quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

Terceira Turma afasta dano moral por atraso de cinco meses na entrega de imóvel

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto de gerar dano dessa natureza ao consumidor.

Pelo contrato celebrado, a obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180 dias. Somente a partir de 1° de agosto de 2011, então, é que começou a contar a mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.

A sentença condenou a construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780,00 por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano material e moral.
Vida moderna

No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.

“Dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.

Para Nancy Andrighi, as circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.

“Em razão de lapso temporal não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora.

Fonte: Notícias do STJ

Relator do Refis defende mudanças na proposta de regularização tributária

A proposta de regularização tributária encaminhada pelo governo Michel Temer há uma semana será alvo de emendas no Congresso. A intenção é facilitar o pagamento das dívidas das empresas com a União, fixação de percentual sobre a receita e o alongamento do prazo em até 20 anos.
Com o apoio de partidos governistas e até da oposição, as modificações serão apresentadas pelo deputado federal Alfredo Kaefer (PSL-PR), que é relator de projeto de lei. O texto prevê a edição de um novo Refis - programa de recuperação fiscal - nessas condições.
O projeto relatado por Kaefer conta com o apoio de 16 líderes partidários, que assinaram pedido de urgência para a tramitação. Ele e mais 11 líderes da base aliada estiveram com Temer e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid no início deste mês pedindo a edição do novo Refis e ficaram frustrados com as regras anunciadas depois pela equipe econômica.
Segundo o deputado José Carlos Aleluia (DEM-BA) - um dos participantes do encontro - Temer e Rachid fizeram questão de esclarecer que o novo Refis "não será um paraíso". "O secretário deixou muito claro que é preciso não criar uma cultura de que é bom não pagar os impostos, porque depois vem um refinanciamento", disse o relator do projeto. O último programa de parcelamento de dívidas federais ocorreu em 2014, quando o País ainda não estava em crise econômica.
A nova regularização tributária foi anunciada no dia 15 de dezembro, em Brasília, dentro do pacote com medidas para o "Crescimento, Produtividade e Desburocratização" cujo objetivo é reaquecer a economia, como sublinhou o Planalto.
Grandes empresas
Em entrevista ao DCI, o deputado Kaefer fez duras críticas à regularização tributária anunciada por Temer e explicada em entrevista coletiva pelo secretário Rachid.
Segundo Kaefer, em uma primeira impressão, a proposta do governo vai atender, basicamente, grandes empresas tributadas com base no lucro real e que tenham volumes expressivos de prejuízos fiscais acumulados. "Então, não estão contempladas empresas com lucro presumido e, também, as pequenas e médias empresas".
Além disso, conforme comentou o deputado, a regularização não tratou de redução de juros e de multas. Segundo o deputado, há diversos casos de empresas com mais de 100% de multas e demais penalidades.
De fato, ao anunciar o programa, o secretário da Receita Federal afirmou que a investida é "completamente diferente" de um Refis, pois não haverá redução de multa e juros para os contribuintes.
No novo programa, poderão ser regularizados passivos tributários por pessoas físicas e jurídicas para dívidas vencidas até 30 de novembro deste ano. Para tanto, o governo permitirá o uso de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido). A Fazenda calcula uma arrecadação conservadora de R$ 10 bilhões de reais com o programa.
Selic 'nefasta'
Kaefer reclamou também quanto a manutenção da taxa Selic como indexador das dívidas. "Quanto aos juros, devido à manutenção da nefasta correção pela taxa Selic [hoje de 13,75%, mais que o dobro da inflação], inexiste atividade produtiva capaz de pagar uma dívida com tamanho crescimento por causa dos juros elevados", avaliou.
Por isso, o parlamentar previu ainda que, "após o pagamento da entrada da dívida parcelada, a dívida da empresa permanecerá no mesmo valor ou será ainda maior do que era no início de sua adesão ao programa".
Assim, segundo ele, "diante da crise econômica atual e de grandes dívidas que algumas empresas possuem, não dá para os parcelamentos delas ocorrer em taxas fixas".
Daí o porquê de o relator defender que os parcelamentos tenham como base os percentuais dos faturamentos das empresas. Uma ideia inicial é que as taxas sejam, por exemplo, de 0,5% para as empresas pequenas; 0,7% para as empresas médias; e, finalmente, entre 0,8% e 0,9% para empresas grandes".
Além de líderes partidários da oposição e do governo, Kaefer disse que conta com o apoio de entidades empresariais, a exemplo da Confederação Nacional da Indústria (CNI), para levar adiante o substitutivo ao Projeto de Lei 4.337, que prevê o novo Refis, ou as emendas, que terão o mesmo teor.
Conforme avalia o deputado Ênio Verri (PT-PR), que é mestre em economia e professor licenciado da Universidade Estadual de Maringá, a proposta defendida por Kaefer pode ser útil para o momento econômico experimentado em todo o País.
"Hoje, no extremo, com a economia neste ponto, isso pode dar um impulso, na medida em que o Refis atrai recursos para os cofres públicos, mas exige que a pessoa continue pagando seus impostos em dia, a partir de agora", completou o petista.

Fonte: DCI - SP

IRPJ e CSL: Operações de reforma de pneus receita define percentual para base de cálculo

O Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 14/2016 - DOU 1 de 22.12.2016,  esclareceu que, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, considera-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, observadas as disposições do art. 5º, conjuntamente com as disposições do art. 7º do referido Decreto.

A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do lucro presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:

a) quando as operações forem executadas por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou residência, com preponderância do trabalho profissional, conforme definido no art. 7º do Decreto nº7.212/2010; e
b) quando as operações forem executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos.

Fonte: LegisWeb

IR sobre ganho de capital será maior para empresas do Simples

Antes fixa, a alíquota passa a ser progressiva a partir de janeiro, podendo variar de 17,5% a 22,5%, de acordo com o lucro obtido na venda de bens e direitos

Pessoas físicas e empresas do Simples Nacional iniciam 2017 com novas regras na cobrança do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, que é na prática a variação positiva entre o custo de aquisição de um bem ou direito e seu preço de venda ou o lucro da operação.

Entrará em vigor a Lei 13.259, publicada em março deste ano, que estabeleceu alíquotas progressivas do imposto. Hoje, o ganho de capital é tributado em 15%, seja qual for o valor do lucro.

A alíquota subirá para 17,5% nos ganhos entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões, para 20% nos ganhos entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões e para 22,5% nos lucros acima de R$ 30 milhões.

A advogada Vanessa Cardoso, do escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados, reforça que a nova tributação só vai atingir as pessoas físicas e as empresas que recolhem impostos pelo Simples Nacional.

As pessoas jurídicas não optantes desse regime tributário seguem regras específicas de tributação do IR. Para essas empresas, as normas foram mantidas e a alíquota pode chegar a 34% nos casos de ganho de capital.

De acordo com a advogada, não havia na legislação do Simples uma previsão clara sobre como calcular o ganho de capital na alienação de bens e direitos, o que abria brechas para várias interpretações e uso de artifícios para se recolher com a menor tributação possível.

“Agora, com a lei, as empresas do Simples estão sujeitas às mesmas regras das pessoas físicas. Se antes havia dúvidas, a norma deixa muito clara a forma de tributação”, afirma.

OPERAÇÕES ANTECIPADAS

Com a chegada do final do ano e para fugir da tributação progressiva que será adotada sobre os ganhos de capital a partir de janeiro de 2017, há contribuintes que têm antecipado operações de venda de imóveis e de participação societária que poderiam ocasionar ganhos de capital.

De acordo com a advogada, são muitas as dúvidas sobre o momento de pagar o imposto quando configurado o ganho de capital.

No caso das pessoas físicas, a partir do recebimento do valor da operação de venda, o prazo é de 30 dias para recolher o IR.

De acordo com a advogada, a legislação não esclarece sobre o momento exato de ocorrência do fato gerador, ou seja, se ele ocorre na assinatura do contrato ou no recebimento do valor.

“Há argumentos para defender que as operações fechadas até 31 de dezembro de 2016 estariam sujeitas à alíquota antiga, de até 15%, ainda que o dinheiro seja recebido em 2017”, defende.

Para evitar questionamentos, entretanto, a recomendação é de cautela, até porque não se sabe como a Receita vai encarar o prazo de pagamento do imposto sobre as operações. Quem puder fechar os contratos e receber ainda em 2016 evitará problemas no futuro.

As situações de venda de participação societária com pagamentos futuros ou ajustes de preços previstos nos contratos também têm gerado dúvidas sobre o momento de recolher o IR sobre o ganho de capital, quando for apurado.

Um caso hipotético: a operação será concluída até o final de 2016, mas os valores serão parcelados. Recolhe-se o valor do imposto na assinatura do contrato ou nas datas dos respectivos recebimentos? Segundo a advogada, da mesma forma, há argumentos para defender o uso da alíquota atual (regra de 15% não importa o valor do lucro).

“Alertamos sempre para o risco de a Receita interpretar pela aplicação das alíquotas progressivas casos os valores sejam recebidos em 2017”, explica.

Outro ponto importante na legislação que tem gerado dúvidas diz respeito à abrangência das novas regras de tributação do ganho de capital sobre operações no mercado financeiro.

Segundo a advogada, as pessoas físicas que investem na Bolsa de Valores ou possuem fundos de investimentos não serão afetadas com as novas regras. Essas operações são regidas por normas específicas e que foram mantidas.

A Lei n 13.259 também estabelece isenções de pagamento de IR sobre o ganho de capital para determinadas situações de venda de imóveis.

Para transações, por exemplo, que envolvam valores de até R$ 440 mil e desde que seja o único imóvel, o vendedor está isento do pagamento do imposto, mesmo que tenha sido computado o ganho de capital.

Outra situação de isenção: venda de um imóvel e uso do dinheiro para a compra de outro no prazo de 180 dias, contados a partir da celebração do contrato de venda. Esse benefício fiscal, entretanto, só pode ser utilizado uma vez a cada cinco anos.

Fonte: Diário do Comércio - DC

Trabalhador poderá sacar todo o dinheiro de contas inativas do FGTS

Os trabalhadores poderão sacar todo o dinheiro que têm em contas inativas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). A mudança foi anunciada nesta quinta-feira (22) pelo presidente Michel Temer e ainda precisa ser aprovada pelo Conselho Curador do FGTS.
O saldo das contas inativas é o dinheiro do trabalhador que algum dia pediu demissão e não teve o direito de sacar o FGTS naquele momento.

Notícias divulgadas antes sugeriam que o saque seria limitado a R$ 1.000, mas Temer confirmou que não haverá essa restrição e que o trabalhador poderá sacar todo o dinheiro que estiver disponível. No entanto, a maioria das contas inativas de FGTS (cerca de 86%, segundo Temer) tem pouco mais de um salário mínimo.
A medida tem potencial de injetar R$ 30 bilhões na economia, estimou o presidente.

O governo também anunciou que os juros do rotativo do cartão de crédito terão uma redução de mais da metade no primeiro trimestre de 2017. Os juros do rotativo do cartão de crédito são cobrados quando o cliente não paga o valor total da fatura. Essa operação, ao lado do uso do cheque especial, envolve a cobrança dos juros mais altos do mercado.

Temer prometeu anunciar ainda hoje mudanças nas leis trabalhistas, incluindo plano de seguro para emprego, que será enviado ao Congresso Nacional por meio de medida provisória.

Rendimento do FGTS
Na semana passada, o governo anunciou uma fórmula para tentar melhorar o rendimento do FGTS e deixá-lo equivalente ao da poupança. Hoje o FGTS é corrigido pela TR + 3% ao ano. A poupança ganha TR + 6,17% ao ano. Mas essa melhora depende dos resultados anuais do fundo.

Uma das críticas ao FGTS é que o rendimento é baixo, e o dinheiro do trabalhador perde muito em relação a outras aplicações. O FGTS é sacado pelo trabalhador quando ele é demitido ou tem doença grave, por exemplo.

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, disse que será usado 50% do resultado líquido do FGTS para conseguir esse rendimento maior. Isso só vai acontecer se o resultado do fundo for bom naquele ano.

Multa menor do FGTS
O governo também havia anunciado na semana passada outra medida sobre o FGTS: reduzir os 10% da multa do FGTS paga por empresas quando um funcionário é demitido sem justa causa. Temer disse que isso não afeta os trabalhadores, que continuarão recebendo os 40% da multa.

Hoje as empresas têm de recolher 50% sobre o total depositado por elas para o trabalhador demitido (40% vão para o empregado e 10% para o governo federal). Será a parte do governo que terá o corte. O presidente disse que será uma redução gradual, sem especificar o tempo e o percentual.

Fonte: UOL

Conselho Federal de Contabilidade aprova novas normas contábeis e atualiza outras

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União desta quinta-feira (22/12) as seguintes Normas Brasileiras de Contabilidade:
- NBC TG 47: estabelece os princípios que a entidade deve aplicar para apresentar informações úteis aos usuários de demonstrações contábeis sobre a natureza, o valor, a época e a incerteza de receitas e fluxos de caixa provenientes de contrato com cliente;
- NBC TG 48: estabelece princípios para os relatórios financeiros de ativos financeiros e passivos financeiros que devem apresentar informações pertinentes e úteis aos usuários de demonstrações contábeis para a sua avaliação dos valores, época e incerteza dos fluxos de caixa futuros da entidade;
- NBC TG 02 (R2): Altera a NBC TG 02 (R1) que dispõe sobre os efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis;
- NBC TG 03 (R3): Altera a NBC TG 03 (R2) que dispõe sobre a demonstração dos fluxos de caixa;
- ITG 09 (R1): Altera a ITG 09 que dispõe sobre as demonstrações contábeis individuais, demonstrações separadas, demonstrações consolidadas e aplicação do método da equivalência patrimonial;
- NBC TG 26 (R4): Altera a NBC TG 26 (R3) que dispõe sobre a apresentação das demonstrações contábeis;
- NBC TG 32 (R3): Altera a NBC TG 32 (R2) que dispõe sobre tributos sobre o lucro; e
- NBC TG 39 (R4): Altera a NBC TG 39 (R3) que dispõe sobre instrumentos financeiros - apresentação.

Fonte: LegisWeb
     

SIMPLES Nacional: Agendamento da Opção para o Ano-Calendário de 2017

Conforme dispõe o art. 7º da Resolução CGSN nº 94/11, estará disponível, em aplicativo específico no Portal do SIMPLES Nacional, entre os dias 01/11/2016 a 29/12/2016, o agendamento da opção pelo SIMPLES Nacional para 2017.

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no SIMPLES Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o seu interesse pela opção para o ano subsequente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime.

Na hipótese de serem identificadas pendências impeditivas ao ingresso no SIMPLES Nacional, o agendamento será rejeitado, podendo a empresa:

a) solicitar novo agendamento após a regularização das pendências, o que deverá ser feito entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro;

b) realizar a opção no mês de janeiro de 2017.

Inexistindo pendências, o agendamento será confirmado, gerando para a ME ou EPP opção válida com efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente.

O agendamento não se aplica:

a) a empresas em início de atividade;

b) a optantes pelo MEI

O agendamento da opção pelo SIMPLES Nacional - 2017 já está disponível no Portal do SIMPLES Nacional > Simples - Serviços > Opção > "Agendamento da Opção pelo Simples Nacional, ou em "Serviços mais Procurados".

Fonte: LegisWeb