Fundamentação LEGAL:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Portaria MPAS nº 4.062, de 6 de agosto de 1987;
Instrução Normativa nº 77 / PRES / INSS, de 21 de janeiro de 2015;
Resolução INSS / PR nº 149, de 10 de maio de 1993;
Resolução INSS / DC nº 10, de 23 de dezembro de 1999;
Resolução INSS / DC nº 15, de 3 de fevereiro de 2000; e
Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.488, de 11 de fevereiro de 1998.
A Presidenta do Instituto Nacional do Seguro social - INSS, nenhuma USO das atribuições that LHE confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 7,556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando:
a) o disposto no art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 2001, Segundo o Qual a Perícia Médica do INSS considerará caracterizada a Natureza acidentária da incapacidade when constatar Ocorrência de nexo técnico epidemiológico between O Trabalho EO agravo, decorrente da Relação Entre a Atividade da Empresa UO fazer Empregado Doméstico eA Entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com O Que dispuser o regulamento;
b) o disposto no art. 337 do Decreto nº 3.048, de 1999, atribui à that Perícia Médica do INSS uma Competência de reconhecer tecnicamente o nexo between O Trabalho EO agravo;
c) o § 7º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999, that dispoe Sobre a Inspeção, se necessary, sem locais de Trabalho do Segurado visando uma Confirmar como informacoes contidas não PERFIL Profissiográfico Previdenciário - PPP e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, parágrafo barbatanas de Aposentadoria Especial;
d) o disposto no § 1º do art. 137 do Decreto nº 3.048, de 1999, Que atribui um Execuções das funcoes de Reabilitação Profissional de Equipe multiprofissional, ELA Dentre o Perito Médico; e
e) a Resolução nº 160 / PRES / INSS, de 17 de outubro de 2011, aprovou o manual that Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional, Que atribui à Perícia Médica possibilidade de Realizar Inspeção sem ambiente de Trabalho fazer reabilitando, levandose em Conta o Seu potencial laborativo,
Resolve:
Arte. 1º Ficam estabelecidas Rotinas e Procedimentos a Serem adotados Pela Perícia Médica parágrafo Inspeção nenhum ambiente de Trabalho.
Arte. 2º Para Inspeção sem ambiente de Trabalho, deverão Ser observados OS Elementos inerentes à historia clínica e ocupacional, descritos nsa seguintes Documentos:
I - Prontuário Médico;
II - PPP e demais Dados da Análise de Função;
III - Laudo Técnico das Condições de Ambiente de Trabalho - LTCAT;
IV - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
V - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
VI - Carteira de Trabalho, parágrafo Análise dos Vínculos empregatícios Anteriores; e
VII - Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT (se Houver).
Paragrafo Único. Para Que a Perícia Médica disponha dos Documentos Relacionados Neste Artigo, Que Sejam de Responsabilidade da Empresa, solicită must-los POR Meio do Formulário de Solicitação de Documentos Médicos (Anexo I).
Arte. 3º A Inspeção nenhum ambiente de Trabalho Será precedida de envio de Carta de Comunicação de Inspeção A Empresa (Anexo II).
Arte. 4º A Inspeção nenhum ambiente de Trabalho terá POR finalidade:
I - reconhecer tecnicamente o nexo between O Trabalho EO agravo;
II - VerificAR se Existe, Por parte da Empresa, cumprimento Quanto às Normas de Segurança e Higiene do Trabalho;
III - VerificAR um Adoção EO USO das Medidas Coletivas e indivíduos de Proteção e Segurança da Saúde do trabalhador;
IV - se constatar uma Doença OU lesão invocada Como causa do Benefício Junto ao INSS E pré-existente ou Não Ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social excetuando-se OS Casos de Progressão OU agravamento;
V - VerificAR se como Informações contidas no PPP estao em concordancia com o LTCAT Utilizado Como base de parágrafo SUA Fundamentação com, com barbatanas à Aposentadoria especial;
VI - Confirmar se como INFORMAÇÕES contidas LTCAT estao em concordancia com o ambiente de Trabalho inspecionado com, com barbatanas à Aposentadoria especial; e
VII - avaliar a Compatibilidade da CAPACIDADE laborativa fazer reabilitando Frente ao posto de trabalho de Origem e Frente ao posto de trabalho proposto cabelo Empregador.
Arte. 5º A Perícia Médica Dara Ciência Ao Segurado, Por Meio da Carta de Comunicação Ao Segurado de Inspeção nenhuma Ambiente de Trabalho (Anexo IV), da dados e hora de Realização da Inspeção, Informando-LHE da possibilidade da Participação do representante do sindicato da categoria e / ou do Seu médico assistente.
§ 1º Um representante da Empresa poderá Fazer parte da Inspeção, sendo que, preferencialmente, um técnico e / ou o representante da Comissao Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.
§ 2º No momento da Inspeção, Os executores deverão Estar munidos de Documento de Identificação Funcional e de Carta de Apresentação (Anexo III).
Arte. 6º Sem prejuízo Que Haja NAS determinações contidas na Norma Regulamentadora 28, aprovada Pela Portaria nº 3.214 MTB, de 8 de junho de 1978, Quando na Realização da Inspeção nenhum ambiente de Trabalho Ficar constatada Alguma das irregularidades descritas NAS normativas previdenciárias, o executor da Inspeção must emitir Representação Administrativa - RA e encaminhar SUAS respectivas Cópias, do conforme o Caso, AOS Órgãos competentes (Anexos VIII, IX, X, XI, XII, XIV e / ou XV).
Arte. 7º O Formulário de Inspeção nenhuma Ambiente de Trabalho (Anexo V) Conter must, obrigatoriamente:
I - identificação da Empresa, dos acompanhantes, fazer Segurado e dos Documentos solicitados Pará Análise;
II - Descrição da Atividade (registrar como Atividades desenvolvidas cabelo Segurado em Cada Função e Setor, incluíndo um e vivida como pregressas);
III - RISCOS Ambientais (Agentes Físicos, químicos, Biológicos), Fatores ergonômicos, psicofísicos e Riscos de Acidentes;
IV - comentarios Complementares (Elementos eventualmente existentes e NÃO apontados anteriormente, mas Necessários Ao esclarecimento da Matéria Em Questão);
V - CONCLUSÃO that must Conter definitiva, conforme do O Caso:
a) o Reconhecimento ou Não fazer nexo between O Trabalho EO agravo;
b) o Enquadramento de condições Especiais (relatar a existencia de Efetiva Exposição Ao agente nocivo, habitualidade e Permanência da Exposição);
c) um laborativa CAPACIDADE que reabilitando Frente ao posto de trabalho de Origem e Ao posto de trabalho proposto cabelo Empregador; e
d) encaminhamentos Adicionais Que venham A SER Realizados, Tais Como Representações Administrativas - RA um Outros Órgãos.
Arte. 8º Na Realização da Inspeção, o responsavel valer-se a-DE Entrevistas de Técnicos de da área e chefias não SENTIDO de avaliar como exigências cognitivas do Trabalho, a existencia ou Não de PAUSAS, a existencia de orientações Sobre Prevenção de Doenças ocupacionais e SE Atividades São Variadas UO monótonas.
Arte. 9º O Responsável Pela Inspeção nenhum ambiente de Trabalho emitirá Cópia do Relatório PARA O Serviço / Seção de Saúde do Trabalhador com uma finalidade de arquivamento e Formação de banco de laudos, Bem Como Para uma Agência da Previdência social - APS, Onde o Segurado tenha solicitado o Benefício, that must Ser anexado AOS Antecedentes médico-periciais OU PEÇA concessória da Aposentadoria especial, OU em Casos de avaliação em Reabilitação Profissional Ao Prontuário, Conforme o Caso.
Arte. 10. Apos realizada uma Inspeção no local, de Trabalho, uma médica Perícia fazer INSS reconhecerá ou Não o nexo between O Trabalho EO agravo, devendo a APS mantenedora do beneficio, em AMBOS OS Casos, emitir Junto a Perícia Médica Uma Carta de Notificação (Anexo VI, reconhecido o nexo Caso UO Anexo VII, Caso nao reconhecido o nexo), em Tres vias, Sendo Uma Para Ser juntada Ao Processo concessório e como Otras Duas parágrafo Serem enviadas à Empresa e Ao Segurado.
Arte. 11. O (s) Servidor (es) Responsável (eis) Pela Realização da Inspeção nenhum ambiente de Trabalho Fara (ão) jus Ao recebimento, a título de indenização, valor estabelecido não fazer Único Paragrafo fazer arte. 357 do Regulamento da Previdência Social Aprovado Pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Arte. 12. Os Anexos uma ESTA Resolução Serao publicados em Boletim de Serviço, e SUAS atualizações e alterações posteriores poderão Ser Objeto de Despacho Decisório expedido Pela Diretoria de Saúde do Trabalhador.
Arte. 13. This Resolução Entra em vigor na dados da SUA Publicação, e revoga a Orientação Interna INSS / DIRBEN nº 89, de 14 de janeiro de 2004, Publicada em Boletim de Serviço sem dia 16 de janeiro de 2004.
ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI
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