terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Duas formas de protegem empresas de ações trabalhistas

Por muito tempo se proliferou a máxima de que a Justiça trabalhista no Brasil sempre julgava pró empregado. O que não deixava de ser um pouco real, contudo, de tempos para cá, a boa notícia para os empresários é que as empresas têm conseguido vencer as reclamações trabalhistas que seus empregados têm lhe movido.

Mas na realidade, essas mudanças nas decisões não possuem muita reação a uma mudança de postura dos juízes, mas, por causa da evolução de ações de prevenções essenciais para que a empresa não sofra mais com as investidas de funcionários. Que muitas vezes fazem reclamações e solicitações descabidas, que não tem conexão nenhuma com a realidade. Os dois principais cuidados das empresas nessas situações é a realização por parte de sua área trabalhista ou de recursos humanos de trabalhos de preparação e repressão.

Preparação para evitar riscos

A preparação é um tipo de consultoria que pode ser feita por um contador ou por um advogado que tem experiência no tema, estudando a convenção coletiva que a categoria dos empregados com o sindicato, confrontando com a consolidação das leis trabalhistas, visitando a empresa, conversando com os funcionários, entendendo o funcionamento dos trabalhos para ajuste da realidade praticada com as exigências legais. É algo mais fácil do que parece, não custa caro e tem resultados imediatos.

Lembrando que o empresário deverá estar emocionalmente preparado para implantar as mudanças necessárias nos procedimentos da empresa, o que muitas vezes implica na troca de funcionários que apesar de boas pessoas estão sabotando o negócio. O resultado deste trabalho é um relatório diagnosticando a atual situação de sua empresa e um rol de sugestões a aplicar, que podem ser feitos pela própria empresa ou pelo consultor.

A aplicação pelo consultor pode ser interessante por retirar questões afetivas do processo, sendo que é comum o empreendedor brasileiro considerar seus funcionários parte da família, o que limita a ação isenta de emoções. Se deve perceber que ao insistir em tentar consertar pessoas, estará afundando a empresa e o próprio empregado.

Ao perceber que o funcionário tem que cumprir metas e tarefas pré-estabelecidas que podem ser detalhadas em uma ficha técnica para que a empresa tenha ritmo de trabalho e nunca mais dependa de pessoas específicas, se o dono da empresa analisar seus custos e resultados fica bem fácil saber que caminho seguir para ganhar dinheiro.

A energia da empresa deve estar dedicada ao desenvolvimento de seu negócio, e não em “adequar” pessoas, funcionário tem que ser colaborativo e produtivo, caso contrário não serve, deve ser imediatamente substituído e procurar algo que lhe de prazer no trabalho.

Superada a fase de entender o que ajustar entra o momento de ter certeza que está pagando tudo corretamente e que o funcionário, quando dispensado, entendeu que a conta está correta, portanto, vale a pena investir em um escritório de contabilidade que consegue explicar o termo de rescisão, e fazer o funcionário entender o que está recebendo, o que está sendo descontado e por que.

Para má-fé a repressão

Utilizando ações de preparação, como acima expostos, praticamente se elimina grande parte dos riscos de ações trabalhistas, se for o funcionário de bom caráter. Mas, ainda existem aqueles que, mesmo com tudo correto, buscam maiores benefícios do que o correto e irão ingressar com a reclamação trabalhista.

Esse é o momento da repressão, precisando de um escritório de advocacia que seja competente, ou seja, que saibam fazer cálculos e que conheça os documentos relacionados ao departamento de pessoal. Lembrando que esse é um processo longo e precisa de mais de um tipo de visão muito crítica e analítica, juntando documentos para defesa, findando as pretensões nesses casos. É importante evitar acordos, porque esses podem passar uma imagem errada aos outros trabalhadores.

Enfim, uma postura combativa assegurará que a empresa não fique indefesa, e criará a cultura de que entrar com ação trabalhista contra não é bom negócio, principalmente porque se não fizer acordo no final o advogado do reclamante cobra 30%, o imposto de renda 27,5%, e o INSS a partir de 8%.

Gilberto Bento Jr. - Advogado Trabalhista e Contabilista em São Paulo, sócio da Bento Jr. Advogados

Atualizado em: 07/02/2017

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

EMPRESA EM DIFICULDADE FINANCEIRA GANHA JUSTIÇA GRATUITA NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Fonte: TRT/RS - 06/02/2017

Empresas pequenas ou em crise também podem requerer o benefício da justiça gratuita em processos do Trabalho, como demonstra decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). O acórdão deu provimento, por unanimidade, a agravo de instrumento de um restaurante que demonstrou sua incapacidade econômica. Nesse aspecto, reformou o entendimento da primeira instância de não acolher recurso ordinário por falta de pagamento de custas.

O benefício da justiça gratuita está fundamentado no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, bem como nas disposições da Lei nº 5.584/70 e nos arts. 98 e 99 do novo Código de Processo Civil. A concessão para empregadores pessoas jurídicas, todavia, requer a comprovação da hipossuficiência da empresa, demonstrando não ter condições de arcar com as despesas processuais, incluindo custas e depósito recursal.

O restaurante realizou a solicitação do benefício da justiça gratuita por meio de recurso ordinário, porém ele não foi acolhido ante a ausência de depósito recursal. Conforme destaca a relatora do acórdão, desembargadora Ana Pereira Zago Sagrillo, o benefício “pode ser requerido a qualquer tempo, estando o processo em curso, inclusive na fase recursal” (conforme Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST), e havia sido invocado pela reclamada na preliminar do recurso ordinário.

A análise da 10ª turma entendeu restar comprovado, na documentação do recurso, a incapacidade econômica da empresa. Essa situação resultaria na admissão do recurso original da reclamada e desconfiguraria a situação de “deserto”, na qual o recorrente deixa ativamente de realizar o depósito recursal. “[A empresa] afirma que a atividade empresarial vem sendo mantida para pagar os débitos decorrentes dos contratos de trabalho, fornecedores, banco e demais débitos”, destaca o texto do acórdão. 

Para provar esta situação, o restaurante demonstrou não ter rendimentos em faixa tributável, possuir diversas inscrições junto a órgãos de proteção do crédito (SPC/SERASA), saldo bancário negativo, dívidas com fornecedores e débitos perante o fisco.

Decisão selecionada da Revista Eletrônica nº 198 do TRT-RS. Processo nº 0000017-90.2016.5.04.0211.

CASEIRO É CONDENADO POR MENTIR EM AÇÃO TRABALHISTA E SUA TESTEMUNHA DENUNCIADA AO MPT

Fonte: TRT/SC - 26/01/2017

Em decisão publicada nesta terça (24), a Justiça do Trabalho decidiu manter multa de R$ 2,7 mil a um caseiro de Florianópolis que alegou ter trabalhado por 20 anos como empregado na residência de uma empresária da Capital. Em julho do ano passado ele já havia sido condenado no primeiro grau por litigância de má-fé pelo juiz Carlos Alberto Pereira de Castro (7ª Vara do Trabalho de Florianópolis), após cometer uma série de contradições durante a audiência de conciliação e julgamento.

Na petição inicial, o caseiro afirmou ter prestado serviços de jardinagem, pintura e faxina para a dona da residência e que costumava ficar o dia inteiro à disposição da empresária. A proprietária contestou as alegações, afirmando que ele havia sido contratado como autônomo para realizar apenas serviços rápidos e isolados, que costumavam acontecer com intervalo de meses.

Além de não apresentar nenhum documento, o caseiro entrou em contradição várias vezes em seu depoimento: ele admitiu ter trabalhado em outras residências no mesmo período e disse ainda ter morado alguns anos cidade de Araranguá (SC), que fica a 200 quilômetros de Florianópolis, o que desmentia a jornada descrita na petição inicial.

Piscina

Outro fato que chamou a atenção do juiz do caso foi o depoimento da testemunha apresentada pelo próprio caseiro, que conseguia lembrar de datas precisas quando falava sobre episódios que já haviam acontecido há muitos anos, mas não sabia responder perguntas simples sobre fatos recentes. Ele afirmou, por exemplo, ter visto o caseiro limpando a piscina da casa em várias ocasiões, mas não soube responder qual era seu tamanho.

Convencido da tentativa de fraude, o juiz de primeiro grau condenou o trabalhador a pagar multa de 9% sobre o pedido total da ação e denunciou a testemunha ao Ministério Público do Trabalho. Ao julgar o recurso da decisão, os desembargadores da 4ª Câmara decidiram, de forma unânime, manter a condenação, entendendo que caseiro agiu de má-fé.

“Não restou dúvida de que o autor tentou utilizar-se de processo judicial para conseguir objetivo ilegal e enriquecer às custas de outra pessoa”, apontou em seu voto o desembargador-relator Roberto Basilone. “A  testemunha nitidamente foi instruída previamente para dar informações que o beneficiavam, mas quando indagado sobre outras questões, demonstrou que as ignorava”, apontou.

O relator também defendeu o chamado Princípio da Imediatidade, segundo o qual os Tribunais devem privilegiar a interpretação do juiz que colhe pessoalmente os depoimentos. Segundo Basilone, os recursos judiciais podem corrigir eventuais erros, mas não devem ser vistos como uma forma de provocar novos julgamentos. “Isso tornaria as instâncias locais praticamente inúteis e atenta contra a necessidade de um Judiciário ágil”, concluiu.

O trabalhador pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

FISIOTERAPEUTA NÃO É HABILITADO PARA FAZER PERÍCIA PARA CONCEDER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Fonte: TRF1 - 02/02/2017 

A 2ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, deu provimento ao agravo retido e julgou prejudicada a apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a pagar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pretendido pela parte autora, com o pagamento de parcelas pretéritas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, bem assim ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas alegações recursais, o INSS sustentou que não foram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício e requereu a apreciação do agravo retido.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável a comprovação da incapacidade, que deve ser obtida por meio de prova pericial produzida pelo próprio juízo. 

No caso, o juiz de origem nomeou um fisioterapeuta para atuar como perito e realizar os exames necessários, tendo concluído pela incapacidade laborativa do autor. Com o resultado, a autarquia impugnou a realização da perícia judicial, argumentando que a profissional nomeada pelo juízo não possuía habilitação legal para a elaboração do laudo.

O magistrado ressaltou que a perícia médica foi realizada por profissional de fisioterapia, quando na realidade, a atividade é privativa de médico. “A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, e a sua realização em desconformidade com disposição legal acarreta grave prejuízo ao adequado convencimento do juízo”, disse o relator.

O desembargador concluiu que, por força normativa, não é permitida a realização da perícia judicial por este profissional por tratar-se de atribuições de carreira médica. Desta forma, mostra-se necessária a formação específica em medicina para a realização de perícias médicas, especialmente aquelas das quais resultará a concessão de benefícios oferecidos pelo Estado, gerando, inclusive, despesas mensais aos cofres públicos, razão pela qual não podem ser executadas por profissionais não habilitados.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento ao agravo retido do INSS para anular a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, julgando prejudicada a apelação.

Processo nº: 0064562-76.2015.4.01.9199/MG.

COMPANHEIRA NÃO PRECISA ESTAR MORANDO JUNTO PARA TER DIREITO À PENSÃO POR MORTE

Fonte: TRF1 - 02/02/2017 

2ª Turma do TRF1 mantém sentença que julgou improcedente o pedido de percepção integral da pensão por morte ao filho que não comprovou a inexistência da relação entre o pai e uma mulher, considerada também como dependente.

O caso chegou ao TRF1 após o requerente, inconformado com a decisão da primeira instância, apresentar recurso ao Tribunal insistindo pelo seu direito ao recebimento integral da pensão, alegando que a mulher reconhecida como companheira do pai não mantinha mais qualquer relação com ele à época do falecimento, não podendo, portanto, ser considerada como dependente e continuar recebendo valores referentes ao benefício.

Para tanto, na apelação contra a sentença da 3ª Vara da Comarca de Barbacena/MG o filho argumentou que os documentos que embasaram a concessão do benefício à companheira eram anteriores à data em que havia ocorrido a separação do casal. Além disso, segundo o apelante, de acordo com prova testemunhal colhida, bem como com escrituras públicas declaratórias, ficou comprovado que o pai havia se mudado sozinho para um sítio e que foi visitado pela mulher apenas duas vezes durante um período de cinco anos.

No voto, o relator do processo, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu ser necessário aplicar a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor nos casos de concessão de benefício de pensão por morte, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na presente questão, a lei vigente à época do óbito é a Lei nº 8.213/91 que classificava como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (na condição dos dependentes do segurado) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, dentre outros.

“Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos, como o óbito do segurado, a qualidade de dependente e a dependência econômica, presumida ou comprovada”, frisou o desembargador. Na hipótese dos dependentes citados no inciso I da referida lei, que inclui, entre eles, a companheira do segurado, a dependência econômica é presumida.

Para o desembargador federal João Luiz, o autor não foi capaz de comprovar que a união estável entre o pai e a corré não mais existia à época do óbito. Esclareceu, também, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), acompanhada pelo TRF1, é a de que a união estável não necessita de coabitação para ser comprovada, sendo suficientes outros elementos probatórios que caracterizem o intuito de constituir família. E, no entendimento do relator, houve documentos suficientes para provar a existência da união estável entre o instituidor do benefício e a corré.

O magistrado destacou elementos probatórios da união estável que foram juntados aos autos, como escrituras públicas declaratórias e certidões do Cartório de Registros de Imóveis informando a aquisição de um apartamento residencial pela corré e a instituição de usufruto em nome do instituidor da pensão, por exemplo, bem como outros elementos. “Não é possível concluir nem pela ruptura da união estável, nem pela sua continuidade até a data do óbito do instituidor do benefício, não havendo, contudo, controvérsia quanto à existência de prévio compartilhamento de vidas entre os companheiros, com mútua cooperação e irrestrito apoio moral e material”, asseverou o desembargador. Sendo assim, a mulher foi reconhecida como companheira e, portanto, dependente legal do segurado.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor. Processo nº: 0032322-68.2014.4.01.9199/MG.

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA OS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS – CONTINUAM AS CONCESSÕES E DESIGUALDADES

Clóvis Alberto Leal Soika

Conforme detalhamento a seguir, citaremos as Portarias e suas respectivas “revogações”, causando além de muita confusão, uma grande desigualdade quer seja para empregadores ou empregados que utilizam motocicleta para suas atividades laborais.

Algumas empresas estão obrigadas ao pagamento, outras não, causando assim uma total insegurança jurídica, bem como uma grande discriminação. 

Vejamos:

Com o evento da promulgação da Lei 12.997/2014, publicada em 20/06/2014, alterando o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto, passou a valer o adicional de periculosidade de 30% aos motoboys. Porém, ainda seria necessária a regulamentação a ser efetivada pelo Ministério do trabalho e Emprego.

Através da Portaria MTE 1.565 de 13/10/2014, publicada no Diário Oficial da União em 14/10/2014, foi aprovado o anexo 5 da Norma Regulamentadora nº 16, alterando assim os itens 16.1 e 16.3, tornando o adicional de periculosidade obrigatório para os trabalhadores com atividades laborais com uso de motocicleta.

A ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas requereu e obteve liminar judicial suspendendo a aplicação da Portaria nº 1.565/2014.

Com o julgamento da 20ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitando os embargos de declaração do MTE determinando o prosseguimento do processo, não houve outra alternativa ao Ministério do Trabalho e Emprego, senão a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014 até o julgamento final do já citado processo.

No dia 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, através da edição do anexo V da Norma Regulamentadora nº 16.

Em 08/01/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 5, de 07/01/2015, revogando a Portaria MTE nº 1.930/2014 determinando que a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade valeria apenas para os associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e os confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição.

Em 04/03/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 220/2015 suspendendo os efeitos da Portaria MTE nº 1.565/2014, que dispõe sobre o pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores em motocicleta, também em relação às empresas associadas à AFREBRAS - ASSOCIAÇÃO DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL e também às empresas associadas às associações e sindicatos a seguir descritos:

Associação Cearense dos Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ACAD

Associação do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado de Alagoas - ACADEAL

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Amapá - ADAAP

Associação de Distribuidores e Atacadistas Catarinenses - ACAC

Associação Maranhense de Distribuidores e Atacadistas - AMDA

Associação Piauiense de Atacadistas e Distribuidores - APAD

Associação dos Distribuidores e Atacadistas da Bahia - ASDAB

Associação Sul-Moto-Grossense de Atacadistas e Distribuidores - ASMAD

Associação Pernambucana de Atacadistas e Distribuidores - ASPA

Associação Paraibana de Atacadistas e Distribuidores - ASPAD

Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Amazonas - SINCADAM

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado Do Tocantins - ADAT

Associação dos Atacadistas Distribuidores do Estado de Minas Gerais - ADEMIG

Associação de Atacadistas Distribuidores do Estado do Rio de Janeiro - ADERJ

Associação Gaúcha de Atacadistas e Distribuidores - AGAD

Associação Matogrossense de Atacadistas e Distribuidores - AMAD

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Acre - ADACRE

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado de Goiás - ADAG

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Estado do Pará - ADAPA

Associação dos Distribuidores e Atacadistas do Rio Grande do Norte - ADARN

Associação dos Distribuidores Atacadistas de Roraima - ADARR

Associação dos Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de Sergipe - ADAS

Associação de Distribuidores e Atacadistas de Produtos Industrializados do Estado de São Paulo - ADASP

Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado do Paraná - SINCAPR

Sindicato do Comércio Atacadista e Distribuidor do Estado do Espirito Santo - SINCADES

Sindicato do Comércio Atacadista do Distrito Federal - SINDIATACADISTA-DF

Sindicato do Comercio Atacadista de Gêneros Alimentícios do Estado de Rondonia - SINGARO

Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industrializados - ABAD
Em 17/04/2015 foi publicada a Portaria MTE nº 506/2015 suspendendo os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à ABEPREST - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS DE SOLUÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA, em razão do processo nº 0007506-22.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 

Em 09/07/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 943/2015, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à ABERT - Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão, ANJ - Associação Nacional de Jornais e ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 0013379-03.2015.4.01.3400, que tramita na 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Em 10/07/2015, foi publicada a Portaria MTE nº 946/2015, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à ABESE - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822- 02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 

Em 06/02/2017, foi publicada a Portaria MTE nº 137/2017, suspendendo os efeitos da Portaria MTE n.º 1.565/2014, em relação às empresas associadas à Associação dos Distribuidores de Produtos Schincariol do Centro Oeste e Tocantins - ADISCOT, em razão de liminar concedida no âmbito do processo 31822- 02.2015.4.01.3400, que tramita na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Em virtude de todas as decisões judiciais acima mencionadas, podemos perceber que existe uma grande desigualdade quer seja para os trabalhadores vinculados às empresas representadas por aquelas associações e sindicatos de classe, quer seja para os empregadores que não estão inclusos no “rol” das empresas beneficiadas e "temporariamente" isentas do pagamento do adicional de periculosidade para os trabalhadores que utilizam motocicleta em seu labor diário.

Acreditamos que ainda ocorrerão pedidos liminares das associações e sindicatos patronais representantes de classes ainda não abrangidas pela decisão inicialmente invocada pela ABRT - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas.

E assim, a desigualdade continua... Privilégio de alguns com o prejuízo de outros!!!!
Clóvis Alberto Leal Soika é Consultor e Advogado Trabalhista. 

Atualizado em 07/02/2017.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 117, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2017 - ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

DOU de 09/02/2017, seção 1, pág. 36

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

EMENTA: BASE DE CÁLCULO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTEGRAÇÃO. PAGAMENTO EM ATRASO POR ÓRGÃO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE MORA. 

1. O terço constitucional de Férias e o décimo terceiro salário integram a Base de Cálculo da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999. 

2. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao terço constitucional de Férias ocorre no mês a que se referirem as Férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência. 

3. O momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário ocorre no mês do pagamento ou crédito da última parcela, tendo, contudo, como data limite o dia 20 (vinte) de dezembro do ano a que se refere a gratificação natalina, que é o prazo para recolhimento dessa contribuição. 

4. O pagamento em atraso do terço constitucional de Férias e do décimo terceiro salário não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essas parcelas, devendo, neste caso, a contribuição previdenciária incidente sobre tais importâncias ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente de se tratar de pagamento efetuado a agente político pelo órgão público a que pertence. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 7º, VIII e XVII; Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso I, “j”, arts. 22 e 28, § 7º, art. 35; Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214, caput, I, §§ 4º e 6º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art. 6º, XIX, art. 52, III, “h” e “i”, art. 80, III, art. 96 e §4º do art. 259.