sábado, 23 de abril de 2016

Faltas ao trabalho por motivo de enchente e trânsito podem ser descontadas.

A legislação trabalhista admite determinadas situações em que o empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário.
Dentre as situações previstas estão o falecimento do cônjuge, casamento, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, entre outras que garantem a manutenção da remuneração.
No entanto, há situações não previstas na legislação que podem gerar a falta ao trabalho e que as empresas ficam sem saber se abonam ou descontam do empregado.
Ultimamente as principais situações que podem gerar a falta ao trabalho são as enchentes (que causam congestionamento gigantescos no trânsito) e os protestos da população nas principais ruas de acesso pelo transporte coletivo, situações que podem comprometer o deslocamento do trabalhador para seu local de trabalho, justamente por estar (involuntariamente) impedido de trafegar pelas ruas ou mesmo preso nos terminais e plataformas de ônibus, fatos estes que podem ser apurados pelas empresas.
Ainda que a falta tenha sido provocada por motivos alheios à vontade do empregado, tais motivos não estão previstos na legislação trabalhista e, portanto, os dias não trabalhados podem ser descontados.
Há que se verificar, no entanto, se tais motivos estão previstos em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que afastaria a possibilidade do desconto, pois tais normas devem ser respeitadas pelas empresas, consoante o art. 7, inciso XXVI da Constituição Federal.
Mesmo não havendo previsão em acordo ou convenção coletiva as empresas podem optar, por exemplo, em compensar estas faltas em outros dias da semana, ou ainda, lançar as horas em banco de horas, situação em que o empregado poderá compensá-las até o término do período de banco.
Não obstante, uma vez comprovado a impossibilidade de locomoção por fato público e notório em razão de enchentes, alagamentos, protestos e congestionamentos, cabe às empresas optar pelo bom senso a fim de não prejudicar o empregado, principalmente se restar comprovado que a falta se originou por motivo de força maior.
O bom senso deve ser recíproco, ou seja, se um empregado está impossibilitado ou não quer se arriscar em se deslocar para o trabalho com veículo próprio em função de uma possível enchente anunciada pelo mau tempo, nada o obsta em tomar um ônibus, trem ou metro para cumprir sua jornada de trabalho.
Nestes casos, há que se apurar se o empregado tinha ou não a possibilidade de tomar caminhos alternativos para se chegar ao trabalho.
Se não havia alternativa ou se o empregado faltou ao trabalho para salvar seus pertences por conta da inundação de sua residência, puni-lo com o desconto do dia não trabalhado seria uma pena excessiva, o que poderia comprometer ainda mais sua situação financeira.
É importante também que em tais situações o empregado, antecipadamente, comunique a empresa do ocorrido, primeiro para dar satisfações ao seu empregador do que está ocorrendo e segundo de modo a evitar o desconto de faltas e oportunizar a compensação das horas não trabalhadas futuramente.
(*) Sergio Ferreira Pantaleão é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e previdenciária.
Fonte: Boletim Guia Trabalhista, por Sergio Ferreira Pantaleão (*), 05.04.2016

Empresas devem pagar indenização por danos morais a motorista impedido de gozar intervalos.

Por considerar que as condutas do encarregado da Security Fly Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda – que impedia um motorista de gozar intervalos e retardava concessão de tempo para uso do banheiro – se caracterizaram como assédio moral, o juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a empresa, e subsidiariamente a Inframérica Concessionária do Aeroporto de Brasília S/A, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
Contratado como motorista de ônibus de transporte de passageiros no aeroporto, o autor da reclamação narra que, a partir de dezembro de 2013, o encarregado da empresa alterou sua escala de intervalo, impedindo-o de gozá-lo, além de aumentar o número de viagens em relação aos demais colegas de turno. Conta que o encarregado retardava a concessão de intervalo para uso do banheiro, e que o impediu de participar do processo de escolha de representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), desaparecendo com sua ficha de inscrição. Em razão desses problemas, afirma que tentou efetuar mudança de turno, mas foi impedido pelo encarregado. A empresa, em defesa, nega o ocorrência de todos os fatos narrados.
O juiz explicou, na sentença, que a doutrina diz que a caracterização do assédio moral se dá quando presentes quatro elementos: conduta abusiva, natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, reiteração da conduta e finalidade de exclusão.
Depois de analisar os autos e os depoimentos colhidos, o magistrado salientou que o exame da prova produzida pela testemunha do autor leva à conclusão de que o motorista foi, realmente, submetido a assédio moral. Ele diz ter encontrado o elemento da conduta abusiva, por conta do tratamento arrogante e de restrição de gozo de intervalo e uso de banheiro, exclusivamente direcionados ao autor. Da natureza psicológica do atentado à dignidade psíquica do indivíduo, pelo nítido intuito de causar desconforto e sensação de inferioridade ao autor.
Da reiteração da conduta contra o motorista, que era repetitiva. E, por fim, a finalidade de exclusão, uma vez que o tratamento diferenciado colocava o motorista em situação de exclusão, pois não podia usufruir o intervalo ou utilizar o banheiro, permanecendo na pista, dentro do ônibus, afastado do contato com os demais colegas.
Para o magistrado, essas condutas do encarregado se caracterizaram como assédio moral e causaram dano moral ao trabalhador.
Assim, considerando que o comportamento de assédio e a perseguição gratuita por parte do encarregado causaram aborrecimentos e trouxeram desconforto no desenvolvimento da atividade laboral, que as ações do encarregado são atentados aos direitos fundamentais do trabalhador, especialmente à sua integridade e segurança, e ainda a condição da empresa e o caráter pedagógico que deve ter a indenização, o magistrado condenou a Security Fly ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25 mil.
A Inframérica foi condenada subsidiariamente, tendo em vista que o motorista prestou serviços em seu benefício. Diante disso, frisou o juiz, a Inframérica deve responder subsidiariamente pelos eventuais créditos deferidos ao autor da reclamação, em razão da culpa in eligendo e in vigilando.
( 0001639-46.2014.5.10.006 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Mauro Burlamaqui, 08.04.2016

Empregada obrigada a se tornar sócia de empresa com nome sujo na praça será indenizada.

Na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, a juíza Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar se deparou com a seguinte situação: a empregada foi incluída no quadro societário da empresa com o único propósito de se obter crédito junto às instituições bancárias, uma vez que a empresa estava com o nome sujo na praça. Esse fato foi reconhecido pelo próprio representante da empresa. A empregada, então, ajuizou a ação trabalhista, pretendendo que a empregadora lhe pagasse indenização por danos morais em razão da conduta ilícita, o que foi acolhido pela julgadora, que fixou a indenização no valor equivalente a 20 vezes o maior salário recebido pela reclamante durante o contrato.
Em sua sentença, a magistrada ressaltou que o resultado gerado por essa fraude é o de transferir a uma empregada – obviamente hipossuficiente, já que dependia dos parcos rendimentos que recebia para sobreviver – o ônus de ver seu nome sujo na praça. “Como se sabe, o conceito e a reputação social são os principais bens morais do ser humano, portanto, todo ato tendente a manchar sua imagem perante a sociedade gera o direito à compensação por danos morais, com esteio no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal”, destacou a juíza.
Para delimitar o valor da reparação, a julgadora considerou as circunstâncias do caso, especialmente a ciência da empregada de que o nome dela seria usado, mas também, por outro lado, a gravidade e os efeitos da conduta da empresa à reputação da reclamante e a seu bem-estar ou paz de espírito. Ainda poderá haver recurso ao TRT/MG.
( 01274-2014-099-03-00-6 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 08.04.2016

Mulheres e minorias são penalizadas quando promovem diversidade.

Apesar do recorrente discurso nas empresas de valorização da diversidade, executivos mulheres e membros de minorias que atuam para promover a inclusão dentro das suas organizações acabam sendo penalizados em avaliações de desempenho.
A conclusão é de um estudo de professores dos EUA e da Cingapura, publicado no “Academy of Management Journal”. Para investigar mais a fundo as razões da pouca representação de mulheres e membros de minorias raciais dos EUA, como negros e latinos, nos cargos mais altos das companhias, os pesquisadores analisaram se gestores que adotam um comportamento de promoção da diversidade dentro são penalizados por agir dessa forma.
Em um experimento, os professores avaliaram se 350 executivos possuíam esse tipo de comportamento – por exemplo, se eles demonstravam respeito a diferenças culturais, religiosas, de gênero e raça ou se sentiam confortáveis gerindo profissionais com origens e formações diversas. A definição de “diversidade” usada pelos autores foi uma presença de mulheres na casa dos 50% e de pessoas de raças diferentes na mesma proporção encontrada na região da empresa. Eles então compararam esses resultados às avaliações 360° dos mesmos profissionais, levando em conta, principalmente, a opinião de seus superiores.
Ter um comportamento de promoção a diversidade dentro das empresas não beneficiou os profissionais avaliados. No caso de executivos homens brancos, isso não impactou as notas dadas pelos superiores. Já gestores mulheres e/ou de minorias raciais tiveram avaliações piores de seus chefes quando apresentaram esse comportamento.
Em um segundo experimento, os professores pediram a 307 participantes que avaliassem o trabalho de gerentes fictícios. As mulheres e/ou membros de minorias que tomaram decisões como contratar outra mulher ou membro da mesma minoria foram avaliados pelos participantes como menos eficientes. Já os gerentes homens e brancos tiveram avaliações similares indepentendemente de quem decidiam contratar. Segundo os autores, todos são julgados mais severamente quando contrataram pessoas que se pareciam com eles – menos homens brancos.
Na opinião de David Hekman, professor da Leeds School of Business, da Universidade do Colorado, e um dos autores do estudo, os resultados são atribuídos, principalmente, a preconceitos inconscientes que fazem com que, por exemplo, profissionais mulheres que pareçam valorizar mais o trabalho de outras mulheres sejam esteriotipadas e vistas como menos competentes. Para ele, as empresas que quiserem, de fato, promover mais diversidade em seus quadros precisam conscientizar seus profissionais que esses tipos de julgamento existem, e que muitas vezes eles acontecem de forma involuntária. “Estar ciente desse tipo de preconceito pode ajudar muito para acabar com ele”, diz.
Fonte: Valor Econômico, por Letícia Arcoverde, 08.04.2016

TST ‘ultrapassou limites’ ao regular aplicação de novo código processual.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) excedeu suas atribuições e invadiu competências do Poder Legislativo ao limitar a aplicação de vários artigos do novo Código de Processo Civil (CPC), dizem especialistas ouvidos pelo DCI.
Antes mesmo de o código entrar em vigor, no último dia 18, a instância máxima da Justiça do Trabalho se antecipou e publicou duas instruções normativas (39 e 40) para determinar quais dispositivos do novo CPC seriam aplicados, não aplicados ou aplicados “em termos” no âmbito trabalhista.
Esse filtro seria importante porque, apesar de o processo trabalhista ter regras diferentes, fixadas na própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o código de processo civil é usado de forma auxiliar. “Toda vez que a CLT for incompleta, pode-se buscar no CPC o complemento”, explica a professora e advogada do Souto Correa, Denise Pires Fincato.
O primeiro problema, na visão dela, é que o TST não tem a atribuição ou competência de legislar sobre matéria processual trabalhista. Ela aponta que essa competência é do poder Legislativo federal. “O próprio texto [das instruções normativas] é de lei. Eles usam ‘aplica-se’, ‘não se aplica’. No caso, o Judiciário está criando normas processuais, o que não lhe cabe.”
Mais grave que a parte formal do problema, contudo, seriam os efeitos práticos. O sócio do Demarest, Antonio Carlos Frugis, aponta que enquanto o novo CPC diz, no artigo 332, que o juiz pode já em liminar negar o pedido se identificar que ocorreu decadência ou prescrição, já na normativa do TST consta apenas a palavra “decadência”.
Segundo ele, o fato de a normativa não ter incluído o termo prescrição é uma alteração significativa. Na visão de Frugis, isso pode ter ocorrido porque os juízes do trabalho têm um receio de logo no início (em liminar) julgar prescrita a ação trabalhista. “Com isso poderiam estar ferindo os direitos dos trabalhadores”, aponta.
Em vez disso, Frugis diz que os magistrados preferem percorrer todo o procedimento processual, inclusive ouvindo testemunhas e colhendo provas, para só no momento da sentença julgar a ação prescrita. “A pergunta é: Por que a prescrição não é motivo de julgamento imediato com a extinção do processo? Qual o sentido de se instruir um processo, produzir provas, para, ao final, se reconhecer a prescrição? Não se justifica”, observa Frugis. Para ele, a medida eleva os custos de defesa processual para as empresas.
Denise cita outro exemplo problemático. Enquanto no novo CPC as partes ganharam a possibilidade de corrigir o depósito de custas processuais e depósitos recursais feitos em valor incorreto, a normativa diz que na Justiça do Trabalho a possibilidade de correção vale só para as custas. Ou seja, se houver qualquer problema no cálculo do depósito recursal – o que é relativamente frequente – a parte é submetida à pena de “desersão”, a desistência do processo. “É uma pena processual impactante para as empresas”, afirma ela.
Contraponto
Apesar da polêmica sobre o teor das normativas do TST, um ponto positivo é que, em tese, elas poderiam ajudar a prevenir a judicialização de uma série de discussões. A sócia do Crivelli Advogados Associados, Renata Silveira Veiga Cabral, conta que no passado alterações processuais levantaram discussões judiciais que acabam “onerando” o sistema.
“Cada um tem uma interpretação e a matéria é discutida até que num belo dia isso chega ao TST, que decide se o trecho é aplicável ou não”, afirma. Para Renata, o TST agiu no sentido de facilitar e antecipar sua interpretação. “Não vejo isso como uma extrapolação.” Declaração recente do presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, vai no mesmo sentido. “Não poderíamos deixar que um código com tantas inovações pudesse gerar uma série de discussões para que só posteriormente viéssemos a definir quais delas seriam aplicáveis”, disse o ministro.
Fonte: Diário Comércio Indústria & Serviços, por Roberto Dumke, 08.04.2016

Resolução TST Nº 207 DE 12/04/2016 - Publicado no DO em 20 abr 2016

Rep. - Altera a Súmula nº 288 do Tribunal Superior do Trabalho.
O Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.ª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Resolve
Art. 1º A Súmula nº 288 passa a vigorar com a seguinte redação:
SÚMULA Nº 288. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA. (nova redação para o item I e acrescidos os itens III e IV em decorrência do julgamento do processo TST-EED-RR-235-20.2010.5.20.0006 pelo Tribunal Pleno em 12.04.2016)
I - A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
III - Após a entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos.
IV - O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12.04.2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.
Precedentes
Item I
ERR 3270/1980, Ac. TP 1304/1986 Hermínio Mendes Cavaleiro
DJ 23.10.1987 Decisão unânime
ERR 4113/1981, Ac. TP 2877/1986 Min. Hélio Regato
DJ 20.02.1987 Decisão por maioria
ERR 3164/1980, Ac. TP 304/1985 Min. C. A. Barata Silva
DJ 25.10.1985 Decisão por maioria
ERR 5176/9181, Ac. TP 1031/1985 Min. Ranor Barbosa
DJ 14.06.1985 Decisão por maioria
ERR 3863/1980, Ac. TP 1013/1985 Min. Hélio Regato
DJ 14.06.1985 Decisão por maioria
RR 1828/1984, Ac. 1ªT 2536/1985 Red. Min. Marco Aurélio Mello
DJ 13.06.1986 Decisão por maioria
RR 5815/1984, Ac. 2ªT 4192/9185 Min. Marcelo Pimentel
DJ 29.11.1985 Decisão por maioria
RR 6720/1984, Ac. 2ªT 3881/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 08.11.1985 Decisão por maioria
RR 7270/9184, Ac. 2ªT 3778/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 31.10.1985 Decisão unânime
RR 6551/1984, Ac. 2ªT 3769/1985 Min. Hélio Regato
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 7361/1984, Ac. 2ªT 3633/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 18.10.1985 Decisão por maioria
RR 6648/1983, Ac. 2ªT 3575/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 11.10.1985 Decisão por maioria
RR 5864/1984, Ac. 2ªT 3604/1985 Min. Hélio Regato
DJ 04.10.1985 Decisão por maioria
RR 945/1984, Ac. 2ªT 2185/1985 Min. Marcelo Pimentel
DJ 09.08.1985 Decisão por maioria
RR 3526/1984, Ac. 2ªT 2045/1984 Min. Marcelo Pimentel
DJ 02.08.1985 Decisão por maioria
RR 4250/1984, Ac. 2ªT 2482/1985 Min. Hélio Regato
DJ 02.08.1985 Decisão unânime
RR 3542/1984, Ac. 2ªT 1228/1985 Min. Hélio Regato
DJ 28.06.1985 Decisão unânime
Item II
EEDRR 202500-53.2005.5.02.0049 Min. Augusto César Leite de Carvalho
DEJT 23.08.2013/J-15.08.2013 Decisão unânime
EEDRR 135500-52.2008.5.04.0024 Min. Renato de Lacerda Paiva
DEJT 16.08.2013/J-08.08.2013 Decisão unânime
ERR 94200-52.2004.5.04.0024 Min. João Batista Brito Pereira
DEJT 02.08.2013/J-27.06.2013 Decisão unânime
ERR 66900-18.2008.5.04.0011 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho
DEJT 01.07.2013/J-20.06.2013 Decisão unânime
ERR 16544-81.2010.5.04.0000 Mn. Dora Maria da Costa
DEJT 21.06.2013/J-13.06.2013 Decisão unânime
ERR 78400-23.2009.5.04.0019 Min. Luiz Philippe Vieira Mello Filho
DEJT 14.06.2013/J-06.06.2013 Decisão unânime
EEDRR 72400-71.2008.5.04.0009 Min. João Oreste Dalazen
DEJT 17.05.2013/J-09.05.2013 Decisão unânime
ERR 140500-24.2008.5.04.0027 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 24.05.2013/J-18.04.2013 Decisão por maioria (SBDI-I Composição Plena)
ERR 19242-60.2010.5.04.0000 Min. Aloysio Corrêa da Veiga
DEJT 02.03.2012/J-16.02.2012 Decisão unânime
Item III
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
J-12.04.2016 Decisão por maioria
RR 162200-56.2009.5.01.0075, 7º T Min. Cláudio Mascarenhas Brandão
DEJT 02.10.2015/J-23.09.2015 Decisão unânime
Item IV
EEDRR 235-20.2010.5.20.0006, TP Min. Aloysio Corrêa da Veiga
J-12.04.2016 Decisão por maioria
Art. 2 º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Menos da metade dos contribuintes entregou declaração do Imposto de Renda

A dez dias do fim do prazo, menos da metade dos contribuintes entregou a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2016. Até as 17h de hoje (19), a Receita Federal havia recebido 13.140.983 declarações. O número equivale a 46,1% das declarações previstas para este ano. A entrega começou em 1° de março e vai até 29 de abril.

O programa gerador da declaração para ser usado no computador pode ser baixado no site da Receita Federal. O órgão liberou um Perguntão, elaborado para esclarecer dúvidas quanto à declaração referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015.

O aplicativo do Imposto de Renda para dispositivos móveis (tablets e smartphones) está disponível nos sistemas Android e iOS, da Apple. Os aplicativos podem ser baixados nas lojas virtuais de cada sistema.

Quem perder o prazo de entrega estará sujeito a multa de R$ 165,74 ou de 1% do imposto devido por mês de atraso, prevalecendo o maior valor. A multa máxima pode chegar a 20% do imposto devido.

Cerca de 28,5 milhões de contribuintes deverão enviar à Receita Federal a declaração do Imposto de Renda Pessoa Física em 2016. A estimativa é do supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir. O número representa crescimento de 2,1% em relação aos 27,9 milhões de documentos entregues no ano passado.
Fonte: Agência Brasil