sábado, 5 de novembro de 2016

Empresa reintegrará empregada reabilitada dispensada sem contratação de substituto.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Chocolates Garoto S.A. a reintegrar ao emprego uma trabalhadora reabilitada pelo INSS que foi dispensada sem a contratação de outra pessoa nas mesmas condições, como determina a lei. Como a empresa não comprovou o cumprimento dessa exigência legal, o relator do processo, ministro Alexandre Agra Belmonte, concluiu que seu contrato de trabalho não poderia ter sido rescindido.
Na reclamação trabalhista, a empregada disse que foi admitida em “perfeito estado de saúde”, para trabalhar como acondicionadora, função que exige atividade repetitiva. Diagnosticada com Ler/Dort, foi reabilitada e conduzida à função de costureira até ser dispensada sem justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiu o pedido de reintegração, entendendo que o fato de a empresa ter ou não contratado outro empregado reabilitado para substituí-la, e a ausência de comprovação do preenchimento ou não do percentual obrigatório previsto no artigo 93 da Lei 8.213/91 não acarreta a reintegração ou readmissão.
Reintegração
No exame do recurso de revista da trabalhadora, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, explicou que o artigo 93, caput, da Lei 8.213/91 obriga a empresa a preencher um determinado percentual dos seus cargos, conforme o número total de empregados, com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. O parágrafo 1º desse artigo determina que a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
Segundo o magistrado, o preceito legal não dá garantia de emprego, mas, ao condicionar a dispensa à contratação de substituto, resguarda o direito de o empregado permanecer no emprego até que seja satisfeita essa exigência. “O direito à reintegração decorre, portanto, do descumprimento, pelo empregador, de condição imposta em lei”, afirmou o relator, citando precedentes do TST nesse sentido. Assim, determinou a reintegração da empregada nas mesmas condições que exercia ou em função compatível com a sua capacidade física, com pagamento dos salários vencidos, vincendos e reflexos.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a Garoto opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.
( RR-74800-20.2002.5.17.0005 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Mário Correia, 04.11.2016

Regime de dedicação exclusiva de advogado depende de previsão expressa em contrato.

Advogado que trabalha oito horas diárias, sem expressa previsão contratual de regime de dedicação exclusiva, tem direito ao pagamento de horas extras. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve a sentença que condenou uma entidade associativa.
A decisão foi tomada nos termos do voto da relatora do caso, desembargadora Elke Doris Just. Segundo a magistrada, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou-se no sentido de que antes da Lei 8.906/94 a mera fixação de jornada de oito horas configurava dedicação exclusiva, mas, após a entrada em vigor dessa legislação essa jornada não basta, por si só, para caracterizar o regime de dedicação exclusiva, sendo necessária a previsão expressa do regime no contrato de trabalho, em face do disposto no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia sobre esse regime.
No caso, o contrato de trabalho juntado aos autos do processo contém a previsão de jornada de 8 as 18 horas, com duas horas de intervalo. Mas, esse contrato foi firmado a título de experiência e para o exercício de função administrativa, não para a função de advogado. “Só por isso já não serviria para incluir o autor na exceção à jornada de quatro horas. Portanto, no presente caso, dos termos do contrato ou da jornada de oito horas não é possível presumir o regime de dedicação exclusiva”, constatou a magistrada relatora.
Jornada de advogado
A Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia, estabelece em seu artigo 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não pode exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais. As exceções são válidas em caso de acordo ou convenção coletiva ou, ainda, para contratações em regime de dedicação exclusiva. O artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, ao regulamentar o artigo 20 da Lei 8.906/94, estabeleceu que esse regime só pode ser considerado quando for expressamente previsto em contrato individual de trabalho.
Cabe recurso da decisão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins, por Léa Paula Coury, 04.11.2016

Empresa de Criciúma é condenada por “revista seletiva” em bolsas de funcionários.

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) condenou a Carbonífera Criciúma a pagar uma indenização de R$ 5 mil uma ex-funcionária que tinha sua bolsa revistada diariamente ao fim da jornada e acusou a empresa de assédio moral. O colegiado acolheu a denúncia por entender que, ao submeter apenas um grupo de funcionários ao procedimento, a companhia agiu de forma discriminatória.
Segundo o relato da trabalhadora, a revista de segurança não era aplicada às bolsas de engenheiros, encarregados e outros empregados mais graduados na hierarquia da companhia. Sem contestar a alegação, a empresa foi julgada à revelia e acabou sendo absolvida da acusação no juízo de primeiro grau, que considerou o relato insuficiente para caracterizar a prática de assédio. A trabalhadora recorreu e foi vitoriosa no julgamento de segundo grau.
O desembargador-relator Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira destacou que a revista nas bolsas dos funcionários é admitida pela legislação, mas não pode ser aplicada de forma discriminatória, poupando os trabalhadores de melhor remuneração ou status. “Esse cenário revela manifesta discriminação de classe, obviamente censurável”, apontou o magistrado em seu voto, aprovado pela maioria do colegiado. A empresa recorreu da decisão.
Leilão
Desde o ano passado a Carbonífera Criciúma vem enfrentando dificuldades financeiras e, após demitir mais de 300 empregados e atrasar o pagamento de salários, passou a ser alvo de diversas ações judiciais. Com a recusa do pedido de recuperação judicial feito pela direção da empresa, a Justiça do Trabalho determinou em setembro o bloqueio de diversos bens da carbonífera e de seus sócios. No mês passado, seis terrenos que pertencem à mineradora foram a leilão para garantir o pagamento das dívidas dos trabalhadores.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Santa Catarina, 04.11.2016

Críticas de ministro à Justiça do Trabalho viram motivo de ataques por associações

Identificar os problemas de um sistema é fundamental para melhorá-lo, conforme as regras básicas dos manuais de gestores. No entanto, ao apontar falhas na Justiça do Trabalho, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, virou alvo de advogados e juízes.
Em entrevista recente, ao jornal O Estado de S. Paulo, Ives Gandra foi direto ao apontar o que, para muitos, é fator de instabilidade na Justiça e economia nacional: “Às vezes, ele [trabalhador] não tem razão nenhuma, mas só de o empregador pensar que vai ter de enfrentar um processo longo, que vai ter de depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando o valor não é muito alto. Isso acaba estimulando mais ações”.
A fala já virou motivo para que a Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat), com seu presidente recém-empossado, Roberto Parahyba Arruda Pinto, voltasse suas armas contra o encarregado de gerir a Justiça do Trabalho. Para a entidade, o presidente do TST “adota a ‘presunção geral da má-fé’, de que os trabalhadores ingressam com ações trabalhistas, mesmo sem ‘razão nenhuma’, ou seja, para se locupletaram ilicitamente, em destampada agressão à dignidade, à honra e à imagem de cada trabalhador e trabalhadora deste país”.
A nota dos advogados cita a juíza Valdete Souto Severo, que, segundo a própria Abrat, “vocifera”: “É mais difícil assimilar o golpe, quando o ataque vem do próprio TST, sob o pretexto de uma falsa modernização, na qual a palavra de ordem é a livre negociação entre as partes e a fragilização das entidades sindicais”.
As críticas de Ives Gandra à Justiça encontram eco em grande parte do empresariado, no Executivo e no Legislativo, conforme mostrou reportagem da ConJur. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral e ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, é um dos que fazem coro. Para ele, “o grande mérito das corajosas declarações do ministro Ives está no fato de elas revelarem a necessidade de se rediscutir e reavaliar o ethos da Justiça do Trabalho”.
Recentemente, Gilmar Mendes afirmou que o Judiciário trabalhista “desfavorece as empresas em suas decisões” e que há um aparelhamento da Justiça do Trabalho por “segmentos do modelo sindical”. Como resposta, 18 dos 27 ministros do TST encaminharam ofício à presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, manifestando “desconforto profissional e pessoal” com o episódio.
Falas do ministro também foram alvo da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), segundo a qual o ministro “alardeia, descompromissada e despersonalizadamente” acusações, manchando o nome das instituições ligadas à Justiça do Trabalho.
Fazendo de críticas sinônimos de ataques, as associações de classe deixam claro que quem discorda de suas posições não deveria falar abertamente. Em sua nota pública, a Abrat afirma que Ives Gandra Filho “imputou a inconstitucional pecha de parcialidade (pelo menos, se não for algo muito mais grave) aos magistrados trabalhistas”, mas, em vez de discutir a questão, os advogados parecem preferir guardar o subproduto da faxina embaixo do tapete, dizendo que “esse é assunto a ser debatido e resolvido internamente”.
Leia a nota da Abrat:
A Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho continuam vítimas de ataques, que são contínuos e permanentes, a indicar que estão sintonizados. E vem por todos os lados. Executivo. Legislativo. Mídia. Todos em orquestra. Agora, de dias para cá, também se vêm atacados pelo próprio Judiciário.
Nesse triste contexto, sobreleva-se a entrevista concedida ao jornal O Estado de S. Paulo nesse domingo (30.10.2016), pelo presidente do TST, Ives Gandra da Silva Martins Filho, em que este reverbera a mácula costumeiramente pespegada à Justiça do Trabalho, a de superproteger o trabalhador. E o faz com as seguintes palavras: “O que eu sei é que a taxa de improcedência total é muito baixa”; “Sempre que o trabalhador entra na Justiça, ganha alguma coisa.”; “Na pior das hipóteses, consegue um acordo.”; “Às vezes, ele não tem razão nenhuma, mas só de o empregador pensar que vai ter de enfrentar um processo longo, que vai ter de depositar dinheiro para recorrer, acaba fazendo um acordo quando o valor não é muito alto. Isso acaba estimulando mais ações”.
Com esses conceitos, imputou a inconstitucional pecha de parcialidade (pelo menos, se não for algo muito mais grave) aos magistrados trabalhistas, juízes que entendíamos e ainda entendemos serem sérios, imparciais e honestos. Mas esse é assunto a ser debatido e resolvido internamente.
Quanto à advocacia trabalhista, a Abrat está autorizada a objurgar tal pronunciamento, porque desaceita a mácula da inescrupulosidade, a de patrocinadores de ações em que os trabalhadores “não tem razão nenhuma”. Os advogados trabalhistas, independente da parte que defendam, exercem patrocínio honesto, coerente com seu dever ético, mas compromissados com sua função social, em especial o dever/prazer de defender o estado democrático de direito. E sabemos que isso incomoda, notadamente a quem não gosta de cumprir as leis nacionais.
Na entrevista, o eminente presidente do TST adota a “presunção geral da má-fé”, de que os trabalhadores ingressam com ações trabalhistas, mesmo sem “razão nenhuma”, ou seja, para se locupletaram ilicitamente, em destampada agressão à dignidade, à honra e à imagem de cada trabalhador e trabalhadora desse país.
Estranhamente, o ministro presidente nada disse acerca do baixo índice de cumprimento espontâneo do direito material trabalhista pelos destinatários de seus comandos normativos. E omitiu – embora saiba – que esse alto índice de inadimplência advém do fato de que, absurdamente, no Brasil é mais vantajoso ser condenado na Justiça do Trabalho do que cumprir as leis e pagar de forma espontânea. Daí surge o ditado de que o empregador ganha mais com “ações” na Justiça do que com “ações” na Bolsa de Valores.
O ministro Ives destaca na referida entrevista a atitude do empregador em celebrar acordo para deixar de enfrentar uma demanda judicial. Entretanto, silencia a respeito do fenômeno denominado pelos processualistas contemporâneos de litigiosidade contida, em que os titulares dos direitos trabalhistas lesionados deixam, pura e simplesmente, de ingressar com ações. E não revelou que, regra quase absoluta, os acordos são danosos aos trabalhadores, que os aceita por desespero, senão por fome, que os proíbe de suportar demanda por dezenas e dezenas de anos.
Esses acordos predatórios aos direitos e à paz social emergem da falta de efetividade da tutela jurisdicional trabalhista, vez que esta torna extremamente vantajoso para grande número de empregadores, do ponto de vista econômico-financeiro, descumprir as mais elementares obrigações trabalhistas, criando uma verdadeira “cultura do inadimplemento”, em regime de concorrência desleal com a parcela ainda significativa dos empregadores que cumprem rigorosamente suas obrigações trabalhistas, legais e convencionais.
A questão crucial, relacionada ao alto número de ações trabalhistas, omitida pelo presidente do TST, mas que não pode deixar de ser enfrentada pela sociedade, reside na falta de efetividade ou concretude dos direitos sociais.
Como bem dito pelo ministro do TST José Roberto Freire Pimenta: “Quanto mais efetiva a máquina jurisdicional, menos ela vai ter que atuar concretamente, no futuro ou a médio prazo. Simetricamente, quanto mais os destinatários das normas jurídicas souberem que só lhes resta cumprir a lei, por absoluta falta de melhor alternativa, menos será necessário o acionamento da máquina jurisdicional e maiores eficácia e efetividade terão as normas jurídicas materiais. Quanto mais eficaz for a jurisdição, menos ela terá que ser acionada. Enquanto o direito processual do trabalho e o Poder Judiciário trabalhista não forem capazes de tornar antieconômico o descumprimento rotineiro, massificado e reiterado das normas materiais trabalhistas, os Juízes do Trabalho de todos os graus de jurisdição continuarão sufocados e angustiados pela avalanche de processos individuais, repetitivos e inefetivos.”
Como vocifera a juíza Valdete Souto Severo, a Justiça do Trabalho: “E o ultimo reduto do trabalhador despedido sem nada receber, assediado, doente, explorado em suas horas de vida, sem qualquer contraprestação. A Justiça do Trabalho é o local em que alguns direitos ainda se realizam, num contexto em que a ausência de proteção efetiva contra a despedida torna o exercício dos direitos trabalhistas no ambiente de trabalho uma mentira. Que a ataquem os civilistas, os comercialistas, os empresários, pôde-se até compreender. É mais difícil assimilar o golpe, quando o ataque vem do próprio TST, sob o pretexto de uma falsa modernização, na qual a palavra de ordem e a livre negociação entre as partes e a fragilização das entidades sindicais.”
Destarte, o caminho da efetividade dos direitos sociais perpassa pelo fortalecimento, e não pela degradação, da Justiça do Trabalho. E como proclamado por Paulo Bonavides: “Sem a concretização dos direitos sociais não se poderá alcançar jamais a “sociedade livre, justa e solidária” contemplada constitucionalmente como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.”
A Abrat sabe, ministro presidente, que a história é escrita pelos vencedores. Embora alguns digam que estamos a viver um período “após o fim”, não atingimos o tempo de canícula a ponto de tornar invisíveis os vencidos. E a advocacia trabalhista cuida da emancipação, entendo-a como uma maneira de viver enquanto iguais no mundo das desigualdades.
Por isso, o advogado age numa perspectiva de progressividade e não na linha do absurdo e da regressão.
Essas posturas exigem condutas dignas e honestas.
A Abrat o afirma e pede que o ministro presidente do TST tome nota: a advocacia trabalhista atua nessa faixa, honestamente dignificando a paz social e o pratica, limpa e abertamente, no campo próprio, o da Justiça Social cuja sede é ou deveria ser a Justiça do Trabalho, cujos magistrados, como nós, agem com respeito, correção de caráter e zelo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Marcos de Vasconcellos, 03.11.2016

Crise leva empresas a parcelar débitos em até 36 vezes.

A crise tem levado empresas a buscar melhores condições de pagamento de dívidas trabalhistas. Além de conseguirem reunir várias execuções em uma única vara do trabalho, estão fechando acordos para pagar o que devem em até 36 vezes. Em 2015, 25,3% das decisões da Justiça do Trabalho apenas homologaram acordos, segundo o levantamento Justiça em Números, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O parcelamento também pode ser feito em execuções judiciais que não resultaram em acordos. Porém, o pagamento deve ser feito em até seis vezes, com depósito inicial de 30% do valor total, com base em dispositivo do novo Código de Processo Civil (leia mais abaixo).
A diretora do Foro de Belo Horizonte, juíza Wilméia da Costa Benevides, que atua na secretaria de execuções, criou um núcleo apenas para assessorar companhias que sofreram diversas ações trabalhistas ao mesmo tempo. No chamado “procedimento de reunião de execuções”, todos os processos que tramitam contra uma empresa são concentradas para que se ache uma solução para os pagamentos. “Existem casos que estamos parcelando em até 36 meses”, afirma.
A ideia é fazer que a empresa que responde por várias condenações consiga pagar todos os trabalhadores por meio de acordos. “Se cada vara fizer uma penhora on-line de uma conta ou de um bem, a empresa não terá paz e poderá fechar suas portas. Por isso, fazemos audiências junto às partes e advogados para ver um acordo que seja possível”, diz a juíza.
O projeto começou em 2010 com o gerenciamento das execuções trabalhistas do Hospital São Francisco, em Belo Horizonte. “O hospital estava fechando e não conseguia arcar com os débitos trabalhistas. Na época, tinha um leito funcionando. Agora funciona normalmente”, diz Wilméia. Por meio da iniciativa, o hospital conseguiu pagar tudo o que devia.
Com a resolução do problema, o tribunal resolveu, em 2012, regulamentar o uso dessa medida. Hoje, oito empresas estão passando pelo procedimento e estão sob análise solicitações de reunião de execuções de mais três empresas. Em 2015, foram 12 empresas. A participação dobrou em relação a 2014.
No Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região), que atende 599 municípios paulistas, também há iniciativa semelhante, por meio dos Núcleos de Gestão de Processos em Fase de Execução. Em projeto-piloto, também tem como prática a reunião de execuções. Um exemplo é o caso do Guarani Futebol Clube, que conseguiu praticamente quitar todas as suas dívidas.
As execuções contra a Federação Meridional de Cooperativas Agropecuárias (Femecap) também correram conjuntamente e 85 trabalhadores foram beneficiados com a homologação de um acordo no valor de R$ 7,7 milhões, em 2015.
Em São Paulo, o juízo auxiliar em execução do TRT é responsável por reunir as execuções contra um mesmo devedor, pedido que pode ser feito por indicação do juiz ou da própria empresa (que deve comprovar a viabilidade do plano de liquidação das execuções). No momento, o setor reúne execuções contra 60 empresas, entre elas o Órgão Gestor de Mão de Obra do Porto de Santos, o Sindicato dos Estivadores de Santos, a Gazeta Mercantil e a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp).
A advogada trabalhista Tricia Oliveira, do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, afirma que os juízes têm sido mais compreensíveis e aceitado acordos mais flexíveis fechados por empresas em dificuldades financeiras.
Para o advogado de sindicatos e da Confederação Nacional dos Metalúrgicos da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Marthius Sávio Cavalcante Lobato, porém, os parcelamentos “só demonstram que não cumprir a legislação trabalhista tem sido vantajoso para as empresas”. Isso porque, de acordo com ele, o empregador não paga o que deve ao encerrar o contrato de trabalho, aguarda o processo judicial e o arrasta por cinco ou seis anos e, por fim, faz um acordo com a anuência de um juiz para pagar 50% do valor devido.
Os acordos, na opinião de Lobato, não têm sido vantajosos para o trabalhador, “que recebe muito menos com a anuência do juiz que tem como intenção desafogar o Judiciário”.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 04.11.2016

Trabalhador que deixou de contribuir pode voltar a ter auxílio do INSS.

Os trabalhadores que deixaram de contribuir com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e perderam o direito à cobertura terão mais facilidade para conseguir o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez e o salário-maternidade.
A partir de sábado, devem voltar a valer as regras antigas do INSS, modificadas em julho pela publicação da medida provisória 739.
Assim, o trabalhador que deixou de contribuir com o INSS e perdeu a chamada “qualidade de segurado” poderá receber o auxílio-doença após pagar quatro novas contribuições. Desde julho, a exigência eram 12 novos pagamentos. Para a aposentadoria por invalidez valerá a mesma regra.
Já para o salário-maternidade, a exigência cairá de dez para três contribuições ao INSS.
Em todos os casos, o segurado precisa ter, no mínimo,12 contribuições para receber o auxílio.
Enquanto mantém a qualidade de segurado, o trabalhador tem direito à cobertura previdenciária. O segurado perde a cobertura quando fica de seis meses a três anos sem contribuir —o período exato que ele pode ficar
sem pagar o INSS varia de acordo com o tipo de contribuição e o número de pagamentos que já fez à Previdência.
LEI
As mudanças nas regras ocorrerão porque a MP 739 tem validade até sexta-feira (4). Como não foi votada pelo Congresso, ela perde a força de lei e voltam a valer as regras antigas.
O advogado previdenciário Roberto de Carvalho Santos diz que, no dia 5, o segurado já pode agendar um novo pedido de perícia para ter o auxílio. “É importante que a negativa da época tenha sido por causa do número de contribuições e não porque o perito considerou que não havia incapacidade”, diz.
No entanto, ele lembra que, para fazer esse novo pedido, o trabalhador que já passou por perícia tem de esperar 30 dias, contados da data da negativa do médico.
A advogada Adriane Bramante afirma que, dependendo do que ficar decidido pelo Congresso, o segurado poderá entrar com uma ação de cobrança pedindo os atrasados pelos direitos negados na vigência da MP.
Tanto ela quanto Santos dizem que, se não houver um decreto legislativo sobre a validade da medida, tudo o que ocorreu de julho até agora poderá ser questionado na Justiça.

Fonte: Folha de São Paulo, por Cristiane Gercina, 03.11.2016

Decisão no STF pode mudar contratação no ano que vem.

Um julgamento do STF (Supremo Tribunal Federal) que, na prática, pode possibilitar a terceirização do trabalho, tem feito empresas buscarem seus advogados para tomar decisões sobre contratações.
Marcado para o dia 9 deste mês, o processo vai determinar se é constitucional a súmula da Justiça do Trabalho que estabeleceu que os contratantes só podem terceirizar atividades-meio.
“Todas as empresas que terceirizam atividade-fim ou meio estão interessadas”, diz Thais Galo, do Pinheiro Neto.
Até companhias que ainda não atuam no país estão atentas ao caso, segundo Cássia Pizzotti, sócia do Demarest.
“Tivemos uma cliente líder em seu mercado que ia adquirir uma empresa com mais de 20 mil empregados, mas que optou por outro país em decorrência da insegurança na Justiça do Trabalho.”
Se a Corte determinar que os juízes trabalhistas extrapolaram sua atribuição, a discussão do projeto de lei sobre o mesmo tema, atualmente no Senado, se esvazia, afirma Solon Cunha, sócio do setor do escritório Mattos Filho.
Se os ministros decidirem que a súmula do TST (Tribunal Superior do Trabalho) é constitucional, a situação atual não se altera.
“Nossa orientação tem sido esperar o julgamento para tomar decisões a respeito de contratar em 2017, pois a terceirização é um fator importante”, afirma Cunha.

Fonte: Folha de São Paulo, por Maria Cristina Frias, 04.11.2016