sábado, 24 de setembro de 2016

DECRETO Nº 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

DOU de 23.9.2016

Altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  A ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 7.574, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 2º  ...................................................................

Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)

“Art.11.  Considera-se feita a intimação:

............................................................................................

III - se por meio eletrônico:

a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou

c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

..................................................................................” (NR)

“Art. 31.  O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.

....................................................................................” (NR)

“Art. 40.  ......................................................................

.............................................................................................

IV - a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.

Parágrafo único.  A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.” (NR)

“Art. 43.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

...........................................................................................

§ 7º  Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao órgão em que o termo foi registrado para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.

............................................................................................

§ 9º  Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados dispõem do prazo de trinta dias para liberá-los, contado da data de protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários referido no § 3º.

§ 10.  O disposto neste artigo é aplicável somente se a soma dos valores dos créditos tributários for superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).” (NR)

“Art. 44.  ......................................................................

..............................................................................................

§ 2º  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens ou direitos a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e que seja realizada a avaliação de bem ou direito arrolado e de bem ou direito substituto, nos termos do § 3º.

§ 3º  Fica a critério do sujeito passivo, às expensas dele, requerer, anualmente, aos órgãos de registro público onde os bens e direitos estiverem arrolados, por petição fundamentada, avaliação dos referidos ativos, por perito indicado pelo próprio órgão de registro, a identificar o valor justo dos bens e direitos arrolados e evitar, desse modo, excesso de garantia.” (NR)

“Art. 52.  .......................................................................

.............................................................................................

§ 3º  O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.” (NR)

“Art. 53.  ......................................................................

.............................................................................................

§ 4º  O disposto no caput aplica-se também às penalidades aplicadas isoladamente.” (NR)

“Art. 70.  .....................................................................

............................................................................................

§ 3º  O disposto no caput aplica-se sempre que, na hipótese prevista no § 3º do art. 56, a decisão excluir da lide o sujeito passivo cuja exigência seja em valor superior ao fixado em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ainda que mantida a totalidade da exigência do crédito tributário.” (NR)

“Art. 88.  O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS.

.................................................................................” (NR)

“Art. 89.  ......................................................................

............................................................................................

§ 2º  No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão.” (NR)

“Art. 91.  A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente.

Parágrafo único.  A consulta poderá ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 92.  A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

I - à unidade central; ou

II - à unidade descentralizada.” (NR)

“Art. 95.  .......................................................................

§ 1º  Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

§ 2º  A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.” (NR)

“Art. 101.  ....................................................................

.............................................................................................

§ 4º  O exame de admissibilidade do recurso será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

.....................................................................................” (NR)

“Art.102.  ........................................................................

Parágrafo único.  O juízo de admissibilidade da representação será realizado na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 111.  Não efetuado o pagamento no prazo previsto no art. 110, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa da União, ressalvado o disposto no art. 119.” (NR)

“Art. 112.  A competência para decidir acerca da homologação ou não da compensação declarada é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 116-A.  Na hipótese de apresentação de manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação, fica suspensa a exigibilidade da multa de ofício de que trata o § 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ainda que não impugnada essa exigência, enquadrando-se no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.” (NR)

“Art. 117.  A competência para apreciar pedidos de restituição, de ressarcimento e de reembolso de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os pedidos de restituição relativos a direitos antidumping e a direitos compensatórios é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, conforme disciplinado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

“Art. 118.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil, antes de proceder à restituição ou ao ressarcimento de tributos, deverá verificar se o sujeito passivo é devedor à Fazenda Nacional.

Parágrafo único.  Na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.” (NR)

“Seção IV

Dos Recursos

..........................................................................................

Subseção I-A

Dos Recursos Contra a Decisão que Considerar a Compensação Não Declarada

Art. 119-A.  É facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.

Parágrafo único.  O recurso de que trata o caput:

I - não terá efeito suspensivo, não se enquadrando no disposto no inciso III do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação; e

II - será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.” (NR)

“Art. 130.  ....................................................................

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica nos casos em que o interessado tenha apresentado manifestação de inconformidade, hipótese em que serão adotados os procedimentos a que se refere o art. 127.” (NR)

“Art. 144.  .....................................................................

..............................................................................................

§ 3º  Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.

..................................................................................” (NR)

“Art. 145.  ....................................................................

.............................................................................................

§ 3º  Caberá impugnação para a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente.

.................................................................................” (NR)

“Art. 147-A.  Os documentos que instruem o processo poderão ser objeto de digitalização.

§ 1º  Para os fins do disposto neste Decreto, entende-se digitalização como a conversão da fiel imagem de um documento para código digital.

§ 2º  O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.

§ 3º  Os meios de armazenamento dos documentos digitais deverão protegê-los de acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados.” (NR)

“Art. 147-B.  No processo eletrônico, os atos, os documentos e os termos que o instruem poderão ser natos digitais ou produzidos por meio de digitalização, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º  Os atos, os termos e os documentos submetidos a digitalização pela administração tributária e armazenados eletronicamente possuem o mesmo valor probante de seus originais.

§ 2º  Os autos de processos eletrônicos, ou parte deles, que tiverem de ser remetidos a órgãos ou entidades que não disponham de sistema compatível de armazenagem e tramitação poderão ser encaminhados impressos em papel ou por meio digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)

“Art. 147-C.  As matrizes físicas dos atos, dos termos e dos documentos digitalizados e armazenados eletronicamente conforme disposto no § 1º do art. 147-B poderão ser descartadas.

§ 1º  O descarte das matrizes físicas será feito por meios que garantam sua inutilização e preservem o sigilo fiscal.

§ 2º  Independentemente de terem sido digitalizados, os originais dos documentos apresentados em papel serão arquivados pela administração tributária, observada a tabela de temporalidade do órgão, quando:

I - tiverem valor histórico para a sociedade ou para a administração tributária;

II - configurarem prova em processo de representação fiscal para fins penais; ou

III - forem indícios de práticas de violação a direito autoral, de falsificação ou de adulteração de produtos ou documentos ou indícios de práticas de outros crimes ou contravenções penais.” (NR)

“Art. 148.  Este regulamento incorpora a legislação editada sobre a matéria até 19 de janeiro de 2015.” (NR)

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011:

I - os incisos I e II do caput do art. 31;

II - o parágrafo único do art. 95; e

II - o art. 103.

Brasília, 22 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.



MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10.072, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016 DOU de 23/09/2016, seção 1, pág. 28

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

EMENTA: COMPETÊNCIA. UNIÃO. EXCLUSIVIDADE.

A competência atribuída à União para instituir o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza confere a essa pessoa política, em caráter exclusivo, o poder para legislar sobre o referido imposto. A competência para tributar alberga, também, a competência para isentar, consequência lógica daquela.

RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. DENOMINAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.

RETENÇÃO NA FONTE. OBRIGATORIEDADE.

A natureza dos institutos jurídicos é revelada não pela denominação, mas pelo regime jurídico a que estão submetidos. Assim, a remuneração paga aos membros de conselho de órgão deliberativo municipal está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física e suscetível de retenção na fonte de acordo com a tabela vigente no mês do pagamento ou crédito.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 124, DE 01.06.2015.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 153, III, § 2º, I; Lei nº 7.713, de 1988, arts. 3º, § 4º, e 7º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts. 39, 43 e 628; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, art 22, VII.

IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8.014, DE 25 DE AGOSTO DE 2016 DOU de 23/09/2016, seção 1, pág. 26

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

DIÁRIAS. ISENÇÃO

As diárias pagas exclusivamente para custear as despesas de alimentação e pousada do empregado por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho, até mesmo no exterior, são isentas do Imposto de Renda, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria. 

Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 73, de 31 de DEZEMBRO DE 2013, PUBLICADA NO DOU DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, inc. II; Decreto nº 3000, de 1999, art. 39, inc. XIII; IN SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inc. II; Parecer Normativo CST nº 10, de 1992.

OSCAR DIAS MOREIRA DE CARVALHO LIMA 
Chefe 
Substituto

Alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio

A Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Simples Nacional alerta para fraude envolvendo pagamentos com deságio.
Os fraudadores se apresentam como “empresas de assessoria” e oferecem aos contribuintes a falsa oportunidade de quitar seus débitos tributários por meio de compensação com supostos “créditos” de terceiros, que estariam em poder dos ofertantes, mediante pagamento com deságio, em geral em torno de 15% a 50%.
O procedimento consiste em:
- formalizar contrato, simulando legalidade à operação;
- solicitar os documentos necessários para a geração de código de acesso* ou o fornecimento de procuração, objetivando a transmissão de declaração retificadora em nome da empresa;
- retificar as declarações, utilizando-se de artifícios ilegais para suprimir ou reduzir o valor devido como, por exemplo, informar que a receita no período foi zero;
- emissão de certidão negativa de tributos federais para comprovar a suposta quitação dos débitos tributários. A intenção é aparentar uma homologação de compensação pela administração tributária, o que não ocorreu;
- pagamento direto ao fraudador dos valores relativos aos tributos, com deságio.
*ALERTA: o número do recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do responsável pela empresa não deve ser fornecido a terceiros.
Os contribuintes devem conferir os dados de suas apurações mensais (DASN e PGDAS-D, no caso de optantes pelo Simples Nacional), efetuando as devidas retificações, se for o caso, para evitar autuações com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.
Em trabalho conjunto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas envolvendo fraudes tributárias. A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e suas consequências;  explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional, e apresenta referências eletrônicas e legais.

CFC e MEC discutem processos de avaliação de cursos de ciências contábeis e projeto de qualificação profissional

Conselho reforça interesse em participar de programa de capacitação de microempreendedores

Os vice-presidentes do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) das áreas de Desenvolvimento Operacional, Aécio Prado; de Desenvolvimento Profissional, Nelson Zafra; e de Política Institucional, Joaquim Bezerra, se reuniram, na quarta-feira (21/9), com o secretário de Educação Superior do Ministério da Educação (MEC), Paulo Barone, para tratar da renovação de convênio, entre as entidades, que trata da participação do CFC na avaliação dos cursos de ciências contábeis e da participação do Conselho na construção do programa de apoio aos novos empreendedores.
reduzida


Desde 2009, as entidades mantêm um convênio por meio do qual o CFC avalia se os pedidos de abertura, reconhecimento ou renovação de reconhecimento de cursos na área da contabilidade estão de acordo com as demandas do mercado. Entre 2010 e 2016 foram disponibilizados cerca de 700 processos para análise. “Temos feito um trabalho importante para assegurar que os cursos estejam alinhados com as demandas do mercado. É uma parceria que está dando resultados. Gostaríamos de renovar o convênio e contribuir mais com o ministério”, disse Zafra.

Bezerra destacou que a avaliação de cursos faz parte de um esforço maior de formação do profissional. “O conselho, com a Lei nº 12.249/2010, passou a ter uma proximidade com a formação profissional, em razão do Exame de Suficiência e da regulamentação da Educação Continuada, e com a elevação da categoria. Este convênio vem ao encontro disso”, afirmou.

O secretário agradeceu a disponibilidade e reforçou o convite para que o conselho integre o grupo que está discutindo a criação de um programa para capacitar aos empreendedores. A ideia é que alunos dos cursos de contabilidade e de administração forneçam capacitação aos novos empreendedores usando uma metodologia desenvolvida pelo Sebrae. As Instituições de Ensino que cumprirem o programa receberão um selo de certificação. “Esse selo pode ser um diferencial na formação e na educação continuada dos profissionais”, disse Barone.

Prado reafirmou o interesse do CFC em contribuir com o projeto e disse que a contabilidade tem plena condição de auxiliar os novos empreendedores. “A contabilidade tem instrumentos de gestão que vão além do processo contábil formal. O projeto é muito bem-vindo”, disse.

Para Barone, a proximidade entre o CFC e o MEC terá resultados positivos. “Estamos buscando, aqui no Ministério, uma aproximação com as categorias profissionais. E essa parceria entre MEC e CFC resultará, sem dúvida, em mais qualidade para a sociedade”.

Na reunião, ficou acertado que o ministério enviará um ofício ao CFC, solicitando a indicação de um representante para integrar o grupo que está discutindo o projeto, e que o CFC enviará ao secretário Barone uma minuta da renovação do convênio entre as entidades para avaliação de cursos.


Fonte: Conselho Federal de Contabilidade - CFC

Devido à greve dos bancários, prazo de recolhimento de custas é prorrogado

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que, em virtude da greve dos bancários, o prazo para recolhimento dos depósitos prévio e recursal e das custas processuais será prorrogado para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista.

O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no STJ, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.

A decisão consta da Portaria 392, publicada nesta quarta-feira (21).

Fonte: Notícias do STJ

CCJ analisa novas regras para franquias

Aprovado na Câmara dos Deputados, foi recebido para a análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o projeto que regulamenta o sistema de franquia empresarial (franchising) no Brasil. O relator na CCJ, senador Dário Berger (PMDB-SC), é favorável à proposta.

De autoria do deputado Alberto Mourão, o PLC 219/2015 revoga a lei vigente sobre contratos de franquia empresarial (Lei 8.955/1994) e a substitui por novas regras. Entre outros pontos, a proposta obriga o franqueador a fornecer ao interessado uma Circular de Oferta de Franquia (COF) com uma antecedência mínima de dez dias à assinatura do contrato ou do pagamento de taxas pelo franqueado. Em caso de licitação promovida por entidades públicas, a COF será divulgada no início do processo de seleção.

O texto também dispõe sobre as condições de sublocação do ponto comercial ao franqueado, a possibilidade de anulação do contrato caso as informações da COF sejam falsas, e autoriza as empresas públicas e sociedades de economia mista a adotar o sistema de franquia.

Em seu relatório a favor do projeto, Dário Berger destaca a iniciativa de corrigir a terminologia da lei vigente sobre franquias, afastando a possibilidade de o contrato dessa espécie ser interpretado como relação de consumo ou – no que se refere ao período de avaliação e treinamento – como relação empregatícia. Também a Circular de Oferta de Franquia, no entendimento do relator, contribui para que o candidato a franqueado possa decidir de forma mais consciente.

Berger também ressalta que a proposta soluciona a controvérsia sobre o valor de sublocação das instalações comerciais. De acordo com a Lei do Inquilinato, o aluguel da sublocação não pode exceder o da locação, mas o entendimento do Poder Judiciário tem sido favorável aos franqueadores.

“A locação e sublocação de instalações comerciais vem sendo empregada como instrumento para a expansão do sistema de franchising em todo o mundo. Com o aperfeiçoamento do sistema de franquia, a escolha do imóvel para instalação do empreendimento é realizada de modo a atender aos objetivos de ambas as partes, diferentemente de uma locação e sublocação comercial comum”, explica o relator.

Dário Berger ofereceu uma emenda de redação, que não altera o conteúdo do projeto; apenas o torna mais claro. Depois de analisada pela CCJ, a proposta segue para a Comissão de Assuntos Econômicos e para votação final no Plenário do Senado.

Fonte: Agência Senado