quinta-feira, 9 de julho de 2015

Portaria MTE Nº 945 DE 08/07/2015 - Publicado no DO em 9 jul 2015

Dispoe Sobre a autorização transitória parágrafo Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos um that se REFERÊ o Artigo 68, Paragrafo Único, da CLT.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, usando da Competência Que LHE foi atribuída cabelo art. 87, Paragrafo Único, incisos I e II da Constituição Federal, art cabelo. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e cabelo Artigo 1º do Decreto nº 83,842, de 14 de agosto de 1979,
Resolve:
Arte. 1º A autorização transitória parágrafo Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos um that se REFERÊ o Artigo 68, Paragrafo Único, da CLT Será regida de a Acordo com OS Procedimentos previstos Nesta Portaria.
Paragrafo Único. A autorização se um that this article REFERÊ poderá Ser concedida:
a) Mediante a Acordo Coletivo Específico firmado between empregadores e Entidade representativa da categoria Profissional de Empregados;
b) Mediante ato de Autoridade Competente do Ministério do Trabalho e Emprego, baseado em Relatório da Inspeção do Trabalho, Por Meio de requerimento do Empregador.
Arte. 2º Fica concedida autorização transitória parágrafo Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos AOS empregadores that firmarem a Acordo Coletivo Específico de Trabalho com Entidade representativa da categoria Profissional, apos o devido registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Arte. O 3º a Acordo Coletivo Específico um that se REFERÊ o Artigo anterior disciplinará a Prestação do Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos, devendo versar, No Mínimo, Sobre:
I - Escala de revezamento;
II - Prazo de vigencia da Prestação do Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos;
III - Condições Específicas de Segurança e Saúde do Pará O Trabalho em Atividades Perigosas e insalubres;
IV - Efeitos ósmio fazer a Acordo Coletivo Específico na hipótese de Cancelamento da autorização.
Arte. 4º Para a Análise da pertinencia da pactuação Sobre O Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos, como contraditório considerarão:
I - o histórico de cumprimento da Legislação trabalhista Pela Empresa, Por Meio de consulta Às Certidões de Débito e INFORMAÇÕES processuais Administrativas não Âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ATRAVES fazer endereco Eletrônico http://consultacpmr.mte.gov.br / ConsultaCPMR.
II - como taxas de incidencia OU Gravidade de Doenças e Acidentes do Trabalho do Empregador em relaçao Ao PERFIL fazer Econômico Setor, com base de Estatísticas Oficiais NAS anualmente Publicadas cabelo Ministério da Previdência social.
Arte. 5º O registro faz a Acordo Coletivo Específico DEVE Ser requerido POR Meio do Sistema Mediador em http://www.mte.gov.br, conforme do INSTRUÇÕES previstas no Sistema.
Paragrafo Único. Para um Validade fazer a Acordo Coletivo Específico Serao observadas como Regras Constantes fazer Título VI da CLT.
Arte. 6º A autorização se encerrará:
I - com o decurso do Prazo previsto não a Acordo Coletivo Específico;
II - cabelo distrato between como contraditório.
Arte. 7º Excetuados OS Casos previstos no Artigo 2º Desta Portaria, FICA subdelegada Competência AOS Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com Circunscrição não da Prestação locais DO SERVIÇO, parágrafo Concedente Autorização de Trabalho AOS domingos e feriados.
Arte. 8º O requerimento parágrafo Solicitar uma autorização Prevista nenhuma Artigo anterior must Ser instruído com OS seguintes Documentos:
I - laudo técnico elaborado por Instituição Federal, Estadual UO Municipal, indicando a necessidade de Ordem Técnica e OS Setores Que exigem uma continuidade do Trabalho, com Validade de 4 (Quatro) anos;
II - escala de revezamento, de forma Que o gozo do Repouso semanal remunerado dos Trabalhadores coincida com o domingo, No Mínimo, 1 (uma) vez uma each Três Semanas;
III - comprovação da Comunicação, COM antecedência minima de 15 Dias da dados do protocolo fazer PEDIDO Feito Ao MTE, à Entidade sindical representativa da categoria laboral a Respeito da autorização parágrafo O Trabalho AOS domingos e feriados.
IV - RESPOSTA apresentada Pela Entidade sindical laboral Competente não Prazo de 15 dias, se Houver.
Paragrafo Único. Em Caso de objeção Ao PEDIDO de Autorização parágrafo O Trabalho AOS domingos e feriados, a Entidade sindical laboral poderá protocolar SUA Manifestação diretamente no MTE.
Arte. 9º Como autorizações de that Trata o Artigo 7º Desta portaria SOMENTE Serao concedidas APOS Inspeção na Empresa requerente e Serao consideradas na Avaliação do PEDIDO de Autorização de Ocorrência das seguintes Situações:
I - infração reincidente nsa Atributos de jornada e descanso;
II - taxa de incidencia UO Gravidade de Doenças e Acidentes do Trabalho comunicação social um superiores do Perfil Econômico do Setor, com base de Estatísticas Oficiais NAS anualmente Publicadas cabelo Ministério da Previdência social.
§ 1º Como autorizações previstas no caput poderão sor concedidas cabelo Prazo de Até Dois anos, Renováveis, com Validade uma Partir da Publicação nenhuma Diário Oficial da União.
§ 2º ósmio Pedidos de Renovação deverão SER EM ATE formalizados Três Meses as antes fazer termino de da autorização, observados OS Requisitos exigidos no Artigo caput of this.
Arte. 10. A autorização parágrafo Trabalho AOS domingos e feriados civis e Religiosos poderá Ser Cancelada um QUALQUÉR momento, apos oitiva da Empresa, Mediante despacho fundamentado e baseado em Relatório da Inspeção do Trabalho, from that observada uma Ocorrência de UMA das seguintes hipóteses:
I - descumprimento do instrumento coletivo cabelo Empregador relativamente Às Normas Coletivas Sobre o Trabalho em domingos e feriados, sem Caso de Autorização concedida POR Meio de a Acordo Coletivo Específico;
II - descumprimento das exigências Constantes Desta Portaria;
III - infração reincidente nsa Atributos de jornada e descanso, constatada Pela Inspeção do Trabalho;
IV - atingimento, cabelo Empregador, de taxa de incidencia OU Gravidade de Doenças e Acidentes do Trabalho um superior do Perfil Econômico do Setor, com base de Estatísticas Oficiais NAS anualmente Publicadas cabelo Ministério da Previdência social.
V - Situação de sepultura e iminente Risco a Segurança e saúde do trabalhador constatada Pela Inspeção do Trabalho.
§ 1º No Caso do inciso IV, Caberá à Inspeção do Trabalho avaliar se um Ocorrência E suficientemente Relevante um Fim de justificar o Cancelamento da autorização.
§ 2º Fica subdelegada Competência AOS Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego, com Circunscrição não locais da Prestação de Serviço, parágrafo o Cancelamento de that Trata o caput of this article.
Arte. 11. O MTE disponibilizará em SUA Página eletrônica uma Relação das Empresas autorizadas, na Forma DESTA Portaria, AO Trabalho em domingos e feriados.
Arte. 12. Os Casos omissos Serao dirimidos cabelo Secretário Executivo do MTE, ouvidas como áreas Técnicas envolvidas.
Arte. 13. This Portaria Entra em dados de vigor na de SUA Publicação.
Arte. 14. Revogam-se como Portarias nº 3.118, de 03 de abril de 1989 e nº 375 de 21 de março de 2014.
MANOEL DIAS

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