sexta-feira, 27 de maio de 2016

Pagamento de combustível usado para o trabalho não integra salário.

A 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (TRT-RS) considerou que o pagamento de combustível feito pelo empregador para viabilizar a atividade de um vendedor afasta a caracterização de salário-utilidade. A decisão confirma nesse aspecto a sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que concedeu ao trabalhador verbas de outra natureza, como diferenças no valor de comissões e horas-extras.
No processo, o trabalhador afirmou ter recebido R$ 120 por semana ao longo de todo o período contratual, a título de combustível usado para fazer entregas e vendas em outras cidades. O fato foi corroborado por duas testemunhas, que confirmam haver ressarcimento de combustível e pedágios pela empresa. Apesar de comprovado o fornecimento do combustível, os relatos explicitam que se tratava de pagamentos indenizatórios, informação que o próprio reclamante incluiu na petição inicial.
Salário-utilidade
Em casos de verbas de natureza indenizatória, o entendimento dos desembargadores foi de que tais valores não integram a remuneração. “Os pagamentos eram destinados à realização das vendas aos clientes, servindo para instrumentalizar a prestação do serviço. Conforme constou da sentença, foram pagos para o serviço e não em decorrência dele”, esclarece a desembargadora Denise Pacheco, relatora do processo.
A interpretação da 7ª turma afastou a caracterização de salário-utilidade, também conhecido como salário in natura. Essas denominações se referem a casos em que o combustível ou outros bens são fornecidos ao trabalhador como parte do seu salário. O pagamento de salário in natura presume que o uso dos recursos recebidos será discricionário. Já no processo em análise, o uso do combustível foi considerado indispensável à prestação do serviço e, como tal, análogo a um instrumento de trabalho.
( 0000281-80.2014.5.04.0663 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul, por Álvaro Lima, 05.05.2016

Crise piora relação com clientes e funcionários

A qualidade do relacionamento das empresas com clientes e funcionários apresenta sinais de desgaste por conta da crise econômica, aponta levantamento do Instituto Brasileiro de Hospitalidade Empresarial (IBHE).
Anualmente, o IBHE realiza uma pesquisa com profissionais de empresas de diversos setores sobre o conceito de “hospitalidade empresarial”, entendido como a atenção dada pelas companhias aos relacionamentos com diversos públicos como clientes, consumidores, comunidades e funcionários. A sétima edição contou com a participação de 687 profissionais.
Como parte do estudo, os entrevistados nomeiam quais empresas eles consideram mais hospitaleiras, o que resulta em um ranking que, na pesquisa atual, teve 69 companhias. Nos últimos três anos, entretanto, diminuiu em 20% o número de organizações lembradas pelos participantes. Isso aponta, na opinião da diretora do IBHE, Beatriz Cullen, para uma queda geral na qualidade dos serviços e do relacionamento com funcionários e clientes, decorrente do aperto da crise econômica.
“Além de dispensar funcionários, as empresas não estão tendo o devido cuidado com os colaboradores, que estão se sentindo desmotivados”, diz. Para ela, o momento atual torna o uso de conceitos como o da hospitalidade empresarial ainda mais importante. “O primeiro passo para ter sucesso é priorizar o funcionário. Se ele sente que é bem cuidado, ele repassa isso para os clientes”, diz. O conceito se materializa quando se apoia em outros pilares, como ter processos que agilizam atendimentos e serviços, um ambiente de trabalho agradável que aproxima equipes e o apoio do alto escalão para essas questões. As empresas mais citadas este ano foram o Grupo Fleury, a Porto Seguro e o Hospital Israelita Albert Einstein.
Na opinião dos profissionais, o que mais torna uma empresa hospitaleira para o quadro de funcionários é permitir que eles sintam que fazem parte da companhia (35%), ser reconhecido pela contribuição aos negócios (28%) e o clima do ambiente de trabalho (26%). “Às vezes a empresa investe muito em coisas que o funcionário não percebe como valor”, diz Beatriz.
Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 05.05.2016

Seu chefe faz ameaças usando a crise como desculpa? Veja o que fazer.

A crise tem aumentado a taxa de desemprego e causado insegurança entre os funcionários que ainda têm trabalho. Para enfrentar a recessão, o empregador reduz custos, o que pode significar corte de vagas ou até substituição de mão de obra para pagar salários mais baixos. Assim, em momentos de cenário econômico e político incerto, a pressão tende a aumentar no ambiente de trabalho para que os funcionários rendam mais e tragam resultados.
Segundo especialistas da área de recursos humanos, neste momento complicado do país, quem emprega e quem está empregado deve estar atento a como proceder nas relações no ambiente de trabalho para que haja equilíbrio entre a motivação e a produtividade esperada.
Veja abaixo o tira-dúvidas com dicas dos especialistas de carreira Roberto Recinella e Bibianna Teodori.
>> Ouço constantemente que se eu não produzir mais poderei ser mandado embora. O que eu faço?
Recinella: Independente de crise ou não, essa possibilidade sempre existirá, pois a empresa sempre espera um aumento de produtividade. Acredito que o correto seja produzir “melhor” ao invés de “mais”. De qualquer modo, você deve sempre se autoavaliar para descobrir pontos de melhoria, por exemplo, como administra o seu tempo, se os processos estão ajustados, se tem consciência dos resultados que deve atingir. Você deve sempre buscar como produzir mais e melhor com menos, isto é uma busca constante na vida profissional.
Bibianna: Produza mais e dê o melhor de si. Seja motivado, desempenhe, se desafie. Sempre podemos melhorar um pouco. Acredite nas suas habilidades e competências. Pense na empresa onde você trabalha como o seu melhor cliente e ofereça os melhores serviços.
>> Tenho medo de ser substituído por outro empregado que ganhará menos que eu. Como faço para isso não acontecer?
Recinella: Existe um ditado que diz “Do couro sai a correia”, sendo assim, você somente será substituído se não estiver alcançando os resultados que justifiquem o seu salário. Nenhum gestor dispensa um colaborador produtivo. Mas vale lembrar que só talento e trabalho duro não garantem seu emprego, pois a percepção que as pessoas e a empresa têm sobre você também é importante. Questione-se se você está realmente alinhado aos interesses e políticas da empresa ou está apenas focado em pegar o seu salário no final do mês.
Bibianna: Melhore o desempenho e a produtividade, trabalhe com entusiasmo e dê o melhor de si.
>>Tem dias que eu fico esgotado de tanto estresse por causa da pressão da chefia. Posso pedir demissão?
Recinella: Pedir demissão é um direito seu, mas avalie bem antes de tomar a decisão, pois eu não conheço nenhuma empresa onde não exista pressão e estresse na eterna busca de resultados melhores. Isso faz parte do “jogo”, sendo assim, aprenda a lidar com esse “esgotamento”, descobrindo o que o incomoda, a origem do problema, identificando os agentes estressantes e fazendo pequenos ajustes. Expor a situação aos colegas e o chefe também auxilia na resolução do problema.
Bibianna: O estresse se manifesta quando os pedidos do empregador superam a capacidade do trabalhador de enfrentá-las. O estresse não é uma doença, mas pode provocar problemas de saúde mental e física, como depressão, esgotamento físico, irritação e problemas ligados ao coração. Trabalhar sob pressão oferece satisfações quando se consegue alcançar metas e objetivos. Do contrário, quando os pedidos e o jeito da chefia de pressionar os funcionários são excessivos, vem o estresse.
Se os defeitos e o jeito de trabalhar do seu chefe estão afetando a sua produtividade, então é hora de mudar. Após um tempo, alguns postos de trabalho acabam afetando o desempenho dos funcionários, não empolgando mais e deixando-os estressados. Então, avalie a situação e pense se é o caso de pedir demissão.
>> Tenho vontade de ir para uma empresa melhor. Posso procurar emprego, pedir demissão ou espero a crise passar?
Recinella: Nada o impede de procurar emprego numa empresa melhor com crise ou não, mas sugiro que apenas peça demissão após conseguir a sua recolocação. A questão a ser levantada é o que faz, em sua opinião, uma empresa ser melhor ou pior e por que você não considera a sua empresa melhor. Será que não existe possibilidade de você crescer em sua empresa? E finalmente, como você se enxerga como colaborador na empresa, melhor ou pior? Faço esses questionamentos para que você reflita se o problema é a empresa ou você.
Bibianna: Querer algo, sonhar com uma situação melhor é o primeiro passo rumo a uma vida mais feliz. De qualquer forma, é sempre importante avaliar a situação. Faça uma análise da sua situação atual. Você tem dívidas? Tem a escola dos filhos que precisa pagar todos os meses? Atualmente há uma insatisfação geral e só se fala de crise. É importante entender se há a coragem de mudar de verdade, de se desafiar, de sair da zona de conforto. O que você quer manter do seu trabalho atual? O que gosta de verdade? O que não gosta e o que não quer que esteja presente no outro emprego? É importante ter claro isso. A nossa mente se foca sempre sobre as coisas de que não gostamos e esquecemos de pensar no que queremos de fato. Para pensar em algo melhor, reflita o que seria “algo melhor”, “empresa melhor”, os valores nos quais você se alinharia.
>> Tenho vontade de ir para um ambiente de trabalho mais harmonioso para trabalhar. É o momento de mudar?
Recinella: Sempre acreditei que um ambiente de trabalho harmonioso é conquistado pelos colaboradores da empresa, ou seja, as pessoas fazem o ambiente. Lembro-me de uma reflexão que explica o motivo pelo qual quando você muda de cidade, emprego, relacionamento etc., na maioria das vezes, não alcança o resultado desejado, isso ocorre porque você vai junto. Experimente uma vez você mudar ao invés de mudar as coisas ao seu redor.
Bibianna: O que você entende por mais harmonioso? O que deveria acontecer na empresa onde você está para deixá-la mais harmoniosa? Qual é a empresa que você considera mais harmoniosa? Refletindo sobre isso, você começa a obter um quadro mais complexo e melhor definido do problema. Consequentemente, entende melhor o que quer. Uma vez enfrentado esse passo de preparação, pode começar a procurar.
>> Posso tentar mudar de setor dentro da mesma empresa ou isso pega mal?
Recinella: Muitos especialistas recomendam que você mude de setor sempre que possível. É o chamado “job rotation” (job – trabalho e rotation – rotação, variação). Essa prática consiste basicamente no aprendizado do colaborador em outros setores ou cargos. Os gestores afirmam que para o colaborador se tornar um profissional completo deve aprender no dia a dia como funcionam os demais setores da empresa, melhorando o desempenho em suas funções. Além disso, é uma ótima oportunidade para tirar o colaborador da sua zona de conforto.
Bibianna: Se você acha que mudando de setor pode conseguir resultados melhores para a empresa e se sentir mais realizado, isso pode ser melhor para todos. O que adianta estar num setor e trabalhar insatisfeito?
>> Quando posso me mexer para tentar mudar de emprego? Só quando eu perceber que a crise está passando?
Recinella: Você deve se mexer para tentar mudar de emprego sempre que julgar que não está mais contribuindo e produzindo na empresa, quando não tem mais chances de crescimento ou sentir que a sua carreira está estagnando. Mas qualquer que seja o seu motivo, você deve planejar com antecedência e pensar muito sobre suas opções. Eu não me preocuparia com crise, pois em minha opinião quanto maior a crise mais os bons profissionais são valorizados no mercado. A pergunta que você deve se fazer é “Eu sou um bom profissional desejado pelo mercado?”
Bibianna: É importante o profissional analisar o mercado em que ele atua e a sua carreira. Antes de aceitar um novo emprego, é importante responder a si mesmo algumas perguntas, como: há quanto tempo está na empresa? Como está a sua carreira? Quanto você está ganhando? Qual seria o salário que o mercado oferece para o mesmo cargo? Quais seriam os benefícios da empresa onde você se imagina trabalhando?
Trocar de emprego só pelo salário não vale a pena. Pode encontrar outros problemas e se frustrar. É imprescindível que, quando aceitamos um novo emprego, se ofereça a oportunidade de crescimento profissional, benefícios, desafios. Mexer-se é sempre bom, mas é fundamental entender o porquê quer “se mexer”, o que na empresa atual não está agradando mais.
O profissional pode permanecer 20 anos numa empresa e ter desafios. Não há um tempo determinado para a troca de emprego. É importante mudar quando no trabalho achamos que não há mais desafios, não há mais crescimento profissional. Antes de mudar, também é sempre bom lembrar que a troca constante de emprego não é favorável para a carreira. Precisamos de tempo para obter resultados e para nos adaptar.
>> Que dicas você dá para que as coisas andem de forma harmoniosa e, assim, os resultados sejam atingidos e todos fiquem satisfeitos?
Recinella: Você vai ter que se adaptar a aprender a trabalhar mais com menos e tolerar a pressão por resultados que irá surgir neste período. Comprometimento e flexibilidade serão diferenciais nesta fase. Eu sugiro que você seja proativo e converse com o seu líder sobre como as suas competências podem auxiliar neste período de turbulência. Lembre-se: faça parte da solução e não do problema. Historicamente, todos que passam por períodos de crise saem mais fortes e experientes.
Fonte: G1, por Marta Cavallini, 05.05.2016

Trabalhista: Alterada redação do Enunciado nº 66

Através da Portaria nº21 a Secretaria de Relações do Trabalho aprova a alteração do Enunciado nº 66, conforme abaixo:
ENUNCIADO Nº 66

DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RURAIS.

Comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. Novos documentos que servirão de comprovação em complementação aos elencados na Portaria 326, de 11 de maio de 2013:
A) Trabalhador Rural:
1) Assalariado: Contrato de Safra; Contrato de Curta Duração.
2) (REVOGADO)
B) Empregador Rural:
1) Pessoa física: Documento que comprove a condição de empregador; (NR)
2) Pessoa Jurídica: CNPJ;
C) Propriedade explorada em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de Arrendamento Rural, Comodato, Meação, Parceria ou matrícula onde se encontra averbado o usufruto (Todos os contratos devem estar registrados em Cartório).
A Portaria SRT nº 21, de 28/04/2016 foi publicada no DOU em 29/04/2016.
Fonte: LegisWeb

IN da Receita Federal esclarece regras do IR sobre os ganhos auferidos nos mercados financeiro e de capitais

Instrução Normativa n° 1.637, de 9 de maio de 2016, foi publicada hoje no DOU

Foi publicada hoje no DOU a Instrução Normativa n° 1.637, de 9 de maio de 2016. A norma atualiza a IN RFB n° 1.585, de 2015, e contempla algumas sugestões apresentadas pelo mercado que foram julgadas pertinentes pela Receita Federal e esclarece dúvidas ainda existentes.

A nova IN promove os seguintes esclarecimentos:

a) regula a responsabilidade tributária das corretoras de títulos de valores mobiliários no caso de distribuição de cotas de fundos de investimento realizadas por conta e ordem de terceiros, que foi objeto de consulta e foi incluído na IN para fins de consolidação (Solução de Consulta Cosit n° 38, de 19 de abril de 2016);

b) nas operações em bolsa, esclarece que não se aplica a retenção de IR na fonte (alíquota de 0,005%) quando se tratar de operações isentas;

c) dispõe que os rendimentos produzidos por aplicações financeiras onde há vinculação com uma operação de crédito de terceiros (por exemplo, CDB dado em garantia de um empréstimo de terceiros) sujeitam-se a incidência do IR retido na fonte;

d) permite que os fundos de investimento de renda fixa possam considerar as cotas dos Fundos de Índice de Renda Fixa – Fundo ETF - para fins de contagem do prazo médio das suas carteiras de ativos para fins de classificação de fundos de curto ou de longo prazo;

e) esclarece que, no caso de Fundo ETF, além do Decreto n° 8.746, de 5 de maio de 2016, e da Portaria MF n° 163, de 6 de maio de 2016, a alteração trazida pelo § 2° do art. 28 da IN RFB 1.585, de 2015, tem por objetivo esclarecer dúvidas do mercado em relação às alíquotas aplicáveis quando do desenquadramento do Fundo nas seguintes situações:

I- no caso de resgate de cotas e distribuição de qualquer valor pelo Fundo ETF, os rendimentos serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio;

II- no caso de alienação de cotas em mercado secundário, os ganhos de capital serão tributados pela alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo ETF esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.
Fonte: Receita Federal do Brasil

Acordo entre MTPS, INSS e Fetraf beneficiará trabalhadores rurais

Um acordo de cooperação técnica entre o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Federação Nacional dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura Familiar (Fetraf), assinado nesta terça-feira (10), possibilitará à entidade e aos seus sindicatos incluir nos cadastros da Previdência Social informações referentes aos seus associados.
Ao assinar o documento, o ministro do Trabalho e Previdência Social, Miguel Rossetto, afirmou que "é um instrumento de proteção e de garantias, que dá segurança jurídica à Fetraf". A medida, no futuro, dará mais agilidade no reconhecimento de direitos previdenciários para a população rural.
A presidente do INSS, Elisete Berchiol, também signatária do acordo, lembrou que "está sendo construído um grande cadastro dos segurados especiais - agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas - nos mesmos moldes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do trabalhador urbano". O novo cadastro será um mecanismo que permitirá ao trabalhador rural, por exemplo, se aposentar em até 30 minutos como hoje já acontece com o trabalhador urbano.
Fonte: MTPS

Portaria Interministerial MS/MTPS Nº 3 DE 10/05/2016

Publicado no DO em 12 mai 2016
      
Institui no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Estratégia de Ação conjunta para a Participação do SUS na realização de perícias para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o inciso I do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60, caput e § 5°, da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, e no Decreto n° 8.691, de 14 de março de 2016,
resolvem:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na Realização de Perícias Médicas para concessão e manutenção do auxílio-doença aos segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2° A Estratégia de Ação de que trata esta Portaria é de caráter nacional, devendo ser observada pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pelo INSS.
Art. 3° A presente Estratégia de Ação tem como objetivo geral a colaboração de órgãos e entidades públicas que integram o SUS no processo de avaliação médico pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença nos casos de impossibilidade de realização de perícia médica pelo INSS, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social.
Art. 4° Compete ao INSS, no âmbito da Estratégia de Ação:
I - normatizar as hipóteses de que trata o art. 3° desta portaria, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 75-B do Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999;
II - identificar os municípios nos quais haja impossibilidade de realização de perícia médica para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, assim como de efetiva incapacidade física ou técnica de implementação das atividades e de atendimento adequado à clientela da Previdência Social;
III - elaborar e executar programas de capacitação para os profissionais médicos de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático voltado para o reconhecimento da incapacidade laborativa para fins previdenciários e critérios de concessão do benefício;
IV - elaborar e executar programas de capacitação para os demais profissionais de saúde de órgãos ou entidades públicos que integrem o SUS, que irão atuar no atendimento dos segurados que busquem a realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença, com conteúdo programático necessário para execução de suas atividades; e,
V - disponibilizar os sistemas informatizados para a realização da avaliação pericial pelo profissional do SUS.
Art. 5° Compete aos órgãos e entidades públicos ou que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Estratégia de Ação:
I - designar os profissionais médicos de órgãos e entidades públicos que integrem o SUS para atuarem na realização de avaliação pericial para a concessão e manutenção do benefício auxílio-doença;
II - disponibilizar os locais onde será realizado o atendimento aos segurados do RGPS; e,
III - realizar a avaliação pericial conforme parâmetros e critérios estabelecidos pelo INSS.
Art. 6° A cooperação entre os órgãos e entidades públicos que integrem o SUS e o INSS ocorrerá sem ônus para os segurados, sendo imprescindível que o ajuste se dê por meio de convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos não onerosos ou acordos de cooperação técnica, observado o disposto nesta Portaria, e sob coordenação e supervisão do INSS.
Art. 7° A realização da avaliação pericial poderá ocorrer nas unidades da Previdência Social ou utilizando-se das estruturas próprias dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS, conforme previsto no instrumento de formalização da cooperação.
Parágrafo único. Na hipótese de realização da avaliação pericial utilizando-se da estrutura física da Previdência Social, serão estabelecidos os períodos em que os médicos dos órgãos e entidades públicos que integrem o SUS realizarão essas atividades.
Art. 8° É vedado ao médico assistente realizar avaliação pericial de seu próprio paciente, ou de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho, inclusive de empregado de empresa em que atue ou tenha atuado.
Art. 9° Compete aos gestores estaduais do SUS, em pactuação com os gestores municipais nas respectivas Comissões Intergestores Bipartites - CIB, definirem os estabelecimentos de saúde que serão autorizados a realizar as avaliações periciais para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS.
Art. 10. Compete aos gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, e aos gestores do INSS, conforme suas respectivas competências, estruturar o atendimento ao segurado do RGPS, estabelecendo os fluxos de agendamento para a realização da avaliação pericial, a disponibilização dos sistemas, definições de locais de atendimento e de outras formalidades necessárias para a concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença.
Art. 11. O monitoramento da execução da Estratégia de Ação Conjunta para a Participação do SUS na realização de avaliação pericial para concessão e manutenção do benefício de auxílio-doença aos segurados do RGPS será realizado pelo INSS.
Art. 12. Ato conjunto dos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência Social instituirá Comitê de Avaliação, composto por representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do INSS do Conselho Nacional dos Secretários de Saúde - CONASS e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS, com o objetivo de aprimorar a Estratégia de Ação Conjunta de que trata esta Portaria.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO
Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social
JOSÉ AGENOR ALVARES DA SILVA
Ministro de Estado da Saúde Interino