quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Quando problemas pessoais começam a afetar seu desempenho.

Deixe os problemas do lado de fora da empresa. Durante anos, essa frase pertenceu ao corolário de boas maneiras no trabalho. O escritório, diziam muitos líderes, não é lugar para discutir questões pessoais. Só que há uma verdade inconveniente a respeito dessa ideia: as pessoas carregam seus problemas para dentro da companhia. Cientes disso, os RHs criaram programas para auxiliar os funcionários mais estressados.
Atualmente, cerca de 30% das grandes organizações no Brasil oferecem aos empregados serviços de apoio psicológico, jurídico e financeiro. Mas mesmo esses bons programas têm dificuldade para cobrir as questões mais importantes da vida, como paternidade, separação, doenças graves e morte. Não existe regra para tratar desses eventos, que podem ter efeito imprevisível sobre o desempenho profissional, o que torna difícil para chefes e colegas lidar com gente nessa situação. Em boas empresas, uma saída dos RHs tem sido encaminhar o colaborador a coaches ou terapeutas ocupacionais. O objetivo é mantê-lo no prumo enquanto atravessa uma mudança radical.
Embora cada ser humano reaja de forma particular à dor e à alegria, é possível identificar comportamentos semelhantes diante de determinados períodos da vida. Em momentos de luto provocados por perdas, verifica-se tristeza, apatia, compulsão, diminuição da autoestima, alterações no sono e recolhimento. “No luto, tem-se menos energia para interagir com familiares, amigos e colegas de trabalho porque é necessário empregá-la para cuidar da ferida emocional”, diz Lindinaura Canosa, vice-presidente da Sociedade de Psicanálise do Rio de Janeiro. A produtividade não cairá, obrigatoriamente, durante ou depois de uma situação dolorosa. Às vezes, a reação é oposta: o rendimento até aumenta porque a percepção fica mais acurada e o trabalho acaba servindo como válvula de escape.
Diante de situações extremas, em especial doença grave – própria ou de pessoas próximas -, o profissional pode rever seus valores e adquirir um novo comportamento. Objetivos previamente estabelecidos pela empresa podem deixar de fazer sentido. Há um risco de queda no desempenho e é preciso tomar cuidado para mantê-lo em níveis adequados. “Um novo ser humano irá à companhia, mas as metas já definidas têm de ser entregues”, diz Carlos Boschetti, que fez carreira executiva em empresas como Audi, Embratel e AT&T e hoje atua como coach. O designer Vitor Mendonça, de 31 anos, teve altos e baixos de produtividade durante o período em que o pai lutou contra um câncer. Morando em Nova York, longe da família, seu desempenho até aumentou.
“O que fiz foi me empenhar ao máximo para mandar notícias boas para ele, mergulhei nos estudos e no trabalho”, diz. Após a morte do pai, Vitor caiu em depressão e sua produtividade foi lá embaixo. Ele precisou mudar de faculdade devido ao fraco rendimento e teve de reduzir sua jornada de trabalho. Para dar a volta por cima, Vitor contou com os amigos, os familiares e um terapeuta. “A maior lição foi aprender a pedir ajuda e a tirar proveito disso de maneira positiva.”
Casos graves
Ao deparar com uma situação imprevisível, como doenças graves ou morte, o profissional deve manter a calma e informar o chefe, os colegas e a equipe do ocorrido. Nesse caso, não vale a pena esconder as informações, até porque você poderá ter de se ausentar da empresa e precisará justificar a falta. Também é interessante tentar prever quais consequências a situação de emergência pode trazer para sua rotina. “É necessário pensar quais tipos de impacto vão ser criados na produtividade do profissional e dos colegas”, diz o coach Carlos Boschetti.
Muitas vezes, há dúvidas sobre o quanto se deve falar para o chefe. Não há regras a respeito desse assunto, porém, antes de tomar a decisão, o mais indicado é mapear o ambiente. “Uma possibilidade é lembrar como a companhia tratou casos semelhantes, o que as pessoas fizeram, como se expressaram e como o chefe se comportou”, diz Renata Kurtz, supervisora das disciplinas de Organizações do IAG, escola de negócios da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. “Observar é uma forma de perceber a cultura organizacional na prática.”
E é preciso aprender a reagir de maneira equilibrada porque há um limite para remoer situações difíceis. Ainda que possa parecer duro, a capacidade de superação é uma qualidade e o período de dor é um momento para o profissional observar a si próprio e aprender a lidar com a dificuldade. Por outro lado, se pensar apenas na dor não é saudável, fugir do luto também não é. “Aqueles que desenvolvem compulsão pelo trabalho para fugir da tristeza tendem a somatizar e, mais tarde, ter doenças”, diz Damáris Vieira Novo, psicóloga e professora da área de gestão de pessoas da Fundação Getulio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-RJ).
“O indivíduo deve se perguntar quais alternativas tem para superar o problema depois de fazer um diagnóstico da situação”, diz o coach Villela da Matta. A opinião do especialista é de que, quanto mais um profissional é capaz de superar as próprias dificuldades, mais tem condições de crescer na companhia. “Se ele lida bem com os próprios problemas, fará o mesmo com os de seus liderados. Do contrário, não estará pronto para assumir um cargo de gestão.”
Boas-novas
Caso a mudança seja previsível, como casamento ou nascimento de filho, o colaborador tem de saber se planejar. Assim, a correria dos preparativos não pode interferir no desempenho – exceção feita à gestação de risco. A analista de marketing Sylvia Bozzo, de 26 anos, do Rio de Janeiro, teve de desdobrar-se para conciliar sua agenda na empresa, pós-graduação, preparativos do casamento e reforma de apartamento. Ela fez planilhas mensais com tudo que tinha de resolver a cada dia. Sylvia usava a hora do almoço e o tempo livre à noite para se dedicar a essas tarefas, pois não queria comprometer a rotina profissional com assuntos pessoais. “O maior erro de uma noiva é pensar só na organização do casamento”, diz Sylvia. “Esse é um evento pontual, já a carreira é para a vida toda e as demandas corporativas continuam ocorrendo e merecem dedicação”, diz ela, que se casou em junho deste ano.
Nem todas as empresas têm um ambiente propício à revelação de emoções. “O nível de competição é tão alto em algumas companhias que, para não se fragilizar diante dos colegas, os funcionários preferem enfrentar sozinhos a alegria ou a tristeza”, afirma Damáris, psicóloga da FGV-RJ. Se você está empregado em um lugar assim e está diante de uma situação difícil, não hesite em recorrer ao RH ou a um psicólogo. “O pior a fazer é deixar a vida te levar”, afirma Damaris.
“Com a gravidez fiquei mais focada”
Karla Basile, de 31 anos, gerente sênior da Chemtech, empresa de serviços para o mercado de petróleo, no Rio de Janeiro, espera o segundo filho para os próximos meses. A primeira gestação, de Beatriz, de 3 anos, tornou a engenheira química uma pessoa mais aberta, mais sensível ao problema dos outros, mais compreensiva. “A experiência da maternidade fez de mim uma gestora melhor”, diz Karla, responsável por uma equipe de 130 profissionais. Ela conta que está mais sensível e emotiva devido à nova gravidez, mas tenta manter intacto o desempenho no trabalho. Para isso, continua a estabelecer limites para os funcionários, a zelar pela entrega de projetos com a melhor qualidade possível e a cobrar o cumprimento dos prazos como antes. Desta vez, ela está menos ansiosa, aprendeu a lidar com os problemas com mais tranquilidade e passou a ser mais focada. “Com isso, minha produtividade aumentou”, comemora Karla.
Fonte: Você S/A, por Juliana Cariello, 17.02.2016

Empresas buscam engajamento para manter resultados na crise.

Em um momento em que as empresas precisam apertar o cinto, redesenhar estratégias e até demitir, a relação com as equipes se torna ainda mais delicada e crucial. Nesse cenário, quase sempre vêm à tona questionamentos sobre a gestão, justamente quando a companhia está fragilizada e precisa do entendimento e do apoio dos funcionários. “O grande risco na crise é perder aquilo que você mais precisa, que é o engajamento dos profissionais”, diz Maurício Aveiro, vice-presidente de pessoas da Embraer, com 19 mil empregados.
Na opinião do executivo, o antídoto para que o engajamento não evapore, contaminado pelo clima depressivo do mercado, é investir na comunicação e não fugir dos problemas. “Preparamos os nossos gestores para lidar com isso”, diz.
Ajustes são necessários, mas precisam ser feitos com clareza. “Estamos redimensionando metas de produção e de vendas, deslocando equipes de um projeto para outro”, afirma Aveiro, que também está atrás de ideias para melhorar a gestão de estoques e a contenção de custos. Para ele, monitorar o engajamento e ouvir as demandas dos funcionários demonstra que a companhia está cuidando das pessoas. “Elas percebem isso.”
Para a professora Maria José Tonelli, do Núcleo de Estudos em Organizações e Gestão de Pessoas (Neop) da Fundação Getulio Vargas, os funcionários sabem que as empresas têm dificuldades e estão dispostas a ajudar. “Isso vai depender, contudo, de como era a relação com a companhia antes”, diz.
O engajamento verdadeiro e que faz a diferença no fim do dia é aquele que acontece naturalmente, fruto de uma relação bem construída, baseada em confiança mútua e senso de justiça – e que não pode ser comprometido na crise pelo medo de perder o emprego. Há dez anos esse tema vem ganhando espaço nos estudos sobre as melhores práticas na área de recursos humanos. Hoje, existe a percepção de que equipes engajadas são mais produtivas. “Com o tempo, percebeu-se que o profissional apenas satisfeito nem sempre estava conectado com a estratégia da organização”, afirma Ágatha Alves, líder de desenvolvimento e gestão da consultoria Aon.
O conceito de engajamento vai além da percepção de satisfação, uma vez que observa comportamentos dos funcionários relacionados às suas crenças e à sua maneira de trabalhar. “Quanto mais a empresa conhecê-los nesses aspectos – que podem ser medidos, mas não controlados – maior a possibilidade de comprometê-los com o negócio.”
Ágatha explica que o funcionário pode ser considerado engajado quando reúne três comportamentos: ele fala bem da empresa, quer permanecer nela e está disposto a empenhar-se. “Não se trata apenas de ter orgulho da marca, mas de se conectar a ela. O funcionário está ali porque quer, não porque precisa. Ele sabe que a empresa é um organismo vivo e está disposto a ser flexível e a fazer o melhor.”
“Uma pessoa engajada é 25% mais produtiva”, afirma Clarice Costa, diretora de recursos humanos das lojas Renner, que tem 17 mil funcionários. Em sua opinião, para que isso aconteça a companhia precisa oferecer uma proposta de valor que faça sentido para o profissional. “Ele só vai superar as expectativas do cliente se estiver comprometido com a cultura da empresa”, diz.
Clarice conta que a Renner não precisou demitir e mantém os planos de expansão para este ano, mas isso não quer dizer que não precise reduzir custos. “É preciso contar o que está acontecendo no mercado e como vamos nos preparar, além de buscar ideias para economizar e encantar o cliente”, afirma.
Para Viviane Thomaz, gerente de gestão de pessoas da Gazin, aumentar o engajamento dos funcionários no atual momento econômico do país ajuda não apenas na redução de custos, mas também na melhoria da produtividade e na busca por inovação. “Isso nos permite fazer as coisas com mais inteligência e estratégia”, diz.
Fonte: Valor Econômico, por Stela Campos, 17.02.2016

Comunicações por meio eletrônico equivalem a intimações pessoais.

As intimações realizadas pela Justiça por meio eletrônico, como no caso das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. A orientação vale para processos civis, penais e trabalhistas.
A fundamentação legal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem origem na Lei 11.419/06, que trata da informatização dos processos judiciais. A lei permitiu aos tribunais a criação dos diários de Justiça eletrônicos, publicações assinadas digitalmente para disponibilização de atos processuais como decisões e sentenças judiciais. Com a implementação dos diários eletrônicos, os prazos processuais começaram a ser contados a partir do primeiro dia útil após a data de publicação na internet. De acordo com a lei, também são consideradas como pessoais as intimações eletrônicas direcionadas à Fazenda Pública.
Os julgados relativos aos efeitos das intimações eletrônicas de atos processuais foram disponibilizados nessa segunda-feira (15) na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Da natureza e dos efeitos da comunicação eletrônica e dos atos processuais estabelecida pela Lei n. 11.419/2006 contém 31 acórdãos, decisões já tomadas por um colegiado de ministros do tribunal.
Defensorias
O entendimento do STJ foi aplicado pela Segunda Turma no julgamento do AREsp 439297/PR, que discutiu a intimação do advogado da parte por meio do Diário de Justiça Eletrônico (DJe) e a consequente contagem para início do prazo de recurso. Ao constatar que o advogado tinha sido efetivamente intimado por meio do diário eletrônico, o ministro relator, Humberto Martins, argumentou que a Lei 11.419 “considera que a publicação do DJe, à exceção dos casos que exigem intimação ou vista pessoal, dispensa qualquer outro meio e publicação oficial para produção dos efeitos legais”.
Conforme ressaltou o ministro Humberto Martins, apesar da validade geral dos atos de intimações por meios eletrônicos, existem casos em que é obrigatória a intimação ou vista pessoal dos envolvidos, como no caso das defensorias públicas.
Nesse sentido foi decidido pela Sexta Turma do STJ o REsp 1381416/BA. Ao verificar que a Defensoria Pública da Bahia não foi pessoalmente intimada para se manifestar no processo, com intimação apenas em diário de Justiça eletrônico, a turma entendeu que houve cerceamento de defesa, pois “o defensor público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação do princípio constitucional da ampla defesa”. Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça da Bahia para reabertura do prazo para a Defensoria Pública local.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 16.02.2016

FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – PROCEDIMENTOS

A fiscalização do trabalho visa garantir o cumprimento, por parte das empresas, da legislação de proteção ao trabalhador, com o objetivo de combater a informalidade no mercado de trabalho e garantir a observância da legislação trabalhista.

São responsáveis direto pelas fiscalizações os Auditores-Fiscais do Trabalho - AFT os quais deverão portar suas credenciais no ato da fiscalização. A violação da legislação trabalhista poderá ser punida pelos AFT´s com multas pecuniárias, fixas ou variáveis, cujos valores são previstos em lei de acordo com cada infração.

Após a lavratura do auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho e o oferecimento de oportunidade para que o empregador apresente sua defesa, o Superintendente, ou a autoridade a quem ele tenha delegado competência para a prática do ato, impõe ao empregador a multa.

No caso das multas variáveis, ou seja, aquelas em que a lei indica apenas o valor mínimo e o valor máximo, a gradação da multa se dá com base em parâmetros previstos em portaria do Ministro do Trabalho, de forma a garantir a isonomia, ou seja, que empregadores na mesma situação sejam punidos com multas de mesmo valor.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Multas por Infrações Trabalhistas.

PRINCIPAIS TIPOS DE FISCALIZAÇÃO

As fiscalizações do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE podem se originar das mais diversas formas, dentre as quais, citamos as principais:
Fiscalização dirigida: é aquela resultante do planejamento da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT ou da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego - SRTE, desenvolvida individualmente ou em grupo, que demanda para a sua execução a designação, pela autoridade competente, por meio de Ordens de Serviço - OS, de um ou mais AFT;
Fiscalização indireta: é aquela que envolve apenas análise documental, a partir de sistema de notificações via postal aos empregadores para apresentação de documentos nas unidades descentralizadas do MTE, em data e horário definidos, e demanda para sua execução a designação de AFT, pela chefia técnica imediata ou superior, por meio de OS;
Fiscalização por denúncia: é aquela resultante de OS originada de denúncia que envolva risco grave à segurança, à saúde ou à regularidade do pagamento do salário aos trabalhadores e que deva merecer apuração prioritária, podendo ser desenvolvida individualmente ou em grupo;
Fiscalização imediata: é aquela decorrente da constatação de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, que obriga a comunicação à chefia técnica imediata, bem como a lavratura de auto de infração ou expedição de termo de embargo ou interdição;
Fiscalização para análise de acidente do trabalho: é aquela resultante de OS originada de notícia sobre a ocorrência de acidente de trabalho grave ou fatal, que tem como objetivo a coleta de dados e informações para identificação do conjunto de fatores causais envolvidos na gênese do acidente.

APREENSÃO DE DOCUMENTOS, LIVROS E OUTROS MATERIAIS

A apreensão tem por finalidade a verificação e constituição de prova material de fraudes, irregularidades e indícios de crime, ou a análise e instrução de processos administrativos, nas hipóteses em que o acesso ou a posse do empregador possa prejudicar a apuração das irregularidades ou o objeto seja indício de crime.

A apreensão de documentos, livros, materiais, equipamentos e assemelhados será realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho - AFT mediante Auto de Apreensão e Guarda, com a finalidade de se verificar a existência de fraudes e irregularidades, no âmbito de competência da inspeção das relações de trabalho e emprego e segurança e saúde do trabalhador.

Consideram-se assemelhados e passíveis de apreensão, quaisquer que sejam o seu conteúdo, os objetos físicos, documentos e arquivos constantes de dispositivos móveis de armazenamento de dados, por meios magnéticos ou eletrônicos, mídias, discos rígidos de computadores e seus respectivos gabinetes, substâncias, rótulos, fitas, urnas e outros que, a critério do Auditor-Fiscal do Trabalho, sejam necessários à apuração da irregularidade.

A apreensão pode ser determinada em Ordem de Serviço emitida pela chefia imediata ou por ação imediata do Auditor- Fiscal do Trabalho e deve constar de Auto de Apreensão e Guarda, conforme modelo previsto no Anexo I da IN SIT 89/2011 e de relatório circunstanciado, em que devem ser descritos os motivos da apreensão e outras informações julgadas necessárias.

Deverão ser visados e datados todos os documentos apreendidos, salvo os livros oficiais.
Nota: O AFT poderá promover o lacre de gavetas, armários e arquivos, bem como de quaisquer volumes que sirvam para a guarda dos objetos, quando não for possível promover a remoção dos objetos ou encerrar o levantamento para apreensão naquela visita fiscal.
NÚMERO DE VIAS – AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda será emitido em três vias, com a seguinte destinação:
1ª via: processo administrativo;

2ª via: autuado; e

3ª via: AFT autuante.

CONTEÚDO DO AUTO DE APREENSÃO

O Auto de Apreensão e Guarda a ser lavrado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em cada apreensão, que deve conter, no mínimo:
I - nome ou razão social, endereço e nº do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro de Específico do INSS - CEI do autuado;

II - local, data e hora da apreensão e lavratura do auto;

III - descrição dos objetos apreendidos, com indicação de suas características aparentes;

IV - indicação das irregularidades, motivos ou indícios de irregularidades que ensejaram a apreensão;

V - identificação e assinatura do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante;

VI - assinatura e identificação do autuado;

VII - endereço da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, da Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou da Agência Regional do Trabalho em que os objetos apreendidos ficarão depositados; e

VIII - informação de que o autuado poderá solicitar, por escrito, cópias dos documentos apreendidos, que serão fornecidos contra recibo.

A primeira via do Auto de Apreensão e Guarda deve ser entregue pelo Auditor-Fiscal do Trabalho à chefia imediata, juntamente com os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.
Cabe à chefia imediata a responsabilidade pela guarda, proteção e conservação dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados que lhe forem entregues, devendo ser lavrado, na ocasião do recebimento, o Termo de Recebimento e Guarda.
O Termo de Recebimento e Guarda será lavrado em três vias que terão a seguinte destinação:
1ª via: para instrução do processo administrativo;

2ª via: para o Auditor-Fiscal do Trabalho que lavrou o Auto de Apreensão e Guarda e entregou os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos; e

3ª via: para controle da chefia imediata.
SOLICITAÇÃO DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS

É facultado ao autuado o recebimento, mediante recibo, de cópia de todo o processo administrativo e dos documentos apreendidos, desde que a solicite por escrito, devendo a solicitação e o recibo ser anexados ao processo.

MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Conforme dispõe a Instrução Normativa 72/2007, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar o porte econômico do empregador mediante consulta ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por intermédio do sistema informatizado AUDITOR, para averiguar a existência de condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.

O Auditor-Fiscal dispensará às microempresas e às empresas de pequeno porte tratamento diferenciado, mediante a adoção do critério de dupla visita para a lavratura de autos de infração.

Para maiores detalhes sobre a fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte acesse o tópico Empresas Optantes pelo SIMPLES – Obrigações Trabalhistas.

Conforme dispõe o art. 627 da CLT, o critério de dupla visita será observado também nos seguintes casos:
a) Quando ocorrer promulgação ou expedição de novas leis, regulamentos ou instruções ministeriais, sendo que, com relação exclusivamente a esses atos, será feita apenas a instrução dos responsáveis;

b) Em se realizando a primeira inspeção dos estabelecimentos ou dos locais de trabalho, recentemente inaugurados ou empreendidos.
PRAZO DA AÇÃO FISCAL

A ação fiscal será reiniciada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho autuante no prazo máximo de trinta dias contados da data de lavratura do Auto de Apreensão, que pode ser prorrogado por mais trinta dias, a critério da chefia imediata.

Na hipótese da ocorrência do disposto na nota acima, a ação fiscal deve ser reiniciada no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a partir da efetivação do lacre, cuja abertura será efetuada pelo Auditor- Fiscal do Trabalho autuante, podendo dela participar o autuado, seu representante legal ou preposto, devidamente identificados e munidos de mandato.

Para reinício da ação fiscal ou exame dos materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos, o Auditor-Fiscal do Trabalho deve solicitá-los à chefia imediata, e recebê-los por meio de Termo de Recebimento e Guarda.

DEVOLUÇÃO DE OBJETOS

Os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados examinados e considerados desnecessários para instrução de processo administrativo ou comunicação às autoridades competentes devem ser devolvidos ao autuado em no máximo 72 (setenta e duas) horas após o exame.

O autuado deve ser notificado via postal, com anexação do Aviso de Recebimento - AR ao processo administrativo, para comparecimento na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, na Gerência Regional do Trabalho e Emprego ou na Agência Regional do Trabalho em que se encontram os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados apreendidos.

Em caso de não comparecimento do autuado, os materiais, livros, papéis, arquivos, documentos e assemelhados devem lhe ser encaminhados via postal, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, com anexação do Aviso de Recebimento ao processo administrativo.

O processo administrativo deve ser arquivado após o encerramento da ação fiscal e dos procedimentos acima previstos.

ROMPIMENTO DO LACRE

A constatação de rompimento do lacre pelo autuado ou seu representante, sem autorização escrita do Auditor-Fiscal do Trabalho autuante, deve ser comunicada às autoridades competentes para apuração de crime.

Os empregadores que utilizam sistemas eletrônicos de dados para registro dos fatos relacionados ao cumprimento da legislação trabalhista e fazendária devem manter os respectivos arquivos digitais e sistemas à disposição da fiscalização do trabalho nos prazos previstos na legislação, observada a prescrição trintenária relativa ao FGTS.

DEFESA DO AUTO DE INFRAÇÃO

No excesso ou arbitrariedade do agente fiscal, o empregador pode e deve buscar seu direito de defesa, visando resguardar-se de pagar as infrações que avaliar como indevidas.

A apresentação de defesa do infrator deve ser dirigida ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego ou à autoridade delegada, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto.

Caso os recursos administrativos forem desfavoráveis ao empregador, só restará ao mesmo, com base em fundamentos adequados, ingressar na Justiça Federal com uma ação de anulação de débito.

Para maiores detalhes, acesse o tópico Defesa - Processo Administrativo Trabalhista.

JURISPRUDÊNCIA

AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - VALIDADE. A Constituição da República confere ao fiscal da Delegacia Regional do Trabalho o poder discricionário para o exercício da fiscalização das condições de trabalho nas empresas, bem assim o poder-dever de examinar livros e documentos para apurar e esclarecer os fatos indispensáveis á correta aplicação da lei, exigindo o cumprimento das normas trabalhistas mediante o seu enquadramento na legislação pertinente. Neste sentido o art. 21, XXIV da CF/88, quando determina que é da competência da União organizar, manter e executar a inspeção do trabalho, atividade administrativa exercida pelo Estado através de seus órgãos competentes, integrantes do Ministério do Trabalho e Emprego. Reconhecida a existência de descumprimento da legislação trabalhista quanto à contratação de empregados, em nada usurpa, este ato administrativo, da competência da Justiça do Trabalho, que tem o poder/dever de resolver os conflitos sociais que resultam desta mesma relação de trabalho. Nesta linha de ideias, não há falar em violação da competência da Justiça do Trabalho, a quem compete a análise da legalidade da atividade administrativa, no que respeita aos fatos e fundamentos jurídicos da autuação. Não sendo o auto de infração desconstruído, ante a fragilidade do conjunto probatório, mantém-se incólume a autuação realizada por autoridade competente. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010066-41.2013.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 27/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 150; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Julio Bernardo do Carmo).

COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RELAÇÃO DE EMPREGO. Está dentro dos limites legais a atuação do auditor fiscal para se aferir a existência dos requisitos do vínculo empregatício com o fim precípuo de autuação de empresa pela violação à legislação trabalhista. Isto porque a verificação de existência de relação de emprego está prevista no art. 11, II, da Lei 10.593/02, havendo previsão expressa ainda no art. 628 da CLT, quanto à obrigatoriedade de o Auditor Fiscal do Trabalho lavrar o competente auto de infração em caso de verificação de violação a preceito legal, sob pena de responsabilidade administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011354-57.2014.5.03.0055 (RO); Disponibilização: 22/10/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 185; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Camilla G.Pereira Zeidler).

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO IMPOSTA EM ACORDO COLETIVO. O entendimento desta Corte é, de regra, pela impossibilidade de se promover a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Tal posicionamento está consolidado pelo item I da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1/TST. No caso dos autos, a atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida no art. 71, caput , da CLT, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir o período de intervalo intrajornada, pois tal cláusula, pelo teor da OJ n.º 342 da SBDI-1/TST, é nitidamente inválida. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 451001820095120029 45100-18.2009.5.12.0029, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/05/2011, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011).

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTUAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. FUNCIONAMENTO EM FERIADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS EC 45/2004. SENTENÇA ANULADA. 1 - A EC 45/2004 ampliou sobremaneira a competência da Justiça do Trabalho, conforme se verifica da leitura do artigo 114 da Constituição Federal. No caso de aplicação de multa por infração à legislação trabalhista, a competência passou a ser da Justiça Laboral, excepcionados aqueles feitos já sentenciados anteriormente à vigência da mesma emenda. EMEN: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA ANTES DA EC 45/04. CC 78.188/SP JÁ JULGADO, FIXANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA PELO TRF. REINÍCIO DA FASE INSTRUTÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, após a EC nº 45/04, passou à Justiça do Trabalho (art. 114, VII, da CF/88), salvo se já houver sido proferida sentença de mérito na Justiça comum, quando então prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo. 2. Ao examinar o primeiro conflito de competência (CC 78.188/SP) instaurado nestes autos (CC 78.188/SP), a Primeira Seção firmou a competência da Justiça Federal justamente porque, na data de publicação da EC 45/04, já havia sentença de mérito proferida nos autos dos embargos à execução. 3. Com base nesse julgado, o TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso de apelação para anular a sentença proferida nos embargos à execução e, consequentemente, reiniciar-se a fase instrutória do feito. 4. O Juízo Federal de primeira instância, ao receber o processo, corretamente, declinou da competência à Justiça do Trabalho, já que a razão indicada no CC 78.188/SP como determinante para a fixação da competência na Justiça Federal, já não mais se fazia presente, eis que anulada a sentença de mérito proferida nos embargos à execução fiscal. 5. Não há que se falar em desrespeito ao que ficou decidido naquele primeiro conflito. Pelo contrário, o Juízo Federal suscitado cumpriu à risca o que ali ficou determinado, ao declinar da competência à Justiça do Trabalho em face da anulação da sentença de mérito anteriormente prolatada. 6. Se a sentença de mérito foi anulada, retomando o processo à fase instrutória, inclusive com a oitiva de testemunhas, devem ser os autos recebidos pelo juízo competente como se fora uma ação recém-ajuizada. 7. Conflito conhecido para julgar competente o Juízo da 2ª vara do Trabalho de São Carlos/SP, o suscitante. EMEN: (CC 200902254235, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:10/05/2010 ..DTPB:.) 2 - Sentença anulada, para remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (TRF-2 - REEX: 201051040032659 , Relator: Desembargadora Federal MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2013, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2013).

MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. INAPLICABILIDADE. Em se tratando de autos de infração lavrados em 2008, em decorrência da atividade fiscalizadora do Ministério do Trabalho e Emprego, com fundamento na inobservância de normas de segurança e medicina do trabalho, e estando comprovado que a empresa autuada é de grande porte, com várias filiais e em pleno funcionamento, constituída e instalada em 2006, não há como enquadrá-la no conceito de estabelecimento recentemente inaugurado ou empreendido, sendo indevida a aplicação do critério da dupla visita, previsto no art. 627, b, da CLT. (TRT-18 2255200801118008 GO 02255-2008-011-18-00-8, Relator: DANIEL VIANA JÚNIOR, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 32 de 26.02.2010, pág.8/9.).

PORTARIA 540/2004. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS. CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. INCLUSÃO NO CADASTRO DOS EMPREGADORES. REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. EMPREGADOS SUBMETIDOS A TRABALHO DEGRADANTE. NÃO-SUBMISSÃO A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO. IRREGULARIDADES ENCONTRADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SANADAS EM CURTO PRAZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A norma de regência em comento deve ser analisada sob o prisma do controle da legalidade, por tratar-se de ato administrativo e nele estão presentes todos os requisitos e atributos imprescindíveis para a existência e validade, ainda que inquinado de inconstitucionalidade pela decisão revisanda, sem que haja infringência de qualquer dispositivo do regramento jurídico constitucional (art. 1º, III e V; art. 3º, I e III; art. 4º, II; art. 5º, II, LIV; art. 87, parágrafo único, II; art. 170, III e VIII; art. 186, III e IV, CF), de Convenção Internacional recepcionada pelo regramento jurídico brasileiro (Convenções 29, 105, 1926 da OIT (Decreto 41.721/57, 58.822/66 e 58.563/66; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Decreto 678/1992), ou infraconstitucional (art. 626 da CLT). Portanto, sob este prisma, merecem ser providos os Recursos Ordinários da União e do Ministério Público do Trabalho, de forma a afastar a blasonada ilegalidade ou inconstitucionalidade da Portaria 540/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os trabalhadores vinculados aos Autores da ação não se encontravam em condições análogas à de escravo, ainda que tenha havido trabalho em condições degradantes. Ademais, do acervo probatório denota-se que não se implementou a condição necessária para inscrição dos nomes dos Autores na lista, qual seja, o preenchimento dos requisitos a que aludem os arts. 1º e 2º da Portaria 540/2004, pois as irregularidades foram sanadas em curto espaço de tempo, merecendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, pois para realizar a ponderação exigida em caso de confronto de interesses envolvendo direitos fundamentais é ele que deve nortear o julgador e é formado pelos subprincípios da conformidade ou adequação dos meios, da exigibilidade ou necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Nega-se provimento ao Recurso Ordinário Adesivo dos Autores. (TRT-23 - RO: 113200906623008 MT 00113.2009.066.23.00-8, Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE, Data de Julgamento: 01/06/2011, 2ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011).
ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. MULTA IMPOSTA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. COOPERATIVA. DESEMPENHO DE ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições da CLT que firmam sobre a fiscalização das relações de trabalho, harmonizadas à inteligência do parágrafo único do art. 442, legitimam a competência do Ministério do Trabalho para a atuação fiscalizadora sobre a existência de relações de trabalho, mesmo no que tange às cooperativas. 2. Não basta a alegação de que a mão-de-obra é terceirizada, para justificar a ausência de anotação na CTPS dos trabalhadores, se a realidade demonstra tentativa de burlar a legislação trabalhista, dissimulando a relação empregatícia, pois não é cabível a terceirização de serviços relacionados a atividade fim da empresa. 3. A autora pode ser considerada uma construtora, que, obviamente, deveria manter em seus quadros profissionais da construção civil, entre os quais o pedreiro e o armador. 4. Nenhuma ilegalidade, pois, pode ser impingida às autuações, posto que, consoante a fundamentação até aqui produzida, houve na espécie contratação terceirizada de serviços da área-fim, prática que faz exsurgir o vínculo trabalhista entre o tomador e os cooperados, nos termos do item III do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. 5. Nega-se provimento ao recurso de apelação. (TRF-1 - AC: 27307 DF 2002.34.00.027307-0, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.354 de 15/05/2013).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE- ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Diante da ofensa ao art. 628 da CLT, determina-se o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. HORAS -IN ITINERE-. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. A atuação do órgão de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, impondo multa administrativa em razão da inobservância da norma de proteção contida nos arts. 4.º, 58, § 2.º, 459, § 1.º da CLT e 7.º, XVI, da CF, mostra-se em consonância com os ditames legais. O auto de infração imposto não pode ser desconstituído em razão da existência de previsão em acordo coletivo que, pretensamente, respalde a atitude da Recorrida em suprimir direitos legalmente constituídos. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST - RR: 15579220115090088 1557-92.2011.5.09.0088, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 20/11/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013).

Base legal: Instrução Normativa SIT 89/2011 e os citados no texto.

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO

Texto publicado em 15/2/2016 às 7h05m.

O Tribunal Pleno do TRT de Minas Gerais, em Sessão Ordinária realizada no dia 17/09/2015, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pelo Ministro da 2ª Turma do TST, José Roberto Freire Pimenta, nos autos do recurso de revista RR-0234320.2012.503.0040. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de Súmula de jurisprudência uniforme de nº 46, que ficou com a seguinte redação:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável".

Histórico do IUJ

O Ministro José Roberto Freire Pimenta, atuando como relator do recurso de revista RR- 234320.2012.5.03.0040, constatando a existência de decisões atuais e divergentes pelas Turmas do TRT/MG em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, suscitou Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ), visando, nos termos do art. 896, § 6º da CLT, à edição de súmula regional ou tese jurídica prevalecente sobre o tema.

Na sequência, o desembargador José Murilo de Morais, à época 1º Vice-Presidente do TRT mineiro, encaminhou o processo à Secretaria do Tribunal Pleno para registro e processamento do incidente, o que levou à suspensão do andamento dos processos nas Turmas do TRT-MG que tratam da mesma matéria, até que fosse julgado o incidente. Os autos do IUJ foram distribuídos ao relator, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto.

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apresentou parecer, com sugestão de redação do verbete para fins de uniformização de jurisprudência (artigo 190, II e III do regimento interno e § 6º do art. 896 da CLT). O Ministério Público do Trabalho também emitiu parecer (artigo 11, III, da Resolução GP nº 09, deste Regional, de 29/04/2015), opinando pelo conhecimento do incidente e pela interpretação uniforme da matéria conforme verbete sugerido pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que "o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, com exceção do critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva.".

O "X" da questão

A questão jurídica controvertida no RR 234320.2012.5.03.0040 e que originou o IUJ decorreu das decisões atuais e díspares ocorridas entre o acórdão 02343201204003003-RO, oriundo da 7ª Turma do TRT-MG, de relatoria do desembargador Paulo Roberto de Castro, e o 0010363-17.2014.5.03.0044-ROPS, da 10ª Turma, cuja relatora foi a desembargadora Deoclécia Amorelli Dias.

Enquanto o acórdão julgado pela 7ª Turma adotou a tese jurídica de que a aplicação da remuneração como base de cálculo do adicional de insalubridade é a solução que melhor atende aos valores positivados na Constituição Federal, a 10ª Turma definiu que o adicional deve ser calculado sobre o salário mínimo.

Assim, o cerne da questão jurídica controvertida residiu na investigação e pacificação acerca da base de cálculo do adicional de insalubridade.

Teses divergentes

Primeira corrente: a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência apontou a existência de duas teses sobre o tema no âmbito do TRT de Minas, consubstanciadas em duas correntes.

De acordo com uma dessas correntes de pensamento, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo (apesar da Súmula Vinculante nº 04), até que sobrevenha lei regulando a matéria, a não ser que exista, no caso concreto, critério mais vantajoso expressamente estabelecido por norma coletiva, o que estaria em conformidade com o entendimento que prevalece no STF.

Essa linha de pensamento se fundamenta no fato de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado pela decisão proferida no julgamento RE n. 565.714/SP, de repercussão geral, segundo a qual, apesar da inconstitucionalidade do artigo 192 da CLT, enquanto não for editada lei ou norma coletiva estabelecendo base de cálculo diversa para o adicional de insalubridade, deverá ser adotado o salário mínimo.

Seus seguidores também destacam que não cabe ao Poder Judiciário fixar base de cálculo diversa daquela prevista em lei, sob o risco de atuar como legislador positivo. Além disso, o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal proíbe apenas o emprego do salário mínimo como indexador, sendo legítima a sua utilização como base de cálculo do adicional de insalubridade.

Segunda corrente: o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração

Mas há, entre os magistrados trabalhistas mineiros, aqueles que entendem que, por força do artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre a remuneração.

O fundamento é que o artigo 192 da CLT não foi recepcionado pela CR/88 quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, tendo em vista que a Constituição transformou esse adicional em adicional de remuneração e, ainda, proibiu que ele fosse vinculado ao salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF). O princípio da vedação ao retrocesso e a importância de uma política preventiva, de modo a estimular os empregadores na busca pela eliminação dos agentes insalubres, também são invocados pelos defensores dessa corrente.

Redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência

Em sua apuração, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência destacou que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, até que nova base de cálculo seja estabelecida por lei ou norma coletiva. Assim, sugeriu a seguinte redação de verbete para fins de uniformização jurisprudencial:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. O adicional de insalubridade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser calculado com base no salário mínimo até que sobrevenha lei regulando a matéria, à exceção de critério mais vantajoso, expressamente estabelecido por norma coletiva".

Corrente majoritária

Após discorrer sobre os acontecimentos jurídicos que inclinaram os caminhos da jurisprudência para a definição da base de cálculo do adicional de insalubridade, o relator do IUJ, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, concluiu que, para o STF, a regra do artigo 192 da CLT (segundo o qual o adicional é calculado sobre o salário mínimo "regional") continua plenamente eficaz e deve reger a situação jurídica até a superveniência de norma legal ou coletiva dispondo no sentido diverso para a base de cálculo do adicional de insalubridade.

Quanto à jurisprudência majoritária do TRT mineiro, o relator observou que ela se posicionou no sentido de acompanhar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientando-se no julgamento da Reclamação 6266 do STF, no RE 565.714/SP, bem como na Súmula Vinculante n° 4, ou seja, na linha de que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. Neste rumo, citou os acórdãos provenientes das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas do TRT/MG.

Ponderou o desembargador, ainda, que o artigo 190, § 1º, do Regimento Interno do TRT-MG dispõe que "considera-se predominante a jurisprudência que resultar de decisões, no mesmo sentido, proferidas pelo Tribunal Pleno, órgão Especial, pelas Seções Especializadas e por, no mínimo, oito turmas", como ocorrido no caso.

Entendimento pessoal do relator

Por pensar de forma diferente, o relator do IUJ ressalvou, no acórdão, seu entendimento pessoal sobre a matéria, no sentido de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deveria ser a remuneração do trabalhador, com fundamento no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição da República, que inclui, nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas.

Redação proposta

Em prestígio, contudo, ao parecer elaborado pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência, o desembargador decidiu propor a edição de súmula de jurisprudência uniforme que retrata o entendimento da maioria dos membros do Tribunal Regional, também acolhido no parecer do Ministério Público do Trabalho.

No entanto, sugeriu pequena alteração no verbete, conforme a seguinte redação:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, enquanto não sobrevier lei dispondo de forma diversa, salvo critério mais vantajoso para o trabalhador estabelecido em norma coletiva, condição mais benéfica ou em outra norma autônoma aplicável.".

Conforme explicou o relator, esse acréscimo à redação proposta pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência é necessário para dar mais completude e abrangência ao texto. Isso porque, conforme o caso, pode existir não apenas a norma coletiva mais favorável ao trabalhador (decorrente de convenção ou acordo coletivo), mas também, a condição mais benéfica pela prática habitual em um determinado contrato de trabalho, ou ainda pela previsão vantajosa no regulamento de uma empresa, ou mesmo por disposição contratual expressa.

Dessa forma, o desembargador destacou que, por cautela, a redação do verbete de jurisprudência uniforme deve transmitir o conteúdo completo, com pensamento estruturado e claro no sentido de que a base de cálculo legal do salário mínimo somente será aplicada quando, na hipótese, ocorrer a incidência única da lei para a exigibilidade do adicional de insalubridade.

Outras propostas de redação surgiram em sessão de julgamento, as quais, no entanto, não angariaram adesões e votos suficientes, tanto quanto aquela formulada pelo relator, com o quórum de súmula.

Assim, a maioria dos julgadores do Tribunal Pleno decidiu pela edição da Súmula de Jurisprudência Uniforme nº 46, com a redação sugerida pelo desembargador relator.

Ficaram vencidos os desembargadores José Murilo de Morais, Emília Facchini, Márcio Ribeiro do Valle, Júlio Bernardo do Carmo, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, Ricardo Antônio Mohallem, Sebastião Geraldo de Oliveira, Lucilde d'Ajuda Lyra de Almeida, Paulo Roberto de Castro, Jales Valadão Cardoso, José Marlon de Freitas, Paulo Maurício Ribeiro Pires, Manoel Barbosa da Silva e Paula Oliveira Cantelli.

Proc. nº 02343-2012-040-03-00-3-IUJ. Data: 17/09/2015

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Fonte: TRT 3ª Região - Assessoria de Comunicação Social, publicada originalmente em 15/02/2016.

DSR´S. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM

Texto publicado em 15/2/2016 às 9h19m.

Nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI-1) do TST, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de “bis in idem”."

Veja um dos precedentes jurisprudenciais (E-ED-RR - 4900-20.2001.5.02.0031), publicado em 30/03/2010, que culminou na edição da citada OJ:

ACÓRDÃO

SESBDI-1

VMF/wbhe

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 - REFLEXOS DA MAJORAÇÃO DOS RSR'S DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS RECONHECIDA EM JUÍZO SOBRE AS FÉRIAS, A GRATIFICAÇÃO NATALINA, O AVISO PRÉVIO E O FGTS. A maioria dos membros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior inclinou-se no sentido de que a determinação dos reflexos do repouso semanal remunerado pelo cômputo das horas extraordinárias nas verbas rescisórias caracteriza bis in idem, na medida em que o labor extraordinário já integra o cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

Recurso de embargos desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-E-ED-RR-4900-20.2001.5.02.0031, em que é Embargante DALMA NAZARETH MILITÃO e Embargado(a) ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

A 3ª Turma, mediante o acórdão a fls. 459, integrado pela decisão de fls. 481, negou provimento ao recurso de revista da demandante, consignando não ser devida a repercussão dos reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais.

Inconformada, a demandante interpõe recurso de embargos a SBDI-1, com amparo no art. 894 da CLT, a fls. 485, postulando a reforma da decisão embargada.

Impugnação ao recurso de embargos não foi oferecida.

Os autos não foram submetidos ao parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO

1 - CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade dos embargos, concernentes a tempestividade e representação processual, e sendo desnecessário o preparo, passo ao exame dos seus pressupostos específicos de admissibilidade.

1.1 - REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO SEU CÁLCULO, NO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS A Turma negou provimento ao recurso de revista da reclamante, se pronunciando quanto à repercussão das horas extraordinárias do repouso semanal remunerado nas verbas salariais (férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS), sob os seguintes fundamentos (fls. 459):

I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE.

1. HORAS EXTRAS HABITUAIS. EFEITOS REFLEXOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. "As horas extras habitualmente trabalhadas integram o cálculo das demais parcelas trabalhistas, nos moldes do item II da Súmula nº 376 do TST, entre as quais, se encontram o repouso semanal remunerado. Assim, se o reflexo das horas extras habitualmente prestadas já integra a base de cálculo das verbas salariais e do repouso semanal remunerado, não é admissível, depois, fazer incidir sobre as mesmas verbas salariais já computadas com as horas extras o valor do descanso remunerado com a integração das horas extraordinárias. Esse procedimento, portanto, implicaria um verdadeiro "bis in idem". Recurso de Embargos conhecido e desprovido." (Ministro Carlos Alberto Reis de Paula). Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Nas razões do recurso de embargos, a reclamante alega ser devida a integração dos repousos semanais remunerados, majorados pelas horas extraordinárias, no cálculo das férias, do 13º salário, do aviso prévio, do terço das férias e do FGTS mais a indenização de 40%. Transcreve arestos ditos divergentes.

O aresto a fls. 486/487 demonstra a divergência específica, na medida em que defere o pedido formulado pela autora, adotando tese contrária à adotada pela Turma de origem. Conheço dos embargos, por divergência jurisprudencial.

2 - MÉRITO

2.1 - REPERCUSSÃO DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, EM FACE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO SEU CÁLCULO, NO PAGAMENTO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS

Tenho posicionamento pessoal quanto à presente matéria, reconhecendo o direito dos empregados aos reflexos ora pleiteados. Tal entendimento, inclusive, chegou a ser abraçado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais quando do julgamento do processo nº TST-E-RR-785133/2001.0, ocasião em que foram adotados os seguintes fundamentos:

Discute-se acerca da pretensão do reclamante em perceber diferenças de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS pelo cômputo no cálculo dessas parcelas da majoração do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extraordinárias, ou seja, se as diferenças devidas ao reclamante a título de descanso semanal remunerado, por força da integração das horas extraordinárias, devem repercutir no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A jurisprudência das Turmas deste Tribunal tem oscilado bastante a respeito do presente tema, umas deferindo a postulação dos empregados, outras negando sob o fundamento da existência de bis in idem. Esta Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, em recente acórdão de minha relatoria, deferiu os reflexos pleiteados, sob os seguintes fundamentos:

Restou reconhecido pelo Juízo de primeiro grau o trabalho suplementar habitual, bem como o direito à repercussão do seu valor para a quitação dos repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados). Nesse caso, houve acréscimo na remuneração do autor, pois afetada pela majoração do valor dos RSRs.

Parece inquestionável, dentro de uma simplória análise aritmética da questão, permissa venia, que esse acréscimo remuneratório deve ser considerado para efeito de quitação das férias acrescidas de 1/3, da gratificação natalina, do aviso prévio, pois, segundo a lei, tais parcelas devem ser calculadas pela maior remuneração do trabalhador. Também repercute nos depósitos do FGTS, pois significa acréscimo remuneratório a ser pago ao reclamante. (E-RR-2382/1999-039-02-00.8, DJ-14/09/2007)

A aludida decisão cita, ainda, precedente do Ministro Luciano de Castilho nesse mesmo sentido (E-RR-727955/2001.0).

A questão é complexa, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do aspecto aritmético, não podendo esta Corte Superior se distanciar do que determina a legislação pertinente.

Não há dúvidas de que o pagamento das férias (art. 142 da CLT), 13º salário (art. 7º, VIII, da Constituição Federal), aviso prévio (art. 487, § 1º, da CLT) e do FGTS (art. 15 da Lei nº 8.036/90) deve ser calculado sobre o valor pago a título de repouso semanal remunerado, tendo em vista a natureza salarial desta verba. Da mesma forma, o cálculo daquelas parcelas leva em conta as horas extraordinárias habitualmente prestadas, conforme já pacificado por esta Corte Superior nas Súmulas nºs 151, 45, 94 e 63 do Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente.

Por outro lado, também por imperativo legal, as horas extraordinárias integram os descansos semanais remunerados, conforme dispõe a Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho, verbis:

Repouso remunerado. Horas extras. Cálculo Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52. (RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

Assim, analisando-se as disposições legais acima expostas, tem-se que o pagamento de horas extraordinárias ensejará reflexos nos RSR's, e as diferenças pagas a esse título repercutirão, também, nas férias, aviso prévio, 13º salário e FGTS, independentemente da integração das horas extraordinárias no cálculo destas últimas parcelas, pois em todos os casos assim determina a lei.

Cumpre saber, então, se toda essa repercussão caracteriza o bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico, de forma a autorizar a interpretação restritiva conferida pela corrente jurisprudencial que nega o direito do empregado em ver refletidas as diferenças de RSR's (decorrente do cômputo das horas extraordinárias) no cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, já integradas pelas mesmas horas extraordinárias.

Não se há de falar em bis in idem, pois as parcelas que repercutem sobre as férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS, quais sejam as horas extraordinárias e as diferenças de DSR's, não se confundem, ainda que as diferenças pagas a título de DSR's tenham sido geradas pelo cômputo do valor pago em retribuição do trabalho extraordinário.

Não existem horas extraordinárias refletidas em duplicidade decorrentes da sua integração em repousos semanais e destes em 13º salários, férias, aviso prévio e FGTS, pelo fato de estas últimas parcelas também serem enriquecidas do valor pago a título de trabalho extraordinário. A partir do momento em que as horas extraordinárias refletem no repouso semanal remunerado, essa parcela perde a sua natureza jurídica de remuneração do trabalho extraordinário e passa a ser tratada como diferenças de repouso semanal remunerado. São estas diferenças de repouso, que não se confundem com as horas extraordinárias originais, que, por sua vez, repercutirão, por força de lei, no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.

A legislação quando assegura o direito do trabalhador a um dia de descanso remunerado determina, expressamente, a inclusão das horas extraordinárias, conforme se depreende do art. 7º, letra "a", da Lei nº 605/1949:

Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)

Assim, ao empregador incumbe integrar as horas extraordinárias no cálculo do repouso semanal remunerado. Se o pagamento efetuado ao trabalhador não observa esse comando legal as diferenças de DSR's, reconhecidas em juízo, devem repercutir sobre o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, que também foram quitados a menor.

Note-se que os valores devidos a título de horas extraordinárias são variáveis, dependendo do número de horas de trabalho que extrapolam a jornada normal, não sendo aplicável no cálculo do repouso o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949, que considera "já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista, cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por faltas sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente".

Sendo assim, o pagamento do descanso remunerado deve se dar em rubrica própria e sofre, naturalmente, variação de acordo com o número de horas extraordinárias. Se o empregador paga a menor o descanso, suprimindo da sua base de cálculo a retribuição pelo trabalho extraordinário, o montante das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS também experimenta um decréscimo em seu valor, pois integrou o seu cálculo apenas o repouso semanal remunerado ordinário, ou seja, apenas aquele calculado com base no salário regular do obreiro, e não o repouso pertinente às horas extraordinárias, que deveriam integrar o seu cálculo.

Vale dizer, quando o empregador efetua o pagamento das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS para o empregado quinzenalista e mensalista, o valor do descanso semanal remunerado pertinente à remuneração ordinária do trabalhador já está embutido nessas parcelas, por força do referido § 2º do art. 7º da Lei nº 605/1949. Mas, se o empregado presta horas extraordinárias habituais, estas devem integrar o cálculo do descanso remunerado, que sofre variações na mesma proporção dos valores pagos pelo trabalho extraordinário e devem ser observados pelo empregador ao calcular as mencionadas verbas.

Dessa forma, condenada a empresa em horas extraordinárias, estas, além de refletirem sobre as férias, aviso prévio, gratificação de natal e FGTS, na forma da lei, ensejarão diferenças no descanso semanal remunerado, calculado inicialmente apenas sobre o salário ordinário do autor, que, por sua vez, repercutirão sobre férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. Não se trata de incidência em duplicidade dos reflexos das horas extraordinárias, mas de observância da base de cálculo dessas parcelas, cuja legislação determina tanto a integração do repouso semanal remunerado (salário + horas extraordinárias), quanto das próprias horas extraordinárias.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para determinar que as diferenças de repouso semanal remunerado, apuradas pelo cômputo das horas extraordinárias, integrem o cálculo das férias, aviso prévio, gratificação natalina e FGTS. (E-RR-785133/2001, DJ de 9/5/2008)

Não obstante tal julgamento, posteriormente, a maioria dos membros desta Subseção inclinou-se em sentido contrário, concluindo que a determinação dos reflexos pretendidos caracteriza bis in idem, na medida em que as horas extraordinárias já integram o cálculo das verbas rescisórias e que, portanto, não poderiam ser determinados os reflexos dos descansos semanais remunerados pelo enriquecimento dessas horas extraordinárias. Nesse sentido encontram-se os fundamentos do recente precedente jurisprudencial desta Subseção, da lavra do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, os quais passam a integrar este voto:

Conforme disciplina a Lei nº 605/49, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Quanto à remuneração do repouso semanal, o artigo 7º, letra a , da referida lei estabelece, verbis : Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá: a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (R e dação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85) Não há dúvida, pois, de que a lei garante também à empregada mensalista o pagamento de um dia de serviço a título de repouso semanal remunerado, computadas ali as horas extraordinárias habitualmente prestadas. Tanto é verdade que esta Corte pacificou o entendimento de que para o cálculo do repouso semanal remunerado computam-se as horas extraordinárias habitualmente prestadas (Súmula nº 172). As horas extraordinárias prestadas com habitualidade repercutem no cálculo do repouso semanal e este integra o sal á rio por imposição legal. Evidentemente que a fórmula de cálculo d e verá cuidar para que não ocorra bis in idem , de modo que as repercussões reflexas não sejam inseridas em dois momentos distintos e acumuláveis como pretende a reclamante. Desse modo, a pretensão da empregada mensalista de ver o reclamado condenado ao pagamento de reflexos das horas extraordinárias no repouso semanal e a integração destes na remuneração para o cálculo dos reflexos nas férias, 13º salários, aviso prévio e FGTS traduziria a intenção de propiciar o duplo pagamento pela mesma parcela. Nego provimento aos embargos. (E-RR-2396/2003-317-02-00, DJ de 17/10/2008)

Pelo exposto, nego provimento aos embargos.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhes provimento.

Brasília, 18 de março de 2010.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

Ministro Vieira de Mello Filho

Relator

fls.

PROCESSO Nº TST-RR-4900-20.2001.5.02.0031 - FASE ATUAL: E-ED

Firmado por assinatura digital em 19/03/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.

Fonte: Editorial ContadorPerito.Com.®