domingo, 27 de março de 2016

9 características de um líder tipicamente servidor - Aprenda as habilidades e os talentos de um mentor contemporâneo para poder se destacar no mercado e alcançar a excelência

Você sabe o que é um paradigma? É simplesmente uma reunião de fatores psicológicos, costumes padronizados e normas de conduta que usamos para traçar constantemente nossos caminhos. Infelizmente, assim como quase tudo em nossa existência, essa questão representa um elo positivo e um elo negativo. O lado bom de se ter um paradigma reside no fato de termos um trajeto prudente e sensato a ser seguido (um alvo claro) e o lado ruim consiste em adotarmos essas insígnias como sendo princípios imutáveis e absolutos, de modo que passamos a nos fechar completamente para tudo que esteja fora dele (resistência a mudanças).

Então, é como um belo pão francês dividido cuidadosamente em duas fatias: o lado esquerdo simboliza as nossas convicções (que nem sempre estão corretas) e o lado direito simboliza aquilo que ainda não percorremos (criatividade e versatilidade). Se escolhermos a primeira, nos sentiremos seguros, já que conhecemos profundamente o espaço e jamais iríamos nos perder, mas se optarmos pela segunda, poderemos desafiar nossos medos e perspectivas arquetípicas, fazendo com que adentremos um universo verdadeiramente novo recheado de novidades, oportunidades e progressos.

O grande barato é que criamos esses estigmas sem ao menos nos darmos conta disso, dado que eles acontecem naturalmente, de maneira involuntária e instintiva. Mas porque motivo, razão ou circunstância geramos essas nuvens negras sob as nossas angustiadas cabeças? Certamente porque buscamos enxergar o mundo sob a nossa ótica, pois somos piamente individualistas e egoístas. Você duvida dessa inexorável verdade? Pois bem, então pense em qualquer tipo de mudança que você teve ou terá que realizar no curso de sua vida e reflita como ela o obrigará a sair de sua zona de conforto para trilhar um vale desconfortável e de natureza extremamente árdua. Repare como isso lhe custará um preço alto, haja vista que o forçará a mudar de posição, a alterar drasticamente seus comportamentos e a enfrentar seus maiores pesadelos em uma infindável busca por uma evolução contínua e plena.

Ora, não se engane: crescer e se desenvolver dói demais e é exatamente por isso que pouquíssimas pessoas aceitam serem lapidadas e regeneradas em suas profissões. O que nós não podemos esquecer é que no mercado hodierno é absolutamente impossível sobreviver sem se adaptar as regulares mudanças que surgem, tendo em conta que a globalização e o planeta unificado exigem exacerbadamente que as pessoas sejam dinâmicas, voláteis e ágeis para responderem aos cenários transformadores e incógnitos que aparecem continuamente.

Como administrador, sei que na época de Ford, Taylor e Fayol as coisas eram mais previsíveis e ficava perfeitamente possível se antecipar aos tabuleiros institucionais. Hoje, o jogo mudou radicalmente e tudo o que temos é uma grande e estrambólica interrogação, daí a importância e a necessidade de nos tornarmos cada vez mais competentes, eficientes e rápidos frente às ameaças e recompensas que o mercado nos traz.

E se todas essas coisas mudaram, a forma de lidar com gente também mudou e os gestores precisam assimilar essa variável para que possam gerir suas organizações com sagácia e argúcia. Não foi por acaso que Peter Drucker crucialmente disse: “O conhecimento e a informação são os recursos estratégicos para o desenvolvimento de qualquer país. Os portadores desses recursos são as pessoas.”

Isto posto, separei 9 atributos de um comandante que sabe reconhecer o valor de seus soldados, de sorte que saibamos captar a essência de servir e ser servido pelos outros, veja:

1 – Têm uma comunicação inteligente: um bom líder deve saber se comportar diante dos outros. Por isso, sempre costumo dizer que se uma pessoa é impaciente ou possui dificuldades para equilibrar-se emocionalmente ela simplesmente não pode liderar. Em outras palavras, é fundamental que essa criatura tenha um autocontrole sólido para responsabilizar as pessoas sem ofendê-las, ridicularizá-las e desmotiva-las.

Ora, se o ofício mor de um mentor é fazer seus seguidores renderem o máximo de suas forças, o primeiro passo a ser desenvolvido é a confiança entre tais entidades (e não o contrário). Em uma organização onde a disciplina é rígida e muito centralizadora, a tendência é que os funcionários tenham repulsa pelos seus comandantes, realizando suas obras com puro desdém, indolência e ineficácia.

Sendo assim, saiba ser paciente e sábio para expor as adversidades de maneira clara e levar o time a concretizar os objetivos com grande disposição, deleitamento e alegria. E não se esqueça: numerosas atitudes dos seus colaboradores são reflexos exatos dos feedbacks que eles receberam, de modo que alimentar essas mentes de forma sadia e virtuosa é a única e melhor maneira de colher frutos saborosos e piamente transformadores.

2 - Possui pensamentos leves e assertivos: todas as nossas ações são geradas por produções da nossa mente, ou seja, o que define se uma pessoa será bem humorada ou carrancuda, paciente ou impaciente, temperada ou desequilibrada é tão somente sua nobre consciência, de modo que essa esfera intelectual é a sede de todas as produções executadas pela natureza humana e interfere drasticamente em todas as interações sociais do homem. Assim, procuro dizer aos meus amigos mais próximos que um profissional esplêndido é aquele que melhor domina suas múltiplas reflexões, procurando ostentar ideias positivas e maduras no decorrer de suas atividades cotidianas.

Por conseguinte, crie hábitos mentais eficientes que lhe permitam ter meditações e juízos sensatos, fazendo sua psique herdar apenas atmosferas serenas e tipicamente otimistas.

3 -Somente faz promessas que pode cumprir: um profissional honrado e digno nunca firma compromissos de fachada, porquanto sabe que depende de sua imagem e conceito para convencer e influenciar os outros. Infelizmente, vemos que muitos chefes amadores quebram suas alianças e atiram seus compromissos na lata de lixo sem nenhum pundonor ou decoro, mas essa decisão torpe e apequenada dura muito pouco, dado que as pessoas refletem rapidamente aquilo que receberam e essas negativações tendem a voltar ao seu estado de origem (efeito bumerangue) para possuírem o seu reles criador, como um fétido demônio que se instala em um recipiente sujo até sugar todas as suas energias e fluxos ominosos.

À vista disso, corresponda às expectativas alheias: dê as pessoas tudo aquilo que foi estipulado para que as mesmas se sintam prestigiadas e reconhecidas pela sua organização. E não se preocupe se algumas não derem o devido valor, já que o que importa é tão somente fazer a coisa certa (idoneidade).

4 -É exemplo de conduta para todos: um líder verdadeiramente grande pratica tudo o que prega, executando atitudes intimamente alinhadas as suas propagações cotidianas para que todos percebam sua seriedade e coesão. Além disso, ele sabe inspirar as pessoas através dessas ações, fazendo com que elas se sintam interessadas, motivadas e entusiasmadas a realizarem os objetivos e as metas elencadas por ele.

Certamente, é necessário que o líder saiba fomentar um elo forte com os seus subordinados para que o trabalho em equipe seja mais do que meras palavras, concebendo um espírito conjunto que faça as pessoas superarem (drasticamente) as suas maiores expectativas. Sem dúvida alguma, para gerar essa extraordinária qualidade, é fundamental que o mentor saiba ter empatia pelas criaturas e zelo pela diversidade rara de cada um, elaborando formas diferenciadas e singulares para cada agente em questão.

Desta forma, transforme-se concretamente naquilo que os seus lábios constroem para que os seres a sua volta vejam e compreendam que a sua fé é inabalavelmente destruidora e irá impactá-los definitivamente.  E não se esqueça das palavras sábias do grande mestre Confúcio: “Não são as ervas más que afogam a boa semente, e sim a negligência do lavrador.”

5 - Aprendeu a conquistar as pessoas através do seu caráter: dentro de uma grande organização existem inúmeros poderes e eles são constituídos de patentes que são determinadas pelas escalas hierárquicas, ou seja, quanto maior o cargo, mais uma pessoa pode exercer autoridade e predomínio sobre as outras. A grande questão é: se essas pessoas não ostentassem essas elevadas posições, elas seriam ouvidas e respeitadas da mesma maneira? Ou melhor, elas teriam suas ideias acatadas e suas metas abraçadas pela equipe? Pois bem, depois de vivenciar numerosas situações e conflitos, posso afirmar categoricamente que a maioria dos gerentes que usam seus cargos para determinarem suas posições perderiam o comando imediatamente se perdessem suas destacadas classes, pois eles detém esse controle porque as pessoas sentem medo de perder aquilo que é importante para elas, ficando acuadas pelas consequentes retaliações e perseguições que sofreriam se optassem por seguir uma estrada contrária.

Então, é interessante merecer a admiração das pessoas, quer dizer, é fundamentalmente impreterível que os liderados estimem o gestor pelo que ele é (fibra) e não pelo que ele possui (poder).

Destarte, edifique seu castelo por meio de uma personalidade caridosa, recheada de uma índole firme e caracterizada com uma grande e indubitável natureza proba para que o time goste verdadeiramente de você, sem precisar de fingimentos, heresias e cenários demagógicos.

6 – Apoia a trupe em momentos turbulentos: as pessoas precisam de apoio nas horas ruins, onde normalmente estão frágeis, revoltadas e angustiadas. O grande problema é que os gestores dificilmente aceitam abrir mão de algo, pois são egocêntricos, materialistas, soberbos e somente usam as pessoas para enriquecerem e alcançarem prosperidade. Em outros termos, eles tratam as criaturas humanas como meras peças de reposição e quando essas engrenagens apresentam qualquer defeito são rapidamente substituídas por “itens novos”, como meras máquinas e seus inexoráveis almoxarifados paralelos.

Oh raios, liderança é uma via de mão dupla onde ambas as partes se doam em prol de um singular plano. Contudo, se um dos envolvidos rompe esse imaculado laço ele quebra toda a magia da magnificente relação, fazendo a desconfiança e o temor serem os principais ingredientes dessa venenosa sopa mortal.

Portanto, saiba dar apoio sob furacões e tempestades para que o grupo compreenda que possui um líder comprometido com a causa mor da organização, autorizando as pessoas serem tratadas com dignidade e proeminência mesmo em momentos adversos e piamente intempestivos.

7 – Constrói resultados por meio de relacionamentos saudáveis: a grande sacada de um bom gestor é fazer com que a busca pelos alvos organizacionais sejam constituídos por intermédio de relações harmoniosas e gratificantes. Não duvide: sem uma convivência inteligente, é absolutamente impossível arquitetar planos e resultados maximizados, dado que as pessoas prezam por um bom convívio com seus gestores e parceiros de trabalho.

Seguramente, a capacidade técnica e tática do líder é fundamental para a consecução das tarefas empresariais, mas não possuem valor algum se não forem acompanhadas de um clima corporativo democrático e demasiadamente agradável. Pense comigo: você conhece alguma instituição, agremiação ou clube de sucesso que existe e se sustente através de relações distantes e individualistas? Decerto que não, porquanto o que mantém essas plataformas em estado de júbilo é exatamente a união das pessoas em torno delas (abnegação).

Deste modo, saiba compreender e absorver as carências alheias: realizando atitudes servidoras para que os resultados andem junto com as comunicações, transformando os diálogos internos em lindos campos unificados, sinérgicos e intimamente conectados.

8 – Desafia regularmente o grupo: fazer as pessoas se sentirem importantes. Essa é uma das principais regras de uma liderança bem sucedida, visto que qualquer profissional deseja ver seus trabalhos sendo usados e reconhecidos pelos mentores em curso.

Receber elogios por tarefas bem executadas, ser elevado a posições mais expressivas de acordo com o egrégio pilar da meritocracia e ter autonomia para expor pensamentos e reflexões são fatores imprescindíveis para os cooperadores amarem a instituição e consequentemente renderem o melhor de suas forças.

Dessarte, seja um genuíno provocador: incite seus pupilos a vencerem seus pontos fracos e à otimizarem seus pontos fortes na busca desenfreada e perpétua pela excelência.

9 - Ouve com os ouvidos e escuta com o coração: muitos líderes não atingem seus desígnios simplesmente por não ostentarem uma escuta apurada, isto é, por não compreenderem os sentimentos de outrem. Em uma empresa (peculiarmente a longo prazo) isso é totalmente fatal, uma vez que as pessoas precisam de atenção, incentivo e companheirismo para equacionarem suas emoções e solidificarem seus temperamentos.

Lamentavelmente, a empatia é uma faculdade que demora para ser gerada, porém, aqueles que a detém conseguem entender melhor as múltiplas personalidades que permeiam o seu núcleo. Olhe a sua volta: você deve conhecer alguém com essas características e deve perceber o quanto esse individuo se destaca dos demais por saber como criar uma sintonia ímpar com os seus pares. Logo, aprenda com esse mago e trabalhe suas habilidades de escuta para dar as pessoas a oportunidade delas terem suas ideias incorporadas verdadeiramente, fazendo tudo convergir para a valorização do capital intelectual de cada um e de suas lúdicas e divergentes explanações.

Estar à frente de um grande grupo de pessoas dá status, reconhecimento e fama, contudo o trabalho é extremamente complexo e laborioso. Com a economia oscilante e variável do mundo, a tarefa de comandar obriga os gestores a otimizarem suas qualidades constantemente na infinita busca por soluções imediatas e eficientes.

Como nos ensinou magistralmente Peter Drucker, a criatividade é o pilar áureo a ser percorrido e mantido para concretizarmos as metas organizacionais com destreza e glória. Por isso, seja sempre prudente, inovador e valente para materializar esses planos com excelência e pura competência.

Pablo de Paula Bravin
Administrador, graduando em Ciências Contábeis, pós-graduando em Gestão Estratégica de Pessoas. "Nós somos aquilo que fazemos repetidamente. Excelência, então, não é um modo de agir, mas um hábito." Aristóteles // "A cada bela impressão que causamos, conquistamos um inimigo. Para ser popular é indispensável ser medíocre." Oscar Wilde

Fonte: www.administradores.com.br

Empregador doméstico e a representação em reclamação perante a Justiça do Trabalho

25 mar, 2016. Eraldo Aurélio Rodrigues Franzese

A representação do empregador  perante o Juízo Trabalhista é feita por preposto empregado, pelos sócios da empresa e no caso de pessoa física pelo próprio empregador.  Entretanto, em relação ao empregador doméstico o judiciário vê com outros olhos admitindo a representação por parente ou pessoa residente na casa onde o serviço é prestado.


Essa matéria foi objeto de decisão recente da sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho que analisou a representação da empregadora doméstica por sua filha.

A demanda judicial se refere a reclamação de um vigia da residência questionando alguns direitos que entendia ter, contra a empregadora, uma senhora com mais de 95 anos de idade. Em audiência a idosa foi representada por sua filha que se apresentou munida de procuração e com atestado médico da impossibilidade de comparecimento.

O Juiz de primeira instância entendeu que a reclamada por ser empregadora pessoa física deveria estar presente pessoalmente, rejeitando a representação pela filha e aplicando a pena de revelia e confissão, para acolher a reclamação do vigia.

Em grau de recurso o Tribunal Regional do Trabalho reformou a sentença para afastar a penalidade aplicada sustentando que  “Não se pode admitir que a Justiça do Trabalho tenha de constranger pessoa idosa, com mais de noventa e cinco anos de idade, a ter que vir a Juízo prestar depoimento pessoal quando, pelo conteúdo da procuração, esta outorga à sua filha amplos poderes para ‘(…) gerir e administrar todos os negócios e haveres, dela outorgante, representá-la em todos os atos, assuntos e transações, que demandem a sua presença, outorga, anuência e assinatura”

Inconformado o Trabalhador recorreu ao TST que na mesma linha do Regional entendeu ser possível a representação do empregador doméstico  afirmando que:

“A presença da filha da ré, em audiência, como sua representante, nos termos definidos em ata, acompanhada de advogada com procuração nos autos, traduz o reconhecimento da sua condição de preposta. Logo, descabe a argumentação da parte acerca dos efeitos da ausência da parte, pois esta se fez representar em audiência.

Com efeito, em se discutindo suposto contrato de empregado doméstico, a jurisprudência desta Corte, a exemplo do tratamento conferido à microempresa e à empresa de pequeno porte, flexibilizou a exigência quanto à condição de preposto, bastando para tanto que o réu nomeie pessoa com conhecimento dos fatos.” (Processo: RR 51-11.2015.5.04.0006)

 A decisão segue o entendimento da súmula 277 do TST:  Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

 Desta forma, o entendimento firmado no Judiciário Trabalhista é no sentido de admitir a representação do empregador doméstico por pessoa que não seja empregada, desde que devidamente credenciada e com conhecimento dos fatos.

Fonte: www.atribuna.com.br

Supremo Tribunal Federal vai retomar desaposentação

Processo foi liberado no mês passado para voltar ao plenário da Corte; votação, que deve recomeçar neste semestre, está empatada

CAIO PRATES - PORTAL PREVIDÊNCIA TOTAL 11/01/2016 - 10:47 - Atualizado em 11/01/2016 

O julgamento sobre a desaposentação deve ser retomado neste semestre pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde o caso se arrasta desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis e outros dois contrários. Em dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário.

Milhares de aposentados que retornaram ao mercado de trabalho continuam aguardando o desfecho do assunto pelo STF, atualmente com pedido de vista da ministra Rosa Weber. Faltam cinco votos para o caso, cuja data de retorno do julgamento não foi definida.

A desaposentação permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. Dessa forma, o aposentado teria direito a um valor maior por incorporar as últimas contribuições.

Segundo especialistas em Direito Previdenciário, o julgamento validará a troca de aposentadoria. O professor Marco Aurélio Serau Jr. diz que, caso o STF decida pela desaposentação, todos os processos das instâncias inferiores seguirão o entendimento do STF. “Poderão ser feitos os recálculos das aposentadorias daqueles que ingressaram na Justiça após retornar ao mercado de trabalho”.

A desaposentação, que ainda não possui lei que a regule, foi uma tese criada a partir de um entendimento de juristas. A sua aplicação prática vem sendo consolidada por algumas decisões de tribunais federais e Cortes superiores.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o direito do aposentado de renunciar ao benefício para requerer uma nova sem devolver o dinheiro que recebeu do INSS. Porém, esse entendimento não é vinculante (não obrigatório, apenas orienta os tribunais a julgarem dessa forma). Por isso, falta o entendimento final do STF.

Segundo o advogado João Badari, do escritório Aith, Badari e Luchin, depois da decisão do STJ, a Justiça Federal segue cada vez mais essa Corte sem qualquer devolução de valores. “A decisão também serviu como norte para TNU (Turma Nacional de Uniformização, formada por juízes federais) e com isso os juizados especiais”.

Caso o julgamento do Supremo seja favorável aos aposentados que seguem na ativa, o advogado Celso Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, explica que será feito um novo cálculo do benefício considerando as novas contribuições e a idade atual do aposentado. Poderão ocorrer casos em que o valor dos benefícios será majorado a ponto de atingir o teto máximo do INSS, que hoje é de R$ 4.663,75.

Documentos

O advogado Celso Jorgetti diz que a troca do benefício do INSS para quem continuou trabalhando é vantajosa para a maioria dos segurados que têm mais de três anos de contribuições extras. “Em alguns casos é possível obter a vantagem depois de dois anos de contribuição após a aposentadoria. 

Mas em qualquer um dos casos é necessário fazer o cálculo”. Especialistas destacam que os documentos necessários para dar entrada à ação de troca de aposentadoria são a carta de concessão e memória de cálculo do benefício atual; o CNIS, documento que traz a relação de todas as contribuições vertidas ao INSS após julho de 1994 até a data atual ou da última contribuição efetuada após o início do benefício; o extrato atual do valor do benefício; cópia integral do processo administrativo de aposentadoria; RG e CPF; comprovante de residência atual; e todas as carteiras de Trabalho.

Fonte: www.atribuna.com.br

Saiba os direitos do aposentado que continua a trabalhar - Caio Prates, Portal Previdência Total

O trabalhador que se aposenta não é obrigado a deixar o mercado de trabalho. Especialistas em Direito do Trabalho ressaltam que a pessoa que se aposenta pode continuar com o vínculo de emprego; os direitos trabalhistas são os mesmos dos demais empregados.

O colaborador do Portal Previdência Total e mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP Antonio Carlos Aguiar afirma que o simples fato de se aposentar em nada muda o contrato de trabalho, que continua vigente normalmente. “Não é necessário informar ao empregador que você se aposentou. A aposentadoria não tem qualquer influência junto ao contrato individual e trabalho”, pontua.

O único caso em que o trabalhador é impedido de voltar ao trabalho é no caso na aposentadoria por invalidez. Isso porque ela é concedida para aqueles que não têm condições de continuar suas atividades em razão de tipo de lesão ou enfermidade.


“Porém, a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição não resulta em qualquer impedimento legal para continuidade do exercício de atividade remunerada”, explica o advogado Fabiano Russo Dorotheia, do Baraldi-Mélega Advogados.

Fabiano Russo observa que, apesar não estarem obrigados a informar sobre a aposentadoria, existem empregados que trabalham em empresas cujas normas coletivas da categoria estabelecem o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria, que impede a dispensa do trabalhador, em períodos estabelecidos entre 12 a 24 meses, antes da aposentadoria. “Neste caso, normalmente consta na própria norma coletiva uma cláusula que obriga o empregado a comunicar ao empregador, por escrito, que se aposentou e a aquisição do direito à estabilidade”.

Demissão

O advogado trabalhista Alan Balaban, do escritório Braga e Balaban Advogados, destaca que caso o empregado que se aposentou decidir pedir demissão ele tem de receber as mesmas verbas rescisórias de outros trabalhadores: saldo de salário, horas extras, férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional. A única diferença é que o trabalhador que já se aposentou poderá sacar os valores existentes na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Os especialistas ressaltam que o empregador até poderá demitir o trabalhador aposentado, mas o desligamento não poderá ser efetuado meramente pela concessão da aposentadoria.

“A empresa até poderá demitir o trabalhador, mas não pelo motivo da aposentadoria, porque isto seria considerado procedimento discriminatório. Poderá dispensá-lo por qualquer outra razão, ou até mesmo sem razão aparente, mas não especificamente porque se aposentou. A empresa também não poderá rebaixar seu cargo, pois isto afronta artigo da CLT, que proíbe tal prática prejudicial”, alerta o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do escritório Rodrigues Jr. Advogados.

Segundo o mestre em Direito do Trabalho e professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, se o empregado conseguir comprovar que sua dispensa ocorreu exclusivamente pela aposentadoria, ele poderá requisitar na Justiça sua reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral.

Desaposentação

O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior explica que o aposentado que volta ou permanece trabalhando é obrigado a contribuir para a Previdência Social. “É obrigatória a contribuição previdenciária de segurado da Previdência Social que voltou a trabalhar depois de aposentado e está previsto em lei”.

Na visão do advogado José Augusto Rodrigues Jr. é uma situação injusta, mas é obrigatória e o trabalhador não tem nenhuma retribuição por isso. “O máximo que o aposentado pode fazer é pleitear em juízo o que hoje se chama de ‘desaposentação’. Ou seja, calcular se com as novas contribuições teria hoje um benefício maior do INSS (elevação do valor que recebe mensalmente) e, se positivo, propor uma ação judicial”, afirma.

Serau Junior destaca que essa obrigação está levando grande parte dos aposentados a recorrer ao Judiciário para requisitar o cancelamento da aposentadoria antiga, com o objetivo de usar o tempo trabalhado para conseguir aposentadoria mais vantajosa em nova função.

A Justiça Federal vem reconhecendo em diversos casos o direito a desaposentação, ou seja, um aposentado poderá receber o benefício mais vantajoso e as parcelas atrasadas.

Em decisão recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o desembargador federal Ney Bello destacou que o direito à desaposentação é um direito patrimonial, portanto: “Tendo o trabalhador preenchido todos os requisitos legais para a obtenção do benefício, a Administração tem a obrigação de concedê-lo”.

O desembargador também considerou “a relação entre segurado e INSS é de reciprocidade; assim, se o beneficiário contribuiu mesmo depois de aposentado, pode reverter essas contribuições em seu favor para receber uma aposentadoria melhor”.

Porém, segundo os especialistas, a desaposentação é questão é extremamente controversa. A jurisprudência nacional não encontra unidade sobre a matéria, havendo posicionamentos divergentes entre as diversas turmas das cortes federais encarregadas de julgar questões previdenciárias. Os juristas e aposentados aguardam uma posição do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a questão.

O STF reconheceu a existência da repercussão geral do assunto, o que significa que a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Existem decisões favoráveis aos segurados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o tribunal ainda não fixou jurisprudência. O julgamento pelo STF pacificará o direito à desaposentação.

Benefícios do INSS ficam restritos

Na seara previdenciária, o trabalhador aposentado tem acesso restritos aos benefícios. Segundo o professor Marco Aurélio Serau Junior, mesmo com a obrigação de ter que contribuir com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) normalmente, este empregado perde o direito a maioria dos benefícios garantidos para os trabalhadores não aposentados.

“O aposentado que continua a trabalhar é obrigado a contribuir normalmente com a Previdência Social. Porém a lei garante ao aposentado que volta a trabalhar apenas o salário-família e a reabilitação profissional. Ele não terá acesso aos benefícios mais vantajosos e importantes, como auxílio-doença e auxílio-acidente, por exemplo”, afirma o professor.

Ou seja, um empregado que já se aposentou e continua suas atividades não receberá nada além de sua aposentadoria caso sofra um acidente de trabalho. Vale ressaltar que este trabalhador terá, por lei, apenas o direito à reabilitação para outra função ao se acidentar no trabalho. “Se o trabalhador adoecer, também não terá direito ao auxílio-doença”, observa.

“Realmente, ao trabalhador aposentado restam benefícios que não são muito úteis. O salário-família é só para os trabalhadores de baixa renda e normalmente não se aplica ao idoso. E a reabilitação profissional que é quase inexistente no Brasil para o empregado aposentado”, conclui Serau Junior.

Fonte: www.previdenciatotal.com.br 

sábado, 26 de março de 2016

DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO - CAPÍTULO IV da CLT

Art. 471. Ao empregado afastado do emprego são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa.

Art. 472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar ou de outro encargo público, não constituirá motivo para a alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º. Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigência do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de trinta dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

§ 2º. Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação.

§ 3º. Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional poderá a autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho.

§ 4º. O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada, com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará, desde logo, a instalação do competente inquérito administrativo.

§ 5º. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração.

Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário:

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III - por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.

VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do artigo 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)

X - até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016)

XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica. (Inclusão dada pela Lei 13.257/2016)

Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.

Art. 475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para a efetivação do benefício.

§ 1º. Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497.

§ 2º. Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o contrato.

Art. 476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.

Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

§ 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador.

§ 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subsequentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

§ 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

§ 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo período.


Simples Nacional: Aplicação das Alíquotas Quando há Receita de Exportação

Para fins de limites do Simples Nacional, considera-se separadamente, em bases distintas, as receitas brutas auferidas ou recebidas no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação.
Desta forma, para fins de determinação da alíquota, da base de cálculo prevista, das majorações de alíquotas e de aplicação dos sublimites estaduais, serão consideradas, separadamente, as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.

Bases: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15 e Resolução CGSN 126/2016.

Elevada as Alíquotas do Imposto sobre Ganhos de Capital

Através da Lei 13.259/2016 foram majoradas, retroativamente a 01.01.2016, as alíquotas do imposto de renda sobre os ganhos de capital, tanto das pessoas físicas quanto das pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
As alíquotas do imposto, a partir de 01.01.2016, são de:
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins da apuração do imposto progressivo, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
Anteriormente, sobre tais ganhos haveria alíquota única de 15%, se a operação fosse realizada até 31.12.2015.
Certamente a aplicação retroativa da tributação ao início de 2016 será questionada pelos contribuintes, pois foi violado o princípio da irretroatividade dos tributos previsto na Constituição Federal – art. 150, III, “a” e “b”.