quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

A execução da dívida trabalhista e os entraves na Justiça

A execução trabalhista, que tem início quando houver condenação normalmente transitada em julgado ou ainda de forma provisória ou quando um acordo não for cumprido, é a fase do processo em que se determina o cumprimento do que foi decidido pela Justiça. E também engloba, inclusive, a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos dos trabalhadores.

Porém, satisfazer o crédito do reclamante que foi reconhecido em sentença ou acórdão das instâncias superiores não é tão simples quanto parece. Hoje em dia, a Justiça do Trabalho esbarra na dificuldade de satisfazer o que foi decidido, e isso, muitas vezes, acontece porque as partes divergem acerca do valor da dívida e ingressam com diversos recursos que atrasam a conclusão final do processo.

Aliado a isso, temos que algumas empresas não medem esforços para descumprir com o pagamento do débito, inclusive fecham as portas para dificultar a localização do devedor. E, uma vez que não são encontrados bens para serem bloqueados, o processo irá para o arquivo provisório da Justiça até que surja um meio pelo qual seja possível fazer com que o devedor efetue o pagamento do que é devido.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, dispõe que é o juiz quem deve dirigir o processo, e para isso ele pode, dentre outras previsões legais, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias”. Diante disso, pode-se concluir que o que precisar ser estabelecido para satisfazer o direito do exequente/reclamante poderá e deverá ser determinado, a exemplo da aplicação de multa e restrição de direitos.
Com esse poder para determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, alguns juízes do trabalho encontram respaldo para determinar a apreensão de passaportes de devedores trabalhistas que tentam de todas as maneiras frustrar a execução do débito. 

Existe, dentre os executados, o péssimo hábito de tentar fraudar a execução e não cumprir as decisões judiciais, e fazendo “pouco caso” da Justiça os devedores se desfazem de bens que poderiam vir a garantir o crédito do reclamante. Por outro lado, os executados não escondem e ostentam nas redes sociais a vida luxuosa que levam, com viagens internacionais e roupas de grife, e, muitas vezes, chegam ao ponto de adotar condutas em desacordo com a boa-fé objetiva, Princípio que deve nortear todas as fases e partes no processo.

Portanto, determinações como a citada deve ser tomada quando todas as medidas convencionais forem esgotadas, e, mesmo assim, os credores não receberem o que lhes é devido, bem como quando houver fortes indícios de que os devedores estão se escondendo para não arcar com suas obrigações.

* Isabela Fontes de Oliveira é advogada, sócia do Lapa Góes e Góes Advogados, exercendo atualmente a função de controller, pós-graduada em Direito do Estado pelo JusPodivm

Atualizado em: 05/12/2016

O Brasil precisa superar o descompasso com o mundo em relação à terceirização.

Fenômeno mundial, a terceirização é tema essencial para a competitividade e para a modernização da produção no Brasil. Nas últimas décadas, a globalização gerou mudanças profundas no mundo produtivo, econômico e trabalhista, que impactam na estrutura da sociedade, do mercado de trabalho e dos modos de produzir e de trabalhar.
A pluralidade de setores e de formas de produzir, e a interconexão crescente entre pessoas e tecnologias geraram um cenário que, no que importa à gestão do negócio, faz com que hoje poucas empresas realizem um processo produtivo sem firmar parcerias conhecidas no Brasil como terceirização, e no exterior, por vezes, como outsourcing.
Entretanto, o Brasil ainda não dispõe de uma regulamentação sobre a terceirização. O país está, assim, restrito aos direcionamentos da jurisprudência consolidada na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tem como duas principais delimitações para o setor produtivo (i) a especificação da responsabilidade subsidiária das empresas contratantes de serviços relativamente a eventuais verbas devidas pelo empregador (empresa contratada) a seu trabalhador; e (ii) a vedação da terceirização em atividades-fim, permitindo-a apenas nas chamadas atividades-meio.
A responsabilidade subsidiária parece ser um caminho adequado de estabelecimento de co-responsabilização entre empresas, uma vez que mantém a ligação direta entre empregadora (prestadora de serviços) e seus empregados, ao mesmo tempo que atrai maior garantia de que os direitos trabalhistas serão cumpridos. A dicotomia entre atividades meio e fim, entretanto, parece só atrair insegurança jurídica e aumentar a distância do Brasil dos países mais competitivos. E essa separação artificial da atividade produtiva é inadequada para diferenciar terceirizações legítimas, especialmente na contemporaneidade, época caracterizada cada vez mais pela produção especializada e pelo trabalho em redes, com diferentes empresas compondo com bens ou serviços etapas do processo produtivo.
Também é inadequada a diferenciação artificial entre meio e fim porque a estrutura e os núcleos de negócios das empresas são hoje alterados de forma a acompanhar a velocidadedas demandas e das necessidades de produção e de mercado. Assim, o foco das empresas pode ser alterado de forma constante e dinâmica, tornando-se cada vez mais inviável diferenciar os limites entre uma atividade finalística. Tudo vai depender do plano de negócios adotado pela empresa em determinado momento. Um exemplo claro disso está entre as maiores fabricantes de eletrônicos do mundo: na década de 1980 seu foco era a fabricação de computadores. Hoje, em raras ocasiões, fabricam os eletrônicos; seu negócio está direcionado ao design, à inovação e à gestão da marca.
É necessário superar o descompasso do Brasil com o mundo em relação à terceirização, e vencer a insegurança jurídica que tem prejudicado o país, com impacto negativo em sua produtividade, competitividade e geração de empregos, em especial a vedação à terceirização de atividades-fim. O caráter genérico e indefinido desse conceito atrai dúvidas sobre o que pode ou não ser terceirizado, reduzindo as possibilidades de empreender e de buscar estratégias de maximizar a eficiência do negócio. Aliás, à empresa compete a escolha do que terceirizar a depender do foco que quer dar ao seu negócio.
Se olharmos para a realidade de outros países com os quais o Brasil compete ou que são conhecidos por suas legislações trabalhistas, vê-se que, de forma geral, a terceirização é permitida, não havendo distinção sobre o que pode ou não uma empresa terceirizar tendo em vista um critério de atividade meio ou de atividade fim. NaÁfrica do Sul, Alemanha, Austrália, Colômbia, Chile, Espanha e Suécia, por exemplo, o foco é simplesmente garantir proteção aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que se permite que as empresas tomem suas decisões de iniciativa econômica, com adoção de táticas que busquem maior eficácia na produção e competitividade.
Portanto, o ponto central nesses países é, na verdade, o respeito às proteções aos trabalhadores, sem prejudicar a escolha por estratégias de negócio voltadas à busca por maior especialização e eficiência produtiva. Isso porque tem se reconhecido que a terceirização é uma importante ferramentapara que as empresas se integrem a cadeias de produção global. É importante que o Brasil avance na regulamentação da terceirização, superando a dicotomia artificial de separação de atividades, de forma a colocar-se no rumo do crescimento social e econômico, com segurança jurídica.
(*) Sylvia Lorena, Gerente Executiva de Relações do Trabalho da CNI, advogada e membro do Conselho de Administração da OIT. Pablo Carneiro, Especialista em Políticas e Indústria da CNI.

Fonte: CNI, por Sylvia Lorena e Pablo Carneiro, 06.12.2016

Opinião – A brisa modernizante.

Uma aura modernizante vem, há quase uma década, espanando pouco a pouco as fuligens deste Brasil ainda arcaico. A brisa tem origem no Poder Judiciário.
O ponto de inflexão da curva dos novos ares teve início quando o Supremo Tribunal Federal começou a julgar o mensalão. Em todo o arco do juizado, que vai do STF às mais singelas comarcas do interior, percebem-se um e outro magistrado pontualmente contestando as tradições dos nossos cinco séculos de patrimonialismo estatal.
Esses magistrados assim verbalizam e sintetizam o generalizado sentimento de uma sociedade que agora almeja, mais do que nunca, a democratização das instituições, implodindo o legado do corporativismo burocrático-estatal.
Ao escrever artigo para a edição da Folha de 20 de novembro, intitulado “O desemprego estrutural”, o ministro do Tribunal Superior do Trabalho Alexandre Agra Belmonte torna-se mais um influente magistrado a chamar a atenção para a imprescindível compatibilização do país aos contornos do século 21.
No artigo, o julgador faz a seguinte afirmação: “A legislação trabalhista é corporativa no plano coletivo. É burocrática e desatenta às novas tecnologias e formas de produção. Não insere o trabalhador na vida empresarial. Não diferencia as empresas conforme o porte”.
E preciso que, a propósito, relembremos uma pedagógica declaração do ex-presidente do STF Joaquim Barbosa proferida em dezembro do ano passado. “Eu não acredito muito em mudanças sociais significativas à base de acontecimentos conduzidos pelo Judiciário”.
No seu entendimento, só uma parte das instituições brasileiras está funcionando: as do Judiciário. Pondera, no entanto, que são instituições reativas, não de comando político.
O que se conclui daí é que é função dos Poderes Executivo e Legislativo a regulamentação do trabalho intermitente, permitindo-se a jovens e aposentados o emprego formal em atividades de horários flexíveis e pré-combinados, com todos os direitos preservados. É uma forma de contrato que vigora em países desenvolvidos do mundo inteiro.
O presidente Michel Temer e o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, manifestaram apoio à proposta, conforme a Folha noticiou. A implantação pode advir do Poder Executivo, por meio de medida provisória.
Eis o que disse o juiz Felipe Calvet, da 8.ª Vara do Trabalho de Curitiba: “Não se trata (com o trabalho intermitente) de alteração da Consolidação das Leis do Trabalho, promulgada em 1943. É uma inovação legislativa, um acréscimo, e não uma flexibilização; não vai tirar direitos dos trabalhadores”.
Que o presidente Temer transforme as brisas que vêm do Judiciário em ventos que coloquem a nau brasileira no rumo deste primeiro século do novo milênio.
(*) Paulo Solmucci Junior é engenheiro mecânico e economista, é presidente executivo da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel).

Fonte: Folha de São Paulo, por Paulo Solmucci Junior (*), 05.12.2016

Ex-secretária de casa lar consegue não ser enquadrada na categoria de mãe social.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma ex-secretária do Lar Infantil Adventista Catarinense, para não reconhecer suas tarefas como de mãe social. Mãe social representa a atividade exercida por mulheres em casas lares, onde elas residem e cuidam de crianças carentes, e, nessas circunstâncias, não têm direito de receber horas extras. Embora os serviços da ex-secretária fossem similares aos de uma mãe social, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do processo, concluiu que ela não se enquadrava nessa categoria pela “ausência de vários requisitos” previstos em lei.
A trabalhadora alegou que foi contratada como secretária do Lar Infantil, onde passou a residir e a prestar serviço todo dia com a ajuda do marido. Começava às 5h15, quando acordava as crianças e supervisionava as atividades de higiene pessoal, vestia as meninas e dava café àquelas que estudavam pela manhã. Terminava quando colocava as crianças para dormir às 22 h. Tinha obrigação de cuidar, alimentar, educar e orientar as menores.
A Segunda Turma reformou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que acolheu recurso da Instituição Adventista Sul Brasileira de Educação e Assistência Social, para reconhecer a atividade da ex-secretária como de mãe social e, consequentemente, retirar o pagamento de horas extras, a despeito da sentença de primeiro grau. Se a Lei 7.644/1987, que regulamenta a atividade de mãe social, “exclui as horas extras, assim o faz porque, como previsto no seu artigo 6º, o trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas”, ressaltou o TRT.
TST
O ministro José Roberto Freire Pimenta votou no sentido de dar provimento ao recurso da secretária para determinar o retorno dos autos ao Regional para novo julgamento, agora com a premissa de que não se tratava de mãe social. Na decisão, o relator destacou alguns fatos que impedem o enquadramento legal.
A Lei 7.644/1987 determina que a casa lar abrigue dez crianças, mas a trabalhadora cuidava de 20 meninas, entre três e 18 anos. “Uma testemunha até afirmou número maior que esse, em torno de 25 crianças”. A mãe social deve, ainda, submeter-se a seleção e treinamento, mas não ficou demonstrado o cumprimento desse requisito. Além disso, não houve limitação da idade mínima das crianças, como também indica a lei. Por fim, a mulher e o marido realizavam transporte escolar para a Instituição Adventista Sul Brasileira, inclusive para crianças que não moravam na casa lar.
A decisão foi unânime.
( RR-1260-84.2012.5.12.0050 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Augusto Fontenele, 06.12.2016

Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.
A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as condições e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.
O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibrações com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.
O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2 como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.
TST
Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. “Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese”, concluiu.
( RR-855-62.2013.5.03.0018 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Guilherme Santos, 06.12.2016

Sem dupla visita, auto de infração contra pequena empresa é nulo.

A fiscalização com caráter orientador em microempresas e empresas de pequeno porte é etapa indispensável para evitar irregularidades em condições e no ambiente de trabalho. Assim entendeu a juíza Betzaida da Matta Machado Bersan, da Vara do Trabalho de São João Del Rei (MG), ao anular multas contra uma pequena empresa de depósito de material de construção, alvo de 11 autos de infração por auditores do Ministério do Trabalho e Emprego.
Em 2013, a fiscalização viu descumprimento de normas de segurança e proteção dos trabalhadores. Mas, conforme afirmou a juíza, a medida não seguiu o artigo 55 da Lei Complementar 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte) nem o artigo 23, IV, do Decreto 4.552/2002, que tornam obrigatória a chamada “dupla visita”.
Segundo a sentença, esse critério só deixa de valer nos casos de infração por falta de registro de empregado ou anotação da CTPS, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização — hipóteses que não ocorreram no caso concreto. Em setembro, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão semelhante.
A juíza também manteve decisão que, em tutela de urgência, acolheu o pedido da empresa para impedir que a União inscrevesse a empresa no Cadin (cadastro de inadimplentes).
( 0010480-38.2016.5.03.0076 )

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 06.12.2016

Ação trabalhista pode ser ajuizada no foro próximo à residência do trabalhador se essa for a única possibilidade de acesso ao Judiciário.

Embora não haja previsão expressa, não há impedimento para o ajuizamento da ação trabalhista no local de residência do trabalhador, principalmente quando se constata que essa é a única possibilidade de acesso concreto ao Judiciário.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas deu provimento ao recurso apresentado pela representante legal do espólio do trabalhador para reconhecer que o juízo do local da residência deste tem competência para julgar a ação trabalhista. Acompanhando o voto do juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, os julgadores modificaram a decisão de 1º grau que havia acolhido a alegação de incompetência em razão do lugar feita pela empresa e determinado a remessa dos autos à Vara de Lucas do Rio Verde/MT.
“A interpretação de um texto legal não pode ensejar, ainda que indiretamente, a violação de um dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. Dessa forma, as regras de competência territorial não podem ser interpretadas de forma isolada, mas, devem ser interpretadas à luz do princípio constitucional que garante o livre e pleno acesso à justiça. Nessa seara, não é razoável impor ao empregado, no caso, a representante legal do espólio, parte hipossuficiente da relação laboral, o ônus de suportar as inúmeras e notórias despesas decorrentes da interposição de uma ação judicial em outra localidade (Lucas do Rio Verde-MT) que não aquela do seu domicílio (Lavras/MG)”, registrou o relator.
Ponderou o magistrado que, no caso, acolher a alegação de incompetência importaria negar ao trabalhador a garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Ele acrescentou que, contrariamente ao trabalhador, a empresa tem possibilidade de arcar com as despesas decorrentes de uma ação ajuizada em localidade distante da sua filial.
“Dessa forma, observada a interpretação sistemática do conjunto de leis vigentes em nosso ordenamento jurídico, é possível inferir que o real objetivo do legislador, ao redigir a norma disposta no artigo 651 da CLT, era facilitar o acesso à Justiça, facultando ao empregado ajuizar a ação no foro da celebração do contrato ou no da prestação do serviço, sobretudo, porque, quando do advento da CLT, a esmagadora maioria dos trabalhadores prestava serviço na mesma localidade em que residia”, frisou o julgador, concluindo que o legislador celetista facultou a competência para o julgamento da lide ao juiz da localidade onde o empregado prestou serviços, objetivando a proteção do trabalhador e impedindo o ajuizamento de lides trabalhistas em local distante do domicílio do hipossuficiente.
Por essas razões, deu provimento ao recurso para declarar a competência da Vara do Trabalho de Lavras/MG para conhecer e julgar a ação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
( 0011073-03.2016.5.03.0065 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 06.12.2016