsistindo todos os deveres de lealdade, probidade e boa-fé.
( 0001930-13.2014.5.10.0017 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Bianca Nascimento, 13.12.2016

Em caso de contradição entre convenção e acordo coletivo de trabalho aplica-se norma mais benéfica ao trabalhador.

As condições estabelecidas em Convenção Coletiva, quando mais favoráveis, devem prevalecer sobre as estipuladas em Acordo Coletivo. Isso porque o Direito do Trabalho é norteado pelo princípio da norma mais benéfica, subproduto do princípio de proteção do trabalhador. Assim decidiu o juiz Frederico Leopoldo Pereira, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Alfenas, ao deferir o pedido de um motorista de diferenças salariais com base no piso previsto na CCT da categoria profissional.
O motorista era empregado de uma empresa de transporte de passageiros e recebia o piso salarial da função previsto no acordo coletivo celebrado entre a empresa e o sindicato profissional. Entretanto, as convenções coletivas firmadas pelas categorias profissional e econômica, com o mesmo período de vigência do acordo coletivo, estabelecia o piso salarial em valores bem mais elevados. Sendo assim, segundo o magistrado, a questão se resolve à luz do princípio da norma mais favorável ao trabalhador.
O julgador ressaltou que, de acordo com o Supremo Tribunal Federal: “A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção n. 98/1949 e na Convenção n. 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida.” (STF, Pleno, RE 590.415, rel. min. Roberto Barroso, “DJe” de 29 maio 2015).
No entanto, na sentença, ele acrescentou que, existindo contradição entre convenção coletiva de trabalho (CCT) e acordo coletivo de trabalho (ACT), ambas espécies de negociação coletiva, a norma aplicável é aquela que mais favorece o trabalhador, como expressamente previsto no artigo 620 da CLT. E foi exatamente isso o que ocorreu no caso.
Nesse quadro, o magistrado conclui que o ACT apresentado pela empregadora não pode prevalecer. Para o juiz, ficou clara a intenção de reduzir os direitos dos empregados da empresa, garantidos na convenção coletiva da mesma base territorial, como mostrou o confronto das cláusulas sobre o piso salarial da categoria. E o pior, como notou o magistrado, a redução do piso ocorreu sem qualquer contrapartida para o trabalhador, impedindo até mesmo que a empresa invocasse o “Princípio do Conglobamento Mitigado”, quando se reduz um direito em troca de uma vantagem ao trabalhador.
“Tudo conduz à firme conclusão de que, com lamentável conivência do sindicato da categoria profissional do autor, houve a formalização de tal “acordo” com a plena intenção de solapar as garantias mínimas convencionais, em claro prejuízo dos trabalhadores empregados pela ré”, destacou o julgador, na sentença. Assim, diante do desrespeito ao princípio constitucional de tutela dos interesses da categoria profissional do reclamante, consagrado no artigo 8º, III, da CF/88, o magistrado concluiu pela invalidade do acordo coletivo.
Para finalizar, registrou o juiz que, ao entabular acordo coletivo sabidamente menos benéfico do que a convenção subscrita pelo seu sindicato patronal, a empresa violou o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, em claro prejuízo de um dos direitos trabalhistas mais elementares: o salário dos seus empregados. Por essas razões, a ré foi condenada a pagar ao reclamante as diferenças salariais em relação ao piso normativo fixado em convenção coletiva, por todo o período contratual, incluindo as diferenças de 13º salário, férias e seu terço e FGTS. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.
( 0010611-80.2016.5.03.0086 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.12.12

Auxiliar de limpeza consegue adicional de periculosidade por trabalho durante abastecimento e retirada de combustíveis do avião.

A 7ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que condenou duas empresas, integrantes de um conhecido grupo econômico do ramo de Táxi Aéreo, a pagar adicional de periculosidade a um ex-empregado que atuava como auxiliar de limpeza de aeronave. Seguindo o relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a Turma julgou desfavoravelmente o recurso das empresas, ao constatar que o trabalhador exercia atividade perigosa, já que fazia a limpeza das aeronaves e ainda executava outras atividades em área de risco acentuado.
A prova técnica apurou que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não seriam de risco, mas eram exercidas em área de risco, já que, algumas vezes, fazia a limpeza interna dos aviões no período de retirada dos combustíveis do tanque da aeronave. Assim, o perito concluiu pela caracterização da periculosidade na prestação de serviços.
Além disso, a prova testemunhal confirmou que as atividades que expunham o reclamante ao perigo faziam parte de sua rotina de trabalho, ao contrário do que afirmaram as empresas. Inclusive, uma testemunha que trabalhava com o reclamante disse que eles “faziam de tudo em relação à aeronave”, como limpeza, polimento, auxílio em manobras, carregamento de bagagens de clientes, auxiliavam os empregados da pista, sinalizavam para o balizamento dos aviões, entre outros serviços. A testemunha afirmou ainda que ela e o reclamante permaneciam exercendo normalmente suas atividades durante os processos de abastecimento. Ou seja, ambos trabalhavam em área de risco acentuado em razão da presença de produtos inflamáveis.
Embora a testemunha das empresas tenha dito que os auxiliares de limpeza são proibidos de permanecer dentro do avião durante o abastecimento, mais adiante, ela mesma reconheceu poderia acontecer de os empregados estarem efetuando a limpeza do interior da aeronave e chegar o caminhão de combustível, dando início ao procedimento de abastecimento.
Nesse contexto, o relator entendeu que o risco a que o reclamante se expunha não era apenas eventual, casual ou acidental, já que as atividades do auxiliar de limpeza em área perigosa integravam sua rotina normal de trabalho. Isto porque, independentemente da frequência da exposição ao fator perigoso, o empregado estava reiteradamente submetido, no desempenho de suas atividades normais, ao risco decorrente da exposição aos agentes inflamáveis. “O reclamante transitava entre a área de risco e o interior da aeronave e exercia atividades ao redor dela, como demonstrou a prova oral, sendo clara a exposição do trabalhador ao perigo”, concluiu o desembargador, sendo acompanhado pela Turma revisora. Por essas razões, a Turma manteve a sentença que condenou as empresas a pagarem ao trabalhador o adicional de periculosidade, com os reflexos legais.
( 0002134-79.2014.5.03.0105 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 13.12.12

Funcionário ofendido após ter sofrido acidente de trabalho será indenizado.

Chamado de “imbecil” e “pateta” por ter sofrido um acidente de trabalho, um funcionário da Vale teve sua indenização moral mantida pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. As ofensas foram feitas em uma reunião com mais de 60 empregados, após o trabalhador ter o dedo pressionado numa chapa de aço em uma mina na Serra dos Carajás. O supervisor também disse que quem se acidenta na empresa o faz para não trabalhar.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas reconheceu a responsabilidade civil da empregadora e condenou a companhia ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais. A sentença ressaltou que, diante da proximidade das datas do acidente e da reunião, além da explanação do acidente no encontro, ficou nítida a intenção do superior de intitular o subordinado com os adjetivos ofensivos.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a entendimento, mas elevou a condenação para R$ 50 mil, por considerar que o valor estipulado em primeiro grau não aplicou o juízo de equidade, diante da gravidade da conduta e o porte financeiro da empresa.
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o supervisor usou os termos “imbecil” e “pateta” de modo genérico, sem direcionamento pessoal ao técnico ou a qualquer outro trabalhador presente na reunião. A empresa também contestou a majoração do valor e requereu, caso mantida a condenação, a sua redução.
O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, no entanto, assinalou a necessidade do reexame dos fatos e provas (procedimento vedado pela Súmula 126 do TST) para se chegar a um entendimento diferente da instância anterior. Quanto ao pedido de redução da condenação, explicou que a intervenção do TST nesse sentido só se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que era o caso.
( RR-320-64.2014.5.08.0114 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13.12.2016

Recessos de fim de ano e de Carnaval só contam como férias se somarem 30 dias.

Recessos de fim de ano e de Carnaval só contam como férias se somarem 30 dias e se a empresa pagar um terço do salário ao empregado. Esse foi o entendimento mantido pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar Recurso de Revista de uma distribuidora e condená-la a pagar férias em dobro a um vendedor. Para a seção, a companhia não apontou violação a norma que justificasse o recurso à corte.
O trabalhador relatou que a distribuidora nunca pagou os valores correspondentes às férias coletivas concedidas unicamente durante as festas de fim de ano e Carnaval.
Segundo ele, a empregadora, mesmo sem quitar as verbas trabalhistas relacionadas ao descanso, o obrigava a assinar os recibos sob a ameaça de demissão. A empresa negou as irregularidades e sustentou que o empregado “sempre recebeu regularmente as férias, tendo sempre desfrutado do seu efetivo gozo”.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Olinda (PE), no entanto, entendeu que o recesso não poderia ser considerado como férias, pois a soma dos períodos de folga não ultrapassou 20 dias, em desacordo com o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT. “Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias corridos, e a somatória deles deve corresponder a 30 dias”, afirmou a sentença.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), a distribuidora alegou que o juízo de primeiro grau não observou corretamente as provas produzidas no processo, de modo que “todas as testemunhas apresentadas em juízo confirmaram a existência de um recesso ao fim do ano e durante o Carnaval”. O regional, porém, manteve a sentença, ao ressaltar que a empresa não comprovou o pagamento do terço de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
A distribuidora recorreu ao TST, mas o ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, negou conhecimento ao recurso de revista. “O recurso não está fundamentado, a teor do artigo 896 da CLT, uma vez que a recorrente não aponta violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante ou a súmula ou a Orientação Jurisprudencial do TST, tampouco divergência jurisprudencial”, disse. A decisão foi unânime.
Jurisprudência sobre férias
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entende que a empresa deve comunicar o trabalhador sobre suas férias com, pelo menos, 30 dias de antecedência, para quer ele possa programar seu descanso. Além disso, a corte avalia que o pagamento das férias, com acréscimo de um terço, deve ser feito até dois dias antes do início do período (artigos 135 e 145 da CLT), mediante quitação do empregado.
A 1ª Turma do TST já decidiu que, mesmo que não tenha cumprido os seis meses de contrato, estagiário tem direito a cumprir férias proporcionais pelo período. Por outro lado, a 4ª Turma do TST já interpretou que, embora seja considerada uma grave infração trabalhista, o fato de o empregador obrigar o trabalhador a vender um terço de férias não viola direito fundamental para caracterizar lesão moral.
( RR 28000-90.2009.5.06.0102 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13.12.2016

‘Festa da firma’ encolhe e funcionários fazem comemorações alternativas.

O ano de 2016 não foi fácil para os trabalhadores e nem para as empresas. Com um orçamento mais enxuto, focado em corte de gastos e até mesmo de funcionários, as companhias tiveram que se adequar para conseguir manter o negócio operando no “azul”.
Com esse cenário, a famosa “festa da firma” entrou na lista dos gastos que foram repensados. Segundo especialistas ouvidos pelo G1, as confraternizações são momentos importantes para comemorar as conquistas, mas também foram atingidas pela crise e estão menores em 2016. “É importante celebrar os resultados que as pessoas conquistaram. Algumas empresas estão criando novos formatos com custo otimizado”, afirma Daviane Chemin, vice-presidente da ABRH-Brasil.
Segundo Lucia Costa, diretora executiva de transição de carreira da Stato, as adequações acontecem de acordo com o tamanho da empresa. “O custo das festas será reduzido em relação ao padrão de evento que costumeiramente cada empresa faz, haverá um corte de gastos proporcional considerando o seu porte, faturamento e cultura”.
Em alguns casos, a comemoração será com amigo secreto ou confraternização entre poucos colegas em um restaurante. Segundo a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), desde ao no passado houve uma queda nas reservas realizadas pelas empresas enquanto aumentou as reservas de grupos, que dividem a conta no final. Com isso, a maioria das reservas em 2015 foi feita de última hora. A associação acredita que este ano seguirá da mesma forma, com um aumento de 15% a 30% no faturamento em dezembro, em comparação com novembro de 2016.
Mesmo com festas menores ou confraternizações organizadas pelos próprios funcionários, o bom comportamento nessas ocasiões não deve ser esquecido. Beber todas e paquerar demais estão entre os erros mais cometidos.
Especialistas ouvidos pelo G1 listaram 10 dicas para evitar gafes e situações constrangedoras durante a ‘festa da firma’. Veja abaixo:
1) Beber todas
Beber demais não é a melhor opção em qualquer ocasião, ainda mais durante a confraternização da empresa. O ideal é manter o equilíbrio para evitar vexames.
“Gente bêbada é inconveniente em qualquer circunstância, pois perde o bom senso e começa a incomodar todo mundo”, ressalta Romaly de Carvalho, especialista em etiqueta profissional e comunicação interpessoal, docente da Fundação Getúlio Vargas.
2) Paquerar demais
Apesar de ser uma festa, o evento ainda é da empresa ou envolve colegas de trabalho, portanto deve ser encarado como um compromisso profissional. “Este tipo de atitude não cabe aqui, e muitas vezes causa constrangimento para quem é abordado e para aos demais colaboradores”, afirma Daviane Chemin, vice-presidente da ABRH-Brasil.
3) Festa em tempo real na internet
Romaly ressalta que é necessário ter cuidado com o que será postado. “A regra número um é perguntar se pode registrar a foto nas redes sociais, principalmente se nela tiver os dirigentes da empresa ou personalidades públicas. Apesar de ser uma festa as regras do trabalho continuam válidas”.
Lucia Costa, diretora executiva de transição de carreira da Stato, afirma que não é preciso pedir autorização de maneira formal, mas que é necessário ter bom senso ao postar.
4) Cobrar o chefe
Aumento, feedback ou plano de carreira não devem ser temas de conversas durante a festa da empresa. “Este é o momento de celebrar e não de reivindicar. Se estes assuntos viram tema de celebração, existe algo a ser visto. Muito provavelmente este assunto não está conseguindo ser colocado na pauta de conversa das empresas”, afirma Daviane.
5) Não quero ir para a festa. Invento uma desculpa?
“Festa de fim de ano deve ser tratada como um evento profissional, mesmo que informal é um compromisso que deve ser levado a sério”, afirma Lucia.
Daviane lembra que os perfis dos profissionais são muito variados. “Tem pessoas que gostam muito de festas e celebração. Outras não se sentem à vontade. Estes diferentes desejos sempre devem ser respeitados”.
6) Em festas organizadas pelos funcionários, é preciso convidar o chefe?
Para Lucia, convidar o chefe é uma atitude educada. “Alguns chefes podem se sentir ofendidos se não forem incluídos”, ressalta.
“Se a consequência de incluir ou não a chefia resultar em mal-estar para equipes ou para a liderança, é preciso olhar para este fato como um sinal importante”, diz Daviane.

Fonte: G1, por Pâmela Kometani, 13.12.2016

Especialista defende lei trabalhista flexível.

Mudar a legislação trabalhista pode ajudar a garantir a permanência de pessoas acima dos 60 anos no emprego e viabilizar as condições de acesso à aposentadoria propostas pelo governo federal na reforma da previdência, segundo analistas.
O trabalhador que está na economia formal é o que terá mais facilidade para estar na atividade ao completar 65 anos, idade mínima para a aposentadoria segundo a proposta de reforma previdenciária apresentada pelo governo, diz o atuário Newton Conde, sócio da Conde Consultoria Atuarial.
Para ele, essa é uma regra de acesso que pode ser debatida e está sujeita a flexibilização. “Alguns países da América Latina permitem o retiro voluntário. Por exemplo, se a regra é aposentadoria aos 65, a pessoa pode optar por se aposentar aos 60, de forma proporcional. desde que cumpridos alguns requisitos”, diz. O problema de se criar isso é voltar para o que acontece atualmente com o fator previdenciário, já que o trabalhador tende a antecipar a aposentadoria, mesmo com benefício menor.
Para Conde a oferta de emprego para essa faixa etária também poderia ser facilitada por meio de flexibilização da legislação trabalhista. Nesse caso, seria possível manter o empregado com mais idade, mas oferecer uma carga horária menor, por exemplo.
“Seria interessante uma mudança na legislação trabalhista que torne mais viável a absorção dessa população de mais idade no mercado de trabalho”, diz a advogada Dânia Fiorin Longhi, do escritório Fiorin Longhi . Ela destaca como ponto de preocupação os trabalhadores em atividades que exigem mais esforço físico, como construção ou mesmo na operação de máquinas, em fábricas.
Para Dânia, a mudança na legislação precisa ser muito cuidadosa. Medidas que reduzam os vencimentos e a folha de salários, diz, podem comprometer o recolhimento da contribuição previdenciária que sustenta o sistema.
As condições propostas pelo governo para se garantir 100% do benefício – 65 anos de idade e 49 anos de contribuição – são difíceis de serem cumpridas, diz Conde. Para ele, a tendência será os trabalhadores se aposentarem com cerca de 90% do benefício, ou menos, conforme o tempo de contribuição ao se completar a idade mínima de 65 anos.

Fonte: Valor Econômico, por Marta Watanabe, 13.12.2016

Senado deve aprovar trabalho intermitente.

Uma proposta de regulamentação do trabalho intermitente, ponto prioritário da reforma trabalhista em estudo pelo governo de Michel Temer, poderá ser aprovada nesta quarta-feira pelo Senado. O projeto, em discussão na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), permite que uma pessoa trabalhe alguns dias na semana e, com isso, tenha uma remuneração proporcional. A matéria tramita em caráter terminativo, ou seja, se for aprovada na comissão, já irá para análise pela Câmara dos Deputados.
De autoria do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o projeto tem como relator o senador Armando Monteiro (PTB-PE). Ambos integram um grupo de parlamentares que tem dialogado com o governo sobre medidas para reativar a economia. A regulamentação do trabalho intermitente é uma medida útil para negócios como bares, restaurantes, buffets e para o comércio nos finais de semana.
“Há muitas atividades com demanda sazonal e é preciso flexibilizar a lei para criar um marco legal que atenda a elas”, comentou Ferraço. “Não podemos ficar presos a uma legislação dos anos 1940 com o desemprego no nível em que está, com as pessoas precisando trabalhar.” Além de Ferraço e Monteiro, o grupo de senadores que discute medidas de curto prazo é integrado também por Tasso Jereissati (PSDB-CE), José Aníbal (PSDB-SP) e Cristovam Buarque (PPS-DF).
Resistências
“Nós achamos que, no campo das orientações macroeconômicas, o governo está na direção certa”, disse Ferraço. “Temos uma avaliação mais restrita em relação à política monetária, que poderia dialogar mais com a recessão, e achamos que as medidas microeconômicas estão demorando muito.” Os senadores defendem também que seja aprovada rapidamente uma regulamentação para que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação trabalhista. Esse também é um ponto da proposta defendida pelo governo e que é tratado em pautas que tramitam no Congresso.
A proposta do trabalho intermitente deve sofrer oposição. “A polêmica que tem é com o Paim”, disse Ferraço, referindo-se ao senador petista Paulo Paim (RS). A medida enfrenta também resistência dos sindicatos, que veem nela uma forma de precarização do trabalho.

Fonte: Correio Braziliense, 13.12.2016

sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Solução de Consulta COSIT Nº 159 DE 07/12/2016

Publicado no DO em 21 dez 2016
      
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: Dispensa de Retenção sobre pagamento ou crédito entre Pessoas Jurídicas pela prestação de serviços.Valor limite para uso do DARF.
A dispensa de retenção de imposto de renda na fonte, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, aplica-se a cada pagamento ou crédito realizado pela pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, devendo, se for o caso, ser somado o total pago ou creditado, em um mesmo dia, ainda que se refira a mais de um documento fiscal.
A acumulação de que trata o art. 68, refere-se a limite de valor para utilizar o DARF, tratando de valor arrecadado, ou seja, aquele que tiver sido retido. A dispensa de retenção não se confunde com limite de valor para uso do DARF; quando nos referimos ao uso desse documento, há acumulação no curso do período de apuração ou períodos de apuração subsequentes, para um mesmo código de receita, até alcançar valor igual ou maior que aquele limite.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67 e 68, Lei 7.713, de 1988, art. 7º, § 1º; ADN Cosit nº 15, de 1997; Parecer Normativo CST nº 7, de 1986, itens 10 a 13.
FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

Trabalhador tem pouco mais de uma semana para sacar Abono Salarial 2014

O prazo para o saque do Abono Salarial ano-base 2014 está terminando e 920.432 trabalhadores (76%) ainda não retiraram o benefício, em todo o Brasil. O prazo para buscar o valor de um salário mínimo (R$ 880) nas agências bancárias vai só até a quinta-feira da próxima semana, dia 29 de dezembro. Já quem tem o Cartão Cidadão e senha registrada pode fazer o saque em terminais de autoatendimento da Caixa e casas lotéricas até o dia 30 - neste dia, as agências bancárias estarão fechadas.
Até esta terça-feira (20), apenas 284.849 trabalhadores (24%) sacaram o Abono Salarial do PIS/Pasep. Nesse período, foram registrados os saques de 41% do Abono Salarial dos trabalhadores com direito ao Pasep e 18% do total de trabalhadores com direito ao PIS. No total, os saques chegam a R$ 249.196.952,06.
Restam, segundo informações do Banco do Brasil e da Caixa, R$ 811.450.327,94 de um total de 920.432 trabalhadores que ainda não retiraram o dinheiro.
Um dos motivos da demora no saque pode ser o fato de que estão sendo pagos dois benefícios neste ano: a primeira parcela do ano-base 2015 e a segunda do ano-base 2014. Por isso, o trabalhador precisa deixar bem claro que foi sacar o abono de 2014.
"É muito comum as pessoas buscarem o saque nas agências ou loterias e os agentes bancários entenderem que a pessoa está querendo o saque do calendário atual. E nós estamos fazendo a campanha relativa ao calendário do ano de 2014", explica o coordenador-geral do Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Márcio Borges.
Quem tem direito: O Abono Salarial ano-base 2014 está sendo pago para quem estava inscrito no PIS/Pasep há cinco anos ou mais e trabalhou com carteira assinada por pelo menos 30 dias naquele ano, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos. Também é preciso ter seus dados informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).
Para conferir se tem direito ao benefício, o trabalhador pode acessar o portal do Ministério do Trabalho (www.trabalho.gov.br/abono-salarial). Basta inserir CPF ou número do PIS/Pasep e data de nascimento para fazer a consulta. Outra opção é a Central de Atendimento Alô Trabalho, que atende pelo número 158 e também dá informações sobre o PIS/Pasep.
Se o trabalhador verificar que tem direito ao abono do ano-base 2014 na relação do Ministério do Trabalho, mas receber uma informação diferente na agência bancária, deve pedir que o atendente faça uma nova consulta, a partir do CPF, e que atualize os dados cadastrais do PIS ou Pasep. "Se o nome do trabalhador aparecer na lista de beneficiados do Ministério do Trabalho, ele, com certeza, tem direito ao benefício", destaca Márcio Borges.
O coordenador recomenda que os trabalhadores se apressem e não deixem o saque para o último dia. "Se houver qualquer problema, o trabalhador não terá mais como resolver no dia 30, pois os bancos não atenderão o público e, depois dessa data, o dinheiro do abono volta para o Fundo de Amparo ao Trabalhador", alerta.
Como sacar o abono 2014
PIS - Para sacar o Abono do PIS, o trabalhador que tem Cartão Cidadão e senha cadastrada pode ir a um terminal de autoatendimento da Caixa ou a uma Casa Lotérica. Se não tiver o Cartão Cidadão, pode receber o abono em qualquer agência da Caixa, apresentando documento de identificação. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-726 02 07 da Caixa.
Pasep - Os servidores públicos que têm direito ao Pasep precisam conferir se houve depósito em conta. Caso contrário, devem procurar uma agência do Banco do Brasil e apresentar documento de identificação. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone 0800-729 00 01, do Banco do Brasil.

Fonte: Ministério do Trabalho

Fazenda negociará com estados medidas de reequilíbrio fiscal

A derrota do governo na votação do projeto que garante a renegociação da dívida dos estados não mudará a disposição da equipe econômica em pedir medidas de reequilíbrio fiscal. Em nota emitida no início da noite, o Ministério da Fazenda informou que continuará a exigir contrapartidas dos estados que pedirem socorro ao governo federal.

“O governo tomará todas as medidas para que as propostas [de renegociação] aprovadas assegurem que os estados readquiram o equilíbrio fiscal e financeiro. Serão aprovados os planos que, de fato, viabilizem esse equilíbrio”, destacou o comunicado.

De acordo com a Fazenda, nos termos do texto aprovado, a unidade da Federação que se candidatar a fazer parte do regime de recuperação fiscal terá de apresentar as medidas para reequilibrar a situação fiscal e financeira. A equipe econômica, então, avaliará as propostas antes de liberar a adesão. “Compete ao Ministério da Fazenda a análise e a recomendação para aprovação final do presidente da República”, informou a pasta.

Na votação desta terça-feira (20/12), a Câmara dos Deputados retirou do texto exigências como aumento da contribuição previdenciária dos servidores para 14%, suspensão de aumentos salariais e de realização de concursos públicos, privatização de empresas e a redução de incentivos tributários. Essas obrigações teriam de ser cumpridas pelas unidades da Federação que pedirem auxílio ao governo federal para sanearem as finanças.

Na semana passada, o governo tinha concordado em permitir que os estados mais afetados pela crise econômica, como Rio de Janeiro, Minas Gerais e Rio Grande do Sul, suspendessem o pagamento das parcelas da dívida com a União e voltassem a receber verbas bloqueadas pela União. Os estados, no entanto, teriam de cumprir uma série de contrapartidas que foram derrubadas na votação pela Câmara.

O regime especial de recuperação fiscal foi incluído no projeto de lei da renegociação da dívida dos estados, que alonga a dívida das unidades da Federação por 20 anos. A inclusão da emenda pelo Senado fez o texto voltar para a Câmara dos Deputados, que teria de ratificar as alterações.

Fonte: Agência Brasil

Lei do ISS vai dificultar sistema fiscal de prestadores de serviços pelo Brasil

A reforma do Imposto Sobre Serviços (ISS), aprovada no Senado na semana passada, aumentará a dificuldade das empresas para pagar o tributo, uma vez que o recolhimento não será feito no domicílio da companhia, e sim no lugar em que foi prestado o serviço.

Segundo o sócio do PVG Advogados e especialista em direito tributário, Matheus Bueno de Oliveira, a tributação dos serviços no domicílio do tomador em vez do prestador gera algumas dificuldades práticas. Pior ainda, acrescenta ele, quando se trata de um imposto municipal em um País com mais de 5 mil entes dessa natureza, sendo que cada um deles pode criar uma legislação e uma alíquota diferente.

Para Oliveira, um ramo de atuação que sofrerá muito com a regulamentação - que ainda depende de uma sanção do presidente Michel Temer - é o de empresas que realizam o rastreamento remoto de veículos. "Cada município em que o rastreamento de carro é feito recebe um imposto", afirma ele, ressaltando que o resultado disso será uma carga maior de trabalho para quem é responsável pelo planejamento tributário desse tipo de empresa.

O advogado vê também um sério risco de pulverização dos tributos devidos para outros tipos de negócios, como franquias - negócio em forma de parceria na qual uma empresa concede a terceiros o direito de explorar os seus produtos e serviços -, planos de saúde e serviços de cartão de crédito.

Oliveira critica ainda o fato de a lei não especificar melhor de que maneira o imposto será recolhido, o que pode confundir os empresários e abrir caminho para uma série de questionamentos na Justiça quanto à necessidade de se pagar o tributo. "A ideia da nova legislação é cobrar o pagamento do ISS sobre os serviços no município do tomador, mas como isso será feito ficará a cargo da lei municipal. Não tem no Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) 15/2016 um procedimento uniforme. Os municípios devem criar mecanismos de controle, mas o empresário, seguindo à risca o que está na lei, deve saber provar onde a pessoa para quem ele prestou um serviço está", explica.

Já o sócio do escritório Souto Correa Cesa Lummertz & Amaral Advogados, Henry Lummertz, diz que o projeto que os senadores analisaram tinha grandes chances de solucionar o problema da guerra fiscal sem piorar ainda mais o ambiente de negócios no Brasil. "Eles poderiam ter colocado o lugar da prestadora como base para a tributação. Do ponto de vista prático, não foi a decisão mais inteligente a que o Congresso tomou."

Lummertz vê no texto final que foi enviado pela Câmara dos Deputados ao Senado, um reflexo da pressão política exercida pelos municípios que se sentiram lesados por essa "guerra". Ele conta que muitas cidades ofereciam incentivos fiscais para atrair empresas, em uma situação parecida com a que ocorre com os estados no Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)."O prestador de serviço ia muito para Barueri e não para São Paulo, por exemplo. Para enfrentar essa guerra fiscal, [os parlamentares] ignoraram essa questão da base das empresas e preferiram ouvir os anseios dos prefeitos."

Com isso, lembra ele, os custos das empresas vão aumentar, em decorrência dos gastos para adequar as suas operações à nova forma de cobrança do imposto. Esse custo, segundo Lummertz, pode acabar sendo repassado para o consumidor final dos serviços.

Novos impostos

Além da mudança na localidade da cobrança do imposto, o SCD 15 também institui novas taxações, passando a incidir sobre serviços sobre os quais ele não incorriam antes. Entre eles, estão os aplicativos e sites de streaming como Netflix, Spotify e o recém-chegado ao Brasil, Amazon Prime.

Segundo Oliveira, isso significa que além do custo adicional da necessidade de adequação, ainda haverá um ônus para quem ainda não pagava ISS. "Para quem não pagava um imposto sobre o Netflix, isso vai ser mais claro. E tem também os casos de serviços que já pagavam esse imposto, mas para um município só e terá de pagar para outros entes [federativos.", observou.

Ele conta que a lei trouxe uma revogação, dois itens novos e 12 novas redações a itens antigos. Para muitos itens, acrescenta, houve uma atualização para incluir tecnologias e serviços que não existiam na época da redação anterior.

Para esses casos, Lummertz vê ainda outro problema, que é a cobrança de tributo sobre um serviço que, na prática, não foi prestado. Esse é o caso, por exemplo, da cobrança do ISS sobre o armazenamento de dados na internet. "Eu questiono a legitimidade do tributo. O serviço pressupõe que eu faça alguma coisa para alguém. Se eu deixar uma empresa inserir dados no meu espaço digital, eu não estou fazendo nada para ela", avalia o advogado.

Na avaliação dele, esse tipo de questionamento pode ser usado para judicializar a questão, com o envio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) ao Supremo Tribunal Federal (STF). E, na opinião do especialista, há boas chances da Corte considerar a lei inconstitucional nesses casos. "Os precedentes do STF em armazenamento de dados são de que se não há serviço, não há como cobrar imposto."

Já na questão da "guerra fiscal", a esperança das empresas reside mesmo em um veto de Temer, que só ocorreria caso a pressão das companhias sobrepujasse a dos municípios, diz o sócio do Souto Correa.

Fonte: DCI-SP

STJ julga responsabilidade solidária de sócio

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processo sobre a validade de dispositivo que estabelece a responsabilidade solidária de sócio pela ausência de repasse à União de imposto retido na fonte. A análise é feita com base na Constituição de 1967, de trecho mantido pelo texto de 1988. Por ora, apenas o relator votou, favorável ao contribuinte. O julgamento está suspenso por um pedido de vista.

O tema é analisado por meio de uma arguição de inconstitucionalidade em recurso especial. Os ministros analisam a validade do artigo 8º do Decreto-lei nº 1.736, de 1979. Pelo artigo 19 da Constituição de 1967, as normas gerais de direito tributário deveriam ser veiculadas por lei complementar – como a Constituição atual também exige. A aprovação de lei complementar precisa de maioria absoluta e não simples como leis ordinárias.

De acordo com o artigo 8º do decreto, diretores ou gerentes também são responsáveis por créditos decorrentes do não recolhimento do IPI e do Imposto de Renda Retido na Fonte. O Código Tributário Nacional também permite o redirecionamento aos sócios, de forma geral, mas apenas aos casos decorrentes de atos praticados com infração à lei ou excesso de poderes, conforme o artigo 135 – mais difícil, portanto, do que o redirecionamento com base no decreto.

De acordo com a defesa oral da procuradora Marise Correia de Oliveira, da Fazenda Nacional, a norma trata de definição de responsabilidade solidária dos sócios, o que seria uma norma específica tendo em vista que o Código Tributário Nacional (CTN), que também prevê o redirecionamento, é norma geral. O artigo 128 do CTN prevê que a lei pode atribuir de forma expressa a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, desde que seja vinculada ao fato que gerou a obrigação de pagar o tributo.

“Não existe ligação direta entre o decreto e a Constituição”, afirma a procuradora. O CTN seria a norma geral e o decreto, a específica. Segundo a procuradora, o não recolhimento do tributo devido já seria uma infração, permitindo o redirecionamento conforme o artigo 135 do CTN.

O julgamento é importante para manter outras autuações feitas com base no decreto, segundo a procuradora. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não tem o valor ou o total de autuações. Atualmente, poucas são feitas com base no decreto. É mais comum a responsabilização dos sócios por artigos do CTN, segundo Marise.

O relator do caso é o ministro Og Fernandes, que votou pela inconstitucionalidade. Segundo o voto, no caso concreto, a Fazenda quer redirecionar a cobrança ao sócio-gerente independente de haver pertinência dele com o fato gerador de cobrança do tributo. Para o relator, o pedido não está de acordo com a doutrina e jurisprudência.

Na leitura do voto, o ministro afirmou que tanto o STJ quanto o Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que a obrigação solidária, prevista no Código Tributário, deve ser interpretada em conjunto com o artigo 135, segundo o qual é necessária infração à lei ou atuação com excesso de poderes para justificar a responsabilização pessoal.

A autuação em questão foi feita com base no decreto. Porém, para o ministro, o artigo 8 seria inconstitucional, já que normas gerais tributárias devem ser estabelecidas por meio de lei complementar. “A responsabilidade tributária está no conceito de normas gerais. Quando foi feito o decreto, a Constituição já exigia lei complementar”, afirmou em seu voto. Na sequência, o ministro Benedito Gonçalves pediu vista, suspendendo o julgamento. Não foi feita sustentação oral pela empresa.

Fonte: Valor Econômico

Governo cobra mais de seus terceirizados

Empresas terão de comprovar recolhimento de direitos trabalhistas e previdenciários

O governo federal vai endurecer as regras de pagamento das empresas de trabalhadores terceirizados que prestam serviços para a administração direta, indireta e empresas estatais federais. Um mercado que movimenta R$ 45,5 bilhões por ano e emprega 1,09 milhão de terceirizados em todo o País, entre eles, seguranças, copeiros e faxineiros.

Portaria que será publicada no Diário Oficial da União fixa uma regra única para todo o setor público federal que impede o gestor de fazer os pagamentos mensais do serviço contratado se a empresa de terceirizados não comprovar que está em dia com o recolhimento dos direitos previdenciários e trabalhistas dos seus funcionários, como FGTS, INSS, 13.º salário. O dinheiro será retido e a empresa não vai receber o pagamento.

As empresas terão também de contratar um seguro de até 5% do valor do contrato, limitado a dois meses do valor da folha. Esse seguro será usado para os casos em que as empresas não cumprem os direitos trabalhistas, por exemplo, nos casos de falência. O repasse de dinheiro para o pagamento de licença maternidade, auxílio-doença (os 15 dias iniciais em que a empresa é obrigada a arcar com o custo do trabalhador) e substituições só será feito a partir de agora no fato gerador do benefício.

Hoje, o valor anual do contrato é dividido em 12 parcelas mensais, sem levar em conta os pagamento. Isso faz com que as empresas, em muitos casos, gastem antes o dinheiro e acabem não tendo recursos para pagar os direitos trabalhistas e previdenciários. Há muitos casos em que o próprio governo federal e as empresas estatais são acionadas na Justiça pelos trabalhadores para honrar esses compromissos assumidos pelas empresas.

SEM VÍNCULOS

Pela legislação brasileira, o setor público não pode contratar mão de obra, mas pode recorrer a serviços terceirizados. Esses trabalhadores não têm qualquer vínculo trabalhista com administração pública. O governo federal tem 90 mil empregados terceirizados a um custo anual de R$ 5,5 bilhões e as estatais federais gastam R$ 40 bilhões para empregar cerca de 1 milhão de terceirizados.

As novas regras são medidas de segurança financeira para impedir que o setor público tenham que depois arcar com esses custos que seriam das empresas. A regra geral evita também casos de contratos com desequilíbrio financeiro contaminarem outros contratos de uma mesma empresa. “Os gestores terão que fiscalizar se os direitos do trabalhador estão sendo pagos”, disse ao Estado o secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Gleisson Rubin.

Segundo ele, há casos em que a Justiça coloca o governo como solidário em disputas trabalhistas. O secretário contou um caso emblemático que ocorreu em Brasília, em 2013, quando uma única empresa que tinha 40 contratos decretou falência deixando milhares de empregados terceirizados sem receber os direitos rescisórios do contrato de trabalhado. As mudanças, disse ele, vão dar mais segurança para os trabalhadores. “O seguro garante o pagamento quando a empresa feche e não paga”, afirmou Rubin.

A portaria que será publicada hoje também exige a abertura de uma conta vinculada em separado para os pagamentos referentes a férias, 13.º salário e rescisão contratual. A medida evita que o dinheiro para o cumprimento desses compromissos seja utilizado pela empresa para outra finalidade.

Fonte: Estadão

Entidades sindicais pedem que STF suspenda tramitação de reforma da Previdência

Três entidades sindicais entraram com uma ação nesta terça-feira, 20, no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo a paralisação da tramitação proposta de emenda constitucional que trata da reforma da Previdência. A solicitação à Corte é para que o presidente da República, Michel Temer, "se abstenha" de promover a reforma por medidas provisórias ou decretos.
O argumento é de que é necessário realizar uma "ampla discussão entre a sociedade e o governo, ou ainda, caso seja o entendimento de Vossas Excelências, que se determine a consulta popular por meio de plebiscito e referendo".

As associações argumentam que direitos e garantias individuais estão sendo violados na reforma da Previdência. "Ainda que, pelo amor ao argumento, se a PEC nº287/2016 não tem o condão de extirpar os direitos dos trabalhadores brasileiros, há que se afirmar no mínimo que visa pura e simplesmente sua redução drástica, muito distante do mínimo garantido pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, como já dito anteriormente, o que mais uma vez evidencia sua inconstitucionalidade", escrevem as associações.

A ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) foi proposta pela Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Indústria Química (CNTQ); Federação Dos Empregados De Agentes Autônomos do Comércio Do Estado De São Paulo; e Sindicato Nacional Dos Aposentados Pensionistas e Idosos Da Força Sindical (SINDNAPI).

O caso foi distribuído para a ministra Rosa Weber.

Fonte: uol

quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Terceira Turma afasta dano moral por atraso de cinco meses na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1° de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.
Vida moderna

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora.

Fonte: Notícias do STJ

Relator do Refis defende mudanças na proposta de regularização tributária

A proposta de regularização tributária encaminhada pelo governo Michel Temer há uma semana será alvo de emendas no Congresso. A intenção é facilitar o pagamento das dívidas das empresas com a União, fixação de percentual sobre a receita e o alongamento do prazo em até 20 anos.
Com o apoio de partidos governistas e até da oposição, as modificações serão apresentadas pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PSL-PR), que é relator de projeto de lei. O texto prevê a edição de um novo Refis - programa de recuperação fiscal - nessas condições.
O projeto relatado por Kaefer conta com o apoio de 16 líderes partidários, que assinaram pedido de urgência para a tramitação. Ele e mais 11 líderes da base aliada estiveram com Temer e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid no início deste mês pedindo a edição do novo Refis e ficaram frustrados com as regras anunciadas depois pela equipe econômica.
Segundo o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) - um dos participantes do encontro - Temer e Rachid fizeram questão de esclarecer que o novo Refis "não será um paraíso". "O secretário deixou muito claro que é preciso não criar uma cultura de que é bom não pagar os impostos, porque depois vem um refinanciamento", disse o relator do projeto. O último programa de parcelamento de dívidas federais ocorreu em 2014, quando o País ainda não estava em crise econômica.
A nova regularização tributária foi anunciada no dia 15 de dezembro, em Brasília, dentro do pacote com medidas para o "Crescimento, Produtividade e Desburocratização" cujo objetivo é reaquecer a economia, como sublinhou o Planalto.
Grandes empresas
Em entrevista ao DCI, o deputado Kaefer fez duras críticas à regularização tributária anunciada por Temer e explicada em entrevista coletiva pelo secretário Rachid.
Segundo Kaefer, em uma primeira impressão, a proposta do governo vai atender, basicamente, grandes empresas tributadas com base no lucro real e que tenham volumes expressivos de prejuízos fiscais acumulados. "Então, não estão contempladas empresas com lucro presumido e, também, as pequenas e médias empresas".
Além disso, conforme comentou o deputado, a regularização não tratou de redução de juros e de multas. Segundo o deputado, há diversos casos de empresas com mais de 100% de multas e demais penalidades.
De fato, ao anunciar o programa, o secretário da Receita Federal afirmou que a investida é "completamente diferente" de um Refis, pois não haverá redução de multa e juros para os contribuintes.
No novo programa, poderão ser regularizados passivos tributários por pessoas físicas e jurídicas para dívidas vencidas até 30 de novembro deste ano. Para tanto, o governo permitirá o uso de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). A Fazenda calcula uma arrecadação conservadora de R$ 10 bilhões de reais com o programa.
Selic 'nefasta'
Kaefer reclamou também quanto a manutenção da taxa Selic como indexador das dívidas. "Quanto aos juros, devido à manutenção da nefasta correção pela taxa Selic [hoje de 13,75%, mais que o dobro da inflação], inexiste atividade produtiva capaz de pagar uma dívida com tamanho crescimento por causa dos juros elevados", avaliou.
Por isso, o parlamentar previu ainda que, "após o pagamento da entrada da dívida parcelada, a dívida da empresa permanecerá no mesmo valor ou será ainda maior do que era no início de sua adesão ao programa".
Assim, segundo ele, "diante da crise econômica atual e de grandes dívidas que algumas empresas possuem, não dá para os parcelamentos delas ocorrer em taxas fixas".
Daí o porquê de o relator defender que os parcelamentos tenham como base os percentuais dos faturamentos das empresas. Uma ideia inicial é que as taxas sejam, por exemplo, de 0,5% para as empresas pequenas; 0,7% para as empresas médias; e, finalmente, entre 0,8% e 0,9% para empresas grandes".
Além de líderes partidários da oposição e do governo, Kaefer disse que conta com o apoio de entidades empresariais, a exemplo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), para levar adiante o substitutivo ao Projeto de Lei 4.337, que prevê o novo Refis, ou as emendas, que terão o mesmo teor.
Conforme avalia o deputado Ênio Verri (PT-PR), que é mestre em economia e professor licenciado da Universidade Estadual de Maringá, a proposta defendida por Kaefer pode ser útil para o momento econômico experimentado em todo o País.
"Hoje, no extremo, com a economia neste ponto, isso pode dar um impulso, na medida em que o Refis atrai recursos para os cofres públicos, mas exige que a pessoa continue pagando seus impostos em dia, a partir de agora", completou o petista.

Fonte: DCI - SP

IRPJ e CSL: Operações de reforma de pneus receita define percentual para base de cálculo

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14/2016 - DOU 1 de 22.12.2016,  esclareceu que, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, observadas as disposições do art. 5º, conjuntamente com as disposições do art. 7º do referido Decreto.

A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:

a) quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº7.212/2010; e
b) quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Fonte: LegisWeb

IR sobre ganho de capital será maior para empresas do Simples

Antes fixa, a alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos

Pessoas físicas e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro da operação.

Entrará em vigor a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do imposto. Hoje, o ganho de capital é tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.

A alíquota subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

A advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.

De acordo com a advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e uso de artifícios para se recolher com a menor tributação possível.

“Agora, com a lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma.

OPERAÇÕES ANTECIPADAS

Com a chegada do final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de venda de imóveis e de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de capital.

De acordo com a advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando configurado o ganho de capital.

No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para recolher o IR.

De acordo com a advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.

“Há argumentos para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende.

Para evitar questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro.

As situações de venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de capital, quando for apurado.

Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro).

“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.

Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro.

Segundo a advogada, as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas e que foram mantidas.

A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para determinadas situações de venda de imóveis.

Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital.

Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

Fonte: Diário do Comércio - DC

Trabalhador poderá sacar todo o dinheiro de contas inativas do FGTS

Os trabalhadores poderão sacar todo o dinheiro que têm em contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A mudança foi anunciada nesta quinta-feira (22) pelo presidente Michel Temer e ainda precisa ser aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.
O saldo das contas inativas é o dinheiro do trabalhador que algum dia pediu demissão e não teve o direito de sacar o FGTS naquele momento.

Notícias divulgadas antes sugeriam que o saque seria limitado a R$ 1.000, mas Temer confirmou que não haverá essa restrição e que o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que estiver disponível. No entanto, a maioria das contas inativas de FGTS (cerca de 86%, segundo Temer) tem pouco mais de um salário mínimo.
A medida tem potencial de injetar R$ 30 bilhões na economia, estimou o presidente.

O governo também anunciou que os juros do rotativo do cartão de crédito terão uma redução de mais da metade no primeiro trimestre de 2017. Os juros do rotativo do cartão de crédito são cobrados quando o cliente não paga o valor total da fatura. Essa operação, ao lado do uso do cheque especial, envolve a cobrança dos juros mais altos do mercado.

Temer prometeu anunciar ainda hoje mudanças nas leis trabalhistas, incluindo plano de seguro para emprego, que será enviado ao Congresso Nacional por meio de medida provisória.

Rendimento do FGTS
Na semana passada, o governo anunciou uma fórmula para tentar melhorar o rendimento do FGTS e deixá-lo equivalente ao da poupança. Hoje o FGTS é corrigido pela TR + 3% ao ano. A poupança ganha TR + 6,17% ao ano. Mas essa melhora depende dos resultados anuais do fundo.

Uma das críticas ao FGTS é que o rendimento é baixo, e o dinheiro do trabalhador perde muito em relação a outras aplicações. O FGTS é sacado pelo trabalhador quando ele é demitido ou tem doença grave, por exemplo.

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, disse que será usado 50% do resultado líquido do FGTS para conseguir esse rendimento maior. Isso só vai acontecer se o resultado do fundo for bom naquele ano.

Multa menor do FGTS
O governo também havia anunciado na semana passada outra medida sobre o FGTS: reduzir os 10% da multa do FGTS paga por empresas quando um funcionário é demitido sem justa causa. Temer disse que isso não afeta os trabalhadores, que continuarão recebendo os 40% da multa.

Hoje as empresas têm de recolher 50% sobre o total depositado por elas para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal). Será a parte do governo que terá o corte. O presidente disse que será uma redução gradual, sem especificar o tempo e o percentual.

Fonte: UOL