quinta-feira, 10 de novembro de 2016

Estresse é a maior dor de cabeça das companhias.

O estresse é o maior fator de risco relacionado à saúde na visão das empresas, mas poucos funcionários dizem sentir liberdade para conversar com seus chefes sobre o assunto, de acordo com estudo da Willis Towers Watson.
A consultoria de recursos humanos falou com 2 mil empresas, sendo 140 no Brasil. Um levantamento paralelo consultou 31 mil funcionários, com mais de mil deles atuando no país. Os dados foram coletados em 29 mercados.
No Brasil, 62% dos representantes de empresas consideram o estresse o maior risco para a saúde do efetivo, número similar à média mundial. A falta de atividade física e o excesso de peso são preocupações das empresas. Só um quarto dos funcionários, no entanto, recorre ao gestor imediato para conversar sobre o estresse. Apenas dois de cada dez funcionários dizem ter um plano de como lidar com o estresse por conta própria.
“O estresse é uma bomba relógio que as pessoas não sabem desarmar”, diz Carlos Ortega, líder da área de consultoria em engajamento de empregados da Willis Towers Watson. Segundo ele, a crise econômica potencializa o problema não só por conta de aspectos profissionais, como a maior carga de trabalho, mas por causa da preocupação financeira que pesa no pessoal.
O salário é o fator mais importante para profissionais escolherem começar e continuar em um emprego, diz a pesquisa. Oportunidade de crescimento, desafio e estabilidade são outros elementos de atração. Na hora de escolher ficar na vaga, no entanto, conta mais o tempo de deslocamento até o local de trabalho, aspecto que fica na segunda posição, à frente de oportunidades de crescimento. O ambiente físico, a relação com o chefe e a capacidade de gerenciar o estresse também são citados.
A relação dos funcionários com os chefes foi mal avaliada não só nos temas relacionados ao estresse. Só 40% dos funcionários dizem que conversam com gestores sobre carreira, e mais de 75% dos gestores passam menos de seis horas por ano discutindo o desempenho do funcionário com o mesmo. “Isso é menos de meia hora por mês falando sobre meta, apuração de resultado e desempenho”, diz Glaucy Bocci, diretora de gestão de talentos para a AL da Willis Towers Watson. “Se ele não fala sobre meta, imagina sobre temas associados a estresse”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 10.11.2016

Gerente de loja obrigada a enganar clientes vendendo produtos paralelos como originais será indenizada por dano moral.

A 2ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma vendedora para condenar a ex-empregadora, uma empresa de reposição de vidros automotivos, a lhe pagar indenização por danos morais. A alegação: a empresa pressionava seus vendedores a enganar os clientes, vendendo produtos “paralelos” como se fossem originais. Caso não compactuassem com a conduta desonesta da empresa, perderiam o emprego e a fonte de sustento próprio e de suas famílias.
Entenda o caso: A reclamante era gerente da loja e não se conformava com a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Disse que os empregados, inclusive ela, eram frequentemente agredidos pelos clientes, em razão da colocação de “produtos duvidosos” nos carros. Afirmou que, por determinação da empregadora, eram obrigados a agendar, muitas vezes, seis serviços de uma só vez, o que a deixava sobrecarregada e também os instaladores, resultando em mais agressões dos clientes insatisfeitos. Acrescentou que ainda eram obrigados a “mentir”, dizendo aos clientes que os produtos colocados nos veículos eram originais, quando, na verdade, eram produtos do mercado paralelo, provenientes da China. De acordo com a trabalhadora, as ordens vinham do “gerente regional”, que não só os ameaçava de demissão caso contassem a verdade aos clientes, como também dizia que os impediria de arrumar emprego nas empresas concorrentes, “porque conhecia a todos e não daria boas referências”. Por fim, alegou que, quando descobriam as fraudes, os clientes retornavam à loja para ofender e humilhar os vendedores e o instalador, exigindo que fizessem o serviço corretamente. Toda essa situação, alegou, causava-lhe abalos emocionais e morais.
A trabalhadora não teve seu pedido atendido pelo juiz de primeiro grau: “A prática gravíssima narrada na inicial e que foi comprovada pelas testemunhas constitui crime contra a ordem econômica e a defesa do consumidor e a reclamante, como gerente de loja, por mais de três anos, anuiu e contribuiu com o ilícito penal, não me convencendo a alegada coação em decorrência de ordens superiores, a fim de afastar a conduta ilícita que também foi praticada pela própria reclamante. Ao menos até o final do ano de 2013, o país experimentava realidade de fortíssimo aquecimento do mercado de trabalho, com índices baixos de desemprego, não impressionando este juízo a alegação de ameaça de demissão. Atuando como agente de ilícito penal, a reclamante não pode, após mais de três anos de contrato de trabalho, dizer maculada a sua honra e imagem, em razão de tais fatos, não tendo direito à indenização pretendida”, registrou o magistrado, na sentença. E acrescentou: “Igualmente, tenho que a reclamante não faz jus a indenização pretendida em razão de desrespeitos e agressões sofridas de consumidores, primeiro, por se tratar de fato de terceiro, que exclui a responsabilidade civil da reclamada. Segundo, porque a reclamante, como gerente de loja, tinha por obrigação zelar pelo correto atendimento, inclusive quanto ao agendamento dos serviços prestados aos clientes.”
Mas o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, que atuou como relator do recurso da trabalhadora e cujo entendimento foi acolhido pela maioria da Turma, deu ao caso uma solução diferente. O julgador notou que todas as testemunhas afirmaram que presenciaram a reclamante ser agredida por clientes e narraram a alta frequência das reclamações. Além disso, as testemunhas que também eram empregadas da loja confirmaram a reprovável atitude do gerente regional quanto à orientação para que os empregados “enganassem” os clientes, por meio, por exemplo, de venda de peças não originais. “Induvidoso, assim, que a orientação da ré, por meio do seu gerente regional, de que o empregado assim agisse trouxe inconveniências e situações humilhantes e constrangedoras para a reclamante, gerente da loja, situações essas narradas pelas testemunhas”, destacou o relator.
Para o desembargador, ainda que as agressões tenham partido de clientes, elas decorreram diretamente da orientação da empresa sobre a conduta dos empregados para com os consumidores, estando, assim, claro o nexo causal entre a atitude reprovável da empregadora e o dano sofrido pela empregada. O julgador também lembrou que, mesmo que a reclamante ganhasse comissões pelas vendas executadas, é evidente que ela não poderia, de qualquer modo, agir de forma oposta, pois estava submetida às ordens dos superiores, que lhe cobravam metas.
“A alta carga de tensão e as situações extremamente angustiantes decorrentes da conduta inadequada que a ré impunha a seus empregados afetou a esfera moral da reclamante, ferindo sua tranquilidade emocional, sua dignidade e sua imagem, diante dos clientes e dos demais presentes no ambiente de trabalho, fazendo com que a reclamante vivesse até mesmo situações de violência física”, finalizou o desembargador, condenando a empresa a pagar à reclamante indenização por danos morais de R$3.000,00, no que foi acompanhado pela maioria da Turma revisora.
( 0010253-74.2015.5.03.0111 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 10.11.2016

Quanto a empresa pode descontar para pagar vale-transporte?

O vale-transporte é um benefício concedido ao trabalhador para que ele possa chegar ao local de trabalho e voltar para sua residência. Por isso, é pago de maneira antecipada e inclui todos os transportes públicos coletivos utilizados, não importando se municipal, intermunicipal ou até mesmo, interestadual.
A Lei n. 7.418/84 prevê no art. 4º, parágrafo único, que o empregador paga custos de deslocamento do empregado, quando for adquirir os vales-transportes, cobrindo o valor que ultrapassar 6% do salário básico do trabalhador.
Na prática, isso significa que o empregador poderá descontar até 6% do salário do colaborador que recebe vale-transporte. Caso o valor do desconto não seja suficiente, o empregador completará o valor que faltar para aquisição.
Já quando o colaborador recebe um salário básico mais alto, os 6% podem superar o valor do vale-transporte. Nesse caso, o empregador só desconta do salário o custo do benefício.
Esse percentual de 6% também pode ser diminuído por meio de negociação coletiva, sendo bastante comum que as convenções ou acordos coletivos tragam um percentual menor, como 2% ou 4%, além de outras previsões específicas ligadas ao tema.
Vale a pena consultar o setor de RH da sua empresa para saber quais as regras aplicáveis e quais direitos você possui. Caso não queira receber o benefício, o empregado simplesmente deverá informar à empresa, que formalizará essa opção em um documento escrito. Essa escolha poderá ser alterada a qualquer momento do contrato de trabalho, sem qualquer ônus ao empregado.

Fonte: Exame.com, por Marcelo Mascaro Nascimento, 10.11.2016

Turma determina prosseguimento de ação movida por viúva de trabalhador que já havia sido indenizado em vida.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito da viúva de um trabalhador vítima de pneumoconiose de ajuizar ação com pedido de indenização por dano moral em nome próprio ainda que o trabalhador, em vida, já tivesse sido indenizado pelos danos morais e materiais decorrentes da doença profissional. Com isso, o caso retornará ao juízo de primeiro grau para julgamento. Como a viúva também faleceu ao longo do processo, a Justiça do Trabalho reconheceu o direito do seu espólio de assumir a ação e receber a indenização, se for o caso.
O empregado trabalhou para a Carbonífera Metropolitana S. A. como servente e furador de teto no subsolo das minas de extração de carvão mineral em Santa Catarina e, em outubro de 2002, firmou acordo com a empresa na Justiça Comum no qual recebeu R$ 43 mil a título de reparação pelos danos decorrentes da doença pulmonar, causada por inalação de poeiras tóxicas. Após a sua morte, em 2006, a viúva ajuizou nova ação, na Justiça do Trabalho, para pedir indenização por danos morais e pensão mensal pela perda do marido.
A empresa, ao se defender no processo, alegou que não poderia ser condenada pelos mesmos fatos já analisados na ação movida pelo próprio trabalhador, pois isso resultaria “num autêntico bis in idem ou dupla condenação, institutos vedados pelo ordenamento jurídico”.
A 1ª Vara do Trabalho de Criciúma (SC) deu razão à empresa, e julgou improcedentes os pedidos. Em recurso ao TRT, a viúva sustentou que a ação promovida pelo ex-empregado tinha por objeto o acometimento de doença profissional, enquanto que o dano experimentado por ela decorreu do falecimento do esposo em decorrência da pneumoconiose.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, manteve a sentença, destacando que o empregado já fora indenizado em vida pelos danos sofridos, dando quitação de todas as pretensões. Segundo o Regional, a conduta reprovável do empregador, de não ter oferecido as condições adequadas de trabalho para o empregado, foi a mesma nos dois casos.
Com a morte da viúva, em 2009, seu espólio assumiu o polo ativo da ação e recorreu ao TST.
Ofensas distintas
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, explicou que a controvérsia do processo está em se o acordo firmado pelo falecido prejudicaria o direito de a viúva receber os valores decorrentes de duas ofensas “que possuem não apenas naturezas distintas, mas, também, consequências sucessórias diversas: uma patrimonial e transmissível; a outra extrapatrimonial e intransferível”.
Quanto ao pedido de pensão mensal, o ministro observou que o valor transacionado pelo trabalhador se incorporou ao seu patrimônio e foi transferido aos seus herdeiros, inclusive à viúva. Neste caso, o deferimento da pretensão resultaria em nova condenação da empresa pelo mesmo ilícito, como concluiu o TRT.
No entanto, em relação ao dano moral, Agra Belmonte considerou que não há condenação em duplicidade. “É que a viúva perseguia direito alheio ao objeto da transação efetuada por seu marido”, explicou. Belmonte ressaltou que ela pleiteava, em nome próprio, indenização decorrente de dano suportado por ela, “de forma pessoal e exclusiva”, caracterizado pela dor pela perda do cônjuge, o que não se confunde com a reparação pelo dano moral sofrido pelo marido em virtude da doença ocupacional.
Espólio
Embora o tema não tenha sido objeto do recurso ao TST, interposto pelos herdeiros da viúva do trabalhador, a Carbonífera alegou sem sucesso, nas instâncias inferiores, a perda do objeto da pretensão com a morte da viúva no curso do processo ou de ilegitimidade do espólio para o prosseguimento da demanda. “Embora o dano moral seja, de fato, intransmissível, a ação reparatória tem natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos herdeiros, nos termos dos artigos 110 do novo CPC e 943 do Código Civil”, afirmou o ministro Agra Belmonte.
( RR-271200-12.2006.5.12.0003 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Lourdes Tavares, 10.11.2016

Estresse é a maior dor de cabeça das companhias.

O estresse é o maior fator de risco relacionado à saúde na visão das empresas, mas poucos funcionários dizem sentir liberdade para conversar com seus chefes sobre o assunto, de acordo com estudo da Willis Towers Watson.
A consultoria de recursos humanos falou com 2 mil empresas, sendo 140 no Brasil. Um levantamento paralelo consultou 31 mil funcionários, com mais de mil deles atuando no país. Os dados foram coletados em 29 mercados.
No Brasil, 62% dos representantes de empresas consideram o estresse o maior risco para a saúde do efetivo, número similar à média mundial. A falta de atividade física e o excesso de peso são preocupações das empresas. Só um quarto dos funcionários, no entanto, recorre ao gestor imediato para conversar sobre o estresse. Apenas dois de cada dez funcionários dizem ter um plano de como lidar com o estresse por conta própria.
“O estresse é uma bomba relógio que as pessoas não sabem desarmar”, diz Carlos Ortega, líder da área de consultoria em engajamento de empregados da Willis Towers Watson. Segundo ele, a crise econômica potencializa o problema não só por conta de aspectos profissionais, como a maior carga de trabalho, mas por causa da preocupação financeira que pesa no pessoal.
O salário é o fator mais importante para profissionais escolherem começar e continuar em um emprego, diz a pesquisa. Oportunidade de crescimento, desafio e estabilidade são outros elementos de atração. Na hora de escolher ficar na vaga, no entanto, conta mais o tempo de deslocamento até o local de trabalho, aspecto que fica na segunda posição, à frente de oportunidades de crescimento. O ambiente físico, a relação com o chefe e a capacidade de gerenciar o estresse também são citados.
A relação dos funcionários com os chefes foi mal avaliada não só nos temas relacionados ao estresse. Só 40% dos funcionários dizem que conversam com gestores sobre carreira, e mais de 75% dos gestores passam menos de seis horas por ano discutindo o desempenho do funcionário com o mesmo. “Isso é menos de meia hora por mês falando sobre meta, apuração de resultado e desempenho”, diz Glaucy Bocci, diretora de gestão de talentos para a AL da Willis Towers Watson. “Se ele não fala sobre meta, imagina sobre temas associados a estresse”, afirma.

Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 10.11.2016

Mulheres estão em desvantagem na disputa por cargos.

Na hora de decidir sobre uma promoção aos empregados ou escolher aquele que irá ocupar um cargo de liderança, as empresas ainda dão preferência aos homens.
Pesquisa feita pela Câmara Americana de Comércio (Amcham) com 350 diretores e executivos de empresas mostra que para 76% dos consultados existe desigualdade de tratamento entre homens e mulheres na estrutura organizacional.
Na enquete, apenas 24% avaliaram como satisfatório o tratamento de gênero na sua empresa. Para 80% dos entrevistados, as mulheres são preteridas, principalmente, quando envolve a escolha para um cargo de gestão.
De acordo com a pesquisa, 12% dos entrevistados acreditam que a falta de equidade é observada mais no teste de seleção quando a questão de gênero se sobrepõe ao fator competência.
Para 8% dos entrevistados, a diferença de tratamento é percebida durante o estágio do desenvolvimento. Para eles, as empresas investem mais em treinamentos quando se trata de trabalhadores do sexo masculino.
Ao serem questionados sobre as medidas para corrigir tais distorções, 47% defenderam que as empresas deveriam pagar salários iguais aos homens e mulheres que exercem as mesmas funções; 30% sugeriram o aumento do número de mulheres no quadro de funcionários e 23% entendem que é necessário igualar diretos e benefícios, independentemente, de gênero.
O fato de as mulheres terem um papel importante no desempenho das tarefas domésticas e na estrutura familiar foi justificado por 86% dos consultados como um empecilho à ascensão delas nas empresas. E 78% disseram que a maternidade ainda provoca interrupções em plano de carreira para mulheres executivas.
Mais da metade dos diretores e executivos consultados (52%) declararam não ter um programa formal ou uma ação de incentivo à equidade de gênero e apenas 19% mostraram estar satisfeitos com as ações e o estágio atual do seu programa de equidade.
Na avaliação da CEO da Amcham Brasil, Deborah Vieitas, a pesquisa indica a necessidade de buscar avanços em prol da igualdade de gênero.
Em 98 anos, ela é a primeira mulher a comandar a maior câmara americana entre as 114 existentes fora dos Estados Unidos.

Fonte: Diário do Comércio / Agência Brasil, 04.11.2016

STF adia novamente ação sobre terceirização.

O julgamento do recurso que pode “legalizar” a terceirização de atividades-fim no setor privado foi novamente adiado ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O debate estava na pauta de quarta-feira (9).
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, terminou ontem as deliberações às 18h e manteve a pauta desta quinta (10), deixando em aberto a publicação de uma nova data para um juízo da Corte sobre a questão.
O julgamento trata do recurso de uma empresa de celulose contra uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicou a Súmula 331, que permite a terceirização de trabalhadores nas atividades-meio, mas veta esse expediente para atividades-fim. Ou seja, um hospital, por exemplo, pode contratar outra empresa para prestar serviços como limpeza e segurança, mas é obrigado a pagar os seus próprios médicos, sem poder terceirizar essa função.
Ao recurso foi atribuída repercussão geral, de modo que caso o STF decida manter o entendimento da Súmula, a regra continua valendo, mas se o Corte decidir rejeitar esse dispositivo, fica valendo a terceirização de atividades-fim como previsto em jurisprudência do Supremo.
Para muitos especialistas, era previsível o adiamento em vista da complexidade da matéria. A advogada do escritório Andrade Maia Advogados, Maria Carolina Seifriz Lima, lembra que o tema, além de polêmico, tem uma série de projetos normativos no Legislativo que podem mudar as regras do jogo a qualquer momento. O mais famoso deles é o Projeto de Lei 4.330/2004, que foi aprovado pela Câmara dos Deputados em abril do ano passado. Atualmente, o texto tramita no Senado, mas está parado diante da atenção que é dada a medidas consideradas prioritárias pelo governo, como a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que limita o gasto público.
Os advogados acreditam, no entanto, que quando a deliberação for retomada, o STF provavelmente irá ampliar as possibilidades de terceirização. “Os ministros têm demonstrado uma postura mais liberal nas últimas decisões”, comenta Maria Carolina.
Incerteza
Enquanto o Tribunal não julga a ação, as companhias brasileiras continuam com uma forte incerteza a respeito do que é legal e do que não é na hora de contratar prestadoras de serviços para realizar determinadas funções, já que o conceito de atividade-meio e atividade-fim é visto como muito vago.
Os críticos da Súmula 331 dizem que a realidade das relações de trabalho evoluiu de tal forma que limitações como essa acabam burocratizando demais as operações e reduzindo a produtividade das empresas. Já os defensores dessa regra, como o professor de Direito do Trabalho Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, dizem que permitir a terceirização das atividades-fim vai precarizar as condições de trabalho dos funcionários que estão na base da pirâmide social.
“Os instrumentos coletivos de negociação com uma prestadora de serviços são ruins. Nós sabemos que quem terceiriza busca preços”, afirma Guimarães. De acordo com ele, muitas pessoas mal-intencionadas criam empresas assim e as colocam nas mãos de laranjas para depois não pagar direitos trabalhistas e ficar com o lucro dos contratos.
O professor observa que os direitos sociais são garantias previstas no artigo 7º da Constituição Federal e que a legislação dos contratos de trabalho só pode mudar para melhorar as condições de trabalho.
“Terceirizar não é melhoria. Em tese, piora a situação do trabalhador. Isso para não falar no retrocesso nas conquistas sociais”, avalia.
No entanto, essa opinião não é compartilhada pelo sócio da área trabalhista do escritório Barbosa, Müssnich, Aragão (BMA), Luiz Marcelo Góis. Na visão dele, por mais que a terceirização crie insegurança para as entidades de classe, ela é uma realidade do século XXI e favorece o emprego. “Antigamente, as empresas faziam de tudo, inclusive a atividade-meio, mas a revolução tecnológica e a crise do petróleo fizeram as companhias se desfazerem de algumas práticas”, acrescenta.
Para ele, não há qualquer impedimento legal à terceirização da atividade-fim. “O artigo 94, inciso 2º da Lei de Telecomunicações, inclusive, permite a terceirização de maneira mais ampla”, argumenta.

Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Ricardo Bomfim, 10.11.2016