Oi, pessoal! Recebi muitos e-mails e posts no blog, agora estou respondendo 22 dúvidas... como pode ser o problema de outros, posto tudo aqui... o tempo tá corrido, mas arrumei um jeitinho de responder!, desculpem a demora! Abraços e fiquem com Deus! Zê
1 - Pergunta:
Boa tarde Zenaide, estou confusa a minha empresa é transporte de cargas que acho q nao entrou na desoneração da folha, mais também tem atividade secundaria que é comercio cnae 4744-0/99 que acho q entra, você pode me ajudar?
Resposta: o transporte de cargas vai entrar em 2014 (MP 612/13). A atividade 4744 é de comercio varejista de materiais de construção (sempre que enviarem algum cnae, por favor, coloque a descrição). Essa atividade entrou, porém somente se é a atividade de maior receita auferida ou esperada. Se essa empresa tem a maior receita de transporte de cargas, só vai entrar em 2014.
2 - Pergunta:
Zenaide, bom dia! essa Lei é valida para todo Comércio ATACADISTA, ou somente varejista? Grato
Resposta: somente para comercio varejista (por enquanto).
3 - Pergunta:
Boa tarde, Zenaide. A retenção do INSS ref. cessão de mao de obra para manutenção de informática também reduziu para 3,5% ao invés dos 11%? Sou tomador de serviço e surgiu a dúvida quanto a alíquota a ser aplicada neste caso. Agradecimentos.
Resposta: Sim, já entrou desde 17/10/2012, vide o Decreto 7.828/12, que regulamentou a retenção de 3,5%.
4 - Pergunta:
a minha empresa (Cnae 433) anexo IV, presta serviços para CEI iniciados em 2012 então ainda não estou desonerada certo?
Porem presto serviços a obras de condomínios com CNPJ então pergunto? estou desonerada parcial para as obras de CNPJ? com retenção de 3,5% e as demais obras de CEI continuo recolhendo a parte patronal e 11% de retenção?
Resposta:
Por ser do Simples, ainda não está, pelo CNAE 433 estaria, mas se só tem CEI “velho” (aberto até 31/03/2013) vai continuar calculando pela folha. Porém, se vc tem receita de outras atividades sem CEI, entra na desoneração (paga 2% sobre tais receitas, se não for atividade do simples). Sobre a retenção de 3,5%, ao pé-da-letra seria para todas as obras. Mas o “bom senso” recomenda manter os 11% para as obras com CEI aberto antes de 01/04. Para os outros casos, a retenção é de 3,5% (alias, como eu disse, é para tudo, pelo Decreto 7.828/12, que não fez separação por CEI). Mesmo que os fiscais estejam recomendando entrar na desoneração, a lei complementar 123/06 não mudou e assim, ainda não é obrigatório.
5 - Pergunta:
Zenaide estou com uma dúvida, tenho uma empresa de construção civil, do anexo IV, ela não começou nenhum CEI agora mais pra ela seria melhor optar pelo desoneração da folha. Ela pode?
Tem alguma lei, ou outra coisa que fala sobre essa opção?
E se poder, e ela fazer, tem que passar o SPED FISCAL?
Resposta:
Se ela é do simples e não tem receita de obras sem CEI e não tem CEI aberto a partir de 01/04, ela não tem como entrar na desoneração, pois se ela só tiver receita com CEI até 31/03, terá que continuar recolhendo sobre a folha (sendo do simples ou não).
No blog tem análise sobre a questão do simples, dê uma olhada.
As empresas do simples não precisam fazer EFD-Contribuições, mesmo que entrem na Desoneração.
6 - Pergunta:
Trabalho para uma empresa que tem o CNPJ Principal e mais 3 CEIs com o cadastro antes de 01/04/2013, nesse caso a desoneração só ocorrerá sobre o CNPJ ( 2% do rendimento do rendimento bruto) e os CEIs recolherá como sempre foi feito, 20% sobre a folha?
Resposta:
Suponho que seja uma empresa com receitas incluídas na desoneração. Se tem receitas fora de tais ceis, SIM, entra no cálculo dos 2% a pagar em DARF e a folha dos CEI aberto antes, recolher os 20% calculado sobre a folha.
7 - Pergunta:
Boa Tarde Zenaide! Construção civil, com todas as obras com CEI anterior a 31/03/2013,portanto todas não serão aplicadas a desoneração (recolhimento 20% normalmente). Como faço com o recolhimento do administrativo? recolho os 20% ou clasisifca-se na desoneração, e nesse caso aplico 2% de qual receita, já que as obras todas estão desoneradas? Desde já agradeço a atenção.
Resposta:
Pelos dados enviados, vc ainda não está na desoneração já que não tem receita de CEI aberto após 01/04 ou de outras atividades sem CEI. Assim, recolhe tudo normalmente sobre a folha de todos os empregados.
8 - Pergunta:
Tenho uma empresa (Indústria e Comércio) cujo o CNAE é 2330305 (Preparação de massa de concreto e argamassa para construção), pelo CNAE ela não entraria na desoneração. No entanto, o produto que ela mais vende e consequentemente mais fatura (correspondente a 90% do faturamento total) possui o NCM desonerado. Como funciona neste caso? Eu devo olhar sempre primeiramente o CNAE ou devo considerar de acordo com o NCM, independente do CNAE ser desonerado ou não?
Resposta:
A Indústria entra por produto. Se vc diz que não está pela industrialização, ok. O Comércio entra pelo CNAE, não é pelo NCM. Analise as duas situações, mas se pela indústria não é, veja o CNAE, para o comércio: se tem a atividade, entra. Há alguns CNAEs que permitem vender vários produtos, de variados NCMs.
9 - Pergunta:
As empresas que se enquadram na desoneração da folha e que ainda não aderiram, devem retransmitir o arquivo SEFIP? Neste caso pagará multa, ainda q o recolhimento tenha sido a maior?
Resposta: Devem sim, retificar a GFIP para informar o campo COMPENSAÇÃO. Não há previsão de multa para retificação de gfip antes de qualquer procedimento fiscal.
10 - Pergunta:
Estou com uma empresa de construção civil que tem obras de empreitado total, administrativo e agora terá uma obra de pequena reforma, com dispensa da matrícula CEI.
Como devo informar os trabalhadores dessa reforma ?
Junto com o pessoal administrativo ?
Resposta:
Os trabalhadores de obras sem CEI devem ser alocados no CNPJ do contratante.
11 - Pergunta (acho que é):
Tenho uma empresa de Construção Civil, que tem CEI registrada antes 31/03/2013, e também prestação de serviços só que no mês de abril, a empresa só teve receita da obras CEI, então ela não entraria na desoneração.
Se a partir de Maio a empresa tiver receita da prestação de Serviço dai ela entra desoneração a parte da prestação de serviços.
Resposta:
Não sei se foi uma afirmativa ou uma pergunta, mas se é, está correta...rss... isso mesmo.
12 - Pergunta:
No cartão CNPJ aparece como atividade principal o CNAE 4299599 (Válido a partir de 01/04/2013);
No CNAE secundário aparece 4399199 (válido a partir de 01/01/2014).
Posso fazer valer a desoneração então a partir de 01/01/2014?
Resposta:
A questão da desoneração é pelo enquadramento da MAIOR RECEITA, isso é o que a lei considera como atividade principal, não a posição no cartão do CNPJ. Vc deve ver a receita auferida ou esperada da empresa. Se estiver na lista de 01/04/2013, entra. Se for receita de 2014, só lá entrará.
13 - Pergunta:
O calculo é:
16,44% a desonerar.
Patronal: 1.588,00 * 16,44% = 261,07
1.588 – 261,07 = 1.236,93
1.236,93 a compensar.
É isso?
Resposta: isso mesmo. No campo compensação da gfip informamos o que não for recolhido em GPS. Base legal: ade codac 093/2011.
14 - Pergunta:
Assim, tenho empresas que são industrias de máquinas frigoríficas (fabricam na empresa) e prestam serviços, ou seja, só instalam as máquinas dentro dos frigoríficos, essas empresas não estão totalmente desoneradas, estamos separando por ncm, então a minha dúvida é quanto a retenção de INSS mesmo sendo parcialmente desoneradas eu posso reter os 3,5% nas notas de prestação de serviços?
Resposta:
A retenção de 3,5% é para a prestação de serviços com cessão de mão de obra e dos serviços elencados na desoneração. Esse serviço não me parece ser feito com cessão de mão de obra (vide ARTIGOS 115 e 116 da IN RFB 971/09, que trazem os conceitos de cessão e empreitada) e também não são serviços que estão na desoneração. Assim, não há previsão de retenção, porém já muita gente faz retenção errado, se fizerem, é de 11%.
15 - Pergunta:
Sou sócio de uma construtora, e possuia um imovel de 11550 m2, resolvi construir, contratatei uma construtora para fazer e administrar a obra, estou fazendo 208 apartamentos e para isto constituimos uma SPE, sendo eu (construtora contratante com 99% do capital e a empresa contratada com 1% do capital) passamos o terreno para a SPE e estou vendendo os imoveis pelo programa minha casa minha vida, estamos no lucro presumido, no meu caso existe a possibilidade de fazer a desoneracao, obs. o contrato de prestacao de servicos da obra e feito entre minha construtora e empresa que administra outra construtora.
Resposta:
A sua empresa não tem receita de prestação de serviços de construção e, portanto, não tem como entrar na desoneração. As subempreiteiras estarão na desoneração apenas se o CEI dessa obra for aberto após 31/03. Se o CEI é antes de 01/04, continua recolhendo tudo sobre a folha.
16 - Pergunta:
Temos uma empresa do Anexo III, cujo CNAE é 4399-1/05 - Perfuração e construção de poços de água. A príncípio entrou na desoneração a partir de 01/04/2013. Mas como farei a compensão se o Anexo III não recolhe o patronal de 20%? Qual é o tratamento dado para este caso?
Resposta:
As empresas do Simples Nacional não são abrangidas pela Desoneração, continue fazendo tudo normal...
17 - Pergunta:
Tenho uma firma na qual a atividade de farmácia que se enquadra é a 4771701, mais a farmácia que tenho é de manipulação com o CNAE 4771702, ela também irá se enquadrar?
Resposta:
Não entendi muito bem a dúvida mas vou responder o que entendi. Mas se uma farmácia sem manipulação de fórmulas também tem filial só com manipulação, porém a MAIOR RECEITA é de farmácia sem manipulação, vc deve somar a receita de todas as filiais e aplicar o 1%, mesmo sobre a receita da farmácia com manipulação.
18 - Pergunta:
Tenho alguns clientes que fazem industrialização têxtil e gostaria de saber qual o seu entendimento a respeito da situação abaixo:
Cliente A manda fazer o tingimento/beneficiamento da malha no cliente B. O cliente B entrará na desoneração da folha, pois o seu faturamento esta 100 % desonerado, já o cliente A também entra na desoneração, pois esta vendendo a roupa pronta.
Nesta situação haverá um busca de benefícios em duplicidade sendo que o produto final é o mesmo?
Resposta:
Sim, ambos estarão “enquadrados” (beneficiado depende de outros fatores, pois alguns tiveram aumento).
19 - Pergunta:
O setor fiscal me passou o seguinte:
Faturamento tributado: 16,44%
Faturamento não tributado: 83,56%
INSS Patronal (20%) a pagar na folha: 1.588,00
Nesse caso eu não sei qual porcentagem usar para compensar na GPS, eu acho que é:
1.588 * 16,44% = 261,07
261,07 compensar na GPS e informar na GFIP.
Eu li varias vezes a apostila e seus exemplos e não consegui identificar, as meninas que foram no curso semana passada, não sabem me informar certamente.
Resposta:
As vezes é problema de “ensinagem”, não de aprendizagem...rss... vamos lá ver o que ocorre: vc pagará 83,56% de 1.588, de forma que é a diferença que vai colocar na compensação: r$ 261,07. Assim, seu calculo e raciocínio estão certinhos e acho que não houve problema de ensinagem e nem de aprendizagem...rss.. parabéns!
20 - Pergunta:
Bom dia, prezada professora, quanto as empresas do anexo IV /SIMPLES, deverão recolher o INSS sobre faturamento ok? em DARF própria ok?
e quanto a retençao destacada em NF será de 3,5%? não mais de 11%?
Resposta:
As empresas do Simples, não entram na desoneração. As atividades do anexo IV entram se quiser (veja post no blog sobre isso), mas não estão obrigadas, já que a lei que rege a tributação das empresas do simples é uma LEI COMPLEMENTAR 9Lc 123/06) e ainda não foi alterada. Se vc optar por entrar, a retenção é de 3,5% e não mais de 11%, embora se houver obras com CEI aberto antes de 01/04 vc deverá continuar recolhendo os 20% sobre a folha e, por bom senso, mantendo a retenção de 11%. Bases legais: MP 612/13, Decreto 7.828/12 e solução de consulta 35 da rFB.
21 - Pergunta:
Bom Dia, gostaria de saber se houve alguma modificação recente sobre a aplicação dessa medida, ou se ainda se mantém em 1º de abril
Resposta:
As MP 601/12 e 6012/13 estão em pleno vigor!
22 - Pergunta:
As empresas do simples, mas com atividades no anexo IV, devem fazer apuração do INSS pelo sistema da desoneração, ou somente as que tiverem no anexo IV e o Cnae enquadrado?
Como fica a Gfip da empresa que é do simples, tem atividade no anexo IV, tem o Cnae enquadrado na desoneração e tem NF de serviços no CEI de Obra onde terá funcionários alocados, devendo ser informado a Previdência o tomador para futura redução na averbação do inss da obra.
Resposta:
A entrada na desoneração é pelo CNAE enquadrado ou pelos serviços, mas especificamente para as atividades do Anexo IV, só atinge as construtoras e obras de engenharia em geral. Porém, não é obrigatório, já que não mudou a LC 123/06, só saiu uma solução de consulta. Vc faz as contas e veja se é interessante entrar. A GFIP deve espelhar as contribuições geradas ou não em GPS, devendo ser informado no campo compensação o valor não recolhido em GPS. Se vc só tem obra com CEI aberto antes de 01/04, não há alteração: continua recolhendo tudo pela folha. Se tem CEI aberto a partir de 01/04, o que não for recolher em GPS, informa no campo compensação. As regras de regularização de obras permanecem iguais para obras com CEI aberto até 31/03. Para obras com CEI aberto após 01/04 (e de pessoas jurídicas) devem ser expedidas novas regras em breve.
Fonte: http://www.zenaide.com.br/
postado em 14/05/2013
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