terça-feira, 2 de maio de 2017

Duas formas de protegem empresas de ações trabalhistas

Por muito tempo se proliferou a máxima de que a Justiça trabalhista no Brasil sempre julgava pró empregado. O que não deixava de ser um pouco real, contudo, de tempos para cá, a boa notícia para os empresários é que as empresas têm conseguido vencer as reclamações trabalhistas que seus empregados têm lhe movido.

Mas na realidade, essas mudanças nas decisões não possuem muita reação a uma mudança de postura dos juízes, mas, por causa da evolução de ações de prevenções essenciais para que a empresa não sofra mais com as investidas de funcionários. Que muitas vezes fazem reclamações e solicitações descabidas, que não tem conexão nenhuma com a realidade. Os dois principais cuidados das empresas nessas situações é a realização por parte de sua área trabalhista ou de recursos humanos de trabalhos de preparação e repressão.

Preparação para evitar riscos

A preparação é um tipo de consultoria que pode ser feita por um contador ou por um advogado que tem experiência no tema, estudando a convenção coletiva que a categoria dos empregados com o sindicato, confrontando com a consolidação das leis trabalhistas, visitando a empresa, conversando com os funcionários, entendendo o funcionamento dos trabalhos para ajuste da realidade praticada com as exigências legais. É algo mais fácil do que parece, não custa caro e tem resultados imediatos.

Lembrando que o empresário deverá estar emocionalmente preparado para implantar as mudanças necessárias nos procedimentos da empresa, o que muitas vezes implica na troca de funcionários que apesar de boas pessoas estão sabotando o negócio. O resultado deste trabalho é um relatório diagnosticando a atual situação de sua empresa e um rol de sugestões a aplicar, que podem ser feitos pela própria empresa ou pelo consultor.

A aplicação pelo consultor pode ser interessante por retirar questões afetivas do processo, sendo que é comum o empreendedor brasileiro considerar seus funcionários parte da família, o que limita a ação isenta de emoções. Se deve perceber que ao insistir em tentar consertar pessoas, estará afundando a empresa e o próprio empregado.

Ao perceber que o funcionário tem que cumprir metas e tarefas pré-estabelecidas que podem ser detalhadas em uma ficha técnica para que a empresa tenha ritmo de trabalho e nunca mais dependa de pessoas específicas, se o dono da empresa analisar seus custos e resultados fica bem fácil saber que caminho seguir para ganhar dinheiro.

A energia da empresa deve estar dedicada ao desenvolvimento de seu negócio, e não em “adequar” pessoas, funcionário tem que ser colaborativo e produtivo, caso contrário não serve, deve ser imediatamente substituído e procurar algo que lhe de prazer no trabalho.

Superada a fase de entender o que ajustar entra o momento de ter certeza que está pagando tudo corretamente e que o funcionário, quando dispensado, entendeu que a conta está correta, portanto, vale a pena investir em um escritório de contabilidade que consegue explicar o termo de rescisão, e fazer o funcionário entender o que está recebendo, o que está sendo descontado e por que.

Para má-fé a repressão

Utilizando ações de preparação, como acima expostos, praticamente se elimina grande parte dos riscos de ações trabalhistas, se for o funcionário de bom caráter. Mas, ainda existem aqueles que, mesmo com tudo correto, buscam maiores benefícios do que o correto e irão ingressar com a reclamação trabalhista.

Esse é o momento da repressão, precisando de um escritório de advocacia que seja competente, ou seja, que saibam fazer cálculos e que conheça os documentos relacionados ao departamento de pessoal. Lembrando que esse é um processo longo e precisa de mais de um tipo de visão muito crítica e analítica, juntando documentos para defesa, findando as pretensões nesses casos. É importante evitar acordos, porque esses podem passar uma imagem errada aos outros trabalhadores.

Enfim, uma postura combativa assegurará que a empresa não fique indefesa, e criará a cultura de que entrar com ação trabalhista contra não é bom negócio, principalmente porque se não fizer acordo no final o advogado do reclamante cobra 30%, o imposto de renda 27,5%, e o INSS a partir de 8%.

Gilberto Bento Jr. - Advogado Trabalhista e Contabilista em São Paulo, sócio da Bento Jr. Advogados

Atualizado em: 07/02/2017

Crescem os casos de depressão e transtornos psiquiátricos no ambiente de trabalho

O ambiente de trabalho pode acarretar uma série de problemas de saúde para os funcionários de empresas públicas e privadas. A depressão e os transtornos psiquiátricos são os casos relacionados à saúde do trabalhador que mais crescem.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) revela que até 2020 a depressão será a doença mais incapacitante do mundo. A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) estima que entre 20% e 25% da população tiveram, têm ou terão um quadro de depressão em algum momento da vida.

De acordo com dados recentes da Previdência Social, no ano passado, 75,3 mil trabalhadores foram afastados por conta de quadros depressivos. Isso indica que 37,8% de todas as licenças médicas foram motivadas por transtornos mentais e comportamentais em 2016.

Ainda em 2016, foram registrados mais de 199 mil casos de pessoas se ausentaram das empresas públicas e privadas por possuírem estas enfermidades. Este número supera o total registrado em 2015, que foi de 170,8 mil casos de afastamentos.

O meio ambiente de trabalho também é responsável por provocar uma série de problemas como estresse, ansiedade, depressão, síndrome de Burnout - caracterizada por estresse profissional, exaustão emocional e tensão exorbitante gerada pelo excesso de trabalho.

As origens da depressão relacionadas ao meio ambiente do trabalho têm alguns caminhos conhecidos: cobrança de metas excessivas e/ou inatingíveis, episódios de assédio moral, incentivo exacerbado à competitividade entre trabalhadores, necessidade de cumprimento de jornadas extenuantes, ausência completa de sentido nas atividades laborais, ameaças constantes de demissão. São todas situações que colocam o funcionário em constante frustração e que podem funcionar como verdadeiros gatilhos para o desenvolvimento da doença.

Algumas categorias são bastante atingidas pela depressão. São elas:  bancários, operadores de telemarketing, motoristas, profissionais da área de saúde e profissionais da área de assistência social.

Para combater esse mal, primeiramente, é urgente que as empresas levem a sério os transtornos psiquiátricos de seus funcionários e analisem os adoecimentos como possível reflexo de estruturas organizacionais perversas. É importante também que as áreas responsáveis por gestão de pessoas repensem a “romantização” do stress e da alta produtividade.

O trabalhador que desenvolve algum problema psiquiátrico pode receber benefício do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desde que fique afastado por mais de quinze dias.

Porém, o recebimento de benefício não elimina a possibilidade de o empregado ajuizar uma ação contra o seu empregador requerendo pensão mensal, caso se comprove algum grau de incapacidade, além de indenização por danos materiais em razão dos custos com o tratamento médico e psicológico e indenização por danos morais.

Em alguns casos, a depressão ou a doença psíquica pode levar o trabalhador a um quadro de aposentadoria por invalidez. O estado de invalidez é auferido por perícia médica feita pelo INSS na hipótese em que a depressão gera incapacidade definitiva para o trabalho. Trata-se de hipótese gravíssima de adoecimento.

Vale destacar que, apesar da gravidade e do crescimento dos casos de depressão, a postura da Justiça do Trabalho ainda é bastante tímida no reconhecimento das doenças psiquiátricas. O grande desafio é a prova do nexo entre o trabalho e o surgimento da moléstia.

Em razão das dificuldades, é importante que toda a documentação médica do empregado seja juntada ao processo. Além disso, o depoimento de testemunhas pode comprovar informações sobre as más condições de trabalho. Os elementos sobre o estado de saúde do trabalhador e o ambiente de trabalho são fundamentais para que o Judiciário reconheça o nexo entre a depressão e as atividades laborais.

* Érica Coutinho é advogada de Direito do Trabalho do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados

Atualizado em: 02/03/2017

Lei trabalhista deve dar segurança jurídica a pequeno empreendedor, diz ministro

O ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, reafirmou nesta quarta-feira (29) a necessidade de o Brasil contar com uma legislação trabalhista que dê segurança jurídica a trabalhadores e a pequenos empreendedores, em especial neste momento no qual quase 13 milhões de pessoas estão desempregadas.

"Dos 39 milhões de empregos formais existentes no Brasil, 85% são micro e pequenos empresários. Às vezes, são micro e pequenas empresas que geram cinco empregos. É um pequeno empreendedor que paga aluguel, não tem nem casa para morar, seus filhos estudam em escola pública, mas estão gerando emprego."

O ministro participou de audiência na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público. Ele veio falar sobre assuntos da pasta, mas principalmente da reforma trabalhista (PL 6787/16) que está sendo analisada por uma comissão especial da Casa.

Segundo Nogueira, a proposta encaminhada pelo governo foi elaborada depois de uma peregrinação pelo Brasil e reuniões com sindicatos, confederações de trabalhadores e centrais sindicais.

O ministro também enfatizou que a proposta não vai ameaçar direitos consolidados como jornada de trabalho, descanso remunerado, férias, décimo-terceiro, vale-transporte e vale-refeição. O fato de o projeto prever que convenções e acordos coletivos tenham força de lei, na avaliação do ministro, igualmente trará segurança.

"O que está legislado está consolidado. O que estamos permitindo é que, por meio da convenção coletiva, o trabalhador possa escolher a forma mais vantajosa para ele usufruir de seus direitos", explicou. Como exemplo, ele disse que o acordo pode permitir jornada de 12 horas com folga de 36 horas.

Polêmica
Na opinião da deputada Erika Kokay (PT-DF) o discurso do ministro sobre centrais sindicais é incompleto, “porque não se dá repercussão às falas das centrais” na proposta. A deputada também disse que não vê vantagem no fato de o negociado se sobrepor ao legislado, o que para ela ameaça direitos.

Para o deputado Alex Canziani (PTB-PR), por outro lado, a reforma trabalhista veio no sentido de fazer o que é possível neste momento para a volta do crescimento econômico. “Já há pesquisas mostrando que estamos tendo uma retomada da economia. Até no emprego já houve uma pequena melhora, muito aquém ainda do necessário”, destacou.

Segundo dados citados pelo ministro Ronaldo Nogueira, em janeiro de 2016, o Brasil perdeu 90 mil postos de trabalho. Já em janeiro deste ano, 40 mil postos foram fechados e, em fevereiro, 35 mil vagas foram criadas.

Caráter conclusivo
A preocupação manifestada pelo deputado Leonardo Monteiro (PT-MG) foi com o fato de o projeto da reforma trabalhista tramitar em caráter conclusivo. Ou seja, ele poderá ser aprovado pela comissão especial que o analisa sem precisar passar pela análise dos 513 parlamentares que compõem o Plenário da Câmara. “O projeto precisa ir ao Plenário e não ficar no âmbito da comissão, que só tem 37 deputados”, defendeu.

O presidente da Comissão de Trabalho, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), se comprometeu a tentar garantir a votação da reforma pelo Plenário. Ele também fez um apelo ao ministro para que a Câmara possa discutir a matéria com calma. “Queremos que Câmara e Senado discutam com tempo as mudanças na legislação trabalhista, de modo que não tenhamos nenhuma retirada de direitos dos trabalhadores e que não haja insegurança jurídica”, declarou Silva.  

Íntegra da proposta:
PL-6787/2016

Fonte: Câmara dos Deputados
Data da noticia: 30/03/2017

Acidentes de trabalho e STF.

Em dezembro de 2016, o Ministro Teori Zavascki submeteu ao plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, com sugestão de repercussão geral, um Recurso Extraordinário interposto por um dos litisconsortes passivos – empresa tomadora de serviços – contra um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelas lesões sofridas por um trabalhador num acidente do trabalho, tomando por base a aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil. Ou seja, discute-se no Supremo se o tomador de serviços pode ser responsável pelo acidente do trabalho sem que haja culpa ou dolo. A repercussão geral foi reconhecida em 10 de fevereiro de 2017, por maioria.
O trabalhador ajuizou ação trabalhista alegando que teria sido contratado para o cargo de vigilante de carro forte e, no curso de seu contrato de emprego, sofreu um acidente do trabalho numa tentativa de assalto. Não obstante não ter sido alvejado, o evento ocasionou danos de grande monta à sua vida, já que passou a apresentar quadro depressivo grave, com ideias deliróides de conteúdos persecutórios.
Diante disso, pleiteou de seu empregador, o pagamento de indenização e reparação por responsabilidade civil. Quanto ao tomador dos serviços, litisconsorte passivo, a responsabilidade subsidiária.
A sentença condenou o empregador, e o tomador dos serviços de forma subsidiária, a indenizar o empregado por danos materiais e repará-lo em danos morais. O tomador de serviços recorreu ao Tribunal Regional da 24 Região, requerendo a sua exclusão da lide sob o fundamento de que a responsabilidade subsidiária prescindiria existência de culpa, e a condenação teria se dado com base na teoria do risco, o que foi provido.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST, com a pretensão de incluir novamente o litisconsorte na lide, direcionando-o a condenação subsidiária, o que foi provido. A empresa tomadora de serviços interpôs Recurso Extraordinário, objetivando a sua exclusão da lide pelos mesmos fundamentos anteriormente utilizados.
A questão trazida ao debate é, exatamente, a possibilidade da condenação subsidiária do tomador dos serviços para os casos que não houve culpa, em relação às parcelas decorrentes da responsabilidade civil devidas pelo real empregador que seria o prestador de serviços.
A Constituição Federal, em seu artigo 7, XXVIII estatui que a responsabilidade civil do empregador é subjetiva considerando que deve prescindir, para a sua declaração, a existência de culpa. O TST como exceção, vem reconhecendo que nas atividades onde o trabalhador é exposto a risco constante, a responsabilidade civil de seu empregador é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa.
A situação fática posta no efeito devolutivo do Recurso Extraordinário e que faz tomar corpo esse artigo, entretanto, é outra. A discussão travada surge quanto à possibilidade de condenar o tomador de serviços de forma subsidiária – que prescinde a existência de culpa – , quando o real empregador – prestador de serviços – é condenado de forma principal, em decorrência de responsabilidade civil objetiva, que independe da culpa.
Na ação trabalhista, a pretensão do trabalhador direcionada ao tomador de serviços foi de condenação subsidiária com escopo na súmula 331 do TST (norma jurídica vigente que regula as terceirizações). A referida súmula institui que para existir responsabilidade do tomador de serviços deve existir culpa, ou seja, negligência, imprudência ou imperícia. Assim, a condenação subsidiária de um tomador, se repita, está condicionada a existência de culpa.
Em regra, no Direito do Trabalho, a culpa é envolvida pelos elementos obrigacionais do contrato, como vigilância, concessão e fiscalização da utilização do equipamento de proteção individual, fiscalização do serviço, verificação do cumprimento pelo real empregador dos haveres contratuais e encargos dele decorrentes, entre outros. Todavia, sem se tratando de um ramo social do direito, situações diversas e novas surgem todos os dias, o que obriga a um repensar constante.
Sendo objetiva a responsabilidade civil, que não prescinde a existência de culpa, não parece lógico que haja condenação do tomador de serviços. Nestes casos, a condenação à indenização e reparação decorrente de responsabilidade civil alcançaria, tão somente, o real empregador, estando fora da condenação subsidiária, porque subjetiva.
É simples: a responsabilidade civil objetiva é atinente ao real empregador, porque assim vem entendendo o TST, nas atividades que envolvam risco (art. 927, parágrafo único do CC). Ao responsável subsidiário, que não contrata e não dirige diretamente a prestação de serviços, a responsabilidade civil aplicada é a subjetiva, seja pela sua condição de tomador, seja porque assim a norma determina (Súmula 331 do TST).
Importante destacar que a responsabilidade civil no contrato de trabalho, não obstante a competência para a solução ser da Justiça do Trabalho, reconhecidamente, possui natureza civil, não sendo coerente reconhecê-lo como uma “obrigação trabalhista inadimplida pelo empregador”, como literalmente esclarece a referida Súmula. A competência material em razão da matéria não guarda relação direta e estreita com a natureza do pedido constante da ação, como ocorre no juízo penal por ocasião de um julgamento, a sentença aplica pena de multa e, também, no juízo trabalhista quando julga uma reintegração na posse (natureza civil das matérias.
As decisões convergentes dos Tribunais Regionais desta natureza violavam garantia constitucional da razoabilidade temporal do processo, instituído no artigo 5, LXXVIII da CRFB, porque possibilitavam o manejo do recurso extraordinário, ao menos enquanto não reconhecida a repercussão geral. Em outras palavras, os Tribunais, para não ferirem tal garantia deviam harmonizar a aplicação das normas jurídicas, como o escopo do artigo 1º do NCPC.
Outra questão atinente às decisões convergentes é que não há que se divagar sobre fonte formal indireta com natureza concreta, como ocorre com a terceirização de serviços regulada, ainda, por dispositivo sumular. A súmula é a solidificação da jurisprudência. Não é razoável violá-la, como fez o TST. Sem culpa, em terceirização de serviços, não há responsabilidade.
Não é viável, por isso, que em litígios onde seja abrigada a responsabilidade civil objetiva como fundamento para condenação do empregador, haja o elastecimento desta obrigação ao tomador de serviços, porque sem fundamento em nenhuma fonte formal do direito e à margem da regulação das terceirizações de serviços feita pelo próprio TST.
A repercussão geral reconhecida foi uma guinada no entendimento majoritário do TST. Caso entenda o STF pela manutenção da decisão do TST serão mantidos os impactos nas negociações dos contratos de prestação de serviços. No atual cenário decorrente do reconhecimento indiscriminado da responsabilidade objetiva em relação ao tomador dos serviços, tem-se uma ampliação da margem dos valores dos contratos, pelo risco de uma possível condenação futura numa atividade que possa ser assim considerada, diminuindo as contratações, aumentando do índice de desemprego etc.
As cláusulas contratuais que excluem a responsabilidade das empresas contratadas não são uma solução. Há muito o TST vem entendendo que essas cláusulas somente servem à seara cível, em ações regressivas ou, quando há comprovação da inexistência de culpa do tomador, o que vai de encontro a teoria objetiva da responsabilidade civil.
Mesmo suspenso o processamento dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão (art. 1035,§ 5º NCPC) como efeito do reconhecimento da repercussão geral, as empresas tomadoras de serviços devem estar atentas nesta tese e incluí-la, desde a resistência primeira, de modo a possibilitar o efeito devolutivo em graus recursais. Imprescindível, ainda a inclusão no recurso de um tópico noticiando o reconhecimento da repercussão, já que sobrestado somente quando da análise da admissibilidade.
Em princípio, solução encontrada para o caso é meramente processual vez que se trata de aplicação e interpretação da norma jurídica ao caso concreto, com violações de fontes formais diretas e indiretas do Direito.
Como reconhecida a repercussão geral do tema, a direção é subsidiar o caso, até com a possibilidade de requerimento do amicus curiae até intervenções assistenciais simples. Se após julgado o leading case, for mantido o entendimento do TST, a solução é lá chegar, pela violação do dispositivo sumular aplicável. Mantida a condenação subsidiária do tomador, interpor recurso extraordinário de modo a objetivar o reexame da matéria por outra turma, ou Ministro viabilizando a mudança de entendimento da Corte pois, como visto, condenações deste tipo e com esta direção, não possuem nenhum tipo de amparo em fontes do Direito, o que a tornam à margem das fontes.
(*) Jorge Gonzaga Matsumoto é sócio trabalhista do Bichara advogados e mestre e doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Luiz Calixto Sandes é advogado sênior do Bichara Advogados, mestre, doutorando e professor de processo civil licenciado na UFRJ.

Fonte: JOTA, por Jorge Gonzaga Matsumoto e Luiz Calixto Sandes(*), 28.03.2017

A depressão como doença ocupacional – repercussões jurídicas na Justiça do Trabalho.

É importante compreender que a depressão pode ser considerada moléstia profissional quando oriunda da atividade laborativa, admitindo repercussões na Previdência Social e esfera trabalhista.
Conforme a notícia jornalística do site “Época Negócios”, a OMS adverte que a depressão tende a ser a doença mais incapacitante até em 2020 1. Na referida matéria, a diretora da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) esclarece os fatores de desenvolvimento da doença:
“Uma das diretoras da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT), Rosylane Rocha explica que a depressão é uma doença, com um componente genético, que pode ser desencadeada por uma série de fatores, como o contexto social ou um determinado evento de vida da pessoa. Uma vez que exista a predisposição para a doença, uma carga exaustiva e recorrente de trabalho, um ambiente muito estressante ou uma situação de estresse pós-traumático, por exemplo, podem fazer com que o trabalho seja o fator responsável por desencadear o problema. É nesses casos em que os benefícios são considerados acidente de trabalho.” – destacado
O art. 21, I, da lei 8.213 estabelece a responsabilidade da empresa em decorrência da concausa (causa concorrente ligada direta ou indiretamente ao trabalho) para a o resultado de determinada doença incapacitante ao trabalhador:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta lei:
I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; – destacado
Em decisão recente, de maio de 2016, o Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, da 1ª Turma do TRT da 9ª Região (TRT-PR-00499-2013-021-09-00-0-ACO-16504-2016 – 1a. TURMA), destacou que:
“O afastamento com percebimento de benefício previdenciário, aliado a prova documental e pericial, evidencia a ocorrência do dano. Na análise das patologias não se deve limitar exclusivamente na atividade laboral em si ou nas características estritamente antropológicas ou genéticas do trabalhador, mas do conjunto de tais elementos extrair-se as conclusões mais adequadas a cada caso concreto. Além disso, o nexo de causalidade não precisa ser exclusivo na ocorrência acidentária, podendo concorrer uma causa relacionada com o trabalho e outras desvinculadas. A isso denomina-se concausa (art. 21, I da lei 8213/91), que são fatos ou circunstâncias que se somam à causa, do que resulta o evento final. Exige-se apenas que a causa concorrente esteja ligada direta ou indiretamente ao trabalho. Se tal ocorrer é correta a decisão que responsabiliza a Reclamada pela doença.” – destacado
No mesmo sentido, o TRT15, no Processo 0024100-71.2009.5.15.0095, reconheceu a existência do dever de indenizar do empregador à trabalhadora que sofre de depressão, tendo o trabalho agido como concausa para o desenvolvimento da enfermidade, conforme voto da Relatora Desembargadora Maria Madalena De Oliveira:
“(…) Como bem pontuou a Origem, “plenamente demonstrado, portanto, que os graves episódios depressivos que acometeram a reclamante, no curso da vigência contratual, tiveram relação com o serviço cumprido na reclamada. E como as doenças para as quais o mourejo tenha contribuído como concausa são equiparadas a acidentes do trabalho (art. 21, I, lei 8.213/91), é inegável, no presente caso, a configuração da moléstia de ocupacional, estando presente o nexo causal”.
Acrescento que a reclamante teve que se afastar do trabalho por mais de três meses. Os atestados médicos de fls. 319 e 302 (14 e 40 dias, respectivamente) registram o CID f332 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos). A reclamante foi afastada, com a percepção de auxílio previdenciário (código 31) de 12/06/2008 a 20/08/2008 (fls. 93/94, 330 e 657/663). Retornou do afastamento em 22/08/2008 (atestado de retorno ao trabalho de fls. 113 e 327) e foi demitida sem justa causa em 27/08/2008 (TRCT de fls. 117, 239/240.
Ora, referida situação revela que a empresa já sabia dos problemas de saúde que a reclamante vinha enfrentando e, mesmo assim, dispensou a empregada, deixando-a ao total desamparo.
Por esses motivos e razões, considerando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da função social da empresa, encontrados na CF/88 e no CC, deve ser mantida a r. sentença que reconheceu que a autora, no ato da dispensa, padecia de doença ocupacional (equiparada a acidente de trabalho) e não poderia ter sido dispensada.” – destacado
Portanto, o trabalhador deve estar atento acerca de sua condição de trabalho e de seus direitos e, sofrendo o agravamento de sua condição de saúde (concausa) em caso de depressão, por atos de responsabilidade do empregador (assédio moral, excesso de jornada, cobrança excessiva de metas, entre outros), deve buscar na Justiça do Trabalho a devida reparação. No entanto, deve buscar auxílio com prudência e com laudos médicos, uma vez que será realizada perícia médica e, tão somente, será conferido o direito à reparação se comprovado que seu vínculo com a empresa contribuiu para agravar o quadro de depressão.

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1 ÉPOCA NEGÓCIOS. Mais de 75 mil pessoas foram afastadas do trabalho por depressão em 2016. OMS alerta que, até 2020, mal será a doença mais incapacitante do mundo.
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(*) Vitor Ferreira de Campos é advogado.
Fonte: Boletim Migalhas, por Vitor Ferreira de Campos (*), 29.03.2017

Mantida indenização a trabalhadora que sofreu assédio moral por ser transexual.

Uma autarquia federal foi condenada a pagar R$ 30 mil de indenização a uma trabalhadora transexual que sofreu assédio moral no ambiente de trabalho. Entre outros fatos, ela não foi autorizada a ser tratada pelo nome social e a usar o banheiro feminino no local de trabalho. No último andamento do caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravos tanto do empregador, que pretendia reduzir a indenização, quanto da trabalhadora, que pedia o aumento do valor, por considerá-lo irrisório diante do dano sofrido.
Segundo a reclamação trabalhista, a funcionária já havia ajuizado ação de retificação de registro civil a fim de alterar seu prenome e sexo para adequar seu registro à sua identidade de gênero. Ela conta que era repreendida pelo empregador quando não utilizava o seu nome civil no ambiente de trabalho, e um gerente chegou a se recusar a participar de reunião devido a sua presença. Proibida também de utilizar o banheiro feminino, resolveu pedir demissão.
Em sua defesa, a autarquia argumentou que a Administração Pública admitiu em seus quadros funcionais um profissional, e não pessoa natural com codinome. Lembrou, ainda, que o contrato individual de trabalho, ao qual assentiu expressamente e em todos os termos o empregado público, foi redigido, entabulado e assinado por um cidadão brasileiro. Com relação ao banheiro, argumentou que o uso do espaço feminino gerou reclamações de outras trabalhadoras e que, para solucionar o impasse, resolveu criar um terceiro, unissex.
Em seu voto, a relatora do processo no TST, ministra Maria de Assis Calsing, disse que a culpa do empregador está na ausência de orientação efetiva aos empregados em relação à presença de uma transexual no ambiente de trabalho e ao tratamento dispensado a ela. Para Calsing, a criação de um banheiro unissex contribuiu ainda mais para a discriminação direcionada à funcionária. “Dessa forma, não há como afastar a caracterização do dano moral, que independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem da trabalhadora”, afirmou.
Quanto aos pedidos relativos à indenização, a ministra citou o artigo 944 do Código Civil, que diz que o aumento ou a redução do valor pode ser concedido se for excessivamente desproporcional, excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória. Para a julgadora, esse não é o caso do processo.
A decisão foi por unanimidade, mas ainda cabe recurso da decisão.
O número do processo foi omitido para proteger a privacidade das partes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Reis, 29.03.2017

Cesta básica fornecida por liberalidade do empregador tem natureza salarial e gera reflexos em outras parcelas.

O salário do trabalhador pode ser pago não apenas em dinheiro, mas também em forma de bens ou serviços, chamados de utilidades. Trata-se do salário utilidade ou salário in natura, previsto no artigo 458, caput, da CLT, cujos requisitos são a habitualidade e que seja fornecido pelo trabalho e não para o trabalho.
Um exemplo de salário utilidade é a cesta básica concedida pelo empregador ao empregado por força do contrato de trabalho. Nesse caso, a benesse tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. Exatamente o que ocorreu na situação examinada pela juíza Clarice dos Santos Castro, na 4ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A magistrada deu razão a um trabalhador que pediu o reconhecimento da natureza salarial das cestas básicas fornecidas graciosamente durante o contrato de trabalho, no valor médio de R$80,00.
Na versão da empregadora, uma empresa que fabricava e comercializava isolantes, a parcela foi concedida em decorrência de disposição em normas coletivas pelo trabalho, e não para o trabalho. Por isso, sua natureza seria indenizatória e não geraria as repercussões pretendidas. Mas, contrariamente ao defendido pela empresa, a julgadora verificou que a alegada concessão da benesse em norma coletiva vigente por ocasião da admissão do trabalhador não ficou demonstrada e também não houve prova da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Portanto, a empresa não comprovou nenhum fato que levasse à caracterização da natureza indenizatória da utilidade oferecida. Diante disso, a julgadora concluiu que a cesta básica foi concedida para custear a alimentação pelo trabalho, presunção não afastada por prova em contrário.
Assim, entendendo pela natureza salarial da parcela, a juíza concedeu as incidências reflexas do valor mensal de R$80,00 no aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A empresa recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
( 0001799-43.2012.5.03.0004 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região Minas Gerais, 29.03.2017